|
Presidência da República
|
Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", e inciso XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.
Art. 2º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:
I - civis nacionais;
II - órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e
III - instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
Art. 3º A Ordem do Mérito da Ministério da Justiça é composta de quatro graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador; e
IV- Cavaleiro.
Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça.
Art. 4º Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça editar os atos complementares necessários à implementação da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput deverão contemplar os requisitos para a admissão, a promoção e as hipóteses de exclusão na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2018
*