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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
Altera o Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-B . A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 30 de junho de 2017, o cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra.
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