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Presidência da República
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Promulga os textos dos Atos da União Postal Universal - UPU, aprovados em seu XXIII Congresso, firmado em Bucareste, em 5 de outubro de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que os Atos da União Postal Universal - UPU, foram aprovados em seu XXIII Congresso, em Bucareste, em 5 de outubro de 2004;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os Atos, por meio do Decreto Legislativo nº 701, de 16 de outubro de 2009;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional da UPU, o instrumento de ratificação dos Atos, em 23 de novembro de 2009; e
Considerando que os Atos entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de novembro de 2009;
DECRETA:
Art. 1º Ficam promulgados os Atos da União Postal Universal - UPU, aprovados em seu XXIII Congresso, firmado em Bucareste, em 5 de outubro de 2004, anexos a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão dos Atos da UPU e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2018
Berna, 2004
Nota relativa à impressão do Regulamento Geral da União Postal Universal (Congresso de Bucareste de 2004)
Os caracteres em negrito que figuram nos textos do Regulamento Geral indicam as modificações em relação aos Atos adotados pelo Congresso de Beijing de 1999.
REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, face ao disposto no artigo 22.2, da Constituição da União Postal Universal, concluída em Viena a 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.4, da referida Constituição, no presente Regulamento Geral, as seguintes disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União.
Capítulo I
Funcionamento dos órgãos da União
Artigo 101
Organização e reunião dos Congressos e Congressos extraordinários (Const. 14, 15)
1. Os representantes dos Países-membros reúnem-se em Congresso o mais tardar quatro anos após o final do ano durante o qual se realizou o Congresso precedente.
2. Cada País-membro far-se-á representar no Congresso por um ou vários plenipotenciários investidos dos poderes necessários pelo seu Governo. Se necessário, pode fazer-se representar pela delegação de um outro País-membro. Todavia, fica entendido que uma delegação só pode representar um único País-membro, além do seu.
3. Nas deliberações, cada País-membro tem direito a um voto, sob reserva das sanções previstas no artigo 129 .
4. Em princípio, cada Congresso designa o país onde se realizará o próximo Congresso. Se esta designação se revelar inaplicável, o Conselho de Administração está autorizado a designar o país onde o Congresso realizará a sua reunião, após acordo com este último.
5. Após entendimento com a Secretaria Internacional, o Governo anfitrião fixa a data definitiva e o local exato do Congresso. Em princípio um ano antes desta data, o Governo anfitrião manda um convite ao Governo de cada País-membro. Este convite pode ser endereçado diretamente, através de um outro governo, ou por intermédio do Diretor Geral da Secretaria Internacional.
6. Quando um Congresso tiver que se reunir sem que haja um Governo anfitrião, a Secretaria Internacional, com o acordo do Conselho de Administração e após entendimento com o Governo da Confederação Helvética, adota as medidas necessárias para convocar e organizar o Congresso, no país sede da União. Neste caso, a Secretaria Internacional exerce as funções de Governo anfitrião.
7. O local de reunião de um Congresso extraordinário é fixado, após acordo com a Secretaria Internacional, pelos Países-membros que tomaram a iniciativa desse Congresso.
8. Os parágrafos 2 a 6 aplicam-se, por analogia, aos Congressos extraordinários.
Artigo 102
Composição, funcionamento e reuniões do Conselho de Administração (Const. 17)
1. O Conselho de Administração compõe-se de um Presidente e de quarenta e um membros que exercem as suas funções durante o período que separa dois Congressos sucessivos.
2. A Presidência caberá, de direito, ao país anfitrião do Congresso. No caso da sua renúncia, este tornar-se-á membro de direito e, devido a isso, o grupo geográfico ao qual pertence passará a dispor de um lugar suplementar, ao qual não se aplicam as restrições do parágrafo 3. Em tal circunstância, o Conselho de Administração elegerá para a presidência um dos membros pertencentes ao grupo geográfico do qual faz parte o país anfitrião.
3. Os quarenta restantes membros do Conselho de Administração são eleitos pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Pelo menos metade dos membros é renovada por ocasião de cada Congresso; nenhum País-membro pode ser escolhido sucessivamente por três Congressos.
4. Cada um dos membros do Conselho de Administração nomeia o seu representante, o qual deve ser competente no domínio postal.
5. As funções de membro do Conselho de Administração são gratuitas. As despesas de funcionamento deste Conselho são a cargo da União.
6. O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:
6.1 supervisionar todas as atividades da União no intervalo dos Congressos, tendo em conta as decisões do Congresso, estudando as questões referentes às políticas governamentais em matéria postal e tendo em consideração as políticas regulamentares internacionais tais como as relativas ao comércio de serviços e à concorrência;
6.2 examinar e aprovar, no âmbito das suas competências, qualquer ação que julgue necessária para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo;
6.3 favorecer, coordenar e supervisionar todas as formas de assistência técnica postal, no tocante à cooperação técnica internacional;
6.4 examinar e aprovar o orçamento e as contas anuais da União;
6.5 autorizar, se as circunstâncias o exigirem, a extrapolação do teto das despesas, em conformidade com o artigo 128.3 a 5 ;
6.6 fixar o Regulamento Financeiro da UPU;
6.7 fixar as normas que regem o Fundo de Reserva;
6.8 fixar as normas que regem o Fundo Especial;
6.9 fixar as normas que regem o Fundo de Atividades Especiais;
6.10 fixar as normas que regem o Fundo Voluntário;
6.11 assegurar o controle da atividade da Secretaria Internacional;
6.12 autorizar, se for solicitado, a escolha de uma classe de contribuição inferior, conforme as condições previstas no artigo 130.6 ;
6.13 autorizar a mudança de grupo geográfico, a pedido de um país, tendo em consideração os pareceres expressos pelos países que são membros dos grupos geográficos em questão;
6.14 fixar o Estatuto do Pessoal e as condições de serviço dos funcionários eleitos;
6.15 criar ou suprimir os postos de trabalho da Secretaria Internacional tendo em conta as restrições ligadas ao teto de despesas fixado;
6.16 fixar o Regulamento do Fundo Social;
6.17 aprovar os relatórios bianuais elaborados pela Secretaria Internacional sobre as atividades da União e sobre a gestão financeira e apresentar comentários a seu respeito, quando assim o entender;
6.18 decidir sobre os contatos a serem estabelecidos com as Administrações para preencher as suas funções;
6.19 após consulta do Conselho de Operações Postais, decidir a respeito dos contatos a serem tomados com as organizações que não são observadores de direito, examinar e aprovar os relatórios da Secretaria Internacional sobre as relações da UPU com os outros organismos internacionais, tomar as decisões que ele julgar oportunas sobre o desenvolvimento dessas relações e o seguimento a ser dado às mesmas; designar, em tempo útil, após consulta ao Conselho de Operações Postais e ao Secretário Geral , as organizações internacionais, as associações, as empresas e as pessoas qualificadas que devem ser convidadas a fazer-se representar nas sessões específicas do Congresso e de suas Comissões, quando isso for do interesse da União ou puder beneficiar os trabalhos do Congresso, e encarregar o Diretor Geral da Secretaria Internacional de enviar os convites necessários;
6.20 fixar, caso julgue útil, os princípios que o Conselho de Operações Postais deve ter em conta quando estudar as questões com repercussões financeiras importantes (taxas, encargos terminais, direitos de trânsito, taxa de base do transporte aéreo do correio e depósito no estrangeiro de objetos de correspondência), seguir de perto o estudo destas questões e examinar e aprovar, para assegurar a sua conformidade com os princípios supra citados, as propostas do Conselho de Operações Postais sobre os mesmos assuntos;
6.21 estudar, a pedido do Congresso, do Conselho de Operações Postais ou das Administrações postais, os problemas de ordem administrativa, legislativa e jurídica que sejam do interesse da União ou do serviço postal internacional. Cabe ao Conselho de Administração decidir, nos domínios supracitados, da oportunidade ou não de empreender os estudos solicitados pelas Administrações postais no intervalo dos Congressos;
6.22 formular as propostas que serão submetidas à aprovação, quer do Congresso, quer das Administrações postais, conforme o artigo 124 ;
6.23 aprovar as recomendações do Conselho de Operações Postais referentes à adoção, se necessário, de uma regulamentação ou de uma nova prática esperando que o Congresso decida sobre a matéria;
6.24 examinar o relatório anual feito pelo Conselho de Operações Postais e, se for o caso, as propostas submetidas por este último;
6.25 submeter temas de estudo ao Conselho de Operações Postais, em conformidade com o artigo 104. 9.16;
6.26 designar o país sede do próximo Congresso, de acordo com o previsto no artigo 101.4;
6.27 determinar, em tempo útil e após consulta ao Conselho de Operações Postais, o número de Comissões necessárias para levar a bom termo os trabalhos do Congresso e fixar as suas atribuições;
6.28 designar, após consulta ao Conselho de Operações Postais e sob reserva da aprovação do Congresso, os Países-membros susceptíveis:
– de assumir as vice-presidências do Congresso, bem como as presidências e vice-presidências das Comissões tendo em conta, sempre que possível, a repartição geográfica equitativa dos Países-membros;
– de fazer parte das Comissões Restritas do Congresso;
6.29 examinar e aprovar o projeto de plano estratégico a apresentar ao Congresso e elaborado pelo Conselho de Operações Postais com a ajuda da Secretaria Internacional; examinar e aprovar as revisões anuais do plano adotado pelo Congresso com base nas recomendações do Conselho de Operações Postais e trabalhar em acordo com o Conselho de Operações Postais na elaboração e na atualização anual do plano ;
6.30 estabelecer a estrutura para a organização do Comitê Consultivo e aprovar a sua organização, em conformidade com as disposições do artigo 106 do presente Regulamento;
6.31 estabelecer critérios de adesão ao Comitê Consultivo e aprovar ou recusar os pedidos de adesão, segundo estes critérios, certificando-se de que tais pedidos sejam tratados de modo agilizado, entre as reuniões do Conselho de Administração;
6.32 designar os membros que farão parte do Comitê Consultivo;
6.33 receber e discutir os relatórios e as recomendações do Comitê Consultivo e analisar as recomendações do Comitê Consultivo para apresentação ao Congresso.
7. Na sua primeira reunião, que é convocada pelo Presidente do Congresso, o Conselho de Administração elege, dentre os seus membros, quatro Vice-Presidentes e fixa o seu Regulamento Interno.
8. Por convocatória do seu Presidente, o Conselho de Administração reúne-se, em princípio, uma vez por ano na sede da União.
9. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Presidentes das Comissões do Conselho de Administração bem como o Presidente do Grupo de Planeamento Estratégico formam o Comitê de Gestão. Este Comitê prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho de Administração e aprova, em nome do Conselho de Administração, o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional sobre as atividades da União bem como assume qualquer outra tarefa que o Conselho de Administração decida confiar-lhe ou cuja necessidade surja durante o processo de planeamento estratégica.
10. O representante de cada um dos membros do Conselho de Administração que participam nas sessões deste órgão, com excepção das reuniões que se realizaram durante o Congresso, tem direito ao reembolso do equivalente a uma passagem aérea ida e volta em classe econômica, ou a uma passagem de comboio em primeira classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea ida e volta em classe econômica. É concedido o mesmo direito ao representante de cada membro das suas Comissões, dos seus Grupos de Trabalho ou dos seus outros órgãos quando estes se reunirem fora do Congresso ou das sessões do Conselho.
11. O Presidente do Conselho de Operações Postais é o representante do mesmo nas sessões do Conselho de Administração, desde que estejam em debate as questões relativas ao órgão por ele dirigido.
12. O Presidente do Comitê Consultivo representa este último nas reuniões do Conselho de Administração, quando a ordem de trabalhos incluir questões de interesse do Comitê Consultivo.
13. A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Conselho de Operações Postais pode nomear representantes para assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores.
14. A administração postal do país onde se reúne o Conselho de Administração é convidada a participar nas reuniões na qualidade de observador, se esse país não for membro do Conselho de Administração.
15. O Conselho de Administração pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional, qualquer representante de uma associação ou de uma empresa, ou qualquer pessoa qualificada que deseje associar aos seus trabalhos. Nas mesmas condições, também pode convidar uma ou várias Administrações postais dos Países-membros, interessadas nas questões a serem debatidas na ordem do dia.
16. Os observadores indicados a seguir podem participar, a pedido, nas sessões plenárias e nas reuniões das Comissões do Conselho de Administração, sem direito a voto:
16.1 membros do Conselho de Operações Postais;
16.2 membros do Comitê Consultivo;
16.3 organizações intergovernamentais que se interessam pelos trabalhos do Conselho de Administração;
16.4 outros Países-membros da União.
17. Por razões de logística, o Conselho de Administração pode limitar o número de participantes por observador. Também pode limitar o direito deles à palavra, durante os debates.
18. Os membros do Conselho de Administração participam efetivamente nas suas atividades. Os observadores podem, a pedido, ser autorizados a colaborar nos estudos empreendidos, respeitando as condições que o Conselho possa estabelecer para assegurar o rendimento e a eficácia do seu trabalho. Eles também podem ser solicitados a presidir Grupos de Trabalho e Equipes de Projeto quando os seus conhecimentos ou sua experiência o justifiquem. A participação dos observadores efetua-se sem despesas suplementares para a União.
19. Em circunstâncias excepcionais, os observadores podem ser excluídos de uma reunião ou de uma parte de uma reunião. Da mesma forma, o direito de receber certos documentos pode ser limitado se a confidencialidade do tema da reunião ou do documento assim o exigir; a decisão referente a essa restrição pode ser adotada, segundo cada caso, por qualquer órgão envolvido ou seu Presidente. Os diferentes casos são assinalados ao Conselho de Administração, e ao Conselho de Operações Postais caso se trate de questões que apresentem um interesse particular para este órgão. Em seguida, o Conselho de Administração pode, se julgar necessário, reexaminar as restrições, após consulta ao Conselho de Operações Postais quando for adequado.
Artigo 103
Informação sobre as atividades do Conselho de Administração
1. Após cada sessão, o Conselho de Administração informa os Países-membros da União, as Uniões Restritas e os membros do Comitê Consultivo sobre suas atividades, enviando-lhes nomeadamente um relatório analítico, bem como as suas resoluções e decisões.
2. O Conselho de Administração apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto de sua atividade e o envia às administrações postais dos Países-membros da União e aos membros do Comitê Consultivo , pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.
Artigo 104
Composição, funcionamento e reuniões do Conselho de Operações Postais (Const. 18)
1. O Conselho de Operações Postais é composto por quarenta membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois Congressos sucessivos.
2. Os membros do Conselho de Operações Postais são eleitos pelo Congresso em função de uma repartição geográfica especificada. Vinte e quatro assentos estão reservados aos países em desenvolvimento e dezesseis aos países desenvolvidos. No mínimo, um terço dos países membros é renovado por ocasião de cada Congresso.
3. Cada membro do Conselho de Operações postais designa seu representante que assume as responsabilidades, em matéria de prestação de serviços, mencionadas nos Atos da União.
4. As despesas de funcionamento do Conselho de Operações Postais são por conta da União. Os seus membros não recebem qualquer remuneração. As despesas de viagem e de estadia dos representantes das Administrações postais participantes no Conselho de Operações Postais são por conta dessas Administrações. Todavia, o representante de cada um dos países considerados desfavorecidos com base nas listas elaboradas pela Organização das Nações Unidas, tem direito, salvo para as reuniões realizadas durante o Congresso, ao reembolso do preço de uma passagem de avião ida e volta em classe econômica, ou de uma passagem de comboio em primeira classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea ida e volta em classe econômica.
5. Na sua primeira reunião, que é convocada e aberta pelo Presidente do Congresso, o Conselho de Operações Postais escolhe, dentre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente, os Presidentes das Comissões e o Presidente do Grupo de Planeamento Estratégico.
6. O Conselho de Operações Postais fixa o seu Regulamento Interno.
7. Em princípio, o Conselho de Operações Postais reúne-se todos os anos na sede da União. A data e o local da reunião são fixados pelo seu Presidente, após acordo com o Presidente do Conselho de Administração e o Diretor Geral da Secretaria Internacional.
8. O Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das Comissões do Conselho de Operações Postais bem como o Presidente do Grupo de Planeamento Estratégico formam o Comitê de Gestão. Este Comitê prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho de Operações Postais e assume todas as tarefas que este último decidir confiar-lhe ou cuja necessidade surja durante o processo de planeamento estratégico.
9. São as seguintes as atribuições do Conselho de Operações Postais:
9.1 dirigir o estudo dos problemas de exploração, comerciais, técnicos, econômicos e de cooperação técnica mais importantes, que apresentem interesse para as Administrações postais de todos os Países-membros da União, nomeadamente questões com repercussões financeiras importantes (taxas, encargos terminais, direitos de trânsito, taxa de base do transporte aéreo do correio e depósito no estrangeiro de objetos de correspondência), fornecer informações e emitir pareceres a este respeito e recomendar medidas a tomar em relação às mesmas;
9.2 proceder à revisão dos Regulamentos da União nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, a menos que este decida de outro modo. Em caso de necessidade urgente, o Conselho de Operações Postais pode igualmente modificar os referidos Regulamentos em outras sessões. Em ambos os casos, o Conselho de Operações Postais fica subordinado às diretivas do Conselho de Administração no que se refere às políticas e princípios fundamentais;
9.3 coordenar as medidas práticas para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos serviços postais internacionais;
9.4 empreender, sob reserva da aprovação do Conselho de Administração no âmbito das competências deste último, qualquer ação julgada necessária para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo;
9.5 formular propostas que serão submetidas à aprovação do Congresso ou das Administrações postais, em conformidade com o artigo 125 ; é exigida a aprovação do Conselho de Administração sempre que essas propostas incidam sobre questões da competência deste último;
9.6 examinar, a pedido da administração postal de um País-membro, qualquer proposta que essa administração Postal transmita à Secretaria Internacional em conformidade com o artigo 124 , preparar os respectivos comentários e encarregar a Secretaria Internacional de as anexar à referida proposta antes de a submeter à aprovação das Administrações postais dos Países-membros;
9.7 recomendar, se necessário, e eventualmente após aprovação pelo Conselho de Administração e consulta ao conjunto das Administrações postais, a adoção de uma regulamentação ou de uma nova prática até que o Congresso decida sobre a matéria;
9.8 elaborar e apresentar, sob forma de recomendações às Administrações postais, as normas em matéria técnica, de exploração e nos outros domínios da sua competência onde uma prática uniforme é indispensável. Do mesmo modo, procede, em caso de necessidade, às modificações das normas que já estabeleceu;
9.9 examinar, em consulta com o Conselho de Administração e com a sua aprovação, o projeto de Plano Estratégico da UPU, elaborado pela Secretaria Internacional e a submeter ao Congresso; rever, todos os anos , o Plano aprovado pelo Congresso com o apoio do Grupo de Planeamento Estratégico e da Secretaria Internacional, bem como com a aprovação do Conselho de Administração;
9.10 aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional sobre as atividades da União nas suas partes que têm ligação com as responsabilidades e funções do Conselho de Operações Postais;
9.11 decidir os contatos a estabelecer com as Administrações postais para desempenhar as suas funções;
9.12 proceder ao estudo referente aos problemas de ensino e formação profissional que interessem aos países novos e em vias de desenvolvimento;
9.13 tomar as medidas necessárias, com a finalidade de estudar e de divulgar as experiências e os progressos alcançados por certos países, nos campos da técnica, da exploração, da economia e da formação profissional, de interesse para os serviços postais;
9.14 estudar a situação atual e as necessidades dos serviços postais nos países novos e em desenvolvimento e fazer as recomendações adequadas sobre os procedimentos e os meios de melhorar os serviços postais nesses países;
9.15 após entendimento com o Conselho de Administração, tomar as medidas apropriadas, no domínio da cooperação técnica, com todos os Países-membros da União e, particularmente, com os países novos e em vias de desenvolvimento;
9.16 examinar todas as outras questões que lhe forem submetidas por um membro do Conselho de Operações Postais, pelo Conselho de Administração, ou por qualquer administração postal de um País-membro;
9.17 receber e discutir os relatórios, bem como as recomendações do Comitê Consultivo e, quando estão envolvidas questões que interessam ao Conselho de Operações Postais, examinar e formular observações acerca das recomendações deste último para apresentação ao Congresso;
9.18 designar os membros que farão parte do Comitê Consultivo.
