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Presidência da República
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Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Brasília, em 22 de novembro de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda foi firmada em Brasília, em 22 de novembro de 2004;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 80, de 25 de maio de 2017; e
Considerando que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de junho de 2017, nos termos de seu Artigo 29 (2);
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgada a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Brasília, em 22 de novembro de 2004, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2017 e retificado em 21.3.2019.
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação Russa,
Desejosos de concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Pessoas Visadas
A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos Visados
1.Os impostos aos quais se aplica a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
o imposto federal sobre a renda
(doravante denominado "imposto brasileiro");
b) no caso da Rússia:
i)o imposto sobre os lucros das organizações;
ii)o imposto sobre as pessoas físicas
(doravante denominado “imposto russo”).
2.A Convenção se aplica também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos por qualquer dos Estados Contratantes após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão quaisquer modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.
ARTIGO 3
Definições Gerais
1.Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a)as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam a República Federativa do Brasil ou a Federação Russa, de acordo com o contexto;
b)o termo “a República Federativa do Brasil (Brasil)” significa o território da República Federativa do Brasil, inclusive seu mar territorial conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, e os correspondentes leito e subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, inclusive o leito e o subsolo, na medida em que o Brasil exerça direitos soberanos em tal área relativamente à exploração e utilização dos recursos naturais de acordo com o Direito Internacional;
c)o termo “a Federação Russa (Rússia)” significa o território da Federação Russa, assim como sua plataforma continental e zona econômica exclusiva, onde a Federação Russa possui direitos soberanos e exerce jurisdição de acordo com o Direito Internacional;
d)o termo "pessoa" inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;
e)as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
f)o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;
g)a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou uma aeronave operados por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se realize somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;
h)o termo "nacional" significa:
i)qualquer pessoa física que possua:
- no caso do Brasil, a nacionalidade do Brasil;
- no caso da Rússia, a cidadania da Rússia;
ii)qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante;
i)a expressão "autoridade competente" significa:
i)no caso da República Federativa do Brasil: o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
ii)no caso da Federação Russa: o Ministério das Finanças da Federação Russa ou seus representantes autorizados.
2.Para a aplicação da Convenção a qualquer tempo por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que a esse tempo lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo os efeitos atribuídos a esse termo ou expressão pelo direito tributário desse Estado sobre o significado que lhe atribuam outras leis desse Estado.
ARTIGO 4
Domicílio Fiscal
1.Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, local de registro ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
2.Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:
a)essa pessoa será considerada como residente apenas do Estado Contratante em que dispuser de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);
b)se o Estado em que essa pessoa tiver seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que permanecer habitualmente;
c)se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente apenas do Estado de que for nacional;
d)se cada Estado considerar essa pessoa como nacional ou se ela não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva.
ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente
1.Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas, no todo ou em parte, no outro Estado Contratante.
2.A expressão "estabelecimento permanente" inclui especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma filial;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina; e
f)uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.
3.A expressão “estabelecimento permanente” compreende também um canteiro de obras, construção, montagem ou instalação, mas somente se tal local ou projeto continuarem por um período superior a nove meses.
4.Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
a)a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou exposição;
c)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de adquirir bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
e)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.
f)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação de atividades mencionadas nas alíneas (a) a (e).
5.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6 - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais não caracterizariam essa instalação fixa de negócios como um estabelecimento permanente segundo as disposições do referido parágrafo.
6.Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tenha um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.
7.O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como um estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO 6
Rendimentos Imobiliários
1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados. Navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.
A expressão “bens imóveis” incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imóveis e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais.
3.As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão aos rendimentos provenientes do uso direto, locação ou uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes de bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços independentes.
ARTIGO 7
Lucros das Empresas
1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível ao estabelecimento permanente.
2.Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.
3.Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, inclusive as despesas de direção e as de administração em geral assim incorridas.
4.Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento permanente, para a empresa.
5.Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.
6.Para os fins dos parágrafos precedentes, os lucros a serem atribuídos ao estabelecimento permanente serão determinados pelo mesmo método ano após ano, a não ser que haja uma boa e suficiente razão para o contrário.
ARTIGO 8
Rendimentos do Transporte Marítimo e Aéreo Internacional
1.Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa. Todavia, se a sede de direção efetiva não estiver situada em nenhum dos Estados Contratantes, esses lucros serão tributáveis apenas no Estado de que a empresa for residente.
2.Se a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que opere o navio.
