Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.065, DE 31 DE MAIO DE 2017

Promulga o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia, firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia foi firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 271, de 18 de julho de 2014; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de julho de 2015, nos termos de seu Artigo 21;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República da Turquia firmado em Ancara, em 7 de outubro de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2017 - Edição extra.

ACORDO SOBRE AUXÍLIO JURÍDICO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA TURQUIA

A República Federativa do Brasil

e

A República da Turquia,

doravante denominadas “as Partes”,

Desejosas de incrementar a promoção das relações amistosas e de coordenar a cooperação jurídica em matéria penal com base nos princípios de soberania nacional, igualdade de direitos e não-intervenção nos assuntos internos das Partes;

Pretendendo melhorar a efetividade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambos os países na investigação, na persecução, nos procedimentos judiciais em matéria criminal, bem como combater o crime de modo mais efetivo como forma de proteger suas respectivas sociedades democráticas e seus valores comuns;

Reconhecendo a particular importância de combater atividades criminosas graves, incluindo a corrupção, a lavagem de dinheiro, o tráfico ilícito de pessoas, de drogas, de armas de fogo, de munição e de explosivos, o terrorismo e o financiamento ao terrorismo;

Respeitando, com a devida atenção, os direitos humanos e o Estado de direito;

Atentando para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que asseguram ao acusado o direito a julgamento justo por juízo imparcial, estabelecido conforme a lei;

Desejando firmar um Acordo sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal e reconhecendo a aplicação deste Preâmbulo;

Decidiram concluir um acordo sobre auxílio jurídico mútuo em matéria penal e acordaram o seguinte:

Artigo 1º

Alcance do Auxílio

1. As Partes comprometem-se a prestar-se auxílio jurídico mútuo em matéria penal, conforme as disposições deste Acordo e da legislação doméstica da Parte Requerida, para fins de procedimentos relacionados à matéria penal, incluindo qualquer medida tomada em relação a investigação, persecução criminal ou procedimentos judiciais, assim como a bloqueio, apreensão ou perdimento de produtos do crime e instrumentos do crime.

2. Auxílio jurídico mútuo em matéria penal inclui:

a) comunicação de atos processuais;

b) busca, apreensão e entrega de documentos e bens que constituam elementos de prova;

c) perícia do local do crime, relatórios periciais, interrogatório de acusados e suspeitos e oitivas de vítimas, testemunhas e peritos;

d) transmissão de provas, registros criminais e documentos;

e) transferência temporária de pessoas sob custódia;

f) localização ou identificação de pessoas, quando necessário, como parte de pedido de produção de provas mais amplo;

g) identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento de produtos do crime e instrumentos do crime e auxílio em procedimentos relacionados;

h) qualquer outro tipo de auxílio permitido pela legislação interna do Estado requerido.

3. O auxílio será prestado independentemente de a conduta que originou o pedido ser punível pela legislação de ambas as Partes. Quando forem solicitados busca e apreensão de provas ou bloqueio ou perdimento de produtos ou instrumentos do crime, o auxílio será prestado apenas se o crime que motiva o pedido for punível pela legislação de ambas as Partes.

4. Para os propósitos deste Acordo, as autoridades legais que são competentes para enviar pedidos de auxílio jurídico mútuo à sua Autoridade Central são aquelas responsáveis ou com poder por conduzir investigações, persecuções criminais ou procedimentos judiciais, conforme definido na lei interna da Parte Requerente.

5. As Autoridades Centrais das Partes informarão uma à outra, assim que possível, suas autoridades consideradas competentes para fazer pedidos de auxílio jurídico mútuo, para os propósitos do Acordo. Além disso, as Autoridades Centrais de cada uma das Partes comunicarão à sua contraparte, sempre que necessário, quaisquer alterações que venham a ser feitas na lista acima mencionada, com o propósito de mantê-la atualizada.

Artigo 2º

Autoridades Centrais

1. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.

2. Para a República da Turquia, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.

3. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins deste Acordo, sem prejuízo de comunicação por via diplomática.

4. As Partes podem, a qualquer momento, designar qualquer outra autoridade como Autoridade Central para os fins deste Acordo. A notificação dessa designação ocorrerá por meio de troca de notas diplomáticas.

