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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2396 (2017), de 21 de dezembro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata das ameaças à paz e à segurança internacionais representadas pelos combatentes terroristas estrangeiros. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2396 (2017), de 21 de dezembro de 2017, que trata das ameaças à paz e à segurança internacionais representadas pelos combatentes terroristas estrangeiros;
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2396 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de dezembro de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2018
Resolução 2396 (2017)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 8148ª sessão, realizada em 21 de dezembro de 2017
O Conselho de Segurança,
Reafirmando suas resoluções 1267 (1999), 1325 (2000), 1368 (2001), 1373 (2001), 1566 (2004), 1624 (2005), 1894 (2009), 2106 (2013), 2133 (2014), 2150 (2014), 2170 (2014), 2178 (2014), 2195 (2014), 2199 (2015), 2242 (2015), 2249 (2015), 2253 (2015), 2309 (2016), 2322 (2016), 2331 (2016), 2341 (2017), 2347 (2017), 2354 (2017), 2367 (2017), 2368 (2017), 2370 (2017) e 2379 (2017) e as declarações pertinentes da sua Presidência,
Reafirmando também que o terrorismo em todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança internacionais e que todos os atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, seja qual for sua motivação e quando, onde e por quem quer tenham sido cometidos, e decidido a seguir contribuindo para fortalecer a eficácia de todos os esforços para combater esse flagelo em nível mundial,
Reafirmando ainda que o terrorismo constitui uma ameaça à paz e
à segurança internacionais e que para enfrentar essa ameaça são necessários esforços coletivos em nível nacional, regional e internacional com base no respeito ao direito internacional e à Carta das Nações Unidas,
Sublinhando que o terrorismo e o extremismo violento que conduz ao terrorismo não podem nem devem ser associados a qualquer religião, nacionalidade ou civilização,
Reafirmando seu compromisso com a soberania, a integridade territorial e a independência política de todos os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas,
Enfatizando que a responsabilidade primordial de enfrentar os atos terroristas e o extremismo violento que conduz ao terrorismo cabe aos Estados Membros,
Reafirmando que os Estados Membros devem assegurar que as medidas que adotam para combater o terrorismo sejam adaptadas a todas as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional, em particular do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional dos refugiados e do direito internacional humanitário, salientando que o respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pelo estado de direito são complementares e se reforçam mutuamente e que, juntamente com as medidas eficazes contra o terrorismo, são essenciais para o êxito da luta contra o terrorismo, observando a importância de respeitar o estado de direito a fim de prevenir e combater efetivamente o terrorismo, e ressaltando que o descumprimento dessas e de outras obrigações internacionais, incluindo aquelas impostas pela Carta de Nações Unidas, é um dos fatores que contribuem para o aumento da radicalização que conduz à violência e fortalece a sensação de impunidade,
Enfatizando que o terrorismo só pode ser derrotado com uma abordagem sustentada e integral que envolva a participação e a colaboração ativas de todos os Estados e organizações internacionais e regionais para obstar, enfraquecer, isolar e neutralizar a ameaça terrorista,
Instando os Estados Membros e o sistema das Nações Unidas a que adotem medidas, em conformidade com o direito internacional, para enfrentar de maneira equilibrada todos os fatores que estimulam o extremismo violento que conduz ao terrorismo, tanto internos como externos, como estabelecido pela Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo,
Recordando sua Resolução 2178 (2014) e a definição de combatentes terroristas estrangeiros, e expressando séria preocupação pela grave e crescente ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros que regressam a seus países de origem ou nacionalidade ou que se deslocam para terceiros países, particularmente a partir de zonas de conflito,
Reafirmando seu apelo aos Estados Membros para que, de acordo com o direito internacional, assegurem que a condição de refugiado não seja utilizada indevidamente por aqueles que cometem, organizam ou facilitam atos terroristas, e que a reivindicação de motivações políticas não seja reconhecida como razão para denegar pedidos de extradição de suspeitos terroristas,
Expressando sua constante preocupação pelo fato de que os terroristas e as entidades terroristas tenham estabelecido e fortalecido redes internacionais entre os Estados de origem, trânsito e destino, por meio das quais se movem em uma e outra direção os combatentes terroristas estrangeiros e os recursos para apoiá-los,
Reconhecendo que combatentes terroristas estrangeiros que retornaram a seus países de origem ou nacionalidade ou que se tenham deslocado para países terceiros organizaram, planejaram ou tentaram cometer atentados nesses países, ou tenham participado desses, inclusive contra alvos “não protegidos”, e que o Estado Islâmico no Iraque e no Levante (ISIL), também conhecido como Daesh, em particular, instou seus partidários e afiliados a cometerem atentados onde quer que se encontrem,
Salientando a necessidade de que os Estados Membros elaborem, examinem ou modifiquem as avaliações nacionais dos riscos e das ameaças para terem em conta os alvos “não protegidos”, com o fim de elaborar planos adequados de contingência e resposta de emergência aos atentados terroristas,
Expressando grave preocupação pelo fato de que os combatentes terroristas estrangeiros que se juntaram a entidades como o EIIL, a Frente Al-Nusra e outras células, entidades afiliadas ou grupos dissidentes ou derivados do EIIL, Al-Qaeda ou outros grupos terroristas poderiam estar tratando de regressar a seus países de origem ou nacionalidade ou de se deslocar para terceiros países, reconhecendo que a ameaça representada por combatentes terroristas estrangeiros que regressam ou se deslocam inclui, entre outras coisas, pessoas que prestam apoio a atos ou atividades do EIIL, Al-Qaeda e suas células, entidades afiliadas ou grupos dissidentes ou deles derivados e, em particular, que recrutam para essas entidades ou lhes fornecem apoio constante por outros meios, e destacando a urgente necessidade de enfrentar essa ameaça em particular,