3.As disposições do parágrafo 1 também se aplicarão aos lucros provenientes da participação em um "pool", associação ou agência de operações internacionais, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível à referida participação.
ARTIGO 9
Empresas Associadas
Quando:
a)uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b)as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em qualquer dos casos, forem estabelecidas ou impostas condições entre as duas empresas em suas relações comerciais ou financeiras que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos aos lucros dessa empresa e como tal tributados.
ARTIGO 10
Dividendos
1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a)10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo detiver diretamente pelo menos 20 por cento do capital total da sociedade que pagar os dividendos;
b)15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
3.O termo "dividendos", conforme usado no presente Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que a sociedade que os distribui seja residente.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, ou tiver exercido, no outro Estado Contratante de que seja residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e os dividendos forem atribuíveis a tal estabelecimento permanente ou base fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 7 ou 14 da presente Convenção, conforme couber.
5.Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros.
6.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem exigir nenhum imposto a título de tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
7.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida com a criação ou transferência das ações ou outros direitos em relação aos quais os dividendos forem pagos for o de tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou transferência.
ARTIGO 11
Juros
1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.
3.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2:
a)os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma de suas subdivisões políticas ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão isentos de imposto no primeiro Estado mencionado, a menos que a eles se aplique a alínea (b);
b)os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política serão tributáveis apenas nesse Estado.
4.O termo "juros", conforme usado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, e, em particular, os rendimentos de obrigações governamentais e os rendimentos de títulos ou debêntures, bem como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, ou tiver exercido, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a tal estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 7 ou 14 da presente Convenção, conforme couber.
6.Os juros considerar-se-ão provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o governo desse Estado Contratante, uma subdivisão política desse Estado, uma autoridade local desse Estado ou um residente desse Estado Contratante. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual haja sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, tais juros serão então considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou instalação fixa estiver situado.
7.Quando, em conseqüência de relações especiais entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros, considerando o crédito em relação ao qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a Parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
8.A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
9.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida com a criação ou transferência do crédito em relação ao qual os juros forem pagos tiver sido o de tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou transferência.
ARTIGO 12
“Royalties”
1.Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Todavia, esses "royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos "royalties".
3.O termo "royalties", conforme empregado no presente Artigo, significa pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou o direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação para transmissão por televisão ou rádio), de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, ou pelo uso, ou direito do uso, equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas a experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, ou tiver exercido, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 7 ou 14, conforme couber.
5.Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o governo desse Estado Contratante, uma subdivisão política desse Estado, uma autoridade local desse Estado ou um residente desse Estado Contratante. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver, num Estado Contratante, um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", tais “royalties” serão então considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou instalação fixa estiver situado.
6.Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
7.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida com a criação ou transferência de direitos em relação aos quais os "royalties" forem pagos tiver sido o de tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou transferência.
ARTIGO 13
Ganhos de Capital
1.Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis referidos no Artigo 6 e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Os ganhos decorrentes da alienação de bens móveis que fazem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possui no outro Estado Contratante, ou de bens móveis que fazem parte de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado no outro Estado para o fim de prestar serviços de caráter independente, inclusive os ganhos decorrentes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3.Todavia, os ganhos decorrentes da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, ou de bens móveis alocados à exploração de tais navios ou aeronaves, serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que a empresa estiver sujeita a imposto de acordo com o Artigo 8 da presente Convenção.
4.Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente Artigo e provenientes do outro Estado Contratante podem também ser tributados nesse outro Estado.
ARTIGO 14
Serviços Profissionais Independentes
1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtiver pela prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades independentes de natureza similar, serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que:
a)a remuneração por esses serviços ou atividades seja paga por um residente do outro Estado Contratante ou caiba a um estabelecimento permanente ou instalação fixa aí situado; nesse caso, os rendimentos poderão também ser tributados nesse outro Estado; ou
b)tal residente, seus empregados ou quaisquer pessoas em seu nome permaneçam, ou os serviços ou atividades continuem, no outro Estado Contratante por um período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal em questão; nesse caso, somente a parte dos rendimentos decorrentes dos serviços prestados ou atividades desempenhadas por tal residente poderá ser tributada nesse outro Estado; ou
c)tais serviços ou atividades sejam prestados ou desempenhados no outro Estado Contratante e o beneficiário disponha habitualmente nesse outro Estado de uma instalação fixa para o desempenho de suas atividades; nesse caso, somente a parte dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada nesse outro Estado.
