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Presidência da República
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Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura nos setores de energia elétrica, petróleo e gás natural, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais:
I - no setor de energia elétrica:
a) instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão nº 2, de 2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e
b) concessão de geração da Usina Hidrelétrica Jaguara; e
II - no setor de petróleo e gás natural:
a) terceira rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;
b) quarta rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;
c) décima quinta rodada de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão; e
d) quinta rodada de licitações de áreas com acumulações marginais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2017
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