Levando em conta e ressaltando a situação das pessoas que têm mais de uma nacionalidade e que viajam ao exterior com o fim de cometer, planejar ou preparar atos terroristas ou neles participar, ou proporcionar ou receber treinamento para fins de terrorismo, e que podem tratar de regressar a seu Estado de origem ou nacionalidade ou deslocar-se para um terceiro Estado, e instando os Estados a adotarem medidas, conforme apropriado, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem segundo o direito interno e o direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos,
Sublinhando a importância de fortalecer a cooperação internacional para enfrentar a ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, entre outras em matéria de intercâmbio de informações, segurança das fronteiras, investigações, processos judiciais, extradição, melhoria da prevenção e eliminação das condições que propiciam a propagação do terrorismo, prevenção e luta contra a incitação à prática de atos terroristas, prevenção da radicalização que conduz ao terrorismo e o recrutamento de combatentes terroristas estrangeiros, bloqueio e prevenção do apoio financeiro prestado aos combatentes terroristas estrangeiros, elaboração e aplicação de métodos de avaliação dos riscos representados pelos combatentes terroristas estrangeiros que regressam e se deslocam, assim como suas famílias, e medidas de persecução penal, reabilitação e reintegração, de acordo com o direito internacional aplicável,
Reconhecendo, a esse respeito, que os combatentes terroristas estrangeiros podem viajar com familiares que levaram consigo para as zonas de conflito, com famílias que tenham constituído nessas zonas ou com familiares que tenham nascido nelas, salientando a necessidade de os Estados Membros avaliarem e investigarem essas pessoas por sua possível implicação em atividades criminosas ou terroristas, entre outras coisas mediante o emprego de avaliações de riscos com base empírica, e que adotem medidas adequadas em conformidade com as disposições pertinentes do direito interno e do direito internacional, em particular considerando a possibilidade de adotar medidas adequadas de persecução penal, reabilitação e reintegração, observando que as crianças podem ser especialmente vulneráveis à radicalização que conduz à violência e podem necessitar apoio social específico, como acompanhamento pós-traumático, e destacando ao mesmo tempo que as crianças devem ser tratadas de maneira a que se respeitem seus direitos e sua dignidade, em conformidade com o direito internacional aplicável,
Observando com preocupação que os terroristas desenvolvem argumentos distorcidos que são usados para polarizar as comunidades, recrutar simpatizantes e combatentes terroristas estrangeiros, mobilizar recursos e obter o apoio de simpatizantes, em particular mediante a exploração das tecnologias da informação e das comunicações, sobretudo por meio da Internet e das mídias sociais,
Encorajando os Estados Membros a que colaborem na busca de estratégias e iniciativas eficazes para contrariar os argumentos terroristas, inclusive em relação a combatentes terroristas estrangeiros e a pessoas radicalizadas que favorecem a violência, de acordo com as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitário,
Exortando os Estados Membros a que melhorem o intercâmbio oportuno de informações sobre os combatentes terroristas estrangeiros, por canais e mecanismos adequados e em conformidade com o direito internacional e o direito interno, especialmente entre os órgãos de aplicação da lei, de inteligência, de luta contra o terrorismo e de serviços especiais, a fim de contribuir para determinar o risco representado pelos combatentes terroristas estrangeiros e impedi-los de planejar, dirigir ou cometer atentados terroristas ou recrutar ou inspirar outras pessoas a cometê-los,
Reconhecendo que os Estados Membros têm dificuldades para obter, nas zonas de conflito, provas admissíveis, incluindo provas digitais e físicas, que podem ser usadas para ajudar a processar e assegurar a condenação de combatentes terroristas estrangeiros e de quem os apoia,
Acolhendo com satisfação a criação do Escritório de Luta contra o Terrorismo e encorajando a que prossiga a cooperação em matéria de combate ao terrorismo entre o referido Escritório, a Direção Executiva do Comitê contra o Terrorismo, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), todos os demais órgãos pertinentes das Nações Unidas e da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), de prestação de assistência técnica e de capacitação, em coordenação com outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais competentes, para auxiliar os Estados Membros na implementação da Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo, de prestação de assistência técnica e capacitação, em coordenação com outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais competentes, para auxiliar os Estados Membros a aplicarem a Estratégia Global contra o Terrorismo das Nações Unidas,
Acolhendo com satisfação também os acontecimentos e iniciativas recentes nos planos internacional, regional e sub-regional para prevenir e reprimir o terrorismo internacional, incluindo os Princípios Orientadores de Madri de 2015 do Comitê contra o Terrorismo, e observando o trabalho em curso no Fórum Mundial Antiterrorismo, em particular a adoção, em 2016, de um adendo ao Memorando da Haia-Marraquexe sobre Boas Práticas para Dar uma Resposta Mais Eficaz ao Fenômeno dos Combatentes Terroristas Estrangeiros, focado nos combatentes terroristas estrangeiros que retornam a seus países, com um amplo conjunto de boas práticas para enfrentar o fenômeno dos combatentes terroristas estrangeiros, e a publicação de outros documentos-quadro e boas práticas em áreas que incluem a luta contra o extremismo violento que conduz ao terrorismo, inclusive online, a justiça criminal, a persecução penal, a reabilitação e a reintegração, a proteção dos alvos "desprotegidos", os sequestros para obter resgates, o apoio às vítimas do terrorismo e às atividades policiais orientadas para a comunidade, com a finalidade de prestar assistência aos Estados interessados na aplicação prática do marco jurídico e de políticas das Nações Unidas contra o terrorismo e complementar o trabalho das entidades das Nações Unidas competentes na luta contra o terrorismo em tais âmbitos,
Expressando preocupação com o fato de que combatentes terroristas estrangeiros podem utilizar a aviação civil como meio de transporte e como alvo, e podem utilizar a carga para cometer atentados contra a aviação civil e como meio de envio de material, e observando, a esse respeito, que os anexos 9 e 17 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago em 7 de dezembro de 1944 (a “Convenção de Chicago”), contêm normas e práticas recomendadas para a detecção e prevenção de ameaças terroristas que afetam a aviação civil, incluindo a inspeção de carga,