10. Com base no Plano Estratégico da UPU adotado pelo Congresso e, em particular, na parte referente às estratégias dos órgãos permanentes da União, o Conselho de Operações Postais estabelece, na sua sessão que após o Congresso, um programa de trabalho de base contendo um certo número de táticas visando a consecução das estratégias. Esse programa de base inclui um número limitado de trabalhos sobre assuntos da atualidade e de interesse comum e é revisto todos os anos em função das realidades e das novas prioridades bem como das modificações introduzidas no Plano Estratégico.
11. A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Conselho de Administração pode nomear representantes para assistir às reuniões do Conselho de Operações Postais, na qualidade de observadores.
12. Os observadores indicados a seguir podem participar, a pedido, das sessões plenárias e das reuniões das Comissões do Conselho de Operações Postais, sem direito a voto:
12.1 os membros do Conselho de Administração;
12.2 os membros do Comitê Consultivo;
12.3 as organizações intergovernamentais que se interessam pelos trabalhos do Conselho de Operações;
12.4 outros Países-membros da União.
13. Por razões de logística, o Conselho de Administração pode limitar o número de participantes por observador. Também pode limitar o direito deles à palavra, quando dos debates.
14. Os membros do Conselho de Administração participam efetivamente nas suas atividades. Os observadores podem, a pedido, ser autorizados a colaborar nos estudos empreendidos, respeitando as condições que o Conselho possa estabelecer para assegurar o rendimento e a eficácia do seu trabalho. Eles também podem ser solicitados a presidir Grupos de Trabalho e Equipes de Projeto quando os seus conhecimentos ou sua experiência o justifiquem. A participação dos observadores efetua-se sem despesas suplementares para a União.
15. Em circunstâncias excepcionais, os observadores podem ser excluídos de uma reunião ou de uma parte de uma reunião. Da mesma forma, o direito de receber certos documentos pode ser limitado se a confidencialidade do tema da reunião ou do documento assim o exigir; a decisão referente a essa restrição pode ser adotada, segundo cada caso, por qualquer órgão envolvido ou seu Presidente. Os diferentes casos são assinalados ao Conselho de Administração, e ao Conselho de Operações Postais caso se trate de questões que apresentem um interesse particular para este órgão. Em seguida, o Conselho de Administração pode, se julgar necessário, reexaminar as restrições, após consulta ao Conselho de Operações Postais quando for adequado.
16. O Presidente do Comitê Consultivo representa este último nas reuniões do Conselho de Operações Postais, quando a pauta de assuntos incluir questões que interessem ao Comitê Consultivo.
17. O Conselho de Operações Postais pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto:
17.1 qualquer organismo internacional, ou qualquer pessoa qualificada, que deseje associar aos seus trabalhos;
17.2 as Administrações postais dos Países-membros que não pertençam ao Conselho de Operações Postais.
17.3 qualquer associação ou empresa que deseje consultar sobre questões relacionadas com as suas atividades.
Artigo 105
Informação sobre as atividades do Conselho de Operações Postais
1. Após cada sessão, o Conselho de Operações Postais informa os Países-membros da União , as Uniões Restritas e os membros do Comitê Consultivo sobre suas atividades, enviando-lhes nomeadamente um relatório analítico, bem como as suas resoluções e decisões.
2. O Conselho de Operações Postais estabelece, para o Conselho de Administração, um relatório anual sobre as suas atividades.
3. O Conselho de Operações Postais elabora, para o Congresso, um relatório sobre todas as suas atividades e transmite-o às Administrações postais dos Países-membros da União e aos membros do Comitê Consultivo , pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.
Artigo 106
Composição, funcionamento e reuniões do Conselho do Comitê Consultivo
1. O Comitê Consultivo tem por objetivo representar os interesses do setor postal, no sentido amplo do termo, e servir de contexto para um diálogo eficaz entre as partes interessadas. Este órgão compreende organizações não governamentais que representam clientes, fornecedores de serviços de distribuição, organizações de trabalhadores, fornecedores de bens e serviços que operam para o setor dos serviços postais e organismos similares que reúnem particulares, assim como empresas interessadas pelos serviços postais internacionais. O Conselho de Administração e o Conselho de Operações Postais designam seus membros respectivos, enquanto membros do Comitê Consultivo. Além dos membros designados pelo Conselho de Administração e o Conselho de Operações Postais, a adesão ao Comitê Consultivo é determinada ao final de um processo de solicitação e de aceitação desta, estabelecido pelo Conselho de Administração e conduzido em conformidade com o artigo 102.6.31.
2. Cada membro do Comitê Consultivo designa o seu próprio representante.
3. As despesas de funcionamento do Comitê Consultivo são divididas entre a União e os membros do Comitê, segundo as modalidades definidas pelo Conselho de Administração.
4. Os membros do Comitê Consultivo não recebem nenhuma remuneração ou qualquer outra compensação.
5. O Comitê Consultivo se reorganiza após cada Congresso, segundo a estrutura definida pelo Conselho de Administração. O Presidente do Conselho de Administração preside a reunião de organização do Comitê Consultivo, no decorrer da qual procede-se à eleição do Presidente do referido Comitê.
6. O Comitê Consultivo determina sua organização interna e estabelece seu próprio regulamento interno, levando em conta os princípios gerais da União e sob condição da aprovação do Conselho de Administração, após ter consultado o Conselho de Operações Postais.
7. O Comitê Consultivo reúne-se duas vezes por ano. Em princípio, as reuniões ocorrerão na sede da União durante as sessões do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais. A data e o local de cada reunião serão fixados pelo Presidente do Comitê Consultivo, de comum acordo com os presidentes do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais e o Diretor Geral da Secretaria Internacional.
8. O Comitê Consultivo elabora seu próprio programa, no âmbito da lista das atribuições a seguir:
8.1 Examinar os documentos e os relatórios apropriados do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais. Em circunstâncias excepcionais, o direito de receber certos textos e documentos pode ser limitado, se a confidencialidade do assunto da reunião ou do documento assim o exigir; a decisão referente a essa restrição pode ser adotada, segundo cada caso, por qualquer órgão envolvido ou seu Presidente. Os diferentes casos são assinalados ao Conselho de Administração, e ao Conselho de Operações Postais caso se trate de questões que apresentem um interesse particular para este órgão. Em seguida, o Conselho de Administração pode, se julgar necessário, reexaminar as restrições, após consulta ao Conselho de Operações Postais quando for adequado;
8.2 Conduzir estudos e debater questões importantes para os membros do Comitê Consultivo;
8.3 Examinar as questões relativas ao setor dos serviços postais e apresentar relatórios sobre estas questões;
8.4 Contribuir para os trabalhos do Conselho de Administração Postal e do Conselho de Operações Postais, sobretudo por meio da apresentação de relatórios e de recomendações e pela apresentação de pareceres a pedido dos dois Conselhos;
8.5 Fazer recomendações ao Congresso, sujeitas à aprovação pelo Conselho de Administração, e, para as questões que interessam ao Conselho de Operações Postais, submetê-las à análise e comentário deste último.
9. O Presidente do Conselho de Administração e o Presidente do Conselho de Operações Postais representam estes órgãos nas reuniões do Comitê Consultivo, quando a pauta destas reuniões incluir questões de interesse dos referidos órgãos.
10. Para assegurar uma ligação eficaz com os órgãos da União, o Comitê Consultivo Internacional pode designar representantes que deverão participar das reuniões do Congresso, do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais, assim como de suas respectivas Comissões, na condição de observadores sem direito de voto.
11. A pedido, os membros do Comitê Consultivo podem assistir às sessões plenárias e às reuniões das Comissões do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais, em conformidade com os artigos 102.16 e 104.12. Também podem participar dos trabalhos das Equipes de Projeto e dos Grupos de trabalho, nos termos dos artigos 102.18 e 104.14. Os membros do Comitê Consultivo podem participar do Congresso, na condição de observadores sem direito de voto.
12. A pedido, os observadores indicados a seguir podem participar das sessões do Comitê Consultivo, sem direito de voto:
12.1 os membros do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais;
12.2 as organizações intergovernamentais que se interessem pelos trabalhos do Comitê Consultivo;
12.3 as Uniões Restritas;
12.4 outros membros da União.
13. Por razões logísticas, o Comitê Consultivo pode limitar o número de participantes por observador. Também pode limitar seu direito à palavra quando dos debates.
14. Em circunstâncias excepcionais, os observadores podem ser excluídos de uma reunião ou de uma parte de uma reunião. Da mesma forma, o direito de receber certos documentos pode ser limitado se a confidencialidade do tema da reunião ou do documento assim o exigir; a decisão referente a essa restrição pode ser adotada, segundo cada caso, por qualquer órgão envolvido ou seu Presidente. Os diferentes casos são assinalados ao Conselho de Administração, e ao Conselho de Operações Postais caso se trate de questões que apresentem um interesse particular para este órgão. Em seguida, o Conselho de Administração pode, se julgar necessário, reexaminar as restrições, após consulta ao Conselho de Operações Postais quando for adequado.
15. A Secretaria Internacional, sob a responsabilidade do Diretor Geral, assegura o secretariado do Comitê Consultivo.
Informação sobre as atividades do Comitê Consultivo
1. Após cada sessão, o Comitê Consultivo informa suas atividades ao Conselho de Administração e ao Conselho de Operações Postais, enviando aos Presidentes destes órgãos, entre outros, um resumo analítico de suas reuniões, assim como suas recomendações e pareceres.
2. O Comitê Consultivo elabora, para o Conselho de Administração, um relatório anual das suas atividades, com uma cópia para o Conselho de Operações Postais. Este relatório é incluído na documentação do Conselho de Administração, fornecida aos Países-membros da União e às Uniões Restritas, em conformidade com artigo 103 do Regulamento Geral.
3. O Comitê Consultivo elabora, para o Congresso, um relatório sobre o conjunto de sua atividade e o transmite às administrações postais dos Países-membros da União, pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.
Artigo 108
Regulamento Interno dos Congressos (Const. 14)
1. Para a organização dos seus trabalhos e a condução das suas deliberações, o Congresso aplica o Regulamento Interno dos Congressos.
2. Cada Congresso pode modificar este Regulamento, nas condições fixadas no seu próprio Regulamento Interno.
Artigo 109
Línguas de trabalho da Secretaria Internacional
As línguas de trabalho da Secretaria Internacional são o francês e o inglês.
Artigo 110
Línguas utilizadas para a documentação, deliberações e correspondência de serviço
1. Para a documentação da União, são empregues as línguas francesa, inglesa, árabe e espanhola. São igualmente utilizadas as seguintes línguas: alemão, chinês, português e russo, desde que a produção nestes línguas fique limitada à documentação de base mais importante. São também usadas outras línguas, desde que os Países-membros que façam esse pedido suportem todos os custos.
2. O País ou Países-membros que solicitaram outra língua, que não a língua oficial, constituem um grupo linguístico.
3. A documentação é publicada pela Secretaria Internacional na língua oficial e nas línguas dos grupos linguísticos constituídos, diretamente ou através de agências regionais desses grupos, conforme as modalidades estabelecidas de acordo com a Secretaria Internacional. A publicação nas diferentes línguas é feita segundo o mesmo modelo.
4. A documentação publicada diretamente pela Secretaria Internacional é, na medida do possível, distribuída simultaneamente, nas diferentes línguas solicitadas.
5. A correspondência entre as Administrações postais e a Secretaria Internacional, e entre esta última e terceiros, pode ser redigida em qualquer língua para a qual a Secretaria disponha de um serviço de tradução.
6. Os encargos de tradução para uma língua seja ela qual for, inclusivamente os que resultem da aplicação do parágrafo 5, são suportados pelo grupo linguístico que solicitou essa língua. Os Países-membros que utilizam a língua oficial pagam, para a tradução dos documentos não oficiais, uma contribuição preestabelecida cujo montante por unidade contributiva é igual ao suportado pelos Países-membros que recorrem a outra língua de trabalho da Secretaria Internacional. Todas as outras despesas referentes ao fornecimento dos documentos são suportadas pela União. O teto das despesas a cargo da União para a produção dos documentos em alemão, chinês, português e russo é fixado por uma resolução do Congresso.
7. As despesas a cargo de um grupo linguístico são repartidas entre os membros deste grupo proporcionalmente à sua contribuição para as despesas da União. Estas despesas podem ser divididas entre os membros do grupo linguístico, de acordo com um outro critério de distribuição, contanto que os interessados cheguem a um entendimento a esse respeito e notifiquem a Secretaria Internacional, por intermédio do porta-voz do grupo, da sua decisão.
8. A Secretaria Internacional aceita qualquer mudança na escolha da língua solicitada por um País-membro, após um prazo que não deve ultrapassar dois anos.
9. Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União, são admitidos as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação – com ou sem equipamento eletrônico – cuja escolha é deixada ao critério dos organizadores da reunião, após consulta ao Diretor Geral da Secretaria Internacional e Países-membros interessados.
10. Serão igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no parágrafo 9.
11. As delegações que usam outras línguas asseguram a tradução simultânea numa das línguas mencionadas no parágrafo 9, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando nele possam ser introduzidas as alterações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes particulares.
12. As despesas com os serviços de interpretação são divididas entre os Países-membros que usam a mesma língua, na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Todavia, as despesas com a instalação e a manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.
13. As Administrações postais podem entrar em acordo quanto à língua a ser empregue para a correspondência de serviço, nas suas relações recíprocas. Não havendo esse entendimento, a língua a usar é o francês.
Capítulo II
Secretaria Internacional
Artigo 111
Eleição do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral da Secretaria Internacional
1. O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral da Secretaria Internacional são eleitos pelo Congresso, para o período compreendido entre dois Congressos sucessivos, sendo a duração mínima dos seus mandatos de quatro anos. O mandato é renovável apenas uma vez. Salvo decisão em contrário do Congresso, a data das suas posses é fixada em 1 de Janeiro do ano posterior ao Congresso.
2. No mínimo sete meses antes da abertura do Congresso, o Diretor Geral da Secretaria Internacional envia uma notificação aos Governos dos Países-membros, convidando-os a apresentar as eventuais candidaturas para os cargos de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral e indicando também se o Diretor Geral ou o Vice-Diretor Geral em funções estão interessados na eventual renovação do seu mandato inicial. As candidaturas acompanhadas de um curriculum vitae, devem chegar à Secretaria Internacional no mínimo dois meses antes da abertura do Congresso. Os candidatos devem ser cidadãos dos Países-membros que os apresentam. A Secretaria Internacional elabora a documentação necessária para o Congresso. A eleição do Diretor Geral e a do Vice-Diretor Geral realizam-se por escrutínio secreto, sendo a primeira eleição para o cargo de Diretor Geral.
3. No caso de estar vago o cargo de Diretor Geral, o Vice-Diretor Geral assume as funções de Diretor Geral até ao final do mandato previsto para o primeiro; ele é elegível para esta função e admitido "ex oficio" como candidato, contanto que o seu mandato inicial de Vice-Diretor Geral não tenha sido renovado já uma vez pelo Congresso anterior, e que manifeste o seu interesse em ser considerado candidato ao cargo de Diretor Geral.
4. Em caso de vacatura simultânea dos cargos de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral, o Conselho de Administração elege, com base nas candidaturas recebidas na sequência de abertura de concurso, um Vice-Diretor Geral para o período que se prolonga até ao próximo Congresso. Para a apresentação dos candidatos, aplica-se o parágrafo 2, por analogia.
5. No caso de estar vago o cargo de Vice-Diretor Geral, o Conselho de Administração encarrega, sob proposta do Diretor Geral, um dos Diretores de categoria D 2 da Secretaria Internacional de assumir, até ao próximo Congresso, as funções de Vice-Diretor Geral.
Artigo 112
Funções do Diretor Geral
1. O Diretor Geral organiza, administra e dirige a Secretaria Internacional, da qual é o representante legal. Cabe-lhe classificar os cargos dos níveis G 1 a D 2 e nomear e promover os funcionários a estes níveis. Para as nomeações aos níveis P 1 a D 2, deve ter em conta as qualificações profissionais dos candidatos recomendados pelas Administrações postais dos Países-membros de que possuem a nacionalidade, ou em que exercem a sua atividade profissional, tendo em consideração uma equitativa divisão geográfica continental e de línguas. Os cargos
de categoria D 2
devem, tanto quanto possível, ser ocupados por candidatos provenientes de regiões diferentes uns dos outros e também diferentes daquelas de que o Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral são originários, tendo em conta a preocupação dominante com a eficácia da Secretaria Internacional. No caso de postos que exijam qualificações especiais, o Diretor Geral pode recorrer ao exterior. O Diretor Geral, aquando da nomeação de um novo funcionário, considera igualmente que, em princípio, as pessoas que ocupam os cargos dos níveis D 2, D 1 e
P 5, devem ser cidadãos de diversos Países-membros da União. Por ocasião da promoção de um funcionário da Secretaria Internacional aos níveis D 2, D 1 e P 5, o Diretor Geral não é obrigado a obedecer ao mesmo princípio. Além disso, as exigências de uma repartição geográfica equitativa vêm após o mérito no processo de recrutamento. Uma vez por ano, o Diretor Geral informa o Conselho de Administração das nomeações e promoções aos níveis P 4 a D 2.
2. O Diretor Geral tem as seguintes atribuições:
2.1 assegurar as funções de depositário dos Atos da União e de intermediário no procedimento de adesão e de admissão à União assim como da saída desta;
2.2 notificar todos os Governos dos Países-membros das decisões tomadas pelo Congresso;
2.3 notificar todas as Administrações postais dos Regulamentos aprovados ou revistos pelo Conselho de Operações Postais;
2.4 preparar o projeto de orçamento anual da União ao mais baixo nível de despesas possível, compatível com as necessidades da União, e submetê-lo, em tempo útil, ao exame do Conselho de Administração; comunicar o orçamento aos Países-membros da União após aprovação pelo Conselho de Administração e pô-lo em execução;
2.5 executar as atividades específicas solicitadas pelos órgãos da União e as que os Atos lhe atribuem;
2.6 tomar iniciativas com vista a atingir os objetivos fixados pelos órgãos da União, no quadro da política estabelecida e dos fundos disponíveis;
2.7 submeter sugestões e propostas ao Conselho de Administração ou ao Conselho de Operações Postais;
2.8 após o encerramento do Congresso, apresentar ao Conselho de Operações Postais as propostas relativas às modificações a efetuar nos Regulamentos resultantes das decisões do Congresso, em conformidade com o Regulamento Interno do Conselho de Operações Postais;
2.9 preparar, para o Conselho de Operações Postais e com base nas diretivas fornecidas por este último, o projeto de plano estratégico a submeter ao Congresso e o projeto de revisão anual;
2.10 assegurar a representação da União;
2.11 servir de intermediário nas relações entre:
– a UPU e as Uniões Restritas,
– a UPU e a Organização das Nações Unidas;
– a UPU e as organizações internacionais cujas atividades apresentem interesse para a União;
– a UPU e os organismos internacionais, associações ou empresas que os órgãos da UPU desejem consultar ou associar aos seus trabalhos;
2.12 assumir a função de Secretário Geral dos órgãos da União e zelar, nessa qualidade, tendo em conta as disposições especiais do presente Regulamento, nomeadamente:
– pela preparação e organização dos trabalhos dos órgãos da União;
– pela elaboração, produção e distribuição de documentos, relatórios e atas;
– pelo funcionamento do secretariado durante as reuniões dos órgãos da União;
2.13 assistir às sessões dos órgãos da União e tomar parte nas deliberações, sem direito a voto, com a possibilidade de se fazer representar.
