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Presidência da República
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LEI Nº 13.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.
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Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa. Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa e institui o Outubrinho Rosa. (Redação dada pela Lei nº 15.009, de 2024) |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.
Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;
II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners , em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;
IV – realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.
Art. 1º-A. É instituído o Outubrinho Rosa, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro, por meio de ações que tenham como objetivo: (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
I - a promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção, para meninas de até 15 (quinze) anos, de condições que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente, nos termos de regulamento; (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
II - a realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de: (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças; (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
b) diagnóstico e tratamento precoces de condições de saúde de meninas de até 15 (quinze) anos, nos termos de regulamento; (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
c) vacina contra o papilomavírus humano (Human Papillomavirus – HPV); (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
III - a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca da importância da eficiente disponibilização a meninas de até 15 (quinze) anos de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta; (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
IV - a formação e a capacitação contínuas dos recursos humanos em saúde que lidam com meninas de até 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 15.009, de 2024)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
RODRIGO MAIA
Gilberto Magalhães Occhi
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2018
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