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Presidência da República
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Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e transforma e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos
Anexos I
e
II.
Art. 2
º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no
Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016
, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do INSS para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) cento e dezessete DAS 101.1;
b) quarenta e três FG-1;
c) cinquenta e oito FG-2; e
d) quatro FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o INSS:
a) um DAS 101.4;
b) três DAS 101.3; e
c) vinte e três DAS 101.2.
Art. 3
º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INSS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4
º
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do INSS deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Presidente do INSS publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5
º
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do INSS, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do INSS.
Art. 6
º
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na
Tabela “a” do Anexo II
e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na
Tabela “b” do Anexo II
, conforme o disposto no
art. 9
º
do Decreto n
º
6.944, de 21 de agosto de 2009
.
Art. 7
º
Nos termos do
art. 8
º
da Lei n
º
13.346, de 10 de outubro de 2016
, ficam transformados cinquenta e seis cargos do Grupo-DAS de nível 1 em quarenta e quatro cargos do Grupo-DAS de nível 2, na forma do
Anexo IV
.
Art. 8
º
Este Decreto entra em vigor em 31 de julho de 2017.
I - o
Decreto n
º
7.556, de 24 de agosto de 2011
; e
II - o
Decreto n
º
7.669, de 11 de janeiro de 2012
.
Brasília, 24 de julho de 2017; 196
º
da Independência e 129
º
da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2017.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e
d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria-Geral;
c) Corregedoria-Geral;
d) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
e) Diretoria de Gestão de Pessoas;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Benefícios;
b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e
c) Diretoria de Atendimento; e
IV - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Agências da Previdência Social;
d) Procuradorias Regionais;
e) Procuradorias Seccionais;
f) Auditorias Regionais; e
g) Corregedorias Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2º Os Superintendentes Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes de Agência da Previdência Social serão escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, observados o mérito profissional e as competências requeridas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º Para nomeação ou designação das funções de que trata o § 2º, serão exigidos requisitos mínimos de capacitação definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
§ 4º O provimento de cargos em comissão e designação para funções gratificadas de integrantes das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, recairá, exclusivamente, sobre servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, observadas as normas complementares definidas em ato do Presidente do INSS.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo;
II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente do INSS;
III - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundas do Congresso Nacional e encaminhadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social;
IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente do INSS;
V - coordenar as propostas de normas, acordos, convênios e demais atos de competência do Presidente do INSS quanto às regras para elaboração, articulação, redação ou alteração; e
VI - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Presidente do INSS.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - executar as atividades de comunicação social e publicidade legal, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Desenvolvimento Social;
II - coordenar as atividades de jornalismo, publicidade e relações públicas, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Desenvolvimento Social; e
III - coordenar o Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito do INSS, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 .
Art. 7º À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades do planejamento governamental, do planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos;
II - coordenar e executar as atividades relacionadas com o Sistema Federal de Organização e Inovação Institucional - Siorg;
III - propor diretrizes metodológicas para elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Ação do INSS, em articulação com o Gabinete, as Diretorias e outras unidades administrativas;
IV - coordenar a integração das ações constantes do Plano Plurianual, do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação do INSS;
V - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os estudos socioeconômicos, a adequação da estrutura regimental e o desenvolvimento organizacional;
VI - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas áreas do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relacionados com a sua área de atuação;
VII - acompanhar o desempenho dos órgãos e das unidades do INSS e elaborar relatórios de avaliação de resultados;
VIII - coordenar e acompanhar a execução dos projetos no âmbito da administração central do INSS, em articulação com as áreas de negócio responsáveis pelos referidos projetos, de forma a buscar o seu alinhamento com as diretrizes estratégicas;
IX - propor ao Presidente do INSS o relatório semestral sobre as atividades do INSS de que trata o art. 25, caput, inciso V; e
X - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações compete:
I - planejar, propor, coordenar, controlar, executar e avaliar projetos e atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação e comunicação, à segurança da informação e à disponibilidade de recursos tecnológicos;
II - gerenciar planos, programas e ações relativos à tecnologia da informação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Social e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
III - coordenar as atividades de identificação de tecnologias da informação e comunicações, e de seleção de produtos tecnológicos de mercado;
IV - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados, em articulação com as Diretorias do INSS;
V - coordenar e propor ações de segurança da informação e comunicações no âmbito do INSS; e
VI - coordenar e supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção de informática à rede de atendimento do INSS.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INSS, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Art. 10. À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar, controlar e executar auditorias preventivas e corretivas, além de identificar e avaliar riscos e recomendar ações aos órgãos e às unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e os seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;
III - propor ao Presidente, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
IV - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, de maneira a resguardar os interesses do INSS;
V - encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidade, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar;
VI - obter, junto a fontes externas, informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
VII - avaliar a eficácia das atividades desenvolvidas pelo INSS, para o planejamento, a execução e o aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos e entidades da administração pública, e propor medidas corretivas com vistas ao seu aprimoramento;
VIII - analisar e encaminhar ao Presidente do INSS demonstrativos e relatórios de prestação de contas do INSS;
IX - propor ao Presidente do INSS a estruturação e a localização das Auditorias Regionais; e
X - propor ao Presidente do INSS o planejamento anual de atividade de auditoria interna e promover a sua execução.
