|
Presidência da República
|
Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 12, art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.001206/2011-10 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade, Martim Vaz e do Monte Columbia, com a finalidade de preservar:
I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;
II - belezas cênicas; e
III - recursos naturais e biodiversidade marinhos na parte da cadeia submersa de que trata este Decreto.
§ 1º. A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz.
§ 2º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não interfere na organização e na execução do Programa de Pesquisas Científicas na Ilha de Trindade - PROTRINDADE, inclusive quanto às condicionantes científicas, operacionais e logísticas para a condução sistemática das pesquisas científicas nessa região.
§ 3º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima.
Art. 2º As unidades de conservação de que trata este Decreto possuem os seguintes limites:
I - Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade, com área aproximada de 40.237.708,86 hectares, compreende a área da Zona Econômica Exclusiva referente ao raio de duzentas milhas náuticas ao redor das Ilhas de Trindade e Martim Vaz, contadas a partir das linhas de base que medem a largura do Mar Territorial, observado o disposto no Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015 ; e
II - Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia, constituído por quatro áreas, com área aproximada de 6.915.536,11 hectares, cujos limites são descritos a partir da Carta Náutica Ilha de Trindade, para as áreas 3 e 4 do Monumento Natural, denominadas glebas Trindade e Parcel das Tartarugas, e a partir da Carta Náutica Costa Nordeste da América do Sul, para as áreas 1 e 2 do Monumento Natural, denominadas glebas Martim Vaz e Monte Columbia, disponibilizadas pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, originalmente na Projeção Mercator e Datum WGS 84, convertidas para coordenadas geográficas no Datum Sirgas 2000, a seguir descritas:
a) área 1 - denominada gleba Martim Vaz, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 29º0' 0.00" W e 21º20' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 29º0' 0.00" W e 19º40' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 27º15' 0.00" W e 19º40' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 27º15' 0.00" W e 21º20' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 3.368.150,43 hectares;
b) área 2 - denominada gleba Monte Columbia, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 32º 39' 44.59" W e 19º 20' 0.90" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 31º 0' 0.00" W e 19º 20' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 31º 0' 0.00" W e 21º 0' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 32º 51' 31.68" W e 21º 0' 14.09" S; deste, segue até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 3.546.636,73 hectares;
c) área 3 - denominada gleba Trindade, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 29º 20' 14.40" W e 20º 29' 19.20" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 29º 19' 31.80" W e 20º 30' 19.20" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 29º 19' 58.80" W e 20º 30' 46.80" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 29º 19' 42.00" W e 20º 31' 7.80" S; deste, segue em linha reta até o ponto P5, de c.g.a. 29º 19' 22.20" W e 20º 31' 10.80" S; deste, segue em linha reta até o ponto P6, de c.g.a. 29º 19' 47.40" W e 20º 31' 34.80" S, localizado no limite da Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade; deste, segue acompanhando o limite da referida Área de Proteção Ambiental, passando pelo ponto P7, de c.g.a. 29º 21' 25.20" W e 20º 30' 3.60" S, até o ponto P8, de c.g.a. 29º 20' 36.00" W e 20º 29' 16.20" S; deste, segue até o P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 696,59 hectares; e
d) área 4 - denominada gleba Parcel das Tartarugas, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a 29º18'00" W e 20º30'35" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a 29º 17'40" W e 20º30'55" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 29º17'50" W e 20º31'10" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 29º18'15" W e 20º30'50" S; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 52,35 hectares.
§ 1º As áreas que constituem o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia não estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz.
§ 2º Não estão inseridos nas unidades de conservação de que trata este Decreto:
I - a parte terrestre da Ilha de Trindade que não pertence às glebas Trindade e Parcel das Tartarugas, do Monumento Natural das Ilhas de Trindade, Martim Vaz e do Monte Columbia, a que se referem as áreas 3 e 4, de que trata a alínea “c” do inciso II do caput ;
II - o setor de coroa circular de seis milhas náuticas de largura ao redor da Ilha de Trindade, cujo perímetro se inicia na linha reta que une o ponto P1, de c.g.a 29º 27’ 0.7” W e 20º 29’ 16” S, e o ponto P2, de c.g.a 29º 20’ 36” W e 20º 29’ 16” S; deste, segue no sentido horário e se encerra na linha reta que une o ponto P3, de c.g.a 29º 19’ 47” W e 20º 31’ 35” S, e o ponto P4, de c.g.a 29º 26’ 56” W e 20º 31’ 35”; e
III - a área marítima compreendida entre o setor de coroa circular e a Ilha de Trindade.
§ 3º As ampliações ou as alterações nos limites, nas condições de uso, nas exigências ambientais, além das estabelecidas neste Decreto e no plano de manejo, inclusive em relação aos corredores ecológicos, somente poderão ser realizadas com a participação e a anuência prévia da Marinha do Brasil.
§ 4º A zona de amortecimento do Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia será a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz.
§ 5º Não haverá zona de amortecimento nem corredor ecológico na parte terrestre da Ilha de Trindade.
§ 6º Não haverá zona de amortecimento nem corredor ecológico na gleba Parcel das Tartarugas.
§ 7º O subsolo das áreas descritas neste artigo integra os limites das unidades de conservação de que trata este Decreto.
Art. 3º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes será o órgão gestor das unidades de conservação de que trata este Decreto, observadas as competências constitucionais e legais da Marinha do Brasil.
