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Presidência da República
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Dispõe sobre a exclusão das participações acionárias detidas pelo extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento do âmbito do Programa Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA :
Art. 1º Ficam excluídas do âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , as participações acionárias detidas pelo extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Ronaldo Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018
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