Art. 11. À Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes dos órgãos e das unidades do INSS, além de fiscalizar e avaliar a sua conduta funcional;
II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores do INSS;
III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;
V - propor ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude;
VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Corregedorias Regionais, das comissões disciplinares e das sindicâncias;
VII - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação;
VIII - propor ao Presidente do INSS a criação de comissões de ética no âmbito do INSS; e
IX - propor ao Presidente do INSS a estruturação e a localização das Corregedorias Regionais.
Art. 12. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - planejar, coordenar, controlar, normatizar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de logística, documentação e informação, licitações e contratos, engenharia, patrimônio imobiliário, orçamento, finanças, contabilidade e tomada de contas especiais;
II - estabelecer padrões, sistemas e métodos de trabalho destinados ao aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e contábil, logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio imobiliário, documentação e informação do INSS;
III - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios, e promover a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro;
IV - planejar, coordenar e executar as atividades de licitações e contratos dos certames centralizados e nacionais, em articulação com as áreas envolvidas;
V - autorizar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS, órgãos seccionais e órgãos específicos singulares do INSS; e
VI - propor e executar ações e atos de gestão e disposição de bens móveis e imóveis do INSS.
Art. 13. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - propor ao Presidente do INSS, em articulação com as demais Diretorias:
a) diretrizes para preparação de planos, programas e metas de gestão de pessoas e de aperfeiçoamento e desenvolvimento de competências;
b) diretrizes e parâmetros sobre perfil e lotação dos servidores para provimento de cargos e administração do quadro de pessoal do INSS;
c) diretrizes de desenvolvimento permanente de competências dos servidores do INSS; e
d) diretrizes para realização de projetos e ações de promoção à saúde, prevenção de doenças, segurança e vigilância dos ambientes e processos de trabalho e ouvidoria do servidor;
II - dirigir ações de gestão de pessoas e desenvolvimento de competências;
III - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar as atividades de gestão de pessoas;
IV - decidir quanto à aplicação de pena a servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando esta for de suspensão até trinta dias;
V - planejar, propor, coordenar, controlar, normatizar e supervisionar políticas de saúde e qualidade de vida dos servidores do INSS e de responsabilidade socioambiental, em articulação com as demais áreas;
VI - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional e gerencial dos servidores do INSS; e
VII - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar:
a) as ações de programa de educação previdenciária; e
b) as ações relativas ao desenvolvimento de carreiras, concursos públicos e avaliação de desempenho dos servidores.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar:
a) as bases de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;
b) o reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) os procedimentos de compensação previdenciária e de consignação em benefícios;
d) os acordos internacionais;
e) os convênios e os instrumentos congêneres com empresas, entidades representativas e órgãos públicos;
f) a manutenção de direitos dos beneficiários; e
g) o pagamento aos beneficiários da Previdência e da Assistência Social;
II - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária e consignação em benefícios, para a formalização de convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação, a serem exercidas pelas Superintendências Regionais e Gerências-Executivas;
III - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de:
a) administração de informações de segurados;
b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) consignações em benefícios;
d) agentes pagadores;
e) convênios com empresas entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação;
f) acordos internacionais;
g) compensação previdenciária; e
h) monitoramento da operacionalização dos benefícios; e
IV - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e dos contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS.