Artigo 113
Funções do Vice-Diretor Geral
1. O Vice-Diretor Geral assiste o Diretor Geral, sendo responsável perante este.
2 .Em caso de ausência ou de impedimento do Diretor Geral, o Vice-Diretor Geral exerce os poderes daquele. O mesmo ocorre em caso de vacatura do cargo de Diretor Geral, conforme estabelecido no artigo 111.3 .
Artigo 114
Secretariado dos órgãos da União (Const. 14, 15, 17, 18)
O Secretariado dos órgãos da União é assegurado pela Secretaria Internacional, sob a responsabilidade do Diretor Geral. Envia todos os documentos publicados, por ocasião de cada sessão, às Administrações postais dos membros do órgão, às Administrações postais dos países que, sem serem membros do órgão, colaboram nos estudos realizados, às Uniões Restritas, assim como às outras Administrações postais dos Países-membros que os solicitem.
Artigo 115
Lista dos Países-membros (Const. 2)
A Secretaria Internacional elabora e mantém atualizada a lista dos Países-membros da União, nela indicando a respectiva classe de contribuição, o grupo geográfico e as respectivas situação em relação aos Atos da União.
Artigo 116
Informações. Pareceres. Pedidos de interpretação e de alteração dos Atos.
Pesquisas. Intervenção na liquidação das contas (Const. 20, Regl. Geral 124, 125, 126 )
1. A Secretaria Internacional permanece integralmente à disposição do Conselho de Administração, do Conselho de Operações Postais e das Administrações postais para lhes fornecer quaisquer informações úteis sobre questões de serviço.
2. Está encarregada, nomeadamente, de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessem ao serviço postal internacional; de emitir, a pedido das partes em causa, um parecer sobre as questões litigiosas; de dar continuidade às solicitações de interpretação e alteração dos Atos da União e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalhos de redação ou de documentação que os referidos Atos lhe atribuem ou dos quais seria encarregada no interesse da União.
3. Procede igualmente, às pesquisas que lhe são solicitadas pelas Administrações postais a fim de conhecer a opinião das outras administrações postais sobre determinada questão. O resultado de uma pesquisa não tem o caráter de voto e não implica compromisso formal.
4. Pode intervir, na qualidade de câmara de compensação, na liquidação das contas de qualquer natureza, relativas ao serviço postal.
Artigo 117
Cooperação técnica (Const. 1)
A Secretaria Internacional encarrega-se, no contexto da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnica postal sob todas as suas formas.
Artigo 118
Impressos fornecidos pela Secretaria Internacional (Const. 20)
A Secretaria Internacional encarrega-se de mandar confeccionar os cupões-resposta internacionais e de os fornecer, ao preço de custo, às Administrações postais, conforme os pedidos destas.
Artigo 119
Atos das Uniões Restritas e Acordos especiais (Const. 8)
1. Dois exemplares dos Atos das Uniões Restritas e dos Acordos especiais concluídos em aplicação do artigo 8 da Constituição, devem ser entregues na Secretaria Internacional pelos Secretariados dessas Uniões ou, na sua falta, por uma das partes contratantes.
2. A Secretaria Internacional exerce a sua fiscalização no sentido de que os Atos das Uniões Restritas e os Acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público do que as previstas nos Atos da União, e comunica às Administrações postais a existência das Uniões e dos aludidos acordos. Notifica o Conselho de Administração de todas as irregularidades constatadas em virtude do disposto no presente artigo.
Artigo 120
Revista da União
A Secretaria Internacional redige, com a ajuda dos documentos postos à sua disposição, uma revista nas línguas: alemão, inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.
Artigo 121
Relatório bianual sobre as Atividades da União (Const. 20 , Regl. Geral 102.6.17)
A Secretaria Internacional elabora um relatório bianual sobre as atividades da União, que é transmitido, após aprovação pelo Conselho de Administração, às Administrações postais, às Uniões Restritas e à Organização das Nações Unidas.
Capítulo III
Procedimento de introdução e de exame das propostas
Artigo 122
Procedimento de apresentação das propostas ao Congresso (Const. 29)
1. Ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 2 e 5, o seguinte procedimento rege a apresentação das propostas de qualquer natureza a submeter ao Congresso pelas Administrações postais dos Países-membros:
a) são aceites as propostas que cheguem à Secretaria Internacional, no mínimo, seis meses antes da data fixada para o Congresso;
b) nenhuma proposta de redação será admitida durante o período de seis meses que precede a data fixada para o Congresso;
c) as propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso, apenas são admitidas se forem apoiadas por um mínimo de duas Administrações postais;
d) as propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre quatro e dois meses que precede a data fixada para o Congresso, apenas serão aceites se apoiadas por um mínimo de oito Administrações postais. As propostas que chegarem posteriormente não serão aceites;
e) as moções de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo das propostas a que se referem.
2. As propostas referentes à Constituição ou ao Regulamento Geral devem chegar à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da abertura do Congresso; aquelas que chegarem depois dessa data, mas antes da abertura do Congresso, só podem ser tomadas em consideração se o Congresso assim o decidir por uma maioria de dois terços dos países representados no Congresso e se as condições previstas no parágrafo 1 forem respeitadas.
3. Cada proposta só deve ter, em princípio, um objetivo e conter apenas as modificações justificadas por esse objetivo.
4. As propostas de redação têm no cabeçalho a menção "Proposta de Redação" pelas Administrações postais que as apresentam e publicadas pela Secretaria Internacional sob um número, seguido da letra R. As propostas que não tiverem essa menção, mas que, na opinião da Secretaria Internacional, só afetam a redação, são publicadas com uma anotação apropriada; a Secretaria Internacional elabora uma lista dessas propostas destinada ao Congresso.
5. O procedimento prescrito nos parágrafos 1 e 4 não se aplica às propostas referentes ao Regulamento Interno dos Congressos, nem às emendas a propostas já apresentadas.
Artigo 123
Procedimento de apresentação ao Conselho de Operações Postais das propostas relativas à elaboração dos novos Regulamentos, tendo em consideração as decisões adotadas pelo Congresso
1. Os Regulamentos da Convenção Postal Universal e do Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio são aprovados pelo Conselho de Operações Postais, tendo e m consideração as decisões adotadas pelo Congresso .
2. As propostas de consequência às alterações propostas à Convenção ou ao Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio devem ser submetidas à Secretaria Internacional ao mesmo tempo com as propostas para o Congresso às quais se referem. Podem ser apresentadas pela administração postal de um único País-membro da UPU, sem apoio das administrações postais de outros Países-membros. Estas propostas devem ser enviadas a todos os Países-membros, o mais tardar um mês antes do Congresso.
3. As outras propostas relativas aos Regulamentos que devem ser examinadas pelo Conselho de Operações Postais, com vista à elaboração dos novos Regulamentos nos seis meses subsequentes ao Congresso, devem ser apresentadas à Secretaria Internacional pelo menos dois meses antes do Congresso.
4. As propostas relativas às modificações a efetuar nos Regulamentos devido às decisões do Congresso, que são apresentadas pelas administrações postais dos Países-membros, devem chegar à Secretaria Internacional no máximo dois meses antes da abertura do COP. Estas propostas devem ser enviadas a todos os Países-membros, o mais tardar um mês antes da abertura do Conselho de Operações Postais.
Artigo 124
Procedimento de apresentação das propostas entre dois Congressos (Const. 29, Regl. Geral 116 )
1. Para que seja tomada em consideração, cada proposta relativa à Convenção ou aos Acordos e apresentada por uma administração postal entre dois Congressos, deve ser apoiada pelo menos por duas outras Administrações postais. Essas propostas ficam sem efeito quando a Secretaria Internacional não recebe, na mesma ocasião, as necessárias moções de apoio.
2. Essas propostas são comunicadas às outras Administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.
3. As propostas relativas aos Regulamentos não precisam de apoio mas só são tomadas em consideração pelo Conselho de Operações Postais se este aprovar a sua urgente necessidade.
Artigo 125
Exame das propostas entre dois Congressos (Const. 29, Regl. Geral 116, 124 )
1. Qualquer proposta relativa a Convenção, aos Acordos e seus Protocolos Finais está sujeita ao seguinte procedimento: quando a administração de um País-membro enviou uma proposta à Secretaria Internacional, esta última transmite-a a todas as administrações postais dos Países-membros, para exame. Estes dispõem de um prazo de dois meses para examinar a proposta e, dado o caso, para enviar as suas observações à Secretaria Internacional. Não são admitidas modificações. No fim deste prazo de dois meses, a Secretaria Internacional transmite às administrações postais dos Países-membros todas as observações que recebeu e convida a administração postal de cada País-membro a votar a favor ou contra a proposta. As administrações postais dos Países-membros que não enviaram o seu voto no prazo de dois meses são consideradas como tendo-se abstido . Os prazos mencionados contam a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.
2. As propostas de modificação dos Regulamentos são tratadas pelo Conselho de Operações Postais.
3. Se a proposta disser respeito a um Acordo ou ao seu Protocolo Final, apenas as Administrações postais dos Países-membros que aderirem a esse Acordo podem participar nas formalidades indicadas no parágrafo 1.
Artigo 126
Notificação das decisões adotadas entre dois Congressos (Const. 29, Regl. Geral 124, 125 )
1. As modificações introduzidas na Convenção, nos Acordos e nos Protocolos Finais destes Atos são ratificadas por uma notificação do Diretor Geral da Secretaria Internacional aos Governos dos Países-membros.
2. As modificações introduzidas nos Regulamentos e nos seus Protocolos Finais pelo Conselho de Operações Postais, são notificadas às Administrações postais pela Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procede com as interpretações mencionadas no artigo 36.3.2 da Convenção e nas disposições correspondentes contidas nos Acordos.
Artigo 127
Entrada em vigor dos Regulamentos e das outras decisões adotadas entre dois Congressos
1. Os Regulamentos entram em vigor na mesma data e têm a mesma vigência que os Atos originários do Congresso.
2. Sob reserva do parágrafo 1, as decisões de modificação dos Atos da União que são adotadas entre dois Congressos só são aplicáveis três meses, pelo menos, após a sua notificação.
Capítulo IV
Finanças
Artigo 128
Fixação e pagamento das despesas da União (Const. 22 )
1. Ressalvados os parágrafos 2 a 6, as despesas anuais referentes às atividades dos órgãos da União não devem ultrapassar as importâncias abaixo indicadas para os anos de 2005 e seguintes: 37 000 000 francos suíços para os anos de 2005 a 2008. O limite de base para o ano de 2008 também se aplica aos anos posteriores em caso de adiamento do Congresso previsto para 2008.
2. As despesas relativas à reunião do próximo Congresso (deslocação do secretariado, despesas de transporte, despesas de instalação técnica da tradução simultânea, despesas de reprodução dos documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 2 900 000 francos suíços.
3. O Conselho de Administração está autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 2, para suportar os aumentos salariais, as contribuições a título de pensões ou abonos, incluindo as gratificações de função, adotadas pelas Nações Unidas para serem aplicadas ao seu pessoal em funções em Genebra.
4. O Conselho de Administração está igualmente autorizado a ajustar, em cada ano, o montante das despesas, com excepção das relativas ao pessoal, em função do índice suíço de preços ao consumidor.
5. Em derrogação ao parágrafo 1, o Conselho de Administração ou, em caso de extrema urgência, o Diretor Geral, pode autorizar uma extrapolação dos limites fixados para fazer face às reparações importantes e imprevistas no edifício da Secretaria Internacional, sem que o montante da extrapolação possa exceder 125 000 francos suíços por ano.
6. Se as verbas previstas nos parágrafos 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só poderão ser ultrapassados, com a aprovação da maioria dos Países-membros da União. Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos fatos que justifiquem tal pedido.
7. Os países que aderem à União ou que nela são admitidos na qualidade de membros, ou os que dela se retirarem, devem pagar a sua quotização para todo o ano no qual a sua admissão ou saída se tornar efetiva.
8. Os Países-membros pagam adiantadamente a sua contribuição para as despesas anuais da União, com base no orçamento adotado pelo Conselho de Administração. Essas partes contributivas devem ser pagas, o mais tardar, até ao primeiro dia do exercício financeiro a que se refere o orçamento. Passado este prazo, as somas devidas são acrescidas de juros em proveito da União, à razão de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do sétimo mês.
9. Quando as contribuições em atraso sem juros devidas à União por um País-membro forem iguais ou superiores à soma das contribuições desse País-membro pelos exercícios financeiros precedentes, esse País-membro pode ceder irrevogavelmente à União o total ou uma parte dos seus créditos sobre outros Países-membros, de acordo com as modalidades fixadas pelo Conselho de Administração. As condições de cedência de créditos serão definidas segundo um acordo estabelecido entre o País-membro, os seus credores/devedores e a União.
10. Os Países-membros que, por razões jurídicas ou outras, não possam efetuar essa cedência comprometem-se a subscrever um plano de amortização das suas contas em atraso.
11. Salvo em circunstâncias excepcionais, a recuperação das contribuições obrigatórias devidas à União que se encontram em atraso não poderá alargar-se por mais de dez anos.
12. Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Administração pode liberar um
País-membro do pagamento do total ou de parte dos juros se este tiver pago, em capital, da totalidade das suas dívidas em atraso.
13. Um País-membro pode igualmente ser liberado, no âmbito de um plano de amortização das suas contas em atraso aprovado pelo Conselho de Administração, do pagamento do total ou de parte dos juros acumulados ou a decorrer; essa liberação fica no entanto subordinada à execução completa e pontual do plano de amortização num prazo acordado de dez anos, no máximo.
14. Para suprir as insuficiências da tesouraria da União é constituído um Fundo de Reserva, cujo montante é fixado pelo Conselho de Administração. Esse Fundo é alimentado, em primeiro lugar, pelos excedentes orçamentais. Pode também servir para equilibrar o orçamento ou para reduzir o montante das contribuições dos Países-membros.
15. No que respeita às insuficiências passageiras de tesouraria, o Governo da Confederação Helvética faz, a curto prazo, os adiantamentos necessários, conforme as condições que devem ser fixadas por comum acordo. Este Governo fiscaliza, sem despesas, a escrituração contabilística das contas financeiras, assim como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro dos limites de verbas fixados pelo Congresso.
Artigo 129
Sanções automáticas
1. Qualquer País-membro que não possa efetuar a cedência prevista no artigo 128.9 e que não aceite submeter-se a um plano de amortização proposto pela Secretaria Internacional em conformidade com o artigo 128.10 , ou que não o respeite, perde automaticamente o seu direito de voto no Congresso e nas reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Operações Postais e não poderá ser eleito para esses dois Conselhos.
2. As sanções automáticas são automaticamente retiradas e com efeitos imediatos logo que o País-membro tenha pago a totalidade das suas contribuições obrigatórias em atraso devidas à União, em capital e com juros, ou que aceite submeter-se a um plano de amortização das suas contas em atraso.
Artigo 130
Classes de contribuição (Const. 21, Regl. Geral 115, 128 )
1. Os Países-membros contribuem para a cobertura das despesas da União, segundo a classe de contribuição à qual pertencem. Essas classes são as seguintes:
classe de 50 unidades;
classe de 45 unidades;
classe de 40 unidades;
classe de 35 unidades;
classe de 30 unidades;
classe de 25 unidades
classe de 20 unidades;
classe de 15 unidades;
classe de 10 unidades;
classe de 5 unidades;
classe de 3 unidades;
classe de 1 unidade;
classe de 0,5 unidade, reservada aos países menos avançados enumerados pela Organização das Nações Unidas e a outros países designados pelo Conselho de Administração.
2. Além das classes de contribuição enumeradas no parágrafo 1, qualquer País-membro pode decidir pagar um número de unidades de contribuição superior a 50 unidades.
3. Os Países-membros são incluídos numa das classes de contribuição acima mencionadas aquando da sua admissão ou adesão à União, de acordo com o procedimento indicado no artigo 21.4, da Constituição.
4. Os Países-membros podem mudar ulteriormente de classe de contribuição, com a condição de que essa alteração seja notificada à Secretaria internacional, pelo menos, dois meses antes da abertura do Congresso. Essa notificação, que é encaminhada ao Congresso, tem efeito a partir da data de entrada em vigor das disposições financeiras decretadas pelo Congresso. Os Países-membros que não tiverem manifestado seu desejo de mudar de categoria de contribuição nos prazos prescritos serão mantidos na categoria de contribuição à qual eles pertenciam até então.
5. Os Países-membros não podem exigir a sua descida de mais de uma classe de cada vez.
6. No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como as catástrofes naturais que necessitem dos programas de auxílio internacional, o Conselho de Administração pode autorizar uma descida temporária de uma classe de contribuição, uma única vez entre dois Congressos, a pedido de um País-membro, se este comprovar que não pode manter a sua contribuição de acordo com a classe inicialmente escolhida. Nas mesmas circunstâncias, o Conselho de Administração pode igualmente autorizar a descida de classe temporária de Países-membros que não pertençam à categoria dos países menos avançados e já colocados na classe de 1 unidade, fazendo-os passar para a classe de 0,5 unidade.
7. Em aplicação do parágrafo 6, a descida de classe temporária pode ser autorizada pelo Conselho de Administração por um período máximo de dois anos ou até ao próximo Congresso, se este tiver lugar antes do final desse período. Quando o período fixado expirar, o país em questão volta automaticamente a reintegrar-se na sua classe inicial.
8. Em derrogação aos parágrafos 4 e 5, as subidas de classe não estão sujeitas a qualquer restrição.
Artigo 131
Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional (Regl. Geral 118 )
Os fornecimentos que a Secretaria Internacional faz, a título oneroso, às Administrações postais, devem ser pagos no mais curto prazo possível e, o mais tardar, até seis meses a partir do primeiro dia do mês seguinte à remessa da conta pela referida Secretaria. Findo este prazo, as importâncias devidas vencem juros em proveito da União, à razão de 5% ao ano, a contar do termo do referido prazo.
Capítulo V
Arbitragens
Artigo 132
Procedimento de arbitragem (Const. 32)
1. Em caso de litígio a ser decidido por julgamento arbitral, cada uma das Administrações postais em causa escolhe uma administração postal de um País-membro que não esteja diretamente envolvido no litígio. Quando várias Administrações postais intentam uma só demanda, para aplicação desta disposição valem como uma só.
2. No caso de uma das Administrações postais em questão não dar andamento a uma proposta de arbitragem dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se lhe for dirigido um pedido nesse sentido, providencia por sua vez, a designação de um árbitro pela administração postal em falta, ou designa-o ela própria «ex oficio».
3. As partes em causa podem chegar a um entendimento para designar um único árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.
4. A decisão dos árbitros é tomada por maioria dos votos.
5. Em caso de empate na votação, os árbitros escolhem, com o propósito de resolver o litígio, outra administração postal igualmente não envolvida no litígio. Não havendo entendimento sobre a escolha, esta administração postal é designada pela Secretaria Internacional, dentre as Administrações postais não propostas pelos árbitros.
6. Tratando-se de um litígio relativo a um dos Acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das Administrações postais que participam nesse Acordo.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 133
Condições de aprovação das propostas referentes ao Regulamento Geral
Para se tornarem executórias, as propostas submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos Países-membros representados no Congresso dispondo do direito de voto . Dois terços dos Países-membros da União dispondo do direito de voto , no mínimo, devem estar presentes no momento da votação.
Artigo 134
Propostas referentes aos Acordos com a Organização das Nações Unidas (Const. 9)
As condições de aprovação mencionadas no artigo 133 aplicam-se também às propostas que visam modificar os Acordos concluídos entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas, desde que esses Acordos não prevejam as condições de alteração das disposições neles contidas.
Artigo 135
Entrada em vigor e vigência do Regulamento Geral
O presente Regulamento Geral entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2006 e permanecerá vigente por um período indeterminado.
