DECRETO Nº 9.086, DE 30 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a realização, no exercício de 2017, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA :
Art. 1º Fica prorrogada para 30 de novembro de 2017 a validade dos restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados, referentes às dotações orçamentárias empenhadas no exercício financeiro de 2015, cujos recursos sejam aplicados de forma indireta, mediante transferências aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às instituições privadas sem fins lucrativos, ou decorrentes de emendas individuais discriminadas com identificador de resultado primário 6.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no caput, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 2º As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 2º As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos de empenhos dos restos a pagar de que trata o art. 1º relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que:
I - o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva; e
II - atestem que o desbloqueio atenda ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos.
Art. 3º Os desbloqueios efetuados pelas unidades gestoras executoras responsáveis estão condicionados à comprovação pelos órgãos concedentes de que os instrumentos jurídicos celebrados que deram origem aos empenhos inscritos em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos nas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.
Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, em 31 de dezembro de 2017, o cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos restos a pagar não processados de que trata o Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2017 - Edição extra.
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