Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 322, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.080, de 2008 (nº 52/10 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural”.

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 1º e 2º do art. 3º

“§ 1º Caberá à Defesa Civil do Município a fiscalização dos serviços de instalação e de manutenção realizados nas cercas eletrificadas.

§ 2º As multas de que trata o caput deste artigo serão revertidas para campanhas de esclarecimento da população sobre temas de interesse da Defesa Civil.”

Razão dos vetos

Os dispositivos incidem em violação aos artigos 18 e 30 da Constituição, ao ferirem a autonomia e invadirem a esfera legislativa e normativa do Município para atribuir competência a seus órgãos e direcionar a aplicação de suas rendas, inclusive com multas, devendo a legislação federal, no caso, limitar-se a normas gerais ”.

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2017