E, por ser verdade, os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros assinaram o presente Regulamento Geral, num exemplar que é arquivado junto do Diretor Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte, pela Secretaria Internacional da União Postal Universal.
Feito em Bucareste , a 5 de Outubro de 2004 .
Nota relativa à impressão do Sétimo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal (Congresso de Bucareste de 2004)
Os caracteres em negrito que figuram nos textos do Sétimo Protocolo Adicional indicam as modificações em relação aos Atos adotados pelo Congresso de Beijing de 1999.
SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
Os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Bucareste, face ao disposto no artigo 30.2, da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição.
Artigo I
(Preâmbulo modificado)
A fim de desenvolver as comunicações entre os povos, através do funcionamento eficaz dos serviços postais e de contribuir para atingir os elevados objetivos da colaboração internacional nos campos cultural, social e econômico, os Plenipotenciários dos Governos dos países contratantes adotaram, sob reserva de ratificação, a presente Constituição.
A União tem por missão estimular o desenvolvimento sustentável de serviços postais universais de qualidade, eficazes e acessíveis, para facilitar a comunicação entre os habitantes do planeta:
– garantindo a livre circulação dos objetos postais sobre um território postal único composto de redes interconectadas;
– incentivando a adoção de normas comuns justas e a utilização da tecnologia;
– ssegurando a cooperação e a interação entre as partes envolvidas;
– favorecendo uma cooperação técnica eficaz;
– zelando pela satisfação das necessidades evolutivas dos clientes.
Artigo II
Definições
1. No âmbito dos Atos da União Postal Universal, os termos a seguir são definidos da seguinte forma:
1.1 Serviço postal: conjunto de serviços postais prestados cuja extensão é determinada pelos órgãos da União. As principais obrigações ligadas a esses serviços consistem em responder aos objetivos sociais e econômicos dos Países-membros, assim como em coletar, triar, transmitir e distribuir os objetos postais.
1.2 País-membro: país que preenche as condições enunciadas no artigo 2 da Constituição.
1.3 Território postal único (um só e próprio território postal): obrigação para as partes contratantes dos Atos da UPU, de garantir, segundo o princípio de reciprocidade, a troca dos objetos de correspondência, respeitando a liberdade de trânsito e de tratar indistintamente os objetos postais provenientes de outros territórios e transitando por seus países como seus próprios objetos postais.
1.4 Liberdade de trânsito: princípio segundo o qual uma administração postal intermediária deve transportar os objetos postais que lhe são entregues em trânsito por uma outra administração postal, reservando a esse correio o mesmo tratamento que aquele aplicado aos objetos do regime interno.
1.5 Objetos de correspondência: objetos descritos na Convenção.
1.6 Serviço postal internacional: execução das operações ou dos serviços postais regulamentados pelos Atos. Conjunto de operações ou serviços desse tipo.
Artigo III
(Artigo 22 modificado)
Atos da União
1. A Constituição é o Ato fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União e não pode ser objeto de reservas.
2. O Regulamento Geral inclui as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os Países-membros e não pode ser objeto de reservas.
3. A Convenção Postal Universal, o Regulamento das correspondências o Regulamento referente às encomendas postais incluem as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional, bem como as disposições relativas aos serviços de correspondência e das encomendas postais. Estes Atos são obrigatórios para todos os Países-membros.
4. Os Acordos da União e seus Regulamentos regulamentam todos os outros serviços, à excepção dos de correspondência e das encomendas postais, entre os Países-membros que são partes nesses Acordos. São obrigatórios apenas para tais países.
5. Os Regulamentos, que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos Acordos, são fixados pelo Conselho de Operações Postais, tendo em conta as decisões tomadas pelo Congresso.
6. Os eventuais Protocolos Finais anexos aos Atos da União, mencionados nos parágrafos 3 a 5, contêm as reservas feitas em relação a esses Atos.
Artigo IV
(Artigo 30 modificado)
Modificação da Constituição
1. Para serem adotadas, as propostas submetidas ao Congresso e referentes à presente Constituição devem ser aprovadas no mínimo por dois terços dos Países-membros da União dispondo do direito de voto.
2. As modificações adotadas por um Congresso constituem a matéria de um protocolo adicional e, salvo decisão em contrário desse Congresso, passam a vigorar ao mesmo tempo que os Atos renovados durante o mesmo Congresso. Elas são ratificadas logo que seja possível, pelos Países-membros, e os instrumentos de tal ratificação são tratados em conformidade com o disposto no artigo 26.
Artigo V
(Artigo 31 modificado)
Modificação do Regulamento Geral, da Convenção e dos Acordos
1. O Regulamento Geral, a Convenção e os Acordos fixam as condições às quais fica subordinada a aprovação das propostas que lhes dizem respeito.
2. A Convenção e os Acordos entram em execução simultaneamente e têm a mesma vigência. Desde o dia fixado pelo Congresso para a entrada em vigor desses Atos, os Atos correspondentes do Congresso precedente são revogados.
Artigo VI
Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros Atos da União
1. Os Países-membros que não assinaram o presente Protocolo podem aderir a este em qualquer momento.
2. Os Países-membros que participaram nos Atos renovados pelo Congresso mas que não os assinaram devem aderir a estes o mais breve possível.
3. Os instrumentos de adesão relativos aos casos visados nos parágrafos 1 e 2 devem ser enviados ao Diretor Geral da Secretaria Internacional que notifica este registo aos Governos dos Países-membros.
Artigo VII
Entrada em vigor e vigência do Protocolo adicional à Constituição da União Postal Universal
O presente Protocolo adicional será posto em execução em 1 de Janeiro de 2006 e ficará em vigor durante tempo indeterminado.
E, por ser verdade, Os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros lavraram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram-no num exemplar que ficará arquivado junto do Diretor Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pela Secretaria Internacional da União Postal Universal .
Feito em Bucareste , a 5 de Outubro de 2004 .
ANEXO III
CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL
PROTOCOLO FINAL Berna, 2004
Nota relativa à impressão da Convenção Postal Universal (Congresso de Bucareste de 2004)
Os caracteres em negrito que figuram nos textos da Convenção Postal Universal e de seu Protocolo Final indicam as modificações em relação ao texto reformulado pelo CA 2001 e submetido ao Congresso de Bucareste 2004 sob a quota Congrès–Doc 25.Add 1.
CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL
Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos países membros da União, face ao artigo 22, parágrafo 3 da Constituição da União Postal Universal, concluída em Viena a 10 de Julho de 1964, aprovaram na presente Convenção, de comum acordo e sob reserva do artigo 25, parágrafo 4 da referida Constituição, as regras aplicáveis ao serviço postal internacional.
Primeira Parte
Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional
Capítulo único
Disposições gerais
Artigo primeiro
Definições
1. No âmbito da Convenção Postal Universal, os termos a seguir são definidos da seguinte forma:
1.1 serviço postal universal: a oferta permanente de serviços postais básicos de qualidade, em todos os pontos do território de um país, para todos os clientes, a preços acessíveis;
1.2 expedição fechada: saco ou conjunto de sacos ou outros recipientes etiquetados, selados ou lacrados, contendo objetos postais;
1.3 trânsito a descoberto: trânsito, por um país intermediário, de objetos cuja quantidade ou peso não justifica a confecção de uma expedição fechada para o país de destino;
1.4 objeto postal: termo genérico que designa cada uma das expedições efetuadas pelo correio (objetos de correspondência, encomenda postal, vale postal, etc.);
1.5 encargos terminais: remuneração que a administração de destino tem o direito de receber da administração postal expedidora a título de compensação pelas despesas ocorridas no país de destino para o tratamento dos objetos de correspondência recebidos;
1.6 direitos de trânsito: remuneração pelas prestações efetuadas por um transportador do país atravessado (administração postal, um outro serviço ou uma combinação dos dois), referente ao trânsito terrestre, marítimo e/ou aéreo das expedições;
1.7 quota-parte territorial de chegada: remuneração que a administração postal de destino tem o direito de receber da administração postal expedidora a título de compensação pelas despesas ocorridas no país de destino para o tratamento das encomendas postais recebidas;
1.8 quota-parte territorial de trânsito: remuneração devida pelas prestações efetuadas por um transportador do país atravessado (administração postal, um outro serviço ou uma combinação dos dois), referente ao trânsito terrestre e/ ou aéreo, pelo encaminhamento de uma encomenda postal através do seu território;
1.9 quota-parte marítima: remuneração devida pelas prestações efetuadas por um transportador (administração postal, um outro serviço ou uma combinação dos dois), que participa do transporte marítimo de uma encomenda postal.
Artigo 2
Designação da(s) entidade(s) encarregada(s) de cumprir com as obrigações decorrentes da adesão à Convenção
1. Os Países-membros devem notificar a Secretaria Internacional, nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, o nome e o endereço do órgão governamental encarregado de supervisionar os assuntos postais. Além disso, os Países-membros devem comunicar à Secretaria Internacional, nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, o nome e o endereço do(s) operador(es) designado(s) oficialmente para garantir a exploração dos serviços postais e cumprir com as obrigações decorrentes dos Atos da União em seu território. Entre dois Congressos, qualquer mudança referente aos órgãos governamentais e aos operadores designados oficialmente deve ser notificada à Secretaria Internacional o mais rápido possível.
Artigo 3
Serviço Postal Universal
1. Para fortalecer o conceito de unidade do território postal da União, os países membros zelam para que todos os utentes/clientes usufruam do direito a um serviço postal universal que corresponda a uma oferta de serviços postais básicos de qualidade, fornecidos permanentemente em qualquer ponto do seu território, a preços acessíveis.
2. Com vista a alcançar este objetivo, os países membros determinam, no âmbito da sua legislação postal nacional ou de outros meios habitualmente utilizados para esse efeito, o âmbito dos serviços postais em causa, assim como as condições de qualidade e de preços acessíveis, considerando ao mesmo tempo as necessidades da população e as próprias condições nacionais.
3. Os países membros zelam para que as prestações de serviços postais e as normas de qualidade sejam respeitadas pelos operadores encarregados de prestar o serviço postal universal.
4. Os Países-membros zelarão para que a prestação do serviço postal universal seja assegurada de maneira viável, garantindo assim a sua perenidade.
Artigo 4
Liberdade de trânsito
1. O princípio da liberdade de trânsito é enunciado no artigo primeiro da Constituição. Obriga a que cada administração postal encaminhe sempre pelas vias mais rápidas e pelos meios mais seguros que utiliza para os seus próprios objetos, as expedições fechadas e os objetos de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração postal. Este princípio aplica-se igualmente aos objetos ou às expedições mal encaminhadas.
2. Os países membros que não participam na permuta de cartas contendo matérias biológicas perecíveis ou matérias radioativas, têm a faculdade de não admitir esses objetos no trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo acontece para os objetos de correspondência, que não sejam cartas, bilhetes postais e cecogramas. Este fato aplica-se igualmente aos impressos, periódicos e revistas, pacotes postais e malas M cujo conteúdo não satisfaça as disposições legais que regulamentam as condições da sua publicação ou da sua circulação no país por onde passam.
3. A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestre e marítima, é limitada ao território dos países que participam nesse serviço.
4. A liberdade de trânsito das encomendas avião é garantida em todo o território da União. Todavia, os países membros que não participam no serviço das encomendas postais, não podem ser obrigados a assegurar o encaminhamento por via superfície, das encomendas avião.
5. Se um País membro não observar as disposições relativas à liberdade de trânsito, os outros países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país.
Artigo 5
Pertença dos objetos postais. Recolha. Modificação ou correção de endereço. Reexpedição. Devolução ao remetente dos objetos de distribuição impossível
1. Qualquer objeto postal pertence ao remetente enquanto não tiver sido entregue a quem de direito, salvo se o referido objeto for apreendido no seguimento da aplicação da legislação do país de origem ou de destino e, na aplicação do artigo 15.2.1.1 ou 15.3, segundo a legislação do país de trânsito.
2. O remetente de um objeto postal pode retirá-lo do serviço, modificá-lo ou corrigir o endereço. As taxas e as outras condições encontram-se descritas no Regulamento.
3. Os Países membros garantem a reexpedição dos objetos postais em caso de correção de endereço do destinatário, e reenvia ao remetente os objetos de entrega impossível. As taxas e as outras condições encontram-se descritas no Regulamento.
Artigo 6
Taxas
1. As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais e especiais são fixadas pelas administrações postais, em conformidade com os princípios enunciados na Convenção e nos Regulamentos. Em princípio devem ser fixadas com base nos custos correspondentes ao fornecimento desses serviços.
2. A administração de origem fixa as franquias para o transporte dos objetos de correspondência e das encomendas postais . As franquias incluem a entrega dos objetos no domicílio dos destinatários, desde que o serviço de distribuição se encontre organizado nos países de destino para os objetos que trata.
3. As taxas aplicadas, inclusive as mencionadas nos Atos a título indicativo, devem ser pelo menos iguais às aplicadas no regime interno aos objetos com as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc.).
4. As administrações postais estão autorizadas a exceder o limite de todas as taxas indicativas que figurem nos Atos.
5. Acima do limite mínimo das taxas fixado em 3, as administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua própria legislação interna para os objetos de correspondência e para as encomendas postais depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de conceder tarifas preferenciais aos seus clientes com um tráfego postal importante.
6. É proibida a cobrança aos clientes de taxas postais de outra natureza que não a que está prevista nos Atos.
7. Salvo nos casos previstos nos Atos, cada administração guarda as taxas por si cobradas.
Artigo 7
Isenção das taxas postais
1. Princípio
1.1 Os casos de isenção de franquia postal, enquanto isenção do pagamento da taxa de franquia, são os expressamente previstos pela Convenção. Contudo, os Regulamentos podem fixar as disposições relativas quer à isenção do pagamento da taxa de franquia quer à isenção do pagamento das taxas de remuneração dos direitos de trânsito, dos encargos terminais e das quotas-partes de chegada para os objetos de correspondência e as encomendas postais relativos ao serviço postal enviados pelas administrações postais e pelas Uniões Restritas. Por outro lado, os objetos de correspondência e as encomendas postais expedidas pela Secretaria Internacional da UPU com destino às Uniões Restritas e às administrações postais são considerados objetos relativos ao serviço postal e estão isentos de quaisquer taxas postais. No entanto, a administração de origem pode cobrar sobretaxas aéreas para estes últimos objetos.
2. Prisioneiros de guerra e internados civis
2.1 Estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas, os objetos de correspondência, as encomendas postais e os objetos dos serviços financeiros postais endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer diretamente, quer por intermédio dos departamentos mencionados nos Regulamentos da Convenção e no Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio . Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são equiparados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições precedentes.
2.2 As disposições previstas no parágrafo 2.1 aplicam-se igualmente aos objetos de correspondência, às encomendas postais e aos objetos dos serviços financeiros postais provenientes de outros países, endereçados aos internados civis referidos na Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativa à proteção dos civis em tempo de guerra, ou por eles expedidos, quer diretamente, quer por intermédio dos departamentos mencionados nos Regulamentos da Convenção e no Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio.
2.3 Os departamentos mencionados nos Regulamentos da Convenção e no Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio beneficiam, da mesma forma, de isenção de franquia postal para os objetos de correspondência, para as encomendas postais e para os objetos dos serviços financeiros postais relativos às pessoas referidas nos parágrafos 2.1 e 2.2, quer remetam, quer recebam, diretamente ou como intermediários.
2.4 Até ao peso de 5 quilogramas as encomendas são admitidas com isenção de franquia postal. O limite de peso eleva-se para 10 quilogramas para os objetos cujo conteúdo seja indivisível e para as que são endereçadas a um campo militar ou aos seus homens de confiança para serem distribuídos aos prisioneiros.
2.5 No âmbito da liquidação das contas entre as administrações postais, as encomendas de serviço e as encomendas dos prisioneiros de guerra e dos internados civis não dão lugar à atribuição de qualquer quota-parte, à excepção dos encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.
3. Cecogramas
3.1 Os cecogramas estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas.
Artigo 8
Selos postais
1. O termo «selo postal» é protegido em virtude da presente Convenção e é reservado exclusivamente aos selos que preenchem as condições deste artigo e dos Regulamentos.
2. O selo postal:
2.1 é emitido exclusivamente por uma autoridade emissora competente, de acordo com os Atos da UPU; a emissão de selos postais inclui sua colocação em circulação;
2.2 é uma manifestação de soberania e constitui:
2.2.1 uma prova do pagamento da franquia correspondente a seu valor intrínseco, quando é aposto em um objeto postal de acordo com os Atos da União;
2.2.2 uma fonte de receitas adicionais para as administrações postais, como objeto filatélico;
2.3 deve circular no território de origem da administração postal emissora para fins de franquia ou de filatelia.
3. Como manifestação de soberania, o selo postal contém:
3.1 o nome do estado ou do território da administração postal emissora, em caracteres latinos;
3.1.1 facultativamente, o emblema oficial do Estado da administração postal emissora;
3.1.2 em princípio, seu valor facial em caracteres latinos ou em algarismos arábicos;
31.3 facultativamente, a indicação «Correios» em caracteres latinos ou outros.
4. Os emblemas do Estado, os símbolos oficiais de controle e os logotipos de organizações governamentais figurando nos selos postais estão resguardados, no âmbito da Convenção de Paris, pela proteção da propriedade intelectual.
5. Os temas e motivos dos selos postais devem:
5.1 estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da UPU e com as decisões tomadas pelos órgãos da União;
5.2 estar em estreita relação com a identidade cultural do país da administração postal emissora ou contribuir para a promoção da cultura ou da manutenção da paz;
5.3 ter, em caso de homenagem a personalidades ou comemoração de eventos estrangeiros ao país ou ao território da administração postal emissora, uma estreita ligação com este país ou território;
5.4 estar desprovidos de caráter político ou ofensivo a uma personalidade ou um país;
5.5 ter uma significação importante para o país da administração postal emissora ou para esta última.
6. Como objeto de direitos de propriedade intelectual, o selo postal pode conter:
6.1 a indicação do direito da administração postal emissora de utilizar os direitos de propriedade em questão, ou seja:
6.1.1 os direitos autorais, pela aposição da sigla do copyright (©), a indicação do proprietário dos direitos autorais e a menção do ano de emissão;
6.1.2 a marca registrada no território do País-membro da administração postal emissora, pela aposição do símbolo do registro da marca (®) após o nome da marca;
6.2 o nome do artista;
6.3 o nome do impressor.
7. As marcas de franquia postal, as impressões de máquinas de franquear e marcas de impressão tipográfica ou de outros processos de impressão ou de obliteração em conformidade com os Atos da UPU, só podem ser utilizados com autorização da administração postal.
Artigo 9
Segurança postal
1. Os Países-membros adotam e implementam uma estratégia de ação em matéria de segurança, a todos os níveis das operações postais, a fim de conservar e aumentar a confiança do público nos serviços postais, e no interesse de todos os agentes implicados. Uma estratégia deste tipo deverá implicar a troca de informações relativas à segurança e à proteção de transporte e de trânsito das expedições entre os Países-membros.
Artigo 10
Meio ambiente
1. Os Países-membros devem adotar e aplicar uma estratégia ambiental dinâmica a todos os níveis da exploração postal e promover a sensibilização para as questões ambientais no âmbito dos serviços postais.
Artigo 11
Infrações
1. Objetos postais
1.1 Os Países-membros comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os atos abaixo e para perseguir e punir seus autores:
1.1.1 inclusão nos objetos postais de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, não expressamente autorizada pela Convenção;
1.1.2 inclusão nos objetos postais de objetos de caráter pedófilo ou pornografia infantil.
2. Franquia postal em geral e meios de franquia postal em particular
2.1 Os Países-membros comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reprimir e punir as infrações relativas aos meios de franquia postal previstos pela presente Convenção, nomeadamente:
2.1.1 os selos postais, em circulação ou retirados de circulação;
2.1.2 as impressões de franquia postal;
2.1.3 as impressões de máquinas de franquear ou de prensas tipográficas;
2.1.4 os cupões-resposta internacionais.