Art. 15. À Diretoria de Saúde do Trabalhador às compete:
I - gerenciar e propor ao Presidente do INSS a normatização das atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e aqueles relativos aos servidores públicos federais, nos termos do § 4º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , de reabilitação profissional e de serviço social;
II - desenvolver estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades médico-periciais de benefícios previdenciários, assistenciais e aqueles relativos aos servidores públicos federais, de reabilitação profissional e de serviço social, e promover a orientação à sociedade com vistas ao reconhecimento do direito;
III - gerenciar e propor ao Presidente do INSS a normatização do reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais;
IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais;
V - propor ao Presidente do INSS:
a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, com vistas ao acompanhamento e ao controle epidemiológico das doenças de maior prevalência nos benefícios por incapacidade;
b) a celebração de parcerias referentes a sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;
c) as ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, inclusive aquelas identificadas pelas Diretorias de Benefícios e de Atendimento;
d) as ações relativas ao tratamento dos estoques de benefícios por incapacidade e assistenciais de longa duração; e
e) os atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos destinados às atividades de planejamento, execução e monitoramento operacional de benefícios por incapacidade e assistenciais;
VI - avaliar e acompanhar as atividades de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, consignação, compensação previdenciária, convênios e acordos internacionais relativas a benefícios por incapacidade e assistenciais; e
VII - subsidiar a Diretoria de Atendimento no estabelecimento de parâmetros de avaliação do atendimento nas unidades e nos órgãos descentralizados.
Art. 16. À Diretoria de Atendimento compete:
I - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar ações que proporcionem a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;
II - coordenar as ações de atendimento presencial, remoto e autoatendimento aos usuários dos serviços do INSS;
III - padronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das Agências da Previdência Social;
IV - promover estudos técnicos e ações para a expansão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento;
V - supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS;
VI - aferir o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
VII - coordenar a gestão das parcerias e dos convênios relacionados com o atendimento;
VIII - estabelecer critérios para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social;
IX - articular-se com as demais áreas técnicas para garantir os níveis de qualidade de atendimento estabelecidos nas ações e nas metas do Plano de Ação do INSS;
X - autorizar a implementação e supervisionar a utilização e a modernização dos Sistemas Corporativos nas unidades de atendimento do INSS;
XI - adotar instrumentos que deem visibilidade e transparência aos serviços e aos canais de atendimento do INSS, a fim de que os cidadãos possam conhecer os critérios de acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais; e
XII - monitorar as unidades de atendimento do INSS por meio de ambiente informatizado, com vistas à qualidade de atendimento ao usuário.
Seção IV
Das competências comuns dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, e dos órgãos seccionais e específicos singulares
Art. 17. Aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS, aos órgãos seccionais e aos específicos singulares, respeitadas as suas áreas de atuação, compete:
I - submeter ao Presidente do INSS proposta de:
a) ações, projetos e programas para a elaboração do Plano Anual de Ação do INSS;
b) instrumentos legais que visem à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, do reconhecimento inicial, da manutenção, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e consignações em benefícios;
c) planos, projetos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações; e
d) critérios para aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social;
II - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e da produtividade de suas atividades e serviços, além de ações destinadas à modernização administrativa institucional, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos envolvidos;
III - manter o Presidente do INSS informado sobre:
a) os resultados dos processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;
b) as auditorias preventivas e corretivas e os seus resultados;
c) as ações de gestão interna; e
d) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios e em relação à compensação previdenciária;
IV - fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica informações necessárias à elaboração e ao acompanhamento do processo de planejamento do INSS;
V - elaborar e executar os projetos estratégicos, em sua área de atuação, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
VI - fornecer à Diretoria de Atendimento as informações necessárias ao acompanhamento de resultados e à avaliação da rede de atendimento;
VII - sistematizar e difundir orientações para a geração de informações institucionais, de acordo com as diretrizes definidas pela Assessoria de Comunicação Social;
VIII - fornecer à Assessoria de Comunicação Social informações institucionais necessárias à elaboração e à manutenção dos canais de comunicação internos e externos do INSS;
IX - coordenar e supervisionar as Procuradorias Regionais, as Procuradorias Seccionais, as Auditorias Regionais e as Corregedorias Regionais;
X - coordenar e supervisionar o reconhecimento inicial, a manutenção, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária e controle interno de benefícios;
XI - responder às solicitações de informações dos órgãos de controle externos e subsidiar a elaboração do relatório de prestação de contas anual, em observância aos prazos legais;
XII - fornecer respostas às solicitações oriundas do Serviço de Informações ao Cidadão, em observância aos prazos legais;
XIII - encaminhar às Gerências-Executivas, às Superintendências Regionais ou à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, conforme o caso, dossiês cujas medidas administrativas internas de ressarcimento ao erário não lograram êxito, para realização de tomada de contas especial;
XIV - promover a cobrança administrativa, referente à sua área de atuação, inclusive de agente público, nos casos de ocorrência de danos que resultem em prejuízo ao erário;
XV - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria Social e Previdenciária, a solução das demandas referentes à sua área de atuação;
XVI - acompanhar o Plano Plurianual, o Planejamento Estratégico e o Plano de Anual Ação do INSS em sua área de competência;
XVII - fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação de resultados dos órgãos e das unidades do INSS;
XVIII - propor ações de capacitação; e
XIX - fazer cumprir as deliberações do Presidente do INSS.