2.A expressão "serviços profissionais" inclui, especialmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Rendimentos de Emprego
1.Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19 e 20, os salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:
a)o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal em questão;
b)as remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado Contratante, e
c)o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou instalação fixa que o empregador possua no outro Estado Contratante.
3.Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave operados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis somente no Estado Contratante em que os lucros da empresa forem tributáveis de acordo com o Artigo 8 da presente Convenção.
ARTIGO 16
Remunerações de Direção
As remunerações de direção e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer outro conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17
Artistas e Desportistas
1.Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições doa Artigos 7, 14 e 15, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
3.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou substancialmente, pelo outro Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis somente no Estado do qual o profissional de espetáculos ou desportista for residente.
ARTIGO 18
Funções Públicas
1.a) Os salários, ordenados e outras remunerações similares, excluídas as pensões, pagas pelo governo de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e o beneficiário for um residente desse Estado que:
i)possua a nacionalidade desse Estado; ou
ii)não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2.Qualquer pensão paga por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local, ou com fundos por eles constituídos, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão política ou autoridade local será tributável somente nesse Estado.
Todavia, essa pensão será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse outro Estado.
3.As disposições dos Artigos 15, 16 e 19 aplicar-se-ão aos salários, ordenados e outras remunerações similares, assim como às pensões, pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local.
ARTIGO 19
Pensões
1.Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 18, as pensões e outras remunerações similares decorrentes de um emprego anterior, assim como as anuidades, pagas a um residente de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.
2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos efetuados de acordo com a legislação de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local serão tributáveis somente nesse Estado.
3.No presente Artigo:
a)a expressão "pensões e outras remunerações similares" significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;
b)o termo "anuidade" significa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).
ARTIGO 20
Professores e Pesquisadores
Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, ou estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição científica ou cultural desse primeiro Estado mencionado, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tal instituição, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.
ARTIGO 21
Estudantes e Aprendizes
Os pagamentos recebidos por um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido imediatamente antes de visitar um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e estiver presente no primeiro Estado mencionado com o único fim de sua educação ou treinamento, e destinados à sua manutenção e educação não serão tributados no primeiro Estado mencionado, desde que tais pagamentos provenham de fontes no outro Estado.
ARTIGO 22
Outros Rendimentos
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção podem também ser tributados nesse outro Estado.
ARTIGO 23
Eliminação da Dupla Tributação
1.Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado admitirá, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado.
Tal dedução, em qualquer caso, não excederá, todavia, a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.
2.Quando, de acordo com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos de tal residente, levar em conta os rendimentos isentos.
ARTIGO 24
Não-Discriminação
1.Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado, nas mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar sujeitos.
2.A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções para efeitos fiscais em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3.Salvo nos casos aos quais se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, “royalties” e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para a determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4.As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação, ou exigência com ela conexa, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5.No presente Artigo, o termo "tributação" designa os impostos visados pela presente Convenção.
ARTIGO 25
Procedimento Amigável
1.Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente.
2.A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a Convenção.
3.As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para resolver, mediante acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção.
4.As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo no sentido dos parágrafos anteriores.
ARTIGO 26
Troca de Informações
1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou da legislação interna dos Estados Contratantes relativas aos impostos visados pela presente Convenção, na medida em que a tributação em questão não seja contrária à Convenção. A troca de informações não estará limitada pelo Artigo 1. Quaisquer informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão reveladas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, da execução ou instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Essa pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos judiciais ou em decisões judiciais de acordo com a legislação interna dos Estados Contratantes.
2.Em nenhum caso as disposições do parágrafo 1 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a)tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b)fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal da administração desse ou do outro Estado Contratante;
c)fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (“ordre public”).
ARTIGO 27
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Nenhuma disposição da presente Convenção afetará os privilégios fiscais dos membros de missões diplomáticas ou postos consulares, seja em virtude das normas gerais do Direito Internacional, seja de disposições de acordos especiais.
ARTIGO 28
Limitação de Benefícios
1.As autoridades competentes de um Estado Contratante poderão negar os benefícios da presente Convenção a qualquer pessoa, ou com relação a qualquer transação, se, na sua opinião, a concessão desses benefícios constituir um abuso da Convenção em vista de seus fins.
