|
Presidência da República
|
LEI Nº 13.755, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis n º 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
Seção I
Dos Requisitos Obrigatórios
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA
Seção I
Dos Objetivos e das Diretrizes do Programa
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Seção II
Das Modalidades de Habilitação ao Programa
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Seção III
Dos Requisitos para a Habilitação
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Seção IV
Dos Incentivos do Programa
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Seção V
Do Acompanhamento do Programa
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Seção VI
Das Sanções Administrativas
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 17. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
CAPÍTULO III
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Seção I
Dos Conceitos
Art. 22. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Seção III
Do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Seção IV
Das Sanções Administrativas
Art. 26. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Art. 30. A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 11-C. As empresas referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970 , e 70, de 30 de dezembro de 1991 , em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei.
§ 1º Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por:
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
§ 6º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 5º deste artigo.
§ 7º (VETADO).”
“Art. 16. ................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei.” (NR)
Art. 31. (VETADO).
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. Os arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 13. O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 14. (VETADO).” (NR)
“Art. 9º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.” (NR)
Art. 34. O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 5º .......................................................................................................................
§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
..........................................................................................................................’ (NR)
Art. 35. O § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 29. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.
..........................................................................................................................’ (NR)
Art. 36. O caput do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por:
..........................................................................................................................’ (NR)
Art. 37. O caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
..........................................................................................................................’ (NR)
....................................................................................................................................
Art. 38. (VETADO).
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir de 2022, quanto ao art. 2º ;
II - a partir de 1º de agosto de 2018, quanto aos arts. 7º a 19 e 27 ;
III - a partir de 1º de janeiro de 2019, quanto aos arts. 20 a 26 ; e
IV - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
Brasília, 10 de dezembro de 2018; 197o da Indep endência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2018
|
Presidência da República
|
LEI Nº 13.755, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis n º 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.755, de 10 de dezembro de 2018:
“Art. 34. O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 5º .......................................................................................................................
§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
...........................................................................................................................’ (NR)
Art. 35. O § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 29. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.
.........................................................................................................................’ (NR)”
“Art. 36. O caput do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por:
..........................................................................................................................’ (NR)
Art. 37. O caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
.........................................................................................................................’ (NR)
....................................................................................................................................
Brasília, 19 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
*