2.2 Nesta Convenção, uma infração relativa aos meios de franquia postal é qualquer um dos atos abaixo, cometidos com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo a seu autor ou a um terceiro. Devem ser punidos:
2.2.1 a adulteração, a imitação ou a falsificação de meios de franquia postal, ou qualquer ato ilícito ou delituoso ligado à sua fabricação não autorizada;
2.2.2 a utilização, o lançamento em circulação, a comercialização, a distribuição, a difusão, o transporte, a importação, a exportação, a apresentação ou a exposição, inclusive com fins publicitários, de meios de franquia postal adulterados, imitados ou falsificados;
2.2.3 a utilização ou o lançamento em circulação com fins postais de meios de franquia já utilizados;
2.2.4 as tentativas visando cometer qualquer uma das infrações acima mencionadas.
3. Reciprocidade
3.1. Em relação às sanções, nenhuma distinção deve ser feita entre os atos previstos no parágrafo 2, quer se trate de meios de franquia nacionais ou estrangeiros; esta disposição não pode ser sujeita a nenhuma condição de reciprocidade legal ou convencional .
Segunda Parte
Regras aplicáveis aos objetos de correspondência e às encomendas postais
Capítulo 1
Oferta de prestações
Artigo 12
Serviços de base
1. Os Países membros asseguram a admissão, o tratamento, o transporte e a distribuição dos objetos de correspondência.
2. Os objetos de correspondência incluem:
2.1 objetos prioritários e não prioritários até 2 quilogramas;
2.2 cartas, bilhetes postais, impressos e pacotes postais até 2 quilogramas;
2.3 cecogramas até 7 quilogramas;
2.4 malas especiais que contenham jornais, publicações periódicas, livros e outros e documentos impressos idênticos, para o mesmo destinatário e para o mesmo endereço, denominadas «malas M»; limite de peso: 30 quilogramas.
3. Os objetos de correspondência são classificados de acordo com a velocidade do seu tratamento ou segundo o seu conteúdo, em conformidade com o Regulamento das Correspondências.
4. Os limites de peso superiores aos indicados em 2 aplicam-se de forma facultativa a certas categorias de objetos de correspondência, segundo as condições especificadas no Regulamento das Correspondências.
5. Os Países membros asseguram a admissão, o tratamento, o transporte e a distribuição de encomendas postais até 20 quilogramas, quer seguindo as disposições da Convenção, quer, no caso das encomendas de saída e após acordo bilateral, utilizando qualquer outro meio mais vantajoso para os seus clientes.
6. Os limites de peso superiores a 20 quilogramas aplicam-se de forma facultativa a certas categorias de encomendas postais, de acordo com as condições especificadas no Regulamento das Encomendas.
7. Qualquer país cuja administração postal não se encarregue do transporte das encomendas, tem a faculdade de fazer executar as cláusulas da Convenção pelas empresas de transporte. Pode ao mesmo tempo, limitar esse serviço às encomendas provenientes e destinadas a localidades servidas por essas empresas.
8. De acordo com as disposições previstas no ponto 5, os países que, antes de 1 de Janeiro de 2001, não façam parte do Acordo relativo às encomendas postais, não são obrigados a garantir o serviço de encomendas postais.
Artigo 13
Serviços suplementares
1. Os Países-membros garantem os seguintes serviços suplementares obrigatórios:
1.1 Serviço de registo para os objetos de correspondência avião e prioritários de saída;
1.2 serviço de registo para os objetos de correspondência de saída não prioritários e de superfície enviados a destinos para os quais nenhum serviço prioritário ou de correio aéreo é previsto;
1.3 serviço de registo para todos os objetos de correspondência de chegada.
2. A prestação de um serviço de registo é facultativa para os objetos de correspondência de saída não prioritários e de superfície enviados a destinos para os quais é previsto um serviço prioritário ou de correio aéreo.
3. Os Países-membros podem garantir os seguintes serviços suplementares facultativos no âmbito das relações entre as administrações que tenham acordado prestar esses serviços:
3.1 serviço de objetos com valor declarado para os objetos de correspondência e encomendas;
3.2 serviço de objetos com entrega comprovada para os objetos de correspondência;
3.3 serviço de objetos contra-reembolso para os objetos de correspondência e para as encomendas;
3.4 serviço de objetos expresso para os objetos de correspondência e encomendas;
3.5 serviço de entrega em mão própria para os objetos de correspondência registados, com entrega comprovada ou com valor declarado;
3.6 serviço de objetos isentos de taxas e direitos para os objetos de correspondência e encomendas;
3.7 serviço de encomendas frágeis e de encomendas volumosas;
3.8 serviço de agrupamento “Consignment” para os objetos agrupados por um único remetente destinados ao estrangeiro.
4. Os três serviços suplementares a seguir comportam, ao mesmo tempo, aspectos obrigatórios e aspectos facultativos:
4.1 serviço de correspondência comercial-resposta internacional (CCRI), que é essencialmente facultativa; no entanto, todas as administrações são obrigadas a garantir o serviço de devolução dos objetos CCRI;
4.2 serviço de cupões-resposta internacionais; estes cupões podem ser permutados em todos os Países-membros, mas a sua venda é facultativa;
4.3 aviso de recepção para os objetos de correspondência registrados ou de entrega comprovada, as encomendas e os objetos com valor declarado; todas as administrações aceitam os avisos de recepção para os objetos de chegada; contudo, a prestação de um serviço de aviso de recepção para os objetos de saída é facultativa;
5. Estes serviços e as taxas relativas encontram-se descritos nos Regulamentos.
6. Se os elementos de serviço seguidamente indicados estiverem sujeitos a taxas especiais no regime interno, as administrações postais estão autorizadas a receber as mesmas taxas para os objetos internacionais, de acordo com as condições mencionadas nos Regulamentos:
6.1 distribuição de pacotes postais com mais de 500 gramas;
6.2 depósito de objetos de correspondência de última hora;
6.3 depósito dos objetos fora do horário normal de funcionamento;
6.4 recolha ao domicílio do remetente;
6.5 recolha de um objeto de correspondência fora do horário normal de funcionamento;
6.6 poste restante;
6.7 armazenagem dos objetos de correspondência com mais de 500 gramas, e das encomendas;
6.8 entrega das encomendas em resposta ao aviso de recepção;
6.9 cobertura contra o risco de força maior.
Artigo 14
Correio eletrônico, EMS, logística integrada e novos serviços
1. As administrações postais podem acordar entre si participarem nos seguintes serviços descritos nos Regulamentos:
1.1 correio eletrônico, que é um serviço que se refere à transmissão eletrônica de mensagens;
1.2 o EMS, que é um serviço postal expresso destinado aos documentos e às mercadorias constitui, tanto quanto possível o mais rápido dos serviços postais por meio físico ; as administrações postais têm a faculdade de fornecer esse serviço com base no Acordo padrão EMS multilateral ou em acordos bilaterais ;
1.3 o serviço de logística integrada, que é um serviço que responde plenamente às necessidades logísticas dos clientes, incluindo fases anteriores e posteriores à transmissão física de bens e documentos;
1.4 a Marca do Dia Eletrônica (MDE), que atesta de forma evidente a realidade de um fato eletrônico, numa determinada forma, num dado momento, e no qual tomaram parte uma ou várias partes;
2. As administrações postais podem, de comum acordo, criar um novo serviço não previsto de forma expressa pelos Atos da União. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas por cada administração interessada, tendo em conta os encargos de exploração do serviço.
Artigo 15
Objetos não admitidos. Proibições
1. Disposições gerais.
1.2 As exceções às proibições enunciadas no presente artigo são prescritas nos Regulamentos.
2.1 A inserção dos objetos mencionados a seguir é proibida em todas as categorias de objetos:
2.1.1 os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas;
2.1.2 os objetos obscenos ou imorais;
2.1.3 os objetos cuja importação ou circulação está proibida no país de destino;
2.1.4 os objetos que, pela sua natureza ou embalagem, podem apresentar perigo para os empregados ou para o grande público, sujar ou deteriorar os outros objetos ou o equipamento postal ou os bens pertencentes a terceiros;
2.1.5 os documentos com caráter de correspondência atual e pessoal permutados entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam.
3.1 A inserção de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, assim como matérias radioativas, é proibida em todas as categorias de objetos.
3.2 Excepcionalmente, as substâncias e matérias seguintes são admitidas:
3.2.1 as matérias radioativas expedidas nos objetos de correspondência ou nas encomendas postais segundo as disposições do artigo 16.1.
3.2.2 as matérias biológicas expedidas nos objetos de correspondência segundo as disposições do artigo 16.2;
4.1 A inserção de animais vivos é proibida em todas as categorias de objetos.
4.2 Excepcionalmente, os animais abaixo são admitidos nos objetos de correspondência desde que não se tratem de objetos com valor declarado:
4.2.1 abelhas, sanguessugas e bichos-da-seda;
4.2.2 parasitas e destruidores de insetos nocivos destinados ao controlo destes insetos e permutados entre instituições oficialmente reconhecidas.
4.2.3 as moscas da família das Drosophila melanogaster utilizadas para a pesquisa biomédica permutadas entre instituições oficialmente reconhecidas.
4.3 Excepcionalmente, os animais seguintes são admitidos nas encomendas:
4.3.1 os animais vivos cujo transporte pelos Correios está autorizado pela regulamentação postal dos países interessados.
5.1 É proibido incluir nas encomendas postais os objetos indicados a seguir:
5.1.1 os documentos que tenham caráter de correspondência atual e pessoal;
5.1.2 as correspondências de qualquer natureza permutadas entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam.
6.1 É interdito inserir moedas, notas de banco, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas, joias ou outros objetos preciosos:
6.1.1 nos objetos de correspondência sem valor declarado;
6.1.1.1 no entanto, se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, esses objetos podem ser expedidos em envelope fechado como objetos registados;
6.1.2 nas encomendas sem valor declarado, exceto se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitirem;
6.1.3 nas encomendas sem valor declarado permutadas entre dois países que admitem a declaração de valor;
6.1.3.1 além disso, cada administração tem a faculdade de proibir a inserção de ouro em lingotes nos objetos com ou sem valor declarado provenientes ou com destino ao seu território ou transmitidos em trânsito pelo seu território, podendo ainda limitar o valor real desses objetos.
7. Impressos e cecogramas
7.1 Os impressos e os cecogramas:
7.1.1 não podem trazer nenhuma anotação nem conter qualquer documento que tenha caráter de correspondência;
7.1.2 não podem conter nenhum selo postal, nenhum formulário de franqueamento, obliterados ou não, ou qualquer papel que represente algum valor, salvo nos casos em que o objeto contenha, inseridos, uma carta, um envelope ou uma tira de papel comportando, em forma impressa, o endereço do remetente ou de seu agente no país de postagem ou de destino do objeto original, franqueados para serem devolvidos.
8.1 O tratamento dos objetos indevidamente aceites é estipulado nos Regulamentos. No entanto, os objetos cujo conteúdo seja o mencionado nos parágrafos 2.1.1, 2.1.2 e 3.1 em caso algum serão encaminhados para o seu destino, nem entregues aos destinatários, nem devolvidos à origem. Se durante o trânsito se encontrar algum dos objetos visados nos pontos 2.1.1 e 3.1, estes últimos serão tratados em conformidade com a legislação nacional do país de trânsito.
Artigo 16
Matérias radioativas e matérias biológicas admissíveis
1. As matérias radioativas são admitidas nos objetos de correspondência e nas encomendas postais no âmbito das relações entre as administrações postais, que acordaram quanto à aceitação destes objetos, seja nas suas relações recíprocas, seja num único sentido, mediante as condições seguintes:
1.1 as matérias radioativas são condicionadas e embaladas de acordo com as disposições correspondentes dos Regulamentos;
1.2 Quando são expedidas como objetos de correspondência, as matérias radioativas estão sujeitas à tarifa dos objetos prioritários ou à tarifa das cartas e ao registo;
1.3 As matérias radioativas contidas em objetos de correspondência ou em encomendas postais devem ser encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, desde que sejam pagas as respectivas sobretaxas aéreas;
1.4 As matérias radioativas só podem ser enviadas pelos remetentes devidamente autorizados.
2. As matérias biológicas são admitidas nos objetos de correspondência mediante as condições seguintes:
2.1 As matérias biológicas deterioráveis, as substâncias infecciosas e o gás carbônico sólido (neve carbônica), quando se utilizam para refrigerar substâncias infecciosas, só podem ser enviados pelo correio quando permutados entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos. Estas mercadorias perigosas podem ser aceites no correio para serem encaminhadas por avião, desde que a legislação nacional, as instruções técnicas em vigor da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e os regulamentos da IATA sobre as mercadorias perigosas, o permitam.
2.2 As matérias biológicas deterioráveis e as substâncias infecciosas acondicionadas e embaladas de acordo com as disposições respectivas do Regulamento estão sujeitas ao pagamento da tarifa dos objetos prioritários ou à tarifa das cartas e a registo. Poderá cobrar-se uma taxa suplementar pelo tratamento destes objetos.
2.3 A admissão de matérias biológicas deterioráveis, de substâncias infecciosas e de matérias radioativas está limitada aos países membros cujas administrações postais concordaram em aceitar esses objetos, nas suas relações recíprocas ou num único sentido.
2.4 Estas substâncias ou matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sob reserva do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes, e beneficiam de prioridade na entrega.
Artigo 17
Reclamações
1. Cada administração postal é obrigada a aceitar as reclamações referentes a um objeto depositado no seu próprio serviço ou no serviço de uma outra administração postal , desde que estas reclamações sejam apresentadas num prazo de seis meses a contar do dia seguinte ao dia de depósito de um objeto. O período de seis meses refere-se às relações entre reclamantes e administrações postais e não cobre a transmissão das reclamações entre as administrações postais.
1.1 Contudo, a aceitação das reclamações referentes ao não recebimento de um objeto de correspondência simples não é obrigatória. Além disso, as administrações postais que aceitam as reclamações relativas ao não recebimento de objetos de correspondência simples têm a faculdade de limitar suas investigações às buscas dentro do serviço de refugos.
2. As reclamações são admitidas nas condições previstas pelos Regulamentos.
3. O tratamento das reclamações é gratuito. Contudo, se for solicitada a utilização do serviço EMS, as despesas suplementares ficam em princípio a cargo do requerente.
Artigo 18
Controlo alfandegário. Direitos aduaneiros e outros direitos
1. A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter os objetos de correspondência a verificação alfandegária, segundo a legislação desses países.
2. Os objetos submetidos ao controlo alfandegário podem ser agravados, a título postal, com uma taxa de apresentação à alfândega, cujo montante indicativo é fixado pelos Regulamentos. Essa taxa só é cobrada pela apresentação à alfândega e pelo desalfandegamento dos objetos que foram onerados com direitos aduaneiros ou com qualquer outro direito da mesma natureza.
3. As administrações postais que obtiveram a autorização para realizar o desalfandegamento em nome dos clientes, estão autorizadas a cobrar, dos clientes, uma taxa baseada nos custos reais da operação.
4. As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos objetos, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.
Artigo 19
Permuta de expedições fechadas com unidades militares
1. Podem ser permutadas expedições fechadas de correspondências por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países:
1.1 entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas;
1.2 entre os comandantes destas unidades militares;
1.3 entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais, aéreas ou terrestres , de navios de guerra ou de aviões militares desse mesmo país estacionados no estrangeiro;
1.4 entre os comandantes de divisões navais, aéreas ou terrestres , de navios de guerra ou de aviões militares do mesmo país.
2. Os objetos de correspondência incluídos nas expedições referidas no parágrafo 1 devem ser exclusivamente endereçados ou provenientes dos membros das unidades militares ou dos Estados-maiores, e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou remetentes das expedições. As tarifas e as condições de envio que lhes são aplicáveis são determinadas, de acordo com a sua regulamentação, pela administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar, ou ao qual pertencem os navios ou os aviões.
3. Salvo acordo especial, a administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou do qual dependem os navios ou os aviões de guerra é devedora, perante as administrações envolvidas, dos direitos de trânsito das expedições, dos encargos terminais e dos encargos de transporte aéreo.
Artigo 20
Normas e objetivos em matéria de qualidade de serviço
1. As administrações devem fixar e publicar suas normas e seus objetivos em matéria de distribuição dos objetos de correspondência e das encomendas de chegada.
2. Essas normas e esses objetivos não devem ser menos favoráveis do que aqueles que são aplicados aos objetos idênticos do seu serviço interno aumentados pelo tempo normalmente necessário para o desalfandegamento.
3. As administrações de origem devem também fixar e publicar as normas de extremo a extremo para os objetos de correspondência e para as encomendas prioritários e por avião, assim como para as encomendas econômicas/de superfície .
4. As administrações postais devem avaliar a aplicação das normas de qualidade de serviço .
Capítulo 2
Responsabilidade
Artigo 21
Responsabilidade das administrações postais. Indenizações
1. Generalidades
1.1 Salvo nos casos previstos no artigo 22 , as administrações postais respondem:
1.1.1 pela perda, espoliação ou avaria dos objetos registados, das encomendas ordinárias e dos objetos com valor declarado;
1.1.2 pela perda dos objetos com entrega comprovada;
1.1.3 pela devolução de uma encomenda cujo motivo da não distribuição não tenha sido indicado.
1.2 As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade quando se trata de outras remessas distintas das mencionadas em 1.1.1 e 1.1.2.
1.3 Em qualquer outro caso não previsto pela presente Convenção, as administrações postais não têm responsabilidade.
1.4 Quando a perda ou a avaria total de um objeto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objeto com valor declarado resulte de um caso de força maior não dando direito a indenização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro.
1.5 Os montantes da indenização a pagar não podem ser superiores aos montantes indicados no Regulamento das Correspondências e no Regulamento das Encomendas.
1.6 Em caso de responsabilidade, os danos indiretos ou os lucros cessantes não são tidos em consideração no montante da indenização a pagar.
1.7 Todas as disposições relativas à responsabilidade das administrações postais são precisas, obrigatórias e exaustivas. As administrações postais não assumem, de forma alguma, qualquer responsabilidade – mesmo em caso de falta grave (de erro grave) – fora dos limites estabelecidos na Convenção e nos Regulamentos.
2. Objetos registados
2.1 Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objeto registado, o remetente tem direito a uma indenização fixada pelo Regulamento das Correspondências. Se o remetente exige um montante inferior ao montante fixado no Regulamento das Correspondências, as administrações têm a faculdade de pagar esse montante e de ser reembolsadas nessa base pelas outras administrações eventualmente interessadas.
2.2 Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial de um objeto registado, o remetente tem direito a uma indenização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria.
3. Objetos com entrega comprovada
3.1 Em caso de perda, de espoliação total ou de dano total de um objeto com entrega comprovada, o remetente tem direito apenas à restituição das taxas pagas.
4. Encomendas ordinárias
4.1 Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de uma encomenda ordinária, o remetente tem direito a uma indenização fixada pelo Regulamento das Encomendas Postais. Se o remetente reclama um montante inferior ao montante fixado no Regulamento das Encomendas Postais, as administrações postais têm a possibilidade de pagar esse montante inferior e ser reembolsadas nessa base pelas outras administrações postais eventualmente envolvidas.
4.2 Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial de uma encomenda ordinária, o remetente tem direito a uma indenização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria.
4.3 As administrações postais podem acordar aplicar, nas suas relações recíprocas, o montante por encomenda fixado pelo Regulamento das Encomendas Postais, sem ter em conta o seu respectivo peso.
5. Objetos com valor declarado
5.1 Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objeto com valor declarado, o remetente tem direito a uma indenização que corresponde, em princípio, ao montante, em DES, do valor declarado.
5.2 Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial do objeto com valor declarado, o remetente tem direito a uma indenização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria. No entanto, essa indenização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante, em DES, do valor declarado.