Acolhendo com satisfação, a esse respeito, a decisão da OACI de estabelecer uma norma, nos termos do Anexo 9 (Facilitação) da Convenção de Chicago, relativa ao uso de sistemas de informação antecipada sobre passageiros por seus Estados membros, em vigor a partir de 23 de outubro de 2017, e reconhecendo que muitos Estados membros da OACI ainda não aplicaram essa norma,
Notando com preocupação que os terroristas e grupos terroristas continuam utilizando a Internet para fins terroristas, sublinhando a necessidade de os Estados Membros cooperarem na adoção de medidas nacionais para impedir que os terroristas se aproveitem da tecnologia e das comunicações para a perpetração de atos terroristas, e que continuem cooperando voluntariamente com o setor privado e a sociedade civil para desenvolver e aplicar formas mais eficazes para combater o uso da Internet para fins terroristas, inclusive por meio da elaboração de argumentos contrários ao terrorismo e soluções tecnológicas inovadoras, respeitando ao mesmo tempo os direitos humanos e as liberdades fundamentais e de acordo com o direito interno e o direito internacional, tomando nota do Fórum Global de Internet de Combate ao Terrorismo liderado pela indústria e conclamando o Fórum a continuar intensificando sua colaboração com os Governos e as empresas de tecnologia em todo o mundo,
Reconhecendo o lançamento da iniciativa Tech Against Terrorism da Direção Executiva do Comitê contra o Terrorismo e do ICT4Peace e seus esforços para promover a colaboração com representantes da indústria da tecnologia, inclusive as pequenas empresas de tecnologia, a sociedade civil, o mundo acadêmico e os Governos para obstaculizar a capacidade dos terroristas de utilizar a Internet para promover fins terroristas, respeitando ao mesmo tempo os direitos humanos e as liberdades fundamentais,
Notando com satisfação os esforços da INTERPOL para enfrentar a ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, em particular o intercâmbio de informações com os órgãos de aplicação da lei de todo o mundo mediante o uso de sua rede de comunicações seguras, suas bases de dados, seu sistema de notificações e seus procedimentos para detectar documentos de identidade e de viagem roubados ou falsificados, assim como seus foros de luta contra o terrorismo e seu programa de combatentes terroristas estrangeiros,
Reconhecendo que os órgãos nacionais devem compartilhar informações pertinentes, incluindo informações dos Estados Membros contidas nas bases de dados da INTERPOL, de modo que os órgãos de aplicação da lei, os funcionários judiciais e os agentes de fronteiras possam utilizar essa informação de maneira proativa e sistemática, quando apropriado e necessário, para as investigações, o ajuizamento de ações judiciais e o controle nos pontos de entrada,
Reconhecendo também que para implementar uma abordagem abrangente à ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros é necessário abordar as condições que propiciam a propagação do terrorismo, em particular prevenir a radicalização que conduz ao terrorismo, frear o recrutamento, bloquear o apoio financeiro aos terroristas, lutar contra a incitação à prática de atos terroristas, promover a tolerância política e religiosa, a boa governança, o desenvolvimento econômico, a coesão social e a inclusão, por fim e dar solução aos conflitos armados e facilitar as investigações, a persecução penal, a reintegração e a reabilitação,
Reafirmando a solicitação formulada no parágrafo 2 de sua Resolução 2379 (2017) para que se estabeleça uma equipe de investigações, dirigida por um assessor especial, para apoiar os esforços nacionais para responsabilizar o EIIL (Daesh) mediante a reunião, a preservação e o armazenamento de provas no Iraque de atos que possam constituir crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio cometidos pelo grupo terrorista EIIL (Daesh) no Iraque, e recordando o convite contido no parágrafo 29 de sua Resolução 2388 (2017) para que o Secretário-Geral certifique-se de que o trabalho da equipe de investigação se baseie em investigações e conhecimentos especializados pertinentes de combate ao tráfico e que seus esforços para coletar provas sobre delitos de tráfico de pessoas levem em conta as questões de gênero, centrem-se nas vítimas, levem em consideração os traumas, estejam baseados nos direitos e não sejam prejudiciais para a segurança das vítimas,
Reconhecendo que as prisões podem servir como incubadoras para a radicalização que conduz ao terrorismo e ao recrutamento por terroristas, e que a avaliação e supervisão adequada dos combatentes terroristas estrangeiros presos é fundamental para reduzir as oportunidades de os terroristas atraírem novos recrutas, reconhecendo também que as prisões podem servir, da mesma forma, para reabilitar e reintegrar os presos, quando apropriado, reconhecendo ainda que é possível que os Estados Membros devam seguir colaborando com os delinquentes após sua saída da prisão para evitar a reincidência, de acordo com o direito internacional relevante, e levando em consideração, conforme apropriado, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos ("Regras de Nelson Mandela"),
Notando que alguns Estados Membros podem ter problemas em matéria de assistência técnica e capacitação ao implementar esta resolução, e encorajando os Estados doadores a que prestem assistência para sanar essas carências,
Encorajando as entidades pertinentes das Nações Unidas, entre elas o UNODC e o Escritório de Luta contra o Terrorismo, a que, em estreita consulta com o Comitê contra o Terrorismo e sua Direção Executiva, sigam melhorando a prestação de assistência técnica a Estados que a solicitem para prestar o maior apoio possível aos Estados Membros em seus esforços para implementar esta resolução,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Recorda a decisão contida em sua Resolução 2178 (2014) de que todos os Estados Membros tipifiquem crimes graves as viagens, o recrutamento e o financiamento dos combatentes terroristas estrangeiros, insta os Estados Membros a cumprirem plenamente suas obrigações nesse sentido, em particular que se assegurem de que suas leis ou outras normas internas tipifiquem crimes graves que sejam suficientes para que se possa processar e condenar de modo que fique devidamente caracterizada a gravidade do crime cometido, e reitera seu apelo aos Estados Membros para que cooperem e apoiem seus respectivos esforços para lutar contra o extremismo violento que conduz ao terrorismo;
Segurança das fronteiras e intercâmbio de informações
2. Exorta os Estados Membros a impedirem a circulação de terroristas mediante controles eficazes nas fronteiras nacionais e controles de emissão de documentos de identidade e de viagem, e mediante a adoção de medidas para evitar a falsificação, a adulteração e a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem;
