Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.509, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação no Domínio Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, firmado em Liubliana, em 20 de setembro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo-Quadro de Cooperação no Domínio Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia foi firmado em Liubliana, em 20 de setembro de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 20 de outubro de 2017; e

Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de novembro de 2017, nos termos de seu Artigo VI;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro de Cooperação no Domínio Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, firmado em Liubliana, em 20 de setembro de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2018

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESLOVÊNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Eslovênia

(doravante denominados "Partes"),

Guiados por sua vontade de desenvolver e fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países; e

Desejosos de aprofundar suas relações no domínio educacional,

Acordaram o seguinte:

Artigo I

1. As Partes promoverão e implementarão a cooperação no domínio da educação e para este fim:

a)estimularão e propiciarão o estreitamento de laços entre suas respectivas instituições educacionais e profissionais;

b)encorajarão a participação de seus nacionais em cursos de treinamento e em viagens de estudo oferecidos pela outra Parte;

c)encorajarão o estabelecimento de parcerias e de redes entre instituições de ensino superior, centros de pesquisa e tecnologia e agências governamentais;

d)buscarão desenvolver contato, cooperação e intercâmbio entre professores, pesquisadores, leitores, estudantes e gestores educacionais dos dois países, inclusive por meio do envio de missões acadêmicas e da concessão de bolsas de estudo;

e)promoverão a participação de representantes de cada Parte em congressos, seminários, simpósios e outros eventos acadêmicos e científicos oferecidos pela outra Parte, assim como a organização conjunta desses eventos;

f)promoverão a participação de cidadãos brasileiros no Programa de Jovens Pesquisadores, administrado pela Agência Eslovena de Pesquisa;

g)promoverão a participação de cidadãos brasileiros nos programas do Centro Internacional para a Promoção de Empresas (ICPE), em Liubliana;

h)encorajarão o intercâmbio de informações e de visitas de especialistas em sistemas, estatísticas e políticas educacionais, de currículo escolar, de tecnologias de ensino, de literatura científica, pedagógica e metodológica, bem como de experiências e de programas específicos;

i)encorajarão o intercâmbio de informações sobre certificação e reconhecimento de diplomas e de títulos acadêmicos, com vistas a facilitar a comparação e a avaliação da equivalência entre certificados do ensino fundamental e médio, bem como entre graus, títulos e diplomas técnicos, científicos, universitários e tecnológicos;

j)promoverão publicações educacionais e científicas conjuntas;

k)promoverão o desenvolvimento conjunto de materiais didáticos.

Artigo II

1. As Partes identificam as seguintes áreas como prioritárias na cooperação bilateral:

a)estudos brasileiros na Eslovênia e de estudos eslovenos no Brasil, incluindo o ensino dos idiomas português e esloveno;

b)estudos de graduação e de pós-graduação, incluindo dupla titulação, co-tutela de teses e os níveis de mestrado e doutorado - também na modalidade sanduíche - e pós-doutorado;

c)tecnologias de informação e comunicação aplicadas à educação;

d)educação e treinamento técnico e profissional;

e)gestão escolar, incluindo treinamento de professores e intercâmbio de informações sobre padrões educacionais, avaliação e indicadores;

f)inclusão social na educação, particularmente mediante programas focados em crianças oriundas de contextos socioeconômicos desfavorecidos, bem como alfabetização de jovens e adultos, educação continuada, educação rural e ambiental;

g)inovações e boas-práticas em educação.

2. As Partes poderão concordar em identificar novas áreas para atividades conjuntas, além das mencionadas no presente Artigo.

Artigo III

1. Para os fins de implementação do presente Acordo, será criada uma Comissão Educacional Brasileiro-Eslovena. Essa Comissão reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Eslovênia para definir detalhes dos programas de cooperação, incluindo seus aspectos financeiros.

2. A data, o local e a agenda das reuniões da Comissão Educacional Brasileiro-Eslovena serão estabelecidos por via diplomática.

3. A execução dos programas de cooperação acordados pela Comissão deverá ser negociada pelas Partes por via diplomática.

Artigo IV

1. As Partes assegurarão os meios legais apropriados para a proteção dos direitos de propriedade intelectual de todos os materiais obtidos no âmbito do presente instrumento, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos nacionais.

2. Os direitos de propriedade intelectual obtidos como resultado de atividades conjuntas serão fixados por condições mutuamente acordadas e estabelecidas em contratos e acordos em separado.

3. Nenhuma das Partes transmitirá qualquer informação obtida no âmbito da implementação do presente Acordo a qualquer terceira parte sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.

Artigo V

1. As despesas relativas às atividades decorrentes do presente Acordo serão cobertas nos termos mutuamente acordados pelas Partes. Sua execução estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros apropriados em cada país.

2. Todas as atividades a serem realizadas no âmbito do presente Acordo estarão em conformidade com as leis e regulamentos do país nos quais forem executadas.

Artigo VI

1. Controvérsias relativas à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

2. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor conforme estabelecido no parágrafo terceiro do presente Artigo.

3. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação, por via diplomática, em que uma Parte informa à outra sobre o cumprimento dos seus respectivos requisitos legais para a entrada em vigor do presente Acordo.

4. Este Acordo permanecerá em vigor por cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por períodos de cinco (5) anos, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito, por via diplomática, de sua decisão de denunciá-lo. A denúncia deste Acordo não afetará a conclusão de programas e projetos em curso, a menos que as Partes acordem de outra forma.

Assinado em Liubliana, em 20 de setembro 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português, esloveno e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL

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Débora Vainer Barenboim
Embaixadora do Brasil na Eslovênia

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ESLOVÊNIA

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Igor Luksic
Ministro da Educação e Esporte

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