6. Nos casos visados nos pontos 4 e 5, a indenização é calculada de acordo com o preço corrente, convertido em DES, dos objetos ou mercadorias da mesma natureza, no lugar e na altura em que o objeto foi aceite para transporte. Independentemente do preço corrente, a indenização é calculada segundo o valor ordinário dos objetos ou mercadorias avaliados nas mesmas bases.
7. Quando é devida uma indenização pela perda, espoliação total ou avaria total de um objeto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objeto com valor declarado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário, tem direito, além disso, à restituição das taxas e direitos pagos, com exceção da taxa de registo ou de seguro. O mesmo se passa relativamente aos objetos registados, às encomendas ordinárias ou aos objetos com valor declarado recusados pelos destinatários devido ao seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.
8. Em derrogação das disposições previstas nos pontos 2, 4 e 5, o destinatário tem direito à indenização após ter tomado posse do objeto registado, da encomenda ordinária ou do objeto com valor declarado espoliado ou avariado.
9. A administração postal de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes no seu país, as indenizações previstas pela sua legislação interna para os objetos registados e para as encomendas sem valor declarado, sob condição de que não sejam inferiores às fixadas nos pontos 2.1 e 4.1. O mesmo se passa relativamente à administração postal de destino quando a indenização é paga ao destinatário. Os montantes fixados nos pontos 2.1 e 4.1 continuam no entanto a ser aplicados:
9.1 em caso de recurso contra a administração responsável;
9.2 se o remetente desiste dos seus direitos a favor do destinatário ou inversamente.
10. Neste artigo, não pode ser formulada qualquer reserva ao pagamento de indenização às administrações postais, exceto no âmbito de um acordo bilateral.
Artigo 22
Não responsabilidade das administrações postais
1. As administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objetos registados, pelos objetos com entrega comprovada, pelas encomendas e pelos objetos com valor declarado cuja entrega já tenham efetuado nas condições estipuladas na sua regulamentação para os objetos da mesma natureza. A responsabilidade é todavia mantida:
1.1 quando uma espoliação ou uma avaria é verificada, quer antes da entrega, quer na altura da entrega do objeto;
1.2 quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário, ou, em caso de devolução à origem, o remetente formula reservas ao receber um objeto espoliado ou avariado;
1.3 quando, se a regulamentação interna o permitir, o objeto registado foi entregue numa caixa de correio e o destinatário declara não tê-lo recebido;
1.4 quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente de uma encomenda ou objeto com valor declarado, apesar da existência de recibo de entrega regularmente passado, declara sem demora à administração que lhe entregou o objeto ter verificado um dano; deve fornecer prova de que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega. O termo “sem demora” deve ser interpretado de acordo com a legislação nacional.
2. As administrações postais não são responsáveis:
2.1 em caso de força maior, sob reserva do artigo 13.6.9 ;
2.2 quando, não havendo outro modo de fornecer a prova da responsabilidade, não puderem prestar contas dos objetos em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;
2.3 quando o dano foi causado por erro ou negligência do remetente ou provém da natureza do conteúdo;
2.4 quando se tratar de objetos abrangidos pelas proibições constantes do artigo 15 ;
2.5 em caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino, de acordo com notificação da administração desse país;
2.6 quando se tratar de objetos com valor declarado que foram objeto de declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;
2.7 quando o remetente não formulou nenhuma reclamação no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao de depósito do objeto;
2.8 quando se trate de encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis.
3. As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que tenham obedecido, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros, na altura da verificação dos objetos submetidos a controlo aduaneiro.
Artigo 23
Responsabilidade do remetente
1. O remetente de um objeto de correspondência é responsável pelos danos corporais sofridos pelos agentes dos correios e por quaisquer danos causados aos outros objetos postais e ao equipamento postal em consequência da expedição de objetos não admitidos para transporte ou da inobservância das condições de admissão.
2. Em caso de danos causados a outros objetos postais, o remetente é responsável nos mesmos limites impostos às administrações postais por cada objeto avariado .
3. A aceitação de tais objetos pela estação de depósito não exime o remetente da sua responsabilidade.
4. Em contrapartida, quando as condições de admissão foram respeitadas pelo remetente, este não é responsável na medida em que tenha ocorrido falha ou negligência das administrações postais ou dos transportadores no tratamento dos objetos após sua aceitação
Artigo 24
Pagamento da indenização
1. Sem prejuízo de direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indenização e de restituir as taxas e direitos cabe, conforme o caso, à administração de origem ou à administração de destino.
2. O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos a indenização a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos a favor do remetente. O remetente ou o destinatário podem autorizar uma terceira pessoa a receber a indenização, se a legislação interna o permitir.
Artigo 25
Recuperação eventual da indenização junto do remetente ou do destinatário
1. Se, após o pagamento da indenização, um objeto registado ou um objeto com valor declarado, ou uma parte do conteúdo anteriormente considerado como perdido, for encontrado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário, é avisado de que o objeto será mantido à sua disposição por um período de três meses contra o reembolso do montante da indenização paga. É-lhe perguntado ao mesmo tempo a quem o objeto deve ser entregue. Em caso de recusa ou de ausência de resposta no prazo concedido, a mesma providência será tomada junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, e concedendo-lhe o mesmo prazo de resposta.
2. Se o remetente ou o destinatário desistirem de retirar o objeto ou não responderem nos limites do prazo fixado no parágrafo 1 , este se tornará propriedade da administração ou, se for o caso, das administrações que sofreram o prejuízo.
3. Em caso de descoberta posterior de um objeto com valor declarado, cujo conteúdo seja reconhecido como de valor inferior ao montante da indenização paga, o remetente deve reembolsar o montante dessa indenização contra a entrega do objeto, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor.
Artigo 26
Reciprocidade aplicável às reservas relativas à responsabilidade
1. Por derrogação das disposições dos artigos 22 a 25, qualquer País-membro que se reserve o direito de não pagar uma indenização ao abrigo da responsabilidade não tem direito a uma indenização deste tipo por parte de um outro País-membro que aceita assumir a responsabilidade em conformidade com as disposições dos artigos supracitados.
Capítulo 3
Disposições específicas das correspondências
Artigo 27
Depósito no estrangeiro de objetos de correspondência
1. Nenhum País membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os objetos de correspondência que remetentes residentes no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, visando beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são aplicadas .
2. As disposições previstas no primeiro parágrafo aplicam-se, sem distinção, tanto para os objetos de correspondência preparados no país de residência do remetente e transportados a seguir através da fronteira, como para os objetos de correspondência preparados num país estrangeiro.
3. A administração de destino tem o direito de exigir do remetente e, na falta do mesmo, da administração de depósito, o pagamento das tarifas internas. Se nem o remetente, nem a administração de depósito aceitarem pagar essas tarifas dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os objetos à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução, ou a tratar os objetos em conformidade com a sua própria legislação.
4. Nenhum País membro é obrigado a encaminhar ou entregar aos destinatários os objetos de correspondência que os remetentes depositaram ou mandaram depositar em grande quantidade num país que não aquele em que residem se o montante dos encargos terminais a receber for inferior à importância que seria recolhida se a correspondência tivesse sido depositada no país onde residem os remetentes. As administrações de destino têm o direito de exigir da administração de depósito uma remuneração com base nos custos suportados, que não poderá ser superior ao montante mais elevado das duas fórmulas seguintes: 80% da tarifa interna aplicável aos objetos equivalentes, ou 0,14 DES por objeto mais 1 DES por quilograma. Se a administração de depósito não aceitar pagar o montante exigido dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os objetos à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução, ou a tratá-los de acordo com a sua própria legislação.
Terceira Parte
Remuneração
Capítulo 1
Disposições específicas das correspondências
Artigo 28
Encargos terminais. Disposições gerais
1. Sob reserva das exceções inscritas nos Regulamentos, cada administração que receba objetos de correspondência de uma outra administração tem o direito de cobrar à administração remetente, remuneração pelas despesas ocasionadas pelo correio internacional recebido.
2. Para a aplicação das disposições referentes à remuneração dos encargos terminais, as administrações postais são classificadas como países e territórios do sistema alvo ou países e territórios que têm direito a estar incluídos no sistema de transição , conforme a lista estabelecida para este fim pelo Congresso na sua resolução C 12/2004 . Nas disposições sobre os encargos terminais, tanto os países como os territórios serão denominados «países».
3. As disposições da presente Convenção no que se refere ao pagamento dos encargos terminais são medidas transitórias que deveriam levar à aprovação de um sistema de pagamento baseado nos custos específicos de cada país.
4. Acesso ao regime interno
4.1 Cada administração coloca à disposição das outras administrações o conjunto das tarifas, termos e condições que oferece no seu regime interno, em condições idênticas, aos seus clientes nacionais.
4.2 Uma administração remetente pode, em condições similares, pedir à administração de um país industrializado de destino do sistema alvo para beneficiar das mesmas condições que esta última oferece aos seus clientes nacionais para os objetos equivalentes.
4.3 As administrações do sistema de transição devem indicar se autorizam o acesso às condições mencionadas no parágrafo 4.1.
4.3.1 Quando uma administração do sistema de transição declara autorizar o acesso às condições oferecidas no seu regime interno, essa autorização aplica-se a todas as administrações da União de maneira não discriminatória.
4.4 Cabe à administração de destino decidir se as condições de acesso ao seu regime interno são cumpridas pela administração de origem.
5. As taxas dos encargos terminais do correio em quantidade não devem ser superiores às taxas mais favoráveis aplicadas pela administração de destino em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais referentes aos encargos terminais. Cabe à administração de destino decidir se as condições de acesso foram cumpridas pela administração de origem.
6. A remuneração dos encargos terminais será baseada nos resultados em matéria de qualidade de serviço no país de destino. Por conseguinte, o Conselho de Operações Postais estará autorizado a atribuir complementos da remuneração indicada nos artigos 29 e 30, a fim de incentivar a participação no sistema de controlo e para recompensar as administrações que alcancem os seus objetivos em matéria de qualidade. O Conselho de Operações Postais também pode fixar penalidades no caso de uma qualidade insuficiente, mas a remuneração não pode ser inferior à remuneração mínima indicada nos artigos 29 e 30.
7. Qualquer administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista no ponto 1.
8. As administrações interessadas podem, por acordo bilateral ou multilateral, aplicar outros sistemas de remuneração para o pagamento das contas a título dos encargos terminais.
Artigo 29
Encargos terminais. Disposições aplicáveis às permutas entre países do sistema alvo
1. A remuneração para os objetos de correspondência, incluindo o correio em quantidade, com excepção das malas M, é estabelecida de acordo com a aplicação das taxas por objeto e por quilograma que reflitam os custos de tratamento no país de destino; esses custos devem estar relacionados com as tarifas internas. O cálculo das taxas efetua-se de acordo com as condições especificadas no Regulamento das Correspondências.
2. As taxas por objeto e por quilograma são calculadas a partir de uma percentagem da taxa de uma carta prioritária de 20 gramas do regime interno, como segue:
2.1 para o ano 2006: 62%
2.2 para o ano 2007: 64%
2.3 para o ano 2008: 66%
2.4 para o ano 2009: 68%
3. As taxas não poderão exceder:
3.1 para o ano 2006, 0,226 DES por objeto e 1,768 DES por quilograma;
3.2 para o ano 2007, 0,231 DES por objeto e 1,812 DES por quilograma;
3.3 para o ano 2008, 0,237 DES por objeto e 1,858 DES por quilograma;
3.4 para o ano 2009, 0,243 DES por objeto e 1,904 DES por quilograma.
4. Para o período de 2006 a 2009, as taxas a aplicar não poderão ser inferiores a 0,147 DES por objeto e 1,491 DES por quilograma. Desde que, uma vez aumentadas, as taxas não excedam os 100% da taxa de uma carta prioritária de 20 gramas do regime interno do país em questão, as taxas mínimas terão os seguintes valores :
4.1 para o ano 2006, 0,151 DES por objeto e 1,536 DES por quilograma;
4.2 para o ano 2007, 0,154 DES por objeto e 1,566 DES por quilograma;
4.3 para o ano 2008, 0,158 DES por objeto e 1,598 DES por quilograma;
4.4 para o ano 2009, 0,161 DES por objeto e 1,630 DES por quilograma.
5. Para as malas M, a taxa a aplicar é de 0,793 DES por quilograma.
5.1 As malas M com menos de 5 quilogramas são consideradas como pesando 5 quilogramas para a remuneração dos encargos terminais.
6. Uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objeto está prevista para os objetos registados e uma remuneração suplementar de 1 DES por objeto está prevista para os objetos com valor declarado.
7. As disposições previstas entre países que pertencem ao sistema alvo aplicam-se a qualquer país do sistema de transição que declare a sua vontade de aderir ao sistema alvo. O Conselho de Operações Postais pode fixar as medidas transitórias no Regulamento das Correspondências.
8. Não pode ser aplicada qualquer reserva a este artigo, exceto no âmbito de um acordo bilateral.
Artigo 30
Encargos terminais – Disposições aplicáveis aos fluxos de correio para, desde e entre os países do sistema de transição
1.Remuneração
1.1 A remuneração para os objetos de correspondência, com exceção das malas M, é de 0,147 DES por objeto e 1,491 DES por quilograma.
1.1.1 Para os fluxos inferiores a 100 toneladas por ano, os dois elementos são convertidos em uma taxa total de 3,727 DES por quilograma com base num número médio mundial de 15,21 objetos por quilograma.
1.1.2 Para os fluxos superiores a 100 toneladas por ano, aplica-se a taxa total de 3,727 DES por quilograma se nem a administração de destino nem a administração de origem pedem uma revisão da taxa com base no número real de objetos por quilograma do fluxo em questão, Por outro lado, essa taxa é aplicada quando o número real de objetos por quilograma se situa entre 13 e 17.
1.1.3 Quando uma das administrações pede a aplicação do número real de objetos por quilograma, o cálculo da remuneração do fluxo em questão é efetuado de acordo com o mecanismo de revisão previsto no Regulamento das Correspondências.
1.1.4 A revisão descendente da taxa total indicada em 1.1.2 não pode ser invocada por um país do sistema alvo contra um país do sistema de transição, a menos que esse país peça uma revisão no sentido contrário.
1.2 Para as malas M, a taxa a aplicar é de 0,793 DES por quilograma.
1.2.1 As malas M com menos de 5 kg são consideradas como pesando 5 quilogramas para a remuneração dos encargos terminais.
1.3 Uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objeto está prevista para os objetos registados e uma remuneração suplementar de 1 DES por objeto está prevista para os objetos com valor declarado.
2. Mecanismo de harmonização de sistemas
2.1 Quando uma administração do sistema alvo destinatária de um fluxo de correio com mais de 50 toneladas por ano verifica que o peso anual desse fluxo excede o limiar calculado de acordo com as condições especificadas no Regulamento dos objetos de correspondência, pode aplicar ao correio que excede esse limiar o sistema de remuneração previsto no artigo 29 desde que não tenha aplicado o mecanismo de revisão.
2.2 Quando uma administração do sistema transitório que recebe um fluxo de correio de mais de 50 toneladas anuais de um outro país do sistema transitório, estabelece que o peso anual desse fluxo excede o limiar calculado de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento das Correspondências, pode aplicar ao correio em excesso a remuneração complementar estabelecida no artigo 31, com a condição de que não tenha aplicado o mecanismo de revisão.
3. Correio em quantidade
3.1 A remuneração para o correio em quantidade aos países do sistema alvo é estabelecida de acordo com a aplicação das taxas por objeto e por quilograma previstas no artigo 29 .
3.2 As administrações do sistema transitório podem pedir, para o correio em quantidade recebido, uma remuneração de 0,147 DES por objeto e 1,491 por quilograma.
4. Não pode ser aplicada qualquer reserva a este artigo, exceto no âmbito de um acordo bilateral.
Artigo 31
Fundo para a melhoria da qualidade de serviço
1. Exceto para os sacos M e os objetos em quantidade, os encargos terminais pagos por todos os países e territórios aos países classificados pelo Conselho econômico e social na categoria dos países menos avançados são objeto de um aumento que corresponde a 16,5% da taxa de 3,727 DES por quilograma, indicado no artigo 26, destinado ao Fundo para a melhoria da qualidade de serviço (FMQS) para melhorar a qualidade de serviço nos países menos avançados. Não é efetuado nenhum pagamento deste tipo entre os países menos avançados.
2. Os países e os territórios membros têm a faculdade de depositar, junto ao Conselho de Administração, um pedido devidamente justificado para que seu país ou território seja considerado como necessitando de recursos adicionais. Os países classificados MCARB 1 (antigos países em desenvolvimento) podem apresentar um pedido ao Conselho de Administração para se beneficiar do Fundo para a Melhoria da Qualidade de Serviço nas mesmas condições que os países menos avançados. Além disso, os países classificados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento na categoria dos países contribuintes líquidos podem apresentar um pedido ao Conselho de Administração para se beneficiar do Fundo para a Melhoria da Qualidade de Serviço nas mesmas condições que os países que podem beneficiar dos recursos MCARB 1. Os pedidos considerados favoravelmente em virtude do presente artigo tomam efeito no primeiro dia do ano civil seguinte ao da decisão do Conselho de Administração. O Conselho de Administração avalia o pedido e decide, com base em critérios de apreciação severos, se um país pode ou não ser considerado um país menos avançado ou um país que pode beneficiar dos recursos MCARB 1, conforme o caso, em relação ao Fundo para a Melhoria da Qualidade de Serviço. A lista destes países é revista e atualizada anualmente pelo Conselho de Administração.
3. Exceto para os sacos M e os objetos em quantidade, os encargos terminais pagos pelos países e territórios classificados pelo Congresso de Beijing 1999 na categoria dos países industrializados para fins de remuneração dos encargos terminais aos países e territórios classificados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento como países, distintos dos países menos avançados, podendo beneficiar dos recursos MCARB 1, são objeto de um aumento que corresponde a 8% da taxa de 3,727 DES por quilograma, indicado no artigo 30, destinado ao FMQS para melhorar a qualidade de serviço nos países desta última categoria.
4. Exceto para os sacos M e os objetos em quantidade, os encargos terminais pagos pelos países e territórios classificados pelo Congresso de Beijing 1999 na categoria dos países industrializados para fins de remuneração dos encargos terminais aos países e territórios classificados pelo mesmo Congresso na categoria dos países em desenvolvimento, distintos dos indicados nos §§ 1 e 3, são objeto de um aumento que corresponde a 1% da taxa 3,727 DES por quilograma, indicado no artigo 30, destinado ao FMQS para melhorar a qualidade de serviço.
5. Os países e territórios que podem beneficiar dos recursos MCARB 1 podem tentar melhorar a qualidade do seu serviço graças a projetos regionais ou multinacionais em prol dos países menos avançados ou dos países com rendimentos modestos. Estes projetos beneficiariam diretamente todas as partes que contribuiriam para ao seu financiamento através do Fundo para a melhoria da qualidade de serviço.
6. Os projetos regionais deverão, sobretudo, favorecer a concretização dos programas da UPU em prol da melhoria da qualidade de serviço e a implantação de sistemas de contabilidade analítica nos países em desenvolvimento. O Conselho de Operações Postais adotará, o mais tardar em 2006, procedimentos adaptados com vistas ao financiamento destes projetos.
Artigo 32
Direitos de trânsito
1. As expedições fechadas e os objetos em trânsito a descoberto permutados entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio dos serviços de uma ou várias outras administrações (serviços terceiros), estão sujeitos ao pagamento dos direitos de trânsito. Estes constituem uma retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito terrestre, ao trânsito marítimo e ao trânsito aéreo.
Capítulo 2
Outras disposições
Artigo 33
Taxa de base e disposições relativas aos encargos de transporte aéreo
1. A taxa de base a aplicar à liquidação das contas entre administrações a título dos transportes aéreos, é aprovada pelos Conselho de Operações Postais. É calculada pela Secretaria Internacional segundo uma fórmula especificada no Regulamento das Correspondências.