3. Exorta também os Estados Membros a que notifiquem oportunamente as viagens, a chegada ou a deportação de pessoas capturadas ou detidas a respeito das quais tenham motivos suficientes para crer que são terroristas, incluindo suspeitos de serem combatentes terroristas estrangeiros, entre outros, conforme apropriado, ao país de origem, ao país de destino, aos países de trânsito e a todos os países em que os viajantes em questão tenham cidadania, assim como qualquer outra informação relevante sobre as pessoas, e exorta também os Estados Membros a que cooperem e respondam de maneira rápida e adequada, de acordo com o direito internacional aplicável, e a que compartilhem essas informações com a INTERPOL, conforme apropriado;
4. Exorta ainda os Estados Membros a que avaliem e investiguem as pessoas a respeito das quais tenham motivos suficientes para crer que são terroristas, incluindo os suspeitos de serem combatentes terroristas estrangeiros, e as diferenciem de outras pessoas, incluindo seus familiares acompanhantes que podem não ter participado de crimes relacionados com combatentes terroristas estrangeiros, em particular mediante o emprego de avaliações de risco com base empírica, procedimentos de inspeção e a coleta e a análise de dados sobre as viagens, de acordo com o direito interno e o direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário, conforme apropriado, sem recorrer a perfis baseados em motivos discriminatórios proibidos pelo direito internacional;
5. Exorta os Estados Membros a que, de acordo com o direito interno e o direito internacional, intensifiquem e acelerem o intercâmbio oportuno de informação operacional e inteligência financeira pertinentes em relação com as atividades ou movimentos, e os padrões dos movimentos, de terroristas ou redes terroristas, incluindo os combatentes terroristas estrangeiros, entre eles aqueles que tenham viajado ou sejam suspeitos de terem viajado para zonas de conflito, e seus familiares que viajem de volta para seus países de origem ou nacionalidade, ou para terceiros países, a partir de zonas de conflito, especialmente a troca de informações com seus países de origem, residência ou nacionalidade, trânsito e destino, por meio de mecanismos nacionais, bilaterais e multilaterais, como a INTERPOL;
6. Insta os Estados Membros a trocarem informações com rapidez, por meio de mecanismos bilaterais ou multilaterais e de acordo com o direito interno e o direito internacional, sobre a identidade dos combatentes terroristas estrangeiros, em especial, quando apropriado, os combatentes terroristas estrangeiros que tenham mais de uma nacionalidade, com os Estados cuja nacionalidade possuam, e que assegurem o acesso consular desses Estados Membros a seus próprios cidadãos detidos, de acordo com as disposições aplicáveis do direito internacional e do direito interno;
7. Exorta os Estados Membros a que adotem medidas adequadas, de acordo com o direito interno e o direito internacional aplicável, incluindo o direito dos direitos humanos, para assegurar que seus órgãos de aplicação da lei, de inteligência, de combate ao terrorismo e militares tenham acesso sistematicamente a informações pertinentes, conforme apropriado, sobre suspeitos de terrorismo, incluindo os combatentes terroristas estrangeiros;
8. Insta os Estados Membros a que considerem, quando apropriado, a possibilidade de rebaixar a classificação dos dados de inteligência sobre ameaças e viagens conexas relativos aos combatentes terroristas estrangeiros e aos terroristas individuais para uso oficial, a fim de fornecer adequadamente essa informação no plano interno àqueles que se encontrem na primeira linha de detecção, como os órgãos de imigração, aduanas e fronteiras, e a que compartilhem adequadamente essa informação com outros Estados interessados e organizações internacionais pertinentes, em cumprimento do direito e das políticas internacionais e nacionais, e compartilhem boas práticas a esse respeito;
9. Acolhe com satisfação a adoção pela OACI do novo Plano Global para a Segurança da Aviação, que constitui as bases para que a OACI, os Estados Membros, a indústria da aviação civil e outras partes interessadas trabalhem conjuntamente com o objetivo comum de melhorar a segurança da aviação em todo o mundo e alcançar cinco resultados-chave prioritários, a saber, aumentar a consciência sobre os riscos e a resposta a eles, desenvolver uma cultura da segurança e da capacidade humana, melhorar os recursos tecnológicos e a inovação, aperfeiçoar a vigilância e a garantia de qualidade, e incrementar a cooperação e o apoio, e pede que se adotem medidas em nível mundial, regional e nacional, assim como pela indústria e outras partes interessadas, a fim de melhorar a aplicação efetiva da segurança da aviação mundial, insta a OACI, os Estados Membros, a indústria da aviação civil e outras partes interessadas a que apliquem o Plano Global para a Segurança da Aviação e executem as medidas e tarefas específicas que lhes são atribuídas em seu apêndice A, a saber, o Roteiro do Plano Global para a Segurança da Aviação, e encoraja os Estados Membros a que considerem a possibilidade de fazer contribuições em apoio ao trabalho da OACI sobre a segurança da aviação;
10. Acolhe com satisfação também o reconhecimento no Plano Global para a Segurança da Aviação da importância de aumentar a consciência dos riscos e a resposta a eles, sublinha a importância de compreender melhor as ameaças e os riscos que a aviação civil enfrenta e exorta todos os Estados Membros a que colaborem com a OACI para garantir que as normas internacionais de segurança e as práticas recomendadas contidas no anexo 17 da Convenção de Chicago e no material de orientação conexo da OACI sejam examinadas e atualizadas, conforme apropriado, para enfrentar eficazmente a ameaça representada pelos terroristas que atentam contra a aviação civil;
11. Decide que, em cumprimento ao disposto no parágrafo 9 de sua Resolução 2178 (2014) e da norma aprovada pela OACI, de acordo com a qual seus Estados Membros devem estabelecer sistemas de informação antecipada sobre passageiros a partir de 23 de outubro de 2017, os Estados Membros exijam às companhias aéreas que operam em seus territórios que proporcionem às autoridades nacionais competentes informação antecipada sobre os passageiros, de acordo com o direito interno e suas obrigações internacionais, a fim de detectar a saída de seu território, ou a tentativa de viagem a ele ou o trânsito por ele, em aeronaves civis, de combatentes terroristas estrangeiros e de pessoas designadas pelo Comitê decorrente das resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), e exorta os Estados Membros a que comuniquem quaisquer dessas saídas de seu território, ou dessas tentativas de entrada ou trânsito por ele, trocando essa informação com o Estado de residência ou nacionalidade, ou os países de retorno, trânsito ou transferência, e com as organizações internacionais competentes, conforme apropriado e de acordo com o direito interno e suas obrigações internacionais, e assegurem que todas as autoridades competentes examinem a informação antecipada sobre passageiros, respeitando plenamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais, com o fim de prevenir, detectar e investigar os crimes de terrorismo e as viagens conexas;