Seção V
Das unidades descentralizadas
Art. 18. Às Superintendências Regionais, subordinadas ao Presidente do INSS, compete:
I - implementar as diretrizes e as ações definidas pelos órgãos da administração central do INSS no âmbito de sua atuação e das Gerências-Executivas subordinadas;
II - submeter ao Presidente do INSS Plano de Ação da Superintendência Regional e das Gerências-Executivas subordinadas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual e no Planejamento Estratégico do INSS, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
III - planejar, propor, coordenar, controlar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar os projetos e as atividades no âmbito da Superintendência Regional;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio imobiliário, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação no âmbito da Superintendência Regional, observadas as orientações e a normatização da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio imobiliário, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação das Gerências-Executivas subordinadas;
VI - executar atividades necessárias à gestão e à execução de licitações e contratos, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
VII - propor e executar ações e atos de gestão e disposição dos bens móveis e imóveis do INSS, de acordo com as diretrizes e as autorizações da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
VIII - prover o suporte logístico para o funcionamento das Auditorias Regionais, das Corregedorias Regionais e das Procuradorias Regionais ou Seccionais localizadas na sua área de abrangência;
IX - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar as atividades relacionadas com a área de gestão de pessoas no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas;
X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a área de gestão de pessoas no âmbito das Gerências-Executivas subordinadas;
XI - planejar, propor, coordenar, executar e avaliar programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional dos servidores do INSS no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas;
XII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional dos servidores do INSS no âmbito das Gerências-Executivas subordinadas, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas;
XIII - implementar políticas de saúde e qualidade de vida no trabalho dos servidores e de responsabilidade socioambiental no âmbito de sua área de abrangência, de acordo com as diretrizes da política nacional;
XIV - supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e a manutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, perícia médica, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria de Benefícios, pela Diretoria de Saúde do Trabalhador e pela Diretoria de Atendimento;
XV - acompanhar, junto às Gerências-Executivas, a execução das atividades destinadas ao monitoramento operacional de benefícios;
XVI - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, de acordo com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social do INSS e do Ministério do Desenvolvimento Social;
XVII - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria Social e Previdenciária, a resolubilidade das demandas referentes a sua área de abrangência;
XVIII - responder as solicitações de informações dos órgãos de controle e subsidiar a Presidência do INSS na elaboração do relatório de prestação de contas anual, com informações consolidadas de suas Gerências-Executivas subordinadas;
XIX - gerenciar a localização e a manutenção do parque de equipamentos de informática;
XX - constituir comissões, determinar a instauração e realizar a tomada de contas especial, no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
XXI - coordenar as atividades inerentes à tomada de contas especial no âmbito de sua área de abrangência;
XXII - implementar ações locais de saúde e qualidade de vida no trabalho dos servidores no âmbito de sua área de abrangência; e
XXIII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua abrangência.
