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Presidência da República
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Dispõe sobre a inclusão da Companhia Docas do Maranhão no Programa Nacional de Desestatização, para fins de dissolução. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , inciso V, no art. 6º, caput , inciso I e no art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 10, de 3 de novembro de 2015, do Conselho Nacional de Desestatização,
DECRETA:
Art 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de dissolução, a Companhia Docas do Maranhão - Codomar, criada pelo Decreto nº 73.725, de 4 de março de 1974 .
Art. 2º A execução das medidas para a dissolução da Codomar será de responsabilidade do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e observará, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste Decreto, assembleia geral com a finalidade de:
I - nomear o liquidante, cuja indicação será feita pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
II - fixar o valor da remuneração mensal do liquidante;
III - declarar extintos os prazos de gestão e atuação, com a consequente extinção de investidura, do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Codomar, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal, que funcionará durante o processo de liquidação da Codomar; e
V - fixar o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.
§ 1º A convocação de que trata este artigo será feita mediante publicação de edital que conterá o local, a data, a hora e a ordem do dia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a Codomar tenha a sua sede, com antecedência mínima de oito dias ao da realização da assembleia geral.
§ 2º Compete ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sem prejuízo das demais obrigações legais, a fiscalização orçamentária e financeira da Codomar, nos termos do disposto na Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.
Art. 4º Compete ao liquidante, entre outras atribuições legais:
I - apresentar ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no prazo de até trinta dias, contado da sua nomeação, plano de trabalho que conterá o cronograma de atividades da liquidação, o prazo de execução e a previsão de recursos financeiros e orçamentários para cumprir as metas estabelecidas e, a cada dois meses, relatório de andamento dos trabalhos;
II - constituir equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante a contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação;
III - utilizar a razão social da Codomar, seguida da expressão “em liquidação”, em todos os atos e operações; e
IV - prestar contas de seus atos à assembleia geral.
Art. 5º As despesas referentes à liquidação são de responsabilidade da Codomar e, subsidiariamente, do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Parágrafo único. Fica o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em lei, com a finalidade de adimplir as despesas com a liquidação, inclusive o pagamento de pessoal, e outras obrigações da Codomar decorrentes de norma legal, ato administrativo, decisão judicial transitada em julgado ou contrato.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Mauricio Quintella
Esteves Pedro Colnago Junior
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2018
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