12. Decide também que, de acordo com as normas e práticas recomendadas da OACI, os Estados Membros desenvolvam a capacidade de reunir, processar e analisar os dados do registro de nomes dos passageiros (PNR) e assegurem que todas as suas autoridades nacionais competentes utilizem e compartilhem esses dados, respeitando plenamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais, com o fim de prevenir, detectar e investigar os crimes de terrorismo e as viagens conexas, exorta os Estados Membros, as Nações Unidas e outras entidades internacionais, regionais e sub-regionais a que proporcionem assistência técnica, recursos e capacitação aos Estados Membros a fim de implementar essas capacidades e, quando apropriado, encoraja os Estados Membros a compartilharem os dados PNR com os Estados Membros competentes ou interessados para detectar os combatentes terroristas estrangeiros que regressam a seus países de origem ou de nacionalidade ou que viajam ou se deslocam a um terceiro país, com atenção especial a todas as pessoas designadas pelo Comitê decorrente das resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), e insta a OACI a que colabore com seus Estados Membros com vistas a estabelecer uma norma para a reunião, o uso, o processamento e a proteção dos dados PNR;
13. Decide ainda que os Estados Membros elaborem listas de controle ou bases de dados de terroristas conhecidos e suspeitos, incluindo combatentes terroristas estrangeiros, a fim de que os órgãos de aplicação da lei, os serviços de fronteiras, as autoridades alfandegárias, as entidades militares e os órgãos de inteligência as utilizem para o controle de viajantes e a realização de avaliações de riscos e investigações, de acordo com o direito interno e o direito internacional, incluindo o direito dos direitos humanos, encoraja os Estados Membros a compartilharem essas informações utilizando mecanismos bilaterais e multilaterais, de acordo com o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, e encoraja também os Estados Membros e as organizações competentes a facilitarem o desenvolvimento da capacitação dos demais Estados Membros e a lhes prestem assistência técnica em suas iniciativas para cumprir essa obrigação;
14. Encoraja a OACI e a Direção Executiva do Comitê contra o Terrorismo a que, em coordenação com outras entidades competentes das Nações Unidas, intensifiquem sua cooperação com vistas a determinar as esferas em que os Estados Membros possam necessitar assistência técnica e em matéria de fomento à capacitação para cumprir com as obrigações estabelecidas na presente resolução em relação ao PNR e aos sistemas de informação antecipada sobre passageiros e as listas de controle, assim como para aplicar o Plano Global para a Segurança da Aviação;
15. Decide que os Estados Membros elaborem e apliquem sistemas de coleta de dados biométricos, que poderiam incluir a coleta de impressões digitais, a fotografia, o reconhecimento facial e outras formas de coleta de dados biométricos pertinentes que permitam identificar as pessoas, a fim de verificar devidamente e de forma responsável a identidade dos terroristas, incluindo os combatentes terroristas estrangeiros, de acordo com o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, exorta os Estados Membros e as entidades internacionais, regionais e sub-regionais a que proporcionem assistência técnica, recursos e capacitação aos demais Estados Membros a fim de que implementem esses sistemas e encoraja os Estados Membros que compartilhem esses dados de forma responsável com os Estados Membros pertinentes, quando apropriado, e com a INTERPOL e outros organismos internacionais competentes;
16. Exorta os Estados Membros a que contribuam para as bases de dados da INTERPOL, utilizem-nas e se assegurem de que seus organismos de aplicação da lei, serviços de fronteiras e autoridades alfandegárias estejam conectados com essas bases de dados mediante seus escritórios centrais nacionais, e que as utilizem habitualmente para o controle de viajantes nos portos de entrada aéreos, terrestres e marítimos e para apoiar as investigações e as avaliações dos riscos relacionadas com o retorno ou o deslocamento de combatentes terroristas estrangeiros e suas famílias, e exorta também os Estados Membros a que sigam trocando com a INTERPOL informações sobre todos os documentos de viagem perdidos e roubados, quando apropriado e de acordo com o direito interno e o direito internacional aplicável, a fim de aumentar a eficácia operacional das bases de dados e as notificações da INTERPOL;
Medidas judiciais e cooperação internacional
17. Recorda a decisão contida em sua Resolução 1373 (2001) de que todos os Estados assegurem a persecução penal de toda pessoa que participe no financiamento, planejamento, preparação ou perpetração de atos terroristas ou preste apoio a esses atos, e recorda também sua decisão de que todos os Estados se assegurem de que suas leis ou outras normas internas tipifiquem crimes graves que sejam suficientes para que se possa processar e condenar pelas atividades descritas no parágrafo 6 da Resolução 2178 (2014) de uma maneira que reflita devidamente a gravidade do crime cometido;
18. Insta todos os Estados Membros a que, de acordo com o direito interno e o direito interacional aplicável, incluindo o direito dos direitos humanos e o direito internacional humanitário, elaborem e apliquem estratégias adequadas para investigar e processar os suspeitos de cometerem os crimes relacionados com combatentes terroristas estrangeiros descritos no parágrafo 6 da Resolução 2178 (2014);
19. Reafirma que se deve exigir a responsabilização daqueles que tenham cometido atos terroristas e violações do direito internacional humanitário ou violações ou abusos dos direitos humanos nesse contexto, ou sejam responsáveis por eles;