Art. 19. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete:
I - controlar e orientar as atividades executadas pelas Agências da Previdência Social subordinadas;
II - prover suporte para o funcionamento dos Conselhos de Previdência;
III - acompanhar e atender as demandas oriundas da Ouvidoria Social e Previdenciária;
IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação do INSS no âmbito de sua competência;
V - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;
VI - prover o suporte logístico para as atividades de auditorias e correcionais em sua área de abrangência;
VII - interpor recursos e oferecer contrarrazões às Juntas de Recurso e às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, em relação aos assuntos de sua competência;
VIII - planejar, propor, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de logística, patrimônio imobiliário, engenharia, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da Superintendência Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
IX - executar atividades necessárias à gestão e à execução de licitações e contratos, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
X - propor e executar ações e atos de gestão e disposição dos bens móveis e imóveis do INSS, de acordo com as diretrizes e as autorizações da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
XI - constituir comissões, determinar a instauração e realizar a tomada de contas especial no âmbito da Gerência-Executiva;
XII - planejar, propor, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas à área de gestão de pessoas, em sua área de atuação, observadas as orientações da Superintendência Regional;
XIII - planejar, propor, coordenar, executar e avaliar programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional dos servidores do INSS no âmbito da Gerência-Executiva e das unidades subordinadas, observadas as orientações da Superintendência Regional;
XIV - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS;
XV - promover, em articulação com a Superintendência Regional, as ações do Programa de Educação Previdenciária, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas;
XVI - elaborar informações de sua área de abrangência para subsidiar a prestação de contas anual do INSS, e encaminhá-las à Superintendência Regional;
XVII - acompanhar, junto às unidades de atendimento, a execução das atividades destinadas ao monitoramento operacional de benefícios; e
XVIII - gerenciar e executar ações destinadas à saúde e à qualidade de vida no trabalho dos servidores e de responsabilidade socioambiental no âmbito de sua área de abrangência, observadas as orientações das Superintendências Regionais.
Parágrafo único. Às Gerências-Executivas compete, ainda, apoiar, supervisionar e controlar as suas unidades de atendimento, inclusive quando em funcionamento em órgão ou entidade, pública ou privada, como resultado de parceria formalizada nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
Art. 20. Às Agências da Previdência Social, subordinadas às Gerências-Executivas, compete:
I - atualizar as bases de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições de segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;
II - proceder ao reconhecimento inicial, à manutenção, ao recurso e à revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, além da operacionalização da compensação previdenciária e da emissão de certidões de tempo de contribuição;
III - proceder à análise e ao atendimento das solicitações de consignação em benefício;
IV - promover as atividades de perícia médica, habilitação e reabilitação profissional e serviço social;
V - executar as atividades destinadas ao monitoramento operacional de benefícios;
VI - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação do INSS no âmbito de sua competência;
VII - executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos que definem o assunto, inclusive aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas em programa de educação previdenciária, em articulação com a Gerência-Executiva;
VIII - atender as demandas da Ouvidoria Social e Previdenciária;
IX - prestar as informações requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais;
X - acompanhar as despesas referentes ao deslocamento de beneficiários da Previdência Social para fins de reabilitação e do benefício de prestação continuada; e
XI - supervisionar a execução dos contratos operacionais.
Art. 21. Às Procuradorias Regionais, subordinadas diretamente ao Procurador-Chefe, compete:
I - coordenar e supervisionar as Procuradorias Seccionais sediadas em sua área de abrangência;
II - atuar em conjunto com as Procuradorias Regionais Federais e as Procuradorias Federais nos Estados na promoção, na sistematização e na uniformização da atuação diante dos Tribunais e das Turmas Recursais em matéria de benefícios; e
III - acompanhar os processos judiciais no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário localizados em sua área de atuação, além de estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante esses órgãos judiciais, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º No Estado em que não houver Procuradoria Regional, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Procuradoria Seccional instalada em sua capital.
§ 2º No caso de tribunal ou órgão judiciário recursal não localizado na mesma base territorial da Procuradoria Regional, as competências previstas no inciso III do caput serão exercidas pela Procuradoria Seccional correspondente.
§ 3º A descentralização de recursos orçamentários para as Procuradorias Seccionais será gerenciada pela Procuradoria Regional em sua área de abrangência.
Art. 22. Às Procuradorias Seccionais compete representar judicial e extrajudicialmente o INSS e, por meio da designação do Procurador-Geral Federal, outras entidades, além de exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993 .
