|
Presidência da República
|
MENSAGEM Nº 310, DE 5 DE JUNHO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7, de 2018 - CN, que “Altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 3º do art. 81, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, alterado pelo art. 1º do projeto
“§ 3º No caso das despesas administrativas a que se refere o § 1º correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, quando se tratar de programação corrente de que trata o § 9º do art. 166 da Constituição Federal, a dedução será limitada a 4,5% do valor repassado ao convenente, devendo o excedente correr à conta de dotação própria do órgão concedente.”
Razões do veto
“As despesas administrativas, decorrentes das transferências de emendas individuais realizadas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais , ficariam pela propositura limitadas a 4,5% do valor repassado, sendo o excedente obrigatoriamente custeado pela dotação própria do órgão concedente. A medida poderia acarretar aumento de despesa aos órgãos, com consequente efeito negativo sobre as contas públicas, ou mesmo inviabilizar a execução dos projetos. Ademais, não foi realizado o devido dimensionamento do impacto orçamentário-financeiro e o atendimento dos demais condicionantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)”.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2018