Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 98, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.376, de 2003 (nº 4/05 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º

“Art. 4º O poder público assinalará prazo para os Municípios que não dispuserem de unidades de controle de zoonoses se adaptarem a esta Lei.

Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta Lei no prazo assinalado poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.”

Razões do veto

O dispositivo viola a autonomia municipal, insculpida no artigo 18 da Constituição. Além disso, é vago ao definir o responsável a quem o comando normativo se dirige, utilizando-se de expressão que conduz a insegurança jurídica.

Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 5º

“Art. 5º As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento).”

Razões do veto

“O dispositivo vincula recursos da seguridade social a programa não vinculado diretamente à saúde, em ofensa aos artigos 194 e 198, § 1º, da Constituição. Ademais, o programa teria um impacto fiscal potencial estimado de R$ 23,4 bilhões, comprometendo o equilíbrio fiscal almejado, associado ao não atendimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), e do artigo 117 da Lei nº 13.408, de 2016 (LDO 2017).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017