2.Se, após a assinatura da presente Convenção, um Estado Contratante adotar uma legislação segundo a qual os rendimentos do exterior obtidos por uma sociedade:
a)da atividade de navegação;
b)da atividade bancária, financeira, seguradora, de investimento, ou de atividades similares; ou
c)em razão de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade similar que preste serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de sociedades que exerça atividade empresarial principalmente em outros Estados,
não forem tributados nesse Estado ou forem tributados a uma alíquota significativamente inferior à alíquota aplicada aos rendimentos obtidos de atividades similares no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta pela presente Convenção sobre seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade dessas atividades no exterior ou sobre seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.
3.Uma entidade legal residente de um Estado Contratante e que obtenha rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção se mais de cinqüenta por cento da participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinqüenta por cento do valor agregado das ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante mencionado. Todavia, esta disposição não se aplicará se essa entidade desenvolver, no Estado Contratante do qual for residente, uma atividade empresarial de substância que não seja a mera detenção de títulos ou quaisquer outros ativos, ou a mera prestação de atividades auxiliares, preparatórias ou quaisquer outras atividades similares com respeito a outras entidades associadas.
ARTIGO 29
Entrada em Vigor
1.Cada Estado Contratante notificará ao outro o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção.
2.A Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última dessas notificações e produzirá efeitos:
a)no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor; e
b)no tocante aos demais impostos visados pela Convenção, em relação aos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.
ARTIGO 30
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção por meio do canal diplomático, mediante a entrega ao outro Estado Contratante de uma aviso escrito de denúncia a qualquer tempo após cinco anos da data em que a Convenção tenha entrado em vigor, desde que esse aviso seja entregue no ou antes do trigésimo dia de junho de qualquer ano calendário. Nesse caso, a Convenção deixará de produzir efeitos no tocante aos rendimentos obtidos no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido entregue.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feito em Brasília, aos 22 dias do mês de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
RUSSA
Serguei Dmitrievtch Shatalov
Vice-Ministro das Finanças
P R O T O C O L O
No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.
1. Com referência ao Artigo 10, parágrafo 3
Fica entendido que, no caso do Brasil, o termo “dividendos” incluirá também ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras e partes de fundador.
2. Com referência ao Artigo 11, parágrafos 3 e 4
Fica entendido que, no caso de uma agência, as disposições da alínea (a) do parágrafo 3 do Artigo 11 aplicar-se-ão apenas aos juros pagos a essa agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma sua subdivisão política quando essa agência for a beneficiária efetiva dos juros.
Fica entendido que os juros pagos como “remuneração sobre o capital próprio” de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os fins do parágrafo 4 do Artigo 11.
Fica também entendido que o termo “juros”, conforme definido para os fins do parágrafo 4 do Artigo 11, inclui comissões e encargos similares pagos por um residente do Brasil por serviços relacionados com empréstimos em moeda e pagos a um banco ou outra instituição financeira.
3. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.
Fica também entendido que pagamentos de qualquer espécie concernentes a quaisquer transações relativas a programas de computador serão tributáveis por um Estado Contratante de acordo com sua legislação interna.
4. Com referência ao Artigo 14
Fica entendido que as disposições do Artigo 14 aplicar-se-ão mesmo que as atividades sejam exercidas por uma sociedade de capital ou de pessoas.
5. Com referência ao Artigo 24
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não conflitam com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os "royalties", conforme definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Rússia que exerça atividades empresariais no Brasil por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação dos rendimentos tributáveis do estabelecimento permanente acima mencionado, não conflitam com as disposições do Artigo 24.
Fica entendido que, no tocante ao Artigo 24, as disposições da Convenção não impedem um Estado Contratante de aplicar as disposições de sua legislação tributária relativas tanto à subcapitalização quanto às sociedades controladas no exterior (“CFCs”).
Fica também entendido que, com relação ao parágrafo 4 do Artigo 24, as empresas brasileiras cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes da Rússia não estarão sujeitas no Brasil a qualquer tributação, ou a qualquer exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e exigências com ela conexas a que outras empresas brasileiras similares cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado estejam ou possam estar sujeitas.
6. Com referência ao Artigo 25
Fica entendido que, independentemente da participação dos Estados Contratantes no “Acordo Geral sobre Comércio de Serviços” (“GATS”), ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões tributárias relativas aos impostos visados pela Convenção que surjam entre os Estados Contratantes estarão sujeitas apenas às disposições da Convenção.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Brasília, aos 22 de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
RUSSA
Serguei Dmitrievtch Shatalov
Vice-Ministro das Finanças
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