Art. 23. Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:
I - acompanhar e executar auditorias e recomendar ações preventivas e corretivas nos órgãos e nas unidades descentralizados, conforme diretrizes definidas pela Auditoria-Geral;
II - realizar a apuração de denúncias, de sua competência, encaminhadas pela Ouvidoria Social e Previdenciária;
III - acompanhar a apuração e a solução de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria Social e Previdenciária;
IV - obter, junto a fontes externas, informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
V - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VI - orientar e supervisionar a execução das atividades das equipes de auditoria a elas subordinadas;
VII - supervisionar a implementação das recomendações da Auditoria e dos órgãos de controle externo;
VIII - recomendar aos dirigentes a abstenção, a revisão, a suspensão e a correção de atos; e
IX - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardados os interesses do INSS.
Art. 24. Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes nas unidades descentralizadas, além de fiscalizar e avaliar a sua conduta funcional;
II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores do INSS, sem prejuízo de suas competências;
III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares quando a proposta for pelo arquivamento;
V - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e
VI - receber e apurar as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria Social e Previdenciária e comunicar a solução à Ouvidoria Social e Previdenciária.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Art. 25. Ao Presidente do INSS incumbe:
I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;
II - representar o INSS;
III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IV - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência;
V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e ao Conselho Nacional de Previdência, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;
VI - encaminhar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social as propostas de:
a) criação, extinção, alteração de localização e instalação de novas Superintendências Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais, Procuradorias Regionais e Procuradorias Seccionais; e
b) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
VII - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VIII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, além de ordenar despesas; e
IX - decidir sobre:
a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;
b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;
c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, além de submeter os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e ao Conselho Nacional de Previdência;
d) a localização, a alteração e a instalação das Agências da Previdência Social fixas e móveis;
e) a instalação de Agências da Previdência Social de competências específicas; e
f) a criação de Comissões de Ética no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 26. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores Regionais, aos Corregedores Regionais, aos Procuradores Regionais, aos Procuradores Seccionais, aos Gerentes de Agência da Previdência Social e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INSS.
Art. 27. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Procuradores Regionais, aos Procuradores-Seccionais, aos Auditores Regionais, aos Corregedores Regionais e aos Gerentes de Agência da Previdência Social incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência do INSS e do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, em suas áreas de atuação.
Art. 28. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Procuradores Regionais e aos Gerentes-Executivos incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres do INSS e do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, em suas áreas de atuação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social discriminará as Agências da Previdência Social de competências específicas.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/N o |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FCPE/FG |
|
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
4 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
12 |
|
FG-3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
||
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
|
||
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Gerente |
DAS 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
|
||
Subprocuradoria |
1 |
Subprocurador-Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Matéria Administrativa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
AUDITORIA-GERAL |
1 |
Auditor-Geral |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
||
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
|
||
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Gerente |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
10 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
7 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
||
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Gerente |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Carreiras e Educação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Administração de Informações de Segurados |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Gerenciamento do Pagamento de Benefícios |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
|
||
DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Gerenciamento e Avaliação de Benefícios por Incapacidade e Assistenciais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Perícias Médicas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
||
DIRETORIA DE ATENDIMENTO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Gerente |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Suporte à Rede |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