20. Exorta os Estados Membros, entre outros por meio das autoridades centrais competentes, assim como o UNODC e outras entidades competentes das Nações Unidas que apoiam o fomento à capacitação, a compartilharem melhores práticas e conhecimentos técnicos, de maneira informal e oficial, com o objetivo de melhorar a coleta, a gestão, a preservação e o intercâmbio de informações e provas pertinentes, de acordo com o direito interno e as obrigações assumidas pelos Estados Membros em relação ao direito internacional, em particular as informações obtidas na Internet ou nas zonas de conflito, a fim de que os combatentes terroristas estrangeiros que tenham cometido crimes, incluindo os que regressam de uma zona de conflito ou transitam para ela, sejam processados;
21. Encoraja os Estados Membros a reforçarem a cooperação com o setor privado, de acordo com o direito aplicável, em particular com as empresas de tecnologia da informação e de comunicações, na coleta de provas e dados digitais em casos relacionados com o terrorismo e os combatentes terroristas estrangeiros;
22. Exorta os Estados Membros a melhorarem a cooperação internacional, regional e sub-regional, mediante, se adequado, acordos multilaterais e bilaterais, a fim de prevenir as viagens não detectadas, a partir de seus territórios ou através deles, de combatentes terroristas estrangeiros, em particular dos combatentes terroristas estrangeiros que regressam ou transitam, entre outros mediante um maior intercâmbio de informações com o objetivo de identificar os combatentes terroristas estrangeiros, intercambiar e adotar melhores práticas e compreender melhor os padrões de viagem adotados pelos combatentes terroristas estrangeiros e suas famílias, e que os Estados Membros cooperem entre si, ao adotarem medidas nacionais para impedir que os terroristas se aproveitem das tecnologias, das comunicações e dos recursos para apoiar atos terroristas, respeitando ao mesmo tempo os direitos humanos e as liberdades fundamentais e observando suas obrigações com relação ao direito interno e ao direito internacional aplicável;
23. Recorda a decisão contida em sua Resolução 1373 (2001) de que os Estados Membros proporcionem reciprocamente entre si o nível máximo de assistência no que se refere às investigações ou aos procedimentos penais relacionados com o financiamento de atos terroristas ou o apoio prestado a esses atos, em especial assistência para a obtenção das provas que possuam e que sejam necessárias nesses procedimentos, e sublinha que isso inclui provas físicas e digitais, sublinha a importância de que essa obrigação a respeito das investigações ou dos procedimentos relacionados com combatentes terroristas estrangeiros cumpra-se respeitando os direitos humanos e as liberdades fundamentais e de acordo com o direito interno e o direito internacional aplicável, e insta os Estados Membros a cumprirem com suas obrigações nos termos do direito internacional a fim de encontrar e levar à justiça, extraditar ou processar toda pessoa que apoie ou facilite o financiamento direto ou indireto das atividades realizadas por terroristas ou grupos terroristas ou que participem ou tentem participar delas;
24. Sublinha a necessidade de que os Estados Membros intensifiquem a cooperação judicial internacional, como descrito na Resolução 2322 (2016) e à luz da evolução da ameaça representada pelos combatentes terroristas estrangeiros, e de que, quando apropriado, empreguem os instrumentos internacionais aplicáveis nos quais são partes como base para a prestação de assistência judicial recíproca e, se apropriado, para a extradição em casos de terrorismo, reitera seu apelo aos Estados Membros para que considerem a possibilidade de reforçar a aplicação e, se for o caso, de aumentar a eficácia de seus respectivos tratados bilaterais e multilaterais de extradição e prestação de assistência judicial recíproca em assuntos penais relacionados com a luta contra o terrorismo, encoraja os Estados Membros a que, na ausência de instrumentos ou disposições aplicáveis, cooperem na medida do possível com base na reciprocidade ou caso a caso, reitera seu apelo aos Estados Membros para que considerem a possibilidade de permitir, por meio de leis e mecanismos apropriados, o encaminhamento de processos criminais, quando apropriado, nas causas relacionadas com o terrorismo, e reconhece o papel desempenhado pelo UNODC na facilitação de assistência técnica e conhecimentos especializados a esse respeito;
25. Exorta os Estados Membros a que ajudem a fomentar a capacidade de outros Estados Membros para enfrentar a ameaça que representa o regresso ou o trânsito de combatentes terroristas estrangeiros e seus familiares acompanhantes, dando prioridade aos Estados Membros mais afetados por essa ameaça, entre outras coisas para prevenir e monitorar as viagens de combatentes terroristas estrangeiros através de fronteiras terrestres e marítimas, e para ajudar a reunir e preservar provas admissíveis em procedimentos judiciais;
26. Exorta também os Estados Membros a que, de acordo com o direito internacional, melhorem o compartilhamento de informações em nível interno no contexto de seus respectivos sistemas de justiça penal para monitorar de forma mais eficaz os combatentes terroristas estrangeiros que retornam ou transitam e outras pessoas radicalizadas que favorecem a violência ou que tenham instruções do EIIL ou de outros grupos terroristas de cometer atos terroristas;
27. Exorta ainda que os Estados Membros estabeleçam ou reforcem as alianças nacionais, regionais e internacionais com as partes interessadas, tanto públicas como privadas, quando apropriado, para compartilhar informações e experiências com vistas a prevenir os danos causados por atentados terroristas contra alvos “desprotegidos”, proteger contra esses danos, mitigá-los, investigá-los, respondê-los e recuperar-se deles;
28. Insta os Estados que estejam em condições de fazê-lo a ajudarem a facilitar recursos efetivos e específicos para o desenvolvimento da capacidade e a capacitação e outros recursos necessários, e assistência técnica, se apropriado, para que todos os Estados possam desenvolver uma capacidade adequada para executar planos de contingência e de resposta em casos de ataque contra objetivos “desprotegidos”;
Estratégias para persecução penal, reabilitação e reintegração
29. Exorta os Estados Membros a avaliarem e investigarem as pessoas suspeitas a respeito das quais tenham motivos suficientes para crer que são terroristas, inclusive os suspeitos de serem combatentes terroristas estrangeiros e seus familiares acompanhantes, incluindo seus cônjuges e filhos, que entrem em seus territórios, a que elaborem e implementem avaliações minuciosas do risco que essas pessoas representam, e a que adotem medidas adequadas, incluindo medidas de persecução penal, reabilitação e reintegração adequadas, e enfatiza que os Estados Membros devem certificar-se de adotar essas medidas em conformidade com o direito interno e o direito internacional;