Parágrafo único. Ato conjunto dos dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes e da Marinha do Brasil estabelecerá e detalhará as obrigações desses órgãos em relação às unidades de conservação de que trata este Decreto, além de dispor sobre a gestão ambiental da Ilha de Trindade.
Art. 4º A Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz tem os objetivos específicos de:
I - garantir a conservação dos ambientes insulares, da coluna d’água e dos montes submarinos e das suas espécies de fauna, flora e microrganismos, em particular das espécies endêmicas, presentes no Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e no seu entorno;
II - contribuir para assegurar os direitos de soberania, para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e do seu subsolo, e de outras atividades com vistas ao uso sustentável da zona econômica exclusiva para fins econômicos;
III - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região;
IV - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros;
V - contribuir para o ordenamento da pesca, do turismo e das atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental que se apresentem como estratégicas à região; e
VI - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no Arquipélago de Trindade e Martim Vaz.
Art. 5º O Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e Monte Columbia tem os objetivos específicos de:
I - preservar os sítios naturais raros, compostos por ilhas e montes submarinos que representam formação única;
II - garantir a integridade dos habitat e preservar as populações das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, reconhecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
III - promover a capacidade de resistência e resiliência dos ecossistemas insulares e marinhos para enfrentar cenários futuros de mudanças climáticas;
IV - promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região;
V - contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros; e
VI - contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no referido Monumento Natural.
Art. 6º O Instituto Chico Mendes aprovará o plano de manejo integrado das unidades de conservação de que trata este Decreto, com a participação da Marinha do Brasil, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:
I - a conservação dos ecossistemas naturais;
II - o desenvolvimento ordenado da pesca, do turismo e das atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental que se apresentem como estratégicas à região; e
III - a promoção de atividades científicas e educativas e de pesquisas científicas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas.
§ 1º Fica preservada a liberdade dos mares, com o exercício dos direitos, das liberdades e das utilizações legais reconhecidos no Direito Internacional Marítimo.
§ 2º As atividades pesqueiras, de transporte marítimo ou aéreo, de esportes e de turismo nas regiões marítimas das unidades de conservação de que trata este Decreto respeitarão os acordos, os contratos vigentes e as suas renovações.
§ 3º O plano de manejo não interferirá, sob nenhuma condição, nas atividades de Defesa Nacional das Forças Armadas e da Autoridade Marítima, a serem executadas no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva, incluídos a realização de atividades militares, os exercícios e as pesquisas que visem ao treinamento, à prontidão e à mobilidade das Forças Armadas Brasileiras.
§ 4º O plano de manejo deverá ser submetido à análise prévia da Marinha do Brasil, a qual poderá apresentar exigências técnicas de caráter vinculante, relacionadas a suas competências legais e constitucionais, que deverão ser contempladas no plano de manejo das unidades de conservação de que trata este Decreto.
§ 5º O plano de manejo integrado e as suas atualizações serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional.
§ 6º Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, a autorização para a realização de pesquisas e investigação científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pelas unidades de conservação de que trata este Decreto.
Art. 7º Ficam asseguradas, nas áreas das unidades de conservação de que trata este Decreto:
I - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras;
II - a execução das ações das Forças Armadas e daquelas de competência da Autoridade Marítima, necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção à poluição do meio ambiente hídrico;
III - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal, previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002 ;
IV - a pesca de subsistência;
V - a pesca econômica na Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade, quando autorizada, desde que não sejam utilizados métodos predatórios;
VI - as atividades atualmente realizadas pela Marinha do Brasil, especialmente aquelas relacionadas à pesquisa, ao preparo e ao emprego da Força Naval; e
VII - a implantação e a manutenção de estruturas, infraestruturas e instalações físicas e a instalação de equipamentos de monitoramento e de outros equipamentos necessários :
a) à manutenção do aprestamento das Forças Armadas; e
b) à segurança e à soberania nacionais.
§ 1º Ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Chico Mendes, e do Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, será publicado no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e estabelecerá as condições para exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade.
§ 2º A exploração da pesca econômica na Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade, desde que não utilize métodos predatórios, fica autorizada até a data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º.
Art. 8º A Marinha do Brasil poderá, por meio de solicitação do Instituto Chico Mendes, auxiliar nas atividades de gestão e de fiscalização das unidades de conservação de que trata este Decreto, observado o disposto no ato conjunto dos dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes e da Marinha do Brasil de que trata o parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único. Os custos relacionados às atividades de que trata o caput serão de responsabilidade, direta ou indiretamente, do Instituto Chico Mendes, ou serão disponibilizados por meio de outras formas estabelecidas em lei.
Art. 9º Fica previsto o acesso a recursos públicos, inclusive de fundos ambientais e de compensação ambiental, para apoiar as atividades de gestão, conservação, pesquisa, monitoramento e fiscalização nas unidades de conservação de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação de que trata este Decreto serão utilizados, prioritariamente, na fiscalização e no controle de ações conjuntas com a Marinha do Brasil, assegurado para essas ações, no mínimo, vinte por cento do valor total destinado.
Art. 10. Com vistas a assegurar a implantação adequada das unidades de conservação de que trata este Decreto, o Instituto Chico Mendes poderá, observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. As unidades de conservação de que trata este Decreto, por se tratarem de áreas indispensáveis à segurança nacional, não poderão ser geridas por organizações da sociedade civil nacionais ou estrangeiras.
Art. 11. Nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental, de que trata o art. 32 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , em que houver discussão e deliberação de recursos para as unidades de conservação marinhas e costeiras, a Marinha do Brasil deverá ser convidada a participar com direito a voto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2018
*