6 |
|
FG-2 |
|
|
||
UNIDADES DESCENTRALIZADAS |
|
||
Superintendência Regional |
5 |
Superintendente Regional |
DAS 101.4 |
Assessoria de Comunicação Social |
5 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
25 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
45 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
30 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Setor |
5 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
||
Gerência-Executiva “A” |
14 |
Gerente-Executivo |
FCPE 101.3 |
Assessoria de Comunicação Social (Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Ceará e Bahia) |
5 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção de Comunicação Social (Pará e Espírito Santo) |
2 |
Chefe |
FG-1 |
Divisão |
14 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
84 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção |
42 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
||
Gerência-Executiva “B” |
90 |
Gerente-Executivo |
FCPE 101.3 |
Seção de Comunicação Social (Alagoas, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá, Acre, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Tocantins, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Maranhão e Piauí) |
15 |
Chefe |
FG-1 |
Serviço |
90 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção |
720 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
12 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
||
Agência da Previdência Social “A” |
151 |
Gerente de Agência |
FCPE 101.2 |
Seção |
151 |
Chefe |
FG-1 |
|
302 |
Supervisor Operacional de Benefícios |
FG-3 |
|
|
||
Agência da Previdência Social “B” |
201 |
Gerente de Agência |
FCPE 101.1 |
Seção |
201 |
Chefe |
FG-1 |
|
201 |
Supervisor Operacional de Benefícios |
FG-3 |
|
|
||
Agência da Previdência Social “C” |
484 |
Gerente de Agência |
FCPE 101.1 |
Setor |
484 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
||
Agência da Previdência Social “D” |
861 |
Gerente de Agência |
FCPE 101.1 |
|
|
||
Procuradoria Regional |
5 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Subprocuradoria Regional |
5 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
15 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção |
10 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
5 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
||
Procuradoria Seccional “A” |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção |
4 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
8 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
||
Procuradoria Seccional “B” |
72 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção |
72 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
72 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
||
Procuradoria Seccional “C” |
15 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
15 |
|
FG-1 |
|
|
||
Auditoria Regional “A” |
5 |
Auditor Regional |
DAS 101.3 |
Divisão |
10 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
Auditoria Regional “B” |
3 |
Auditor Regional |
DAS 101.1 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
||
Corregedoria Regional “A” |
5 |
Corregedor Regional |
DAS 101.2 |
|
5 |
|
FG-3 |
|
|
||
Corregedoria Regional “B” |
3 |
Corregedor Regional |
DAS 101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
7 |
35,28 |
7 |
35,28 |
DAS 101.4 |
3,84 |
29 |
111,36 |
30 |
115,20 |
DAS 101.3 |
2,10 |
31 |
65,10 |
34 |
71,40 |
DAS 101.2 |
1,27 |
142 |
180,34 |
165 |
209,55 |
DAS 101.1 |
1,00 |
498 |
498,00 |
381 |
381,00 |
|
|
||||
DAS 102.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
DAS 102.2 |
1,27 |
10 |
12,70 |
10 |
12,70 |
DAS 102.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
5 |
5,00 |
SUBTOTAL 1 |
727 |
929,41 |
637 |
851,76 |
|
FCINSS 3 |
1,26 |
110 |
138,60 |
- |
- |
FCINSS 2 |
0,76 |
151 |
114,76 |
- |
- |
FCINSS 1 |
0,60 |
1.576 |
945,60 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
1.837 |
1.198,96 |
- |
- |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
110 |
138,60 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
151 |
114,76 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
1.576 |
945,60 |
SUBTOTAL 3 |
- |
- |
1.837 |
1.198,96 |
|
FG-1 |
0,20 |
1.323 |
264,60 |
1.280 |
256,00 |
FG-2 |
0,15 |
691 |
103,65 |
633 |
94,95 |
FG-3 |
0,12 |
532 |
63,84 |
528 |
63,36 |
SUBTOTAL 4 |
2.546 |
432,09 |
2.441 |
414,31 |
|
TOTAL |
5.110 |
2.560,46 |
4.915 |
2.465,03 |
a) REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO INSS PARA A SEGES/MP (a) |
DA SEGES/MP PARA O INSS (b) |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
DAS 101.3 |
2,10 |
- |
- |
3 |
6,30 |
DAS 101.2 |
1,27 |
- |
- |
23 |
29,21 |
DAS 101.1 |
1,00 |
117 |
117,00 |
- |
- |
TOTAL |
117 |
117,00 |
27 |
39,35 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (c = a - b) |
90 |
77,65 |
|||
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DE SUA ENTIDADE VINCULADA EM DECORRÊNCIA DO DECRETO No 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d) |
274,65 |
||||
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DE SUA ENTIDADE VINCULADA (e = d - c) |
197,00 |
b) REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO INSS PARA A SEGES/MP (a) |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FG-1 |
0,20 |
43 |
8,60 |
FG-2 |
0,15 |
58 |
8,70 |
FG-3 |
0,12 |
4 |
0,48 |
TOTAL |
105 |
17,78 |
|
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DE SUA ENTIDADE VINCULADA EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 (b) |
70 |
12,70 |
|
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DE SUA ENTIDADE VINCULADA (c = b - a) |
0,00 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO
ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS-2 |
1,27 |
- |
- |
44 |
55,88 |
44 |
55,88 |
DAS-1 |
1,00 |
56 |
56,00 |
- |
- |
- 56 |
- 56,00 |
TOTAL |
56 |
56,00 |
44 |
55,88 |
- 12 |
- 0,12 |
*