30. Exorta também os Estados Membros, enfatizando que, de acordo com o disposto na Resolução 1373 (2001), têm a obrigação de assegurar-se de que todo aquele que participe no financiamento, planejamento, preparação ou perpetração de atos terroristas ou em atividades de apoio a atos terroristas seja levado à justiça, a formularem e aplicarem estratégias e protocolos de persecução penal, reabilitação e reintegração amplos e adequados aos casos distintos, de acordo com suas obrigações nos termos do direito internacional, principalmente no que diz respeito aos combatentes terroristas estrangeiros e aos cônjuges e filhos que acompanham os combatentes terroristas estrangeiros que regressam ou transitam, assim como para determinar se eles cumprem ou não os requisitos para a reabilitação, e que o façam em consulta, quando apropriado, com as comunidades locais, os profissionais de saúde mental e de educação e outros agentes e organizações competentes da sociedade civil, e solicita ao UNODC e a outros organismos competentes das Nações Unidas, de acordo com seus mandatos vigentes e recursos, assim como a outros agentes competentes, que continuem prestando assistência técnica aos Estados Membros que a solicitem para esse fim;
31. Enfatiza que as mulheres e as crianças associadas aos combatentes terroristas estrangeiros que retornam ou transitam para uma zona de conflito ou a partir dela podem ter desempenhado diferentes funções, como terem sido colaboradores, facilitadores ou autores de atos terroristas, e é necessário que se lhes preste atenção especial ao elaborar estratégias de persecução penal, reabilitação e reintegração que se ajustem aos distintos casos, e destaca que é importante ajudar as mulheres e as crianças associadas aos combatentes terroristas estrangeiros que possam ser vítimas do terrorismo, e fazê-lo levando em consideração as questões relativas a gênero e idade;
32. Sublinha a importância de que se adote um enfoque pan-governamental e reconhece o papel que as organizações da sociedade civil podem desempenhar, principalmente nos setores da saúde, do bem-estar social e da educação, para ajudar a reabilitar e reintegrar os combatentes terroristas estrangeiros que retornam ou transitam e suas famílias, já que é possível que essas organizações tenham os conhecimentos mais apropriados e possam ter acesso às comunidades locais e colaborar com elas para enfrentar os desafios que representam o recrutamento e a radicalização que conduz à violência, e encoraja os Estados Membros a colaborarem com essas organizações de maneira proativa ao elaborar estratégias de reabilitação e reintegração;
33. Destaca a necessidade de combater de forma eficaz as formas pelas quais o EIIL, Al-Qaeda e as pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados usam seus argumentos para incitar e recrutar outros para que cometam atos de terrorismo, e recorda, a esse respeito, a Resolução 2354 (2017) e o Marco Internacional Amplo para Refutar os Argumentos Terroristas (S/2017/375), que contêm diretrizes e boas práticas recomendadas;
34. Encoraja os Estados Membros a colaborarem nas iniciativas para elaborar e aplicar estratégicas eficazes para combater os argumentos terroristas, de acordo com o disposto na Resolução 2354 (2017), inclusive em relação aos combatentes terroristas estrangeiros, de maneira que se ajuste a suas obrigações nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos, o direito internacional dos refugiados e o direito internacional humanitário, se apropriado;
35. Reitera que, ao refutar os argumentos utilizados pelos terroristas, incluindo os combatentes terroristas estrangeiros, e aqueles que os apoiam, os Estados devem considerar a possibilidade de colaborar, quando apropriado, com as autoridades religiosas, os dirigentes comunitários e outros agentes da sociedade civil, que têm os conhecimentos pertinentes para formular e difundir contra-argumentos eficazes;
36. Reconhece que é particularmente importante prestar, por meio de um enfoque pan-governamental, assistência oportuna e adequada em matéria de reintegração e reabilitação às crianças associadas com combatentes terroristas estrangeiros que retornam de ou transitam em zonas de conflito, entre outras coisas facilitando seu acesso à atenção da saúde, ao apoio psicossocial e a programas educativos que contribuam para o bem-estar das crianças e para a paz e a segurança sustentáveis;
37. Encoraja os Estados Membros a elaborarem salvaguardas jurídicas adequadas para que as estratégias de persecução penal, reabilitação e reintegração que elaborem cumpram plenamente com suas obrigações no que diz respeito ao direito internacional, especialmente nos casos relacionados a crianças;
38. Exorta os Estados Membros a elaborarem e aplicarem instrumentos de avaliação de riscos para identificar as pessoas que demonstrem indícios de radicalização que conduz à violência, e a desenvolverem programas de intervenção, especialmente com uma perspectiva de gênero, quando apropriado, antes que essas cometam atos de terrorismo, e que o façam de acordo com as disposições aplicáveis do direito internacional e do direito interno e sem recorrer a perfis baseados em razões discriminatórias proibidas pelo direito internacional;
39. Encoraja os Estados Membros, assim como as entidades internacionais, regionais e sub-regionais, a garantirem que as mulheres participem e desempenhem funções de liderança na elaboração, aplicação, supervisão e avaliação dessas estratégias para enfrentar o regresso e o trânsito dos combatentes terroristas estrangeiros e suas famílias;
40. Encoraja também os Estados Membros a adotarem todas as medidas apropriadas para manter um ambiente seguro e humano nas prisões, gerarem ferramentas que ajudem a enfrentar a radicalização que conduz à violência e o recrutamento por terroristas, elaborarem avaliações de riscos para avaliar a possibilidade de que os presos sejam suscetíveis ao recrutamento por terroristas e à radicalização que conduz à violência, e formularem estratégias ajustadas aos distintos casos e que levem em conta as questões de gênero para enfrentar e neutralizar os argumentos terroristas no sistema penitenciário, de forma coerente com o direito internacional humanitário e o direito dos direitos humanos, quando apropriado, e de acordo com o direito internacional aplicável e levando em consideração, quando apropriado, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos ("Regras de Nelson Mandela");
41. Encoraja ademais que os Estados Membros, de acordo com o direito interno e o direito internacional, adotem todas as medidas apropriadas para impedir que os presos condenados por delitos relacionados com o terrorismo radicalizem outros presos, com os quais possam entrar em contato, para levá-los a cometer atos de violência;
Iniciativas das Nações Unidas relacionadas com o retorno e o trânsito dos combatentes terroristas estrangeiros
