Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.638, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Amplia a Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, localizada no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, §1º, inciso III, da Constituição, nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta dos Processos nº 02001.0005157/2006-41 e nº 02000.000816/2017-15,

DECRETA :

Art. 1º Fica ampliada a Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, criada por meio do Decreto nº 3.238, de 10 de novembro de 1999 , localizada no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, com os objetivos de:

I - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais extrativistas da região, com respeito e valorização de seu conhecimento e de sua cultura para promovê-las social e economicamente;

II - conservar os bens e os serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais e recursos hídricos associados; e

III - contribuir para a recuperação dos recursos biológicos, para a sustentabilidade das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala e para o fomento ao ecoturismo de base comunitária.

Art. 2º A Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, com aproximadamente 74.659 hectares, tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SB-19-X-B, SA-19-X-C e SB-19-X-D, em escala 1:250.000, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro.

§ 1º Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas métricas aproximadas - c.m.a. E=429.933 e N=9.061.505, localizado à margem esquerda do Igarapé Catipari e no limite leste da Floresta Estadual de Rendimento Sustentado do Rio Madeira B; deste, segue confrontando com o limite da Floresta Estadual de Rendimento Sustentável do Rio Madeira B do ponto 1 até o ponto 8; a partir do ponto 1, segue em linha reta até ponto 2, de c.m.a. E=429.845 e N=9.065.930, localizado próximo à margem esquerda de igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Cuniã; deste, segue em linha reta até o ponto 3, de c.m.a. E=423.743 e N=9.065.934; deste, segue em linha resta até o ponto 4, de c.m.a. E=423.724 e N=9.060.971; deste, segue em linha reta até o ponto 5, de c.m.a. E=417.670 e N=9.060.964; deste, segue em linha reta até o ponto 6, de c.m.a. E=417.660 e N=9.065.942, localizado próximo à margem direita de igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Cuniã; deste, segue em linha reta até o ponto 7, de c.m.a. E=417.758 e N=9.070.728; deste, segue em linha reta até o ponto 8, que corresponde ao ponto 34 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=417.741 e N=9.080.991, que corresponde ao marco M59A a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º Decreto nº 95.859, de 22 de março de 1988; deste, segue em linha reta até o ponto 9, que corresponde ao ponto 35 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=419.875 e N=9081955; deste, segue em linha reta até o ponto 10, que corresponde ao ponto 36 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=422.210 e N=9.080.811; deste, segue em linha reta até o ponto 11, que corresponde ao ponto 37 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=424.477 e N=9.080.994; deste, segue em linha reta até o ponto 12, que corresponde ao ponto 38 da Estação Ecológica do Cuniã, de c.m.a. E=427.216 e N=9.077.541; deste, segue em linha reta até o ponto 13, que corresponde ao ponto 39 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=428.663 e N=9.077.213; deste, segue em linha reta até o ponto 14, que corresponde ao ponto 40 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=430.476 e N=9.078.284; deste, segue em linha reta até o ponto 15, que corresponde ao ponto 41 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=432.376 e N=9.077.320; deste, segue em linha reta até o ponto 16, que corresponde ao ponto 42 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=434.190 e N=9.075.979; deste, segue em linha reta até o ponto 17, que corresponde ao ponto 43 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=435.338 e N=9.076.288; deste, segue em linha reta até o ponto 18, que corresponde ao ponto 44 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=436.910 e N=9.075.661; deste, segue em linha reta até o ponto 19, que corresponde ao ponto 45 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=436.476 e N=9.074.580; deste, segue em linha reta até o ponto 20, que corresponde ao ponto 46 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=437.103 e N=9.074.069; deste, segue em linha reta até o ponto 21, que corresponde ao ponto 47 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=437.751 e N=9.074.018; deste, segue em linha reta até o ponto 22, que corresponde ao ponto 48 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=437.745 e N=9.075.949, que corresponde ao marco M118 a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º do Decreto nº 95.859, de 1988; deste, segue em linha reta até o ponto 23, que corresponde ao ponto 49 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=437.722 e N=9.080.976, que corresponde ao marco M75 a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º do Decreto nº 95.859, de 1988; deste, segue em linha reta até o ponto 24, que corresponde ao ponto 50 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=437.714 e N=9.085.925; deste, segue em linha reta até o ponto 25, que corresponde ao ponto 51 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=444.855 e N=9.085.950; deste, segue em linha reta até o ponto 26, que corresponde ao ponto 52 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=444.898 e N=9.094.393, localizado à margem direita do Rio Aponiã; deste, segue pela margem direita do referido Rio até o ponto 27, de c.m.a. E=461.502 e N=9.100.149, localizado à margem direita do Rio Aponiã; deste, segue em linha reta até o ponto 28, de c.m.a. E=461.514 e N=9.098.266; deste, segue em linha reta até o ponto 29, de c.m.a. E=459.062 e N=9.093.416; deste, segue em linha reta até o ponto 30, de c.m.a. E=455.456 e N=9.089.144; deste, segue em linha reta até o ponto 31, de c.m.a. E=454.452 e N=9.083.830; deste, segue em linha reta até o ponto 32, de c.m.a. E=450.946 e N=9.072.863; deste, segue em linha reta até o ponto 33, de c.m.a. E=447.647 e N=9.069.726; deste, segue em linha reta até o ponto 34, de c.m.a. E=446.110 e N=9.068.630; deste, segue em linha reta até o ponto 35, de c.m.a. E=444.038 e N=9.071.536; deste, segue em linha reta até o ponto 36, de c.m.a. E=435.320 e N=9.064.625; deste, segue em linha reta até o ponto 37, de c.m.a. E=436.108 e N=9.063.066, localizado à margem esquerda do Igarapé Catipari; deste, segue pelo referido Igarapé no sentido montante até o ponto 1, início da descrição do perímetro.

§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites Reserva Extrativista do Lago do Cuniã.

Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã será definida em ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput .

Art. 4º Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput , alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.

§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover as desapropriações e, para efeitos de imissão na posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941 .

§ 2º A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista do Lago do Cuniã.

Art. 5º A Reserva Extrativista do Lago do Cuniã será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação.

Art. 6º As terras da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra inseridas nos limites da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã serão objeto de cessão de uso em favor do Instituto Chico Mendes, na forma prevista em lei.

Art. 7º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 3.238, de 1999 .

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Edson Gonçalves Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018

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