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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, que regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, que regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 4º Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. ” (NR)
“Art. 5º .........................................................................
Parágrafo único. O requerente já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que atenda ao requisito de que trata o caput , poderá retornar à atividade e seu retorno se dará no emprego anteriormente ocupado ou equivalente, observado o nível de escolaridade correspondente.” (NR)
“Art. 8º .........................................................................
§ 1º Aqueles que ocupavam apenas funções de confiança ou cargos em comissão na administração pública direta dos Estados e dos Municípios ocuparão função ou cargo equivalentes integrantes do quadro em extinção da União, que ficam automaticamente extintos quando vagarem, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 .
§ 2º Os servidores de que trata o § 1º desempenharão atribuições de assessoramento.
§ 3º A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com aquelas atribuídas aos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG do Poder Executivo federal, na forma disposta pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec” (NR)
“ Art. 10. A inclusão dos empregados públicos da administração pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional optantes pelo ingresso no quadro em extinção da União ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente, observado o vínculo empregatício constante do contrato de trabalho com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios, observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei nº 13.681, de 2018 .
§ 1º Na hipótese de, na data de opção, o requerente não manter o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e desde que atendidos os demais requisitos deste Decreto, seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego constante do contrato de trabalho e ocupado na data de desligamento, demissão ou extinção do contrato de trabalho.
§ 2º Aqueles que comprovarem relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, por meio da interveniência de cooperativa serão enquadrados no último emprego ocupado ou no equivalente, respeitados o nível de escolaridade e as atribuições equivalentes e observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei nº 13.681, de 2018 .
§ 3º As tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei nº 13.681, de 2018 , correspondem à jornada de trabalho de oito horas diárias e de quarenta horas semanais.
§ 4º Na hipótese de a jornada de trabalho original ser inferior àquela a que se refere o § 3º, a remuneração será reduzida proporcionalmente.” (NR)
“ Art. 11. Os servidores públicos e os militares que mantiveram o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da União, observadas as regras estabelecidas no art. 17 da Lei nº 13.681, de 2018 .
§ 1º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar o retorno imediato do empregado ou do servidor cedido na forma do disposto no caput , com a definição de sua lotação ou de seu exercício na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 13.681, de 2018 .
§ 2º O retorno de que trata o § 1º é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou da entidade no qual o empregado ou o servidor está em exercício.” (NR)
“ Art. 11-A. Para o enquadramento da pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, na forma do disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Quadro em Extinção da União, será exigido o diploma de graduação em Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou em Engenharia.
Parágrafo único. Para o enquadramento a que se refere o caput no cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Quadro em Extinção da União será exigido o diploma de graduação em Medicina.” (NR)
“Art. 12. .......................................................................
..............................................................................................
§ 4º O servidor ou o empregado público de que trata o caput será aproveitado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e nas entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 13.681, de 2018 .” (NR)
“Art. 16. ......................................................................
§ 1º A jornada de trabalho corresponderá àquela estabelecida na última relação ou no vínculo empregatício ou de trabalho mantido com o ex-Território, o Estado ou Município que o tenha sucedido por, no mínimo, noventa dias.
§ 2º Os Superintendentes de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou a autoridade equivalente, procederão às anotações na carteira de trabalho dos empregados públicos integrantes de quadro em extinção da União, observadas as demais regras estabelecidas na legislação trabalhista.” (NR)
“ Art. 17. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados do Amapá e de Roraima e com os seus Municípios para a delegação da prática de atos referentes à promoção, à movimentação, à reforma, ao licenciamento, à exclusão, e de outros atos administrativos, previstos nos regulamentos das corporações, na Lei nº 13.681, de 2018 , e nas demais leis específicas, referentes aos militares e aos servidores e empregados públicos de que trata este Decreto.
...................................................................................” (NR)
“ Art. 20. Compete à CEEXT analisar e julgar os requerimentos e a documentação para a comprovação do desempenho das atribuições de que trata o art. 29 da Lei nº 13.681, de 2018 .
.................................................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................
..............................................................................................
V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987;
VI - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 ; e
VII - aqueles que comprovem ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no que se refere ao Amapá e à Roraima, e 15 de março de 1987, no que se refere à Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou com sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018 , e os demais requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 .
....................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2018
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