42. Reafirma que os combatentes terroristas estrangeiros e aqueles que financiam ou facilitam de outro modo suas viagens e atividades ulteriores podem preencher os requisitos para serem incluídos na Lista de Sanções contra o EIIL (Daesh) e Al-Qaeda do Comitê criado nos termos das resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) na medida em que participem do financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou cometimento de atos ou atividades executados pela Al-Qaeda, o EIIL ou qualquer célula desses grupos, entidade afiliada a eles ou grupo dissidente ou derivado deles, ou realizados em ou sob seu nome, junto a eles ou em seu apoio, para o fornecimento, a venda ou a transferência de armas e material relacionado à Al-Qaeda, ao EIIL ou qualquer célula desses grupos, entidade afiliada a eles ou grupo dissidente ou derivado deles, ou com fins de recrutamento para esses grupos, ou de apoio por outros meios a atos ou atividades executados por eles, e exorta os Estados a proporem a esses combatentes terroristas estrangeiros e àqueles que facilitem ou financiem suas viagens e atividades ulteriores para que se considere sua designação;
43. Instrui o Comitê criado nos termos das resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) e a Equipe de Apoio Analítico e Monitoramento das Sanções que, em estreita cooperação com todos os órgãos competentes das Nações Unidas de combate ao terrorismo, sigam prestando atenção especial à ameaça que representam os combatentes terroristas estrangeiros, especialmente os associados ao EIIL, à Frente Al-Nusra e a todos os grupos, empresas e entidades associadas à Al-Qaeda;
44. Solicita ao Comitê contra o Terrorismo que, no marco de seu mandato e com o apoio de sua Direção Executiva, examine os Princípios Orientadores de Madri de 2015 à luz da evolução da ameaça que representam os combatentes terroristas estrangeiros, principalmente os que regressam ou transitam e suas famílias, e outras lacunas que possam impedir a capacidade dos Estados para detectar, interceptar devidamente e, quando possível, processar, reabilitar e reintegrar os combatentes terroristas estrangeiros que retornam ou transitam e suas famílias, e que continue detectando boas práticas e facilitando a prestação de assistência técnica, a pedido, promovendo concretamente a cooperação entre os provedores de assistência para a capacitação e os beneficiários dessa assistência, em particular os das regiões mais afetadas, entre outras coisas elaborando estratégias amplas de combate ao terrorismo que abarquem o combate à radicalização que conduz à violência e que abordem o retorno e o trânsito dos combatentes terroristas estrangeiros e suas famílias, recordando as funções que outros agentes competentes desempenham, como o Fórum Mundial Antiterrosimo;
45. Solicita também à Direção Executiva do Comitê contra o Terrorismo que, em coordenação com o UNODC e outros órgãos competentes das Nações Unidas, a INTERPOL e o setor privado, e em colaboração com os Estados Membros, continue compilando e elaborando melhores práticas no que se relaciona com a categorização, a coleta e o compartilhamento sistemáticos de dados biométricos entre os Estados Membros, com vistas a melhorar as normas biométricas e a coleta e utilização de dados biométricos que permitam identificar devidamente os terroristas, incluindo os combatentes terroristas estrangeiros, entre outras coisas facilitando a capacitação, quando apropriado;
46. Solicita ainda ao Comitê criado nos termos das resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015) e ao Comitê contra o Terrorismo que lhe forneçam informação atualizada sobre o trabalho que estão realizando em cumprimento do disposto nesta resolução, conforme apropriado;
47. Encoraja as entidades competentes das Nações Unidas, entre elas o UNODC e o Escritório de Luta contra o Terrorismo, a, em estreita consulta com o Comitê contra o Terrorismo e sua Direção Executiva, continuarem melhorando a prestação de assistência técnica aos Estados que a solicitem para prestar o maior apoio possível aos Estados Membros em seus esforços para aplicar a presente resolução;
48. Nota que o cumprimento dos aspectos dispostos na presente resolução, especialmente os relacionados com o PNR e a coleta de dados biométricos, pode requerer recursos consideráveis e necessitar de um tempo prolongado para sua elaboração e implementação, instrui a Direção Executiva do Comitê contra o Terrorismo que leve isso em conta ao avaliar a aplicação das resoluções pertinentes pelos Estados Membros, e em seus esforços para prestar a assistência técnica solicitada no parágrafo 47;
49. Insta o Escritório de Luta contra o Terrorismo a que, na concepção e execução de seus trabalhos, incorpore as avaliações realizadas pela Direção Executiva do Comitê contra o Terrorismo e os novos problemas, tendências e fatos detectados relacionados com os combatentes terroristas estrangeiros, de acordo com seus respectivos mandatos, e a que intensifique a cooperação com as entidades das Nações Unidas que se ocupam do combate ao terrorismo, como a Direção Executiva do Comitê contra o Terrorismo, o UNODC, a Equipe de Apoio Analítico e Monitoramento das Sanções e a INTERPOL;
50. Solicita ao Escritório de Luta contra o Terrorismo que, em estreita cooperação com a Direção Executiva do Comitê contra o Terrorismo, em especial utilizando as avaliações dos países realizadas pela Direção Executiva, examine o plano das Nações Unidas de fomento à capacitação para enfrentar o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros, pedido na declaração S/PRST/2015/11 da Presidência do Conselho de Segurança, a fim de assegurar-se que esse plano ajude os Estados Membros a cumprirem as disposições prioritárias desta resolução, estabelecer sistemas eficazes de informação antecipada sobre passageiros, fomentar a capacidade de registro de nomes dos passageiros, desenvolver sistemas eficazes de dados biométricos, melhorar os procedimentos judiciais e elaborar estratégias de persecução penal, reabilitação e reintegração amplas e ajustadas aos distintos casos, solicita também ao Escritório de Luta contra o Terrorismo que comunique a prioridade atribuída a esses projetos e a qualquer atualização do plano a todos os Estados Membros e a todos os órgãos internacionais, regionais e sub-regionais competentes no mais tardar em junho de 2018, e que continue incorporando sistematicamente em seu plano as avaliações de países realizadas pela Direção executiva, solicita ainda ao Escritório de Luta contra o Terrorismo que estabeleça formas de medir a eficácia desses projetos, e exorta os Estados Membros a, conforme apropriado, proporcionarem os recursos necessários para executá-los;
51. Decide seguir ocupando-se ativamente da questão.
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