2. O cálculo das despesas de transporte aéreo das expedições fechadas, dos objetos prioritários, dos objetos-avião e das encomendas-avião em trânsito a descoberto, bem como as respectivas modalidades de conta geral, são descritos no Regulamento das Correspondências e no Regulamento das Encomendas Postais.
3. Os encargos de transporte para qualquer percurso aéreo cabem:
3.1 quando se tratar de expedições fechadas, à administração do país de origem, incluindo quando estas expedições passam por uma ou diversas administrações intermediárias;
3.2 quando se tratar de objetos prioritários e objetos-avião em trânsito a descoberto, incluindo os que são mal encaminhados, à administração que remete os objetos a uma outra administração.
4. Estas mesmas regras são aplicáveis aos objetos isentos de direitos de trânsito terrestre e marítimo se forem encaminhados por avião.
5. Todas as administrações de destino que assegurem o transporte aéreo do correio internacional para o interior do seu país têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte, desde que a distância média ponderada dos percursos efetuados ultrapasse 300 quilômetros. O Conselho de Operações Postais pode substituir a distância média ponderada por um outro critério adequado . Salvo acordo que preveja a gratuidade, os encargos devem ser uniformes para todas as expedições prioritárias e expedições-avião provenientes do estrangeiro, quer este correio seja reencaminhado por via aérea ou não.
6. No entanto, quando a compensação dos encargos terminais cobrada pela administração de destino é baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas, não é efetuado qualquer reembolso adicional a título dos direitos de transporte aéreo interno.
7. A administração de destino exclui, com vista ao cálculo da distância média ponderada, o peso de quaisquer expedições para as quais o cálculo da compensação dos encargos terminais é especificamente baseado nos custos ou nas tarifas internas da administração de destino.
Artigo 34
Quotas-partes terrestres e marítimas das encomendas postais
1. As encomendas permutadas entre duas administrações postais são submetidas às quotas-partes territoriais de chegada, calculadas, combinando a taxa de base por encomenda e a taxa de base por quilograma, fixadas pelo Regulamento.
1.1 Considerando as taxas de base acima, as administrações postais podem, além de tudo, ser autorizadas a beneficiar de taxas suplementares por encomenda e por quilograma, conforme as disposições previstas pelo Regulamento.
1.2 As quotas-partes visadas nos pontos 1 e 1.1 ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que o Regulamento relativo às Encomendas Postais preveja derrogações a este princípio.
1.3 As quotas-partes territoriais de chegada devem ser uniformes para a totalidade do território de cada país.
2. As encomendas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio dos serviços terrestres de uma ou várias outras administrações são submetidas, em benefício dos países cujos serviços participam no encaminhamento terrestre, às quotas-partes terrestres de trânsito fixadas pelo Regulamento de acordo com o escalão de distância.
2.1 Para as encomendas em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias estão autorizadas a reclamar a quota-parte acordada por objeto fixada pelo Regulamento.
2.2 As quotas-partes territoriais de trânsito ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que o Regulamento relativo às Encomendas Postais preveja derrogações a este princípio.
3. Cada um dos países cujos serviços participam no transporte marítimo de encomendas está autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas. Essas quotas-partes ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que a presente Convenção preveja derrogações a este princípio.
3.1 Por cada serviço marítimo utilizado, a quota-parte marítima é fixada pelo Regulamento das Encomendas Postais de acordo com o escalão de distância.
3.2 As administrações postais têm a faculdade de aumentar em 50% no máximo, a quota-parte marítima calculada de acordo com o ponto 3.1 . Por outro lado podem reduzi-la quando assim o entenderem.
Artigo 35
Poder do Conselho de Operações Postais para fixar o montante dos encargos e das quotas-partes
1. O Conselho de Operações Postais tem o poder de fixar os encargos e as quotas-partes seguintes, que devem ser liquidados pelas administrações postais de acordo com as condições enumeradas nos Regulamentos:
1.1 encargos de trânsito para o tratamento e o transporte das expedições dos objetos de correspondência por pelo menos um país terceiro;
1.2 taxa de base e encargos de transporte aéreo aplicáveis ao correio-avião;
1.3 quotas-partes territoriais de chegada para o tratamento das encomendas de chegada;
1.4 quotas-partes territoriais de trânsito para o tratamento e o transporte das encomendas por um país terceiro;
1.5 quotas-partes marítimas para o transporte aéreo de encomendas.
2. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que prestam os serviços, deverá apoiar-se em dados econômicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação que venha a ser decidida, entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Operações Postais.
Quarta parte
Disposições finais
Artigo 36
Condições de aprovação das propostas relativas à Convenção e aos Regulamentos
1. Para se tornarem executórias, as propostas submetidas ao Congresso e relativas à presente Convenção, devem ser aprovadas pela maioria dos Países-membros presentes e votantes dispondo do direito de voto . Pelo menos metade dos países membros representados no Congresso dispondo do direito de voto deve estar presente no momento do voto.
2. Para se tornarem executórias, as propostas relativas ao Regulamento das Correspondências e ao Regulamento referente às Encomendas Postais, devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Operações Postais dispondo do direito de voto.
3. Para se tornarem executórias, as propostas introduzidas entre dois Congressos e relativas à presente Convenção e ao seu Protocolo Final devem reunir:
3.1 dois terços dos votos, e pelo menos metade dos Países-membros da União dispondo do direito de voto tendo participado na votação , se tratar de modificações;
3.2 a maioria dos votos se tratar da interpretação das disposições.
4. Não obstante as disposições previstas em 3.1, qualquer País membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação proposta, tem a faculdade de fazer uma declaração escrita ao Diretor Geral da Secretaria Internacional, no prazo de noventa dias a contar da data da sua notificação, indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação.
Artigo 37
Reservas apresentas durante o Congresso
1. Uma reserva incompatível com o objeto e a finalidade da União não é autorizada.
2. Em regra geral, os Países-membros que não consigam que os outros Países-membros compartilhem o seu ponto de vista devem esforçar-se, na medida do possível, para conformar-se com a opinião da maioria. A reserva deve fazer-se em casos de necessidade absoluta e ser fundamentada de maneira adequada.
3. A reserva a artigos da presente Convenção deve ser apresentada ao Congresso sob forma de proposta, por escrito, numa das línguas de trabalho da Secretaria Internacional, em conformidade com as disposições relativas do Regulamento Interno dos Congressos.
4. Para ser efetiva, a reserva apresentada ao Congresso deve ser aprovada pela maioria requerida em cada caso para a modificação do artigo ao qual se refere a reserva.
5. Em princípio, a reserva é aplicada numa base de reciprocidade entre o País-membro que a formulou e os outros Países-membros.
6. A reserva à presente Convenção será inserida no Protocolo Final da presente Convenção, com base na proposta aprovada pelo Congresso.
Artigo 38
Entrada em vigor e duração da Convenção
1. A presente Convenção entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2006 e permanecerá em vigor até à entrada em execução dos Atos do próximo Congresso.
E, por ser verdade, Os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros assinaram a presente Convenção num exemplar que ficará arquivado junto do Diretor Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pela Secretaria Internacional da União Postal Universal .
Feito em Bucareste , a 5 de Outubro de 2004.
PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL
No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal concluída nesta data, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
Artigo I
Direito de propriedade sobre os objetos postais. Retirada. Modificação ou correção de endereço
1. As disposições do artigo 5.1 e 2 não se aplicam a Antígua e Barbuda, à Austrália, ao Bahrain (Reino) , a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, a Hong-Kong, China, à Dominica, ao Egito, às Fiji, à Gâmbia, ao Gana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, aos Territórios do Ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Kuwait, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, à Maurícia, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papua Nova-Guiné, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (Ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (Rep. Unida), a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu, e à Zâmbia.
2. As disposições do artigo 5.1 e 2 também não se aplicam à Áustria , à Dinamarca e ao Irão (Rep. Islâmica), cujas legislações não permitem a retirada ou a modificação de endereço dos objetos de correspondência a pedido do remetente, a partir do momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objeto a ele endereçado.
3. O artigo 5.1 não se aplica à Austrália, ao Ghana e ao Zimbabwe.
4. O artigo 5.2 não se aplica às Bahamas, ao Iraque, ao Myanmar e à República Pop. Dem. Da Coréia, cujas legislações não permitem a retirada ou a modificação de endereço dos objetos de correspondência a pedido do remetente.
5. O artigo 5.2 não se aplica à América (Estados Unidos).
6. O artigo 5.2 aplica-se à Austrália na medida em que for compatível com a legislação interna deste país.
7. Em derrogação do artigo 5.2 , El Salvador, Panamá (Rep.), Filipinas, Rep. Dem. do Congo e Venezuela, estão autorizados a não devolver encomendas depois do destinatário ter pedido o desalfandegamento, já que a sua legislação interna assim o proíbe.
Artigo II
Taxas
1. Em derrogação do artigo 6, a administração postal da Austrália, do Canadá e da Nova Zelândia estão autorizadas a cobrar taxas postais diferentes das previstas nos Regulamentos, quando as taxas em questão forem admissíveis segundo a legislação de seus países.
Artigo III
Excepção à isenção de franquia postal relativa aos cecogramas
1. Em derrogação do artigo 5 as administrações postais da Indonésia, de São Vicente e Granadinas e da Turquia, que não concedem a isenção de franquia aos cecogramas no seu serviço interno, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas por serviços especiais que não podem, no entanto, ser superiores às do seu serviço interno.
2. Em derrogação do artigo 7 , as Administrações Postais da Alemanha, da América (Estados Unidos), da Austrália , da Áustria, do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Japão e da Suíça, têm a faculdade de cobrar as taxas por serviços especiais que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.
Artigo IV
Serviços de base
1. Não obstante o disposto no artigo 12 , a Austrália não concorda com a extensão dos serviços de base às encomendas postais.
2. As disposições do artigo 12.2.4 não se aplicam à Grã Bretanha cuja legislação nacional impõe um limite de peso inferior. A legislação relativa à saúde e à segurança limita em 20 quilogramas o peso dos sacos de correio.
Artigo V
Pacotes postais
1. Em derrogação do artigo 12 da Convenção, a administração postal do Afeganistão está autorizada a limitar a 1 quilograma o peso máximo dos pacotes postais de chegada e de saída.
Artigo VI
Aviso de recepção
1. A administração postal do Canadá está autorizada a não aplicar o artigo 13.1.1 no que se refere às encomendas, dado que não oferece o serviço de aviso de recepção para as encomendas no seu regime interno.
Artigo VII
Serviço de correspondência comercial-resposta internacional (CCRI)
1. Por derrogação do artigo 13.4.1, a administração postal da Bulgária (Rep.) assegurará o serviço CCRI após negociações com as administrações postais interessadas
Artigo VIII
Proibições (correspondências)
1. A título excepcional, as administrações postais do Líbano e da República Popular Democrática da Coréia não aceitam objetos registados contendo moedas, moeda papel ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas, joias e outros objetos preciosos. Não são obrigadas a aceitar as disposições do Regulamento das Correspondências, de uma maneira rigorosa relativamente à sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos objetos registados, assim como no que se refere aos objetos que contêm objetos de vidro ou frágeis.
2. A título excepcional, as administrações postais da Arábia Saudita, da Bolívia, da China (Rep. Pop.), com exclusão da região administrativa especial de Hong-Kong, do Iraque, do Nepal do Paquistão, do Sudão e do Vietname não aceitam objetos registados que contenham moedas, notas de banco, moeda papel, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas, joias e outros objetos preciosos.
3. A administração postal de Myanmar reserva-se o direito de não aceitar os objetos com valor declarado que contenham os objetos preciosos mencionados no artigo 15.5 , pois a sua legislação interna opõe-se à admissão deste tipo de objetos.
4. A administração postal do Nepal não aceita os objetos registados ou com valor declarado que contenham frações de títulos ou moedas, salvo acordo especial celebrado nesse sentido.
5. A administração postal do Uzbequistão não aceita os objetos registados ou com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, cheques, selos postais ou moedas estrangeiras, e declina qualquer responsabilidade em caso de perda ou avaria neste tipo de objetos.
6. A administração postal da República Islâmica do Irão não aceita os objetos cujo conteúdo seja contrário à religião islâmica.
7. A administração postal das Filipinas reserva-se o direito de não aceitar os objetos de correspondência (ordinários, registados ou com valor declarado), que contenham moedas, moeda papel ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas ou outros objetos preciosos.
8. A administração postal da Austrália não aceita nenhum objeto postal que contenha lingotes ou notas de banco. Além disso, não aceita objetos registados destinados à Austrália, nem os objetos em trânsito a descoberto, que contenham objetos de valor, tais como joias, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, títulos, moedas ou outros títulos negociáveis. Declina qualquer tipo de responsabilidade no que se refere a objetos depositados que violem a presente reserva.
9. A administração postal da China (Rep. Pop.), com exclusão da Região administrativa de Hong-Kong, não aceita os objetos com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, moeda papel, quaisquer valores ao portador ou cheques de viagem, de acordo com os seus regulamentos internos.
10. As administrações postais da Letônia e da Mongólia reservam-se o direito de não aceitar, de acordo com a sua legislação nacional, a correspondência ordinária, registada ou com valor declarado que contenha moedas, notas de banco, títulos de crédito pagáveis ao portador e cheques de viagem uma vez que a sua legislação nacional a isso se opõe.
11. A administração postal do Brasil reserva-se o direito de não aceitar qualquer tipo de objeto de correspondência (ordinário, registado ou com valor declarado) contendo moedas, notas de banco em circulação ou qualquer título ao portador.
12. A administração postal do Vietnam e reserva-se o direito de não aceitar as cartas que contenham objetos e mercadorias.
Artigo IX
Proibições (encomendas postais)
1. As administrações postais do Canadá, de Myanmar e da Zâmbia estão autorizadas a não aceitar encomendas com valor declarado contendo os objetos preciosos visados no artigo 15.6.1.3.1 , dado que a sua regulamentação interna não o permite.
2. A título excepcional, as administrações postais do Líbano e do Sudão não aceitam as encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas e outros objetos preciosos, ou que contenham líquidos ou elementos facilmente liquidificáveis ou objetos em vidro ou assimilados ou frágeis. Não são obrigadas a respeitar as disposições que a isso se referem no Regulamento das Encomendas Postais.
3. A administração postal do Brasil está autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo moedas e moeda papel em circulação, assim como qualquer valor ao portador, dado que a sua regulamentação interna assim o proíbe.
4. A administração postal do Gana está autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo moedas e moeda papel em circulação, dado que a sua regulamentação interna assim o proíbe.
5. Para além dos objetos citados no artigo 15, a administração postal da Arábia Saudita não aceita encomendas que contenham moedas, moeda papel ou quaisquer outros valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas e outros objetos preciosos. Também não aceita encomendas que contenham medicamentos de qualquer espécie, a menos que sejam acompanhados de uma receita médica emanando de uma autoridade oficial competente, produtos destinados à extinção de fogo e líquidos químicos ou objetos contrários aos princípios da religião islâmica.
6. Para além dos objetos citados no artigo 15, a administração postal de Oman não aceita encomendas que contenham:
6.1 medicamentos de qualquer espécie, a menos que sejam acompanhados de uma receita médica emanando de uma autoridade oficial competente;
6.2 produtos destinados à extinção de fogo e líquidos químicos;
6.3 objetos contrários aos princípios da religião islâmica.
7. Para além dos objetos citados no artigo 15, a administração postal do Irão (Rep. Islâmica), está autorizada a não aceitar encomendas que contenham objetos contrários aos princípios da religião islâmica.
8. A administração postal das Filipinas está autorizada a não aceitar encomendas que contenham moedas, moeda papel ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas ou outros objetos preciosos, ou que contenham líquidos ou elementos facilmente liquidificáveis ou objetos em vidro ou assimilados ou frágeis.
9. A administração postal da Austrália não aceita nenhum objeto postal que contenha lingotes ou notas de banco.
10. A administração postal da China (Rep. Pop.), não aceita as encomendas ordinárias que contenham moedas, moeda papel ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufaturados ou não, pedras preciosas ou outros objetos preciosos. Além disso, salvo no que respeita a Região administrativa especial de Hong-Kong, as encomendas com valor declarado que contenham moedas, moeda papel ou quaisquer valores ao portador ou cheques de viagem, também não são aceites.
11. A administração postal da Mongólia, reserva-se o direito de não aceitar, de acordo com a sua legislação nacional, as encomendas que contenham moedas, notas de banco, títulos à vista e cheques de viagem.
12. A administração postal da Letônia não aceita encomendas postais ordinárias e com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, títulos (cheques) de qualquer tipo pagos ao portador, ou moeda estrangeira, e não é responsável pelos danos ou extravio que possam ocorrer a este tipo de objetos.
Artigo X
Objetos sujeitos a direitos aduaneiros
1. Em referência ao artigo 15, as administrações postais dos seguintes países não aceitam objetos com valor declarado que contenham objetos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.
2. Em referência ao artigo 15, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objetos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Azerbaijão, Bielorússia, Camboja, Chile, Colômbia, Cuba, El Salvador, Estônia, Itália, Letônia, Nepal, Uzbequistão, Peru, Rep. Pop. Dem. da Coréia, São Marino, Turquemenistão, Ucrânia e Venezuela.
3. Em referência ao artigo 15, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias que contenham objetos sujeitos a direitos aduaneiros: Benin, Burkina Faso, Côte d'Ivoire (Rep.), Djibuti, Mali e Mauritânia .
4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 a 3, as remessas de soros, vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e de difícil obtenção são aceites em todos os casos.
Artigo XI
Reclamações
1. Em derrogação do artigo 17.3, as administrações postais da Arábia Saudita, da Bulgária (Rep.) , do Cabo Verde, do Egito, do Gabão, Territórios do Ultramar que dependem do Reino Unido, da Grécia, do Irão (Rep. Islâmica), do Quirguistão , da Mongólia, de Myanmar, do Uzbequistão, das Filipinas, da Rep. Pop. Dem. da Coréia, do Sudão, da Síria (Rep. Árabe), do Chade, do Turcomenistão, da Ucrânia e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar uma taxa aos clientes pelas reclamações apresentadas pelos objetos de correspondência.
2. Em derrogação do artigo 17.3 , as administrações postais da Argentina, Áustria, Azerbeijão , Eslováquia, e Rep. Checa reservam-se o direito de cobrar uma taxa especial quando, no término das diligências empreendidas em consequência de reclamação, se verifica que esta é injustificada.
3. As administrações postais do Afeganistão, da Arábia Saudita, da Bulgária (Rep.) , de Cabo Verde, do Congo (Rep.), do Egito, do Gabão, do Irão (Rep. Islâmica), do Quirguistão , da Mongólia, de Myanmar, do Uzbequistão , do Sudão, do Suriname, da Síria (Rep. Árabe), do Turquemenistão, da Ucrânia e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de reclamação pelas encomendas.
4. Em derrogação do artigo 17.3, a administração postal da América (Estados Unidos), do Brasil e do Panamá (Rep.) reservam-se o direito de cobrar uma taxa aos clientes pelas reclamações apresentadas pelos objetos de correspondência e as encomendas postados nos países que cobrem esse tipo de taxa, de acordo com as disposições dos parágrafos 1 a 3 do presente artigo.
Artigo XII
Taxa de apresentação à alfândega
1. A administração postal do Gabão reserva-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega.
2. As administrações postais do Congo (Rep.) e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega pelas encomendas.
Artigo XIII
Depósito de objetos de correspondência no estrangeiro
1. As administrações postais da América (Estados Unidos), da Austrália, da Áustria , do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Grécia e da Nova Zelândia reservam-se o direito de cobrar uma taxa, relativa ao custo dos trabalhos ocasionados por qualquer administração postal que, em virtude do artigo 27.4 , lhe devolva objetos que não foram, na origem, expedidos como objetos postais pelos seus serviços.
2. Em derrogação do artigo 27.4 , a administração postal do Canadá reserva-se o direito de cobrar à Administração Postal de origem uma remuneração que lhe permita recuperar no mínimo os custos que lhe foram ocasionados pelo tratamento desses objetos.
3. O artigo 27.4 autoriza a administração postal de destino a reclamar da administração de depósito uma remuneração apropriada pela distribuição dos objetos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. A Austrália e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte reservam-se o direito de limitar esse pagamento ao montante correspondente à tarifa interna do país de destino aplicável aos objetos equivalentes.
4. O artigo 27.4 autoriza a administração postal de destino a reclamar da administração de depósito uma remuneração apropriada a título da distribuição dos objetos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. Os seguintes países reservam-se o direito de limitar esse pagamento aos limites autorizados no Regulamento para o correio em quantidade: América (Estados Unidos), Bahamas, Barbados, Brunei Darussalam, China (Rep. Pop.), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, Granada, Guiana, Índia, Malásia, Nepal, Nova Zelândia, Países Baixos, Antilhas Holandesas e Aruba, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Singapura, Sri Lanka, Suriname e Tailândia.
5. Apesar das reservas no ponto 4, os seguintes países reservam-se o direito de aplicar na íntegra as disposições do artigo 27 da Convenção ao correio recebido dos países membros da União: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Áustria , Benin, Brasil, Burkina Faso, Camarões, Chipre, Côte d'Ivoire (Rep.), Dinamarca , Egito, França, Grécia, Guiné, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Luxemburgo , Mali, Marrocos, Mauritânia, Mônaco, Noruega , Portugal, Senegal, Síria (Rep. Árabe) e Togo.
6. Para a aplicação do artigo 27.4 a administração postal da Alemanha reserva-se o direito de pedir à administração postal do país de envio dos objetos, compensação até ao montante que receberia da administração postal do país no qual o remetente é residente.
7. Apesar das reservas ao artigo XIII, a China (Rep. Pop.) reserva-se o direito de limitar qualquer pagamento pela distribuição dos objetos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade, aos limites autorizados na Convenção da UPU e o Regulamento das Correspondências para o correio em quantidade.
Artigo XIV
Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais
1. Em derrogação do artigo 34 , a administração postal do Afeganistão reserva-se o direito de cobrar 7,50 DES de quota-parte terrestre de chegada excepcional suplementar por encomenda.
Artigo XV
Tarifas especiais
1. As administrações postais da América (Estados Unidos), da Bélgica e da Noruega, têm a faculdade de cobrar pela encomendas avião, quotas-partes terrestres mais elevadas que pelas encomendas de superfície.
2. A administração postal do Líbano está autorizada a cobrar pelas encomendas até 1 quilograma, a taxa aplicável às encomendas acima de 1 e até 3 quilogramas.
3. A administração postal do Panamá (Rep.) está autorizada a cobrar 0,20 DES por quilograma pelas encomendas de superfície transportadas por via aérea (S.A.L.) em trânsito.
E, por ser verdade, Os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros lavraram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no num exemplar que ficará arquivado junto do Diretor Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pela Secretaria Internacional da União Postal Universal .
Feito em Bucareste , a 5 de Outubro de 2004 .
ANEXO IV
ACORDO REFERENTE AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO CORREIO
Berna, 2004
Nota referente à impressão do Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio
Os caracteres em negrito do texto marcam as modificações decididas pelo Congresso de Bucareste em relação ao que lhe foi apresentado, para aprovação, sob as cotas Congrès-Doc 30.Add 1 e Congrès-Doc 30.Add 1.Corr 1.
ACORDO REFERENTE AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO CORREIO
Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, face ao artigo 22.4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvando o artigo 25.4, da referida Constituição, o Acordo a seguir.
Capítulo I
Disposições preliminares
Artigo primeiro
Finalidade do Acordo e produtos visados
1. O presente Acordo disciplina o conjunto dos serviços que objetivam transferir dinheiro pelo Correio. Os países contratantes acordam entre si os produtos do presente Acordo que pretendem disponibilizar em suas relações recíprocas.
2. Organismos não postais podem participar, por intermédio da administração postal, do serviço de cheques postais ou de uma instituição que administre uma rede de transferências de dinheiro pelo Correio – das permutas disciplinadas pelo disposto no presente Acordo. Cabe a estes organismos entrar em entendimento com a administração postal de seu país para garantir a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no bojo deste entendimento, exercer seus direitos e cumprir com suas obrigações enquanto administração postal, obrigações estas definidas pelo presente Acordo. A administração postal atua como intermediária em suas relações com as administrações postais dos demais países contratantes e com a Secretaria Internacional. No caso em que uma administração postal não forneça os serviços financeiros descritos no presente Acordo, ou se a qualidade de serviço não corresponde às exigências dos clientes, as administrações postais podem cooperar com organismos não postais no país considerado.
3. Os Países-membros comunicam à Secretaria Internacional, nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, o nome e o endereço do órgão governamental encarregado de supervisionar os serviços financeiros postais, bem como o nome e o endereço do ou dos operadores designados oficialmente para garantir os serviços financeiros postais e cumprir com as obrigações decorrentes dos Atos da União em seu território.
3.1 Os Países-membros comunicam à Secretaria Internacional, nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, as coordenadas das pessoas responsáveis pela exploração dos serviços financeiros postais e do serviço das reclamações .
3.2 Entre dois Congressos, qualquer mudança referente aos órgãos governamentais, aos operadores e às pessoas responsáveis designados oficialmente deve ser comunicada à Secretaria Internacional o mais rápido possível .
4 . O presente Acordo disciplina os seguintes produtos de pagamento postais:
4.1 os vales postais, incluindo os vales de reembolso;
4.2 as transferências entre contas.
5 . As administrações postais interessadas têm a possibilidade de propor outros serviços com base nos acordos bilaterais ou multilaterais.
Capítulo II
Vale postal
Artigo 2
Definição do produto
1. Vale ordinário
1.1 O remetente faz um depósito em dinheiro no guichê de uma agência dos correios ou manda que a sua conta seja debitada e solicita que o pagamento do respectivo montante seja providenciado em espécie ao beneficiário.
2. Vale de depósito
2.1 O remetente faz um depósito em dinheiro no guichê de uma agência dos correios e solicita que seja colocado na conta do beneficiário gerida por uma administração postal ou numa conta gerida por outros organismos financeiros.
3. Vale de reembolso
3.1 O destinatário de um «objeto contra reembolso» entrega o dinheiro ou manda que a sua conta seja debitada e solicita o pagamento do respectivo montante ao remetente do «objeto contra reembolso».
Artigo 3
Depósito das ordens
1. Salvo entendimento especial, o montante do vale postal é expresso na moeda do país de destino.
2. A administração postal emitente determina a taxa de conversão de sua moeda na do país de destino.
3. O montante máximo dos vales postais é fixado bilateralmente.
4. A administração postal emitente tem plena latitude para definir os documentos e as modalidades de depósito dos vales postais. Se o vale deve ser transferido pela via postal, só podem ser utilizados os formulários previstos no Regulamento.
Artigo 4
Taxas
1. A administração postal emitente determina livremente as taxas a cobrar no ato da emissão.
2. Os vales postais permutados, por intermédio de um país que for signatário do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante podem ser onerados, por uma administração intermediária, com uma taxa suplementar – determinada por esta última em função dos custos gerados pelas operações que ela efetua – cujo valor é arbitrado pelas administrações postais interessadas e deduzido do montante do vale postal; no entanto, esta taxa pode ser cobrada do remetente e atribuída à administração postal do país intermediário se as administrações postais interessadas tiverem chegado a um consenso neste particular.
3. São isentos de quaisquer taxas os documentos, os títulos e as ordens de pagamento relativos às transferências de dinheiro pelo Correio, que forem permutados entre administrações postais pela via postal, nas condições previstas nos artigos RL 110 e 111.
Artigo 5
Obrigações da administração postal de emissão
1. A administração postal emitente deve responder às normas de serviço estipuladas no Regulamento, a fim de fornecer serviços satisfatórios aos seus clientes.
Artigo 6
Transmissão das ordens
1. Os vales postais devem ser permutados através das redes eletrônicas estabelecidas pela Secretaria Internacional da UPU ou de outros organismos.
2. As permutas eletrônicas processam-se por remessa endereçada, diretamente, à agência pagadora ou a um correio permutante. A segurança e a qualidade das permutas devem ser garantidas pelas especificações técnicas relativas às redes utilizadas ou por um acordo bilateral entre as administrações postais.
3. As administrações postais podem concordar em efetuar a permuta de vales através de formulários em papel, previstos pelo Regulamento e expedidos em regime prioritário.
4. As administrações postais podem acordar entre si a utilização de outros meios de permuta.
Artigo 7
Tratamento no país de destino
1. O pagamento dos vales postais processa-se de acordo com a regulamentação do país de destino.
2. Em regra geral, o valor total do vale postal deve ser pago ao beneficiário, podendo ser cobradas taxas facultativas caso o mesmo solicite serviços especiais adicionais.
3. A validade dos vales postais eletrônicos deve ser fixada por acordos bilaterais.
4. A validade dos vales postais em suporte papel estende-se, regra geral, até o vencimento do primeiro mês subsequente ao da data de emissão.
5. Após o prazo acima indicado, um vale postal não pago deve ser devolvido imediatamente à administração postal emitente.
Artigo 8
Remuneração da administração postal de pagamento
1. Para cada vale postal pago, a administração postal emitente atribui à administração postal de pagamento uma remuneração, cujo valor é fixado no Regulamento.
2. Ao invés da taxa fixa prevista no Regulamento, as administrações postais podem consensar taxas de remuneração diferentes.
3. As transferências de dinheiro efetuadas com isenção de taxas não ensejam o pagamento de qualquer remuneração.
4. Quando houver entendimento entre as administrações postais interessadas, as transferências de dinheiro emergências mandadas com isenção de taxas pela administração postal emitente podem ser isentadas de remuneração.
Artigo 9
Obrigações da administração postal de pagamento
1. A administração postal de pagamento deve responder às normas de serviço estipuladas no Regulamento, a fim de fornecer serviços satisfatórios aos seus clientes.
Capítulo III
Transferência postal
Artigo 10
Definição do produto
1. O titular de uma conta postal solicita, mediante débito em sua conta, o lançamento de um montante ao crédito da conta do beneficiário gerida pela administração postal, ou de uma outra conta, por intermédio da administração postal do país de destino.
Artigo 11
Depósito das ordens
1. O montante da transferência deve ser expresso na moeda do país de destino ou numa outra moeda, conforme entendimento entre as administrações postais de emissão e de recepção.
2. A administração postal emitente determina a taxa de conversão de sua moeda na moeda em que é expresso o montante da transferência.
3. O montante das transferências é ilimitado, salvo se as administrações postais interessadas decidirem de outra forma.
4. A administração postal emitente tem plena latitude para definir os documentos e as modalidades de emissão das transferências.
Artigo 12
Taxas
1. A administração postal emitente determina livremente a taxa a ser cobrada no ato da emissão. A esta taxa principal, acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais prestados ao remetente.
2. As transferências, efetuadas por intermédio de um país que for signatário do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante podem ser oneradas, pela administração intermediária, com uma taxa suplementar. O montante desta taxa é arbitrado pelas administrações interessadas e deduzido do montante da transferência. No entanto, esta taxa pode ser cobrada do remetente e atribuída à administração do país intermediário se as administrações postais interessadas tiverem chegado a um consenso neste particular.
Artigo 13
Obrigações da administração postal de emissão
1. A administração postal emitente deve responder às normas de serviço estipuladas no Regulamento, a fim de fornecer serviços satisfatórios aos seus clientes.
Artigo 14
Transmissão das ordens
1. As transferências devem ser efetuadas através das redes eletrônicas existentes estabelecidas pela SI da UPU ou de outros organismos, de acordo com as especificações técnicas adotadas pelas administrações em questão.
2. A segurança e a qualidade das permutas devem ser garantidas pelas especificações técnicas relativas às redes utilizadas ou por um acordo bilateral entre as administrações postais de emissão e de pagamento.
3. As administrações postais podem concordar em efetuar as transferências através de formulários em papel, previstos pelo Regulamento e expedidos em regime prioritário.
4. As administrações postais podem acordar entre si a utilização de outros meios de permuta.
Artigo 15
Tratamento no país de destino
1. As transferências de chegada devem ser tratadas de acordo com a regulamentação em vigor no país de destino.
2. Em regra geral, os direitos exigíveis no país de destino devem ser pagos pelo beneficiário, no entanto, essa taxa pode ser cobrada do remetente e atribuída à administração postal do país de destino, em conformidade com um acordo bilateral.
Artigo 16
Remuneração da administração postal de pagamento
1. Por cada transferência, a administração postal de pagamento pode solicitar o pagamento de uma taxa de chegada. Essa taxa pode ser debitada da conta do beneficiário, ou ser assumida pela administração postal emitente por débito de sua conta de ligação.
2. As transferências de dinheiro efetuadas com isenção de taxas não ensejam o pagamento de qualquer remuneração.
3. Quando houver entendimento entre as administrações postais interessadas, as transferências de dinheiro emergenciais mandadas com isenção de taxas pela administração postal emitente podem ser isentadas de remuneração.
Artigo 17
Obrigações da administração postal de pagamento
1. A administração postal de pagamento deve responder às normas de serviço estipuladas no Regulamento, a fim de fornecer serviços satisfatórios aos seus clientes.
Capítulo IV
Contas de ligação, contas mensais, reclamações, responsabilidade
Artigo 18
Relações financeiras entre as administrações postais participantes
1. As administrações postais decidem entre si quanto aos meios técnicos a serem utilizados para o pagamento de suas dívidas.
2. Contas de ligação
2.1 Em regra geral, quando as administrações postais dispõem de uma instituição de cheques postais, cada uma delas manda abrir, em seu nome, junto à administração correspondente, uma conta de ligação através da qual são liquidados os débitos e os créditos recíprocos decorrentes das permutas efetuadas por conta do serviço de transferências, de vales postais e todas as demais operações que as administrações postais houverem por bem acertar por este meio.
2.2 Quando a administração postal do país de destino não dispõe de um sistema de cheques postais, a conta de ligação pode ser aberta junto a uma outra administração.
2.3 As administrações postais podem decidir de pagar as suas permutas financeiras por intermédio de administrações designadas por um acordo multilateral.
2.4 Encontrando-se a descoberto uma conta de ligação, as importâncias devidas passam a render juros, cuja taxa é fixada no Regulamento.
2.5 Uma conta de ligação que apresenta um saldo credor deve poder render juros.
3. Contas mensais
3.1 Na falta de conta de ligação, cada administração postal de pagamento estabelece, para cada administração postal emitente, uma conta mensal dos montantes pagos pelos vales postais. As contas mensais são incluídas, periodicamente, em uma conta geral que enseja a apuração de um saldo.
3.2 O acerto de contas também pode ocorrer com base nas contas mensais, sem compensação.
4. O disposto no presente artigo e seus reflexos no Regulamento não podem ser feridos por nenhuma medida unilateral, tais como moratória, proibição de realizar transferências, etc.
Artigo 19
Reclamações
1. As reclamações são admitidas dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia do depósito de um vale postal ou da execução de uma transferência.
2. As administrações postais têm o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de reclamação pelos vales postais ou as transferências.
Artigo 20
Responsabilidade
1. Princípio e extensão da responsabilidade
1.1 A administração postal responsabiliza-se pelas importâncias em dinheiro depositadas no guichê ou debitadas na conta do emitente até que o vale seja pago, regularmente, ou a conta do beneficiário tenha sido creditada.
1.2 A administração postal responsabiliza-se pelas indicações errôneas que tenham dado e tenham redundado no não pagamento das importâncias, ou em erros na execução da transferência de dinheiro. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão.
1.3 A administração postal está isenta de qualquer responsabilidade:
1.3.1 em caso de atraso que possa ocorrer na transmissão, na expedição ou no pagamento dos títulos e das ordens;
1.3.2 quando, em decorrência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, elas não possam fornecer a prova da execução de uma transferência de dinheiro, a não ser que o ônus de sua responsabilidade tenha sido comprovado de outra forma;
1.3.3 quando o remetente não tiver formulado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 19;
1.3.4 quando o prazo de validade dos vales no país emitente tiver vencido.
1.4 Em caso de reembolso, seja qual for o motivo, a importância a ser reembolsada ao remetente não pode ultrapassar aquela que ele depositou ou que foi debitada na sua conta.
1.5 As administrações postais podem entrar em acordo quanto à aplicação de condições mais amplas de responsabilidade adaptadas às necessidades de seus serviços internos.
1.6 As condições de aplicação do princípio da responsabilidade e principalmente as questões da determinação da responsabilidade, o pagamento das importâncias devidas, os recursos, os prazos de pagamento e as disposições relativas ao reembolso à organização interveniente, são as prescritas no Regulamento.
Capítulo V
Redes eletrônicas
Artigo 21
Regras gerais
1. Para a transmissão de ordens de pagamento por via eletrônica, as administrações postais utilizam a rede da UPU ou qualquer outra rede que permita efetuar transferências de forma rápida, confiável e segura.
2. Os serviços financeiros eletrônicos da UPU são regulamentados entre as administrações postais com base em acordos bilaterais. As regras gerais de funcionamento dos serviços financeiros eletrônicos da UPU estão sujeitas às disposições apropriadas dos Atos da União.
Capítulo VI
Disposições diversas
Artigo 22
Pedido de abertura de uma conta corrente postal no exterior
1. Quando da abertura no exterior de uma conta corrente postal ou de um outro tipo de conta, ou quando é feito um pedido para obter um produto financeiro no exterior, os organismos postais dos países partes do presente Acordo decidem fornecer uma assistência em relação à utilização dos produtos considerados .
2. As partes se entendem bilateralmente sobre a assistência que podem dar-se mutuamente, no que tange ao processo detalhado a seguir e decidem sobre as despesas referentes ao fornecimento deste tipo de assistência .
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 23
Disposições finais
1. Aplica-se a Convenção, conforme o caso, por analogia, para tudo o que não for expressamente disciplinado pelo presente Acordo.
2. O artigo 4 da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
3. Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo e seu Regulamento .
3.1 Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo devem ser aprovadas pela maioria dos Países-membros presentes e votantes dispondo do direito de voto e que forem signatários do Acordo. Metade pelo menos destes Países-membros representados no Congresso e dispondo do direito de voto devem estar presentes no momento da votação.
3.2 Para se tornarem executórias, as propostas relativas ao Regulamento deste Acordo devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Operações Postais que sejam signatários do Acordo e dispondo do direito de voto .
3.3 Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:
3.3.1 dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos Países-membros signatários do Acordo e dispondo do direito de voto tendo participado da votação , se tratar da introdução de novas disposições;
3.3.2 a maioria dos votos, e pelo menos metade dos Países-membros signatários do Acordo e dispondo do direito de voto tendo participado da votação , se tratar de modificações às disposições do presente Acordo;
3.3.3 a maioria dos votos, em se tratando da interpretação do presente Acordo.
3.4 Não obstante o disposto no item 3.3.1, assiste a qualquer País-membro, cuja legislação nacional ainda permanece incompatível com o adendo proposto, o direito de dirigir uma declaração por escrito ao Diretor Geral da Secretaria Internacional, cientificando-o da impossibilidade de aceitar este adendo, em um prazo de noventa dias a contar da data da respectiva notificação.
4. O presente Acordo surtirá seus efeitos legais em 1 de Janeiro de 2006 e permanecerá vigente até a aplicação dos Atos do próximo Congresso.
E, por ser verdade, os Plenipotenciários dos Governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo, em uma via, que permanece em poder do Diretor Geral da Secretaria Internacional. Uma cópia do mesmo será disponibilizada a cada Parte pela Secretaria Internacional da União Postal Universal .
Feito em Bucareste, em 5 de Outubro de 2004.
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