Artigo 3º

Medidas Cautelares

1. Mediante solicitação expressa da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida implementará medidas cautelares com o propósito de manter uma situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar elementos de prova, exceto se o procedimento atinente ao pedido parecer manifestamente inadmissível ou inapropriado segundo o direito da Parte Requerida.

2. Quando houver perigo de atraso injustificado, essas medidas poderão ser implementadas mediante aplicação assim que o pedido for apresentado, contanto que haja informação suficiente para determinar se todas as condições foram cumpridas. As medidas cautelares serão anuladas se a Parte Requerente deixar de apresentar pedido de auxílio jurídico mútuo no prazo determinado para esse fim.

Artigo 4º

Forma e Conteúdo do Pedido

1. O pedido de auxílio jurídico em matéria penal conterá as seguintes informações:

a) nome e cargo da autoridade requerente;

b) objeto da investigação ou do caso;

c) nomes de suspeitos, acusados ou pessoas sentenciadas, assim como de qualquer pessoa de quem se busca obter elementos de prova, seu domicílio ou residência, e, quando possível, nacionalidade, profissão, local e data de nascimento, bem como nome dos genitores;

d) nome e endereço dos representantes legais das pessoas referidas na alínea (c) deste Artigo;

e) propósito do pedido e demais informações necessárias para sua execução, com descrição dos fatos que caracterizam o crime e sua natureza, incluindo os dispositivos legais aplicáveis ao caso ao qual o pedido se refere.

2. Na medida do necessário e do possível, o pedido também incluirá:

a) identidade, data de nascimento e localização da pessoa a ser objeto da comunicação de ato processual, seu envolvimento no processo e a forma de comunicação de ato processual a ser feita;

b) informações disponíveis sobre identidade e paradeiro da pessoa a ser localizada;

c) descrição precisa do local a ser revistado e dos bens a serem apreendidos;

d) descrição da forma pela qual depoimentos ou declarações devem ser obtidos e registrados;

e) lista de perguntas a serem feitas ao suspeito, ao acusado, ao sentenciado, às vítimas, às testemunhas ou aos peritos;

f) descrição de quaisquer procedimentos especiais a serem seguidos no cumprimento do pedido;

g) informações sobre ajuda de custo e despesas às quais terá direito a pessoa requerida a comparecer no território da Parte Requerente;

h) quaisquer outras informações que possam ser levadas ao conhecimento da Parte Requerida para facilitar o cumprimento do pedido;

i) eventuais demandas relativas à confidencialidade.

3. Os pedidos e os documentos que o acompanham devem conter a assinatura e o selo oficial da autoridade requerente ou seus equivalentes de acordo com a lei da Parte Requerida.

4. O pedido de auxílio será feito por escrito. Em situações de urgência, a Autoridade Central da Parte Requerida pode aceitar pedidos feitos por meio eletrônico. Nesses casos excepcionais, o pedido será confirmado, por escrito, pelo envio da solicitação original assinada, no prazo de quinze dias, salvo se a Autoridade Central da Parte Requerida concorde com prazo diverso.

5. A Parte Requerida poderá solicitar à Parte Requerente o fornecimento de qualquer informação adicional que julgue necessária para cumprir o pedido.

Artigo 5º

Confidencialidade e Limitações ao Uso

1. A Parte Requerida, mediante solicitação, manterá a confidencialidade de qualquer informação que possa indicar que um pedido foi feito ou respondido. Caso o pedido não possa ser cumprido sem quebra de confidencialidade, a Parte Requerida informará esse fato à Parte Requerente, que, então, determinará até que ponto deseja que o pedido seja cumprido.

2. A Parte Requerente não usará ou divulgará qualquer informação ou prova obtida por força deste Acordo para qualquer fim diferente dos procedimentos declarados no pedido sem autorização prévia da Parte Requerida.

3. Salvo se indicado de outra forma pela Parte Requerida quando da execução do pedido, quaisquer informações ou provas cujo conteúdo tenha sido divulgado em audiência pública de caráter judicial ou administrativa relacionada com o pedido podem, posteriormente, ser usadas para qualquer propósito.

Artigo 6º

Execução dos Pedidos

1. A Autoridade Central da Parte Requerida transmitirá imediatamente o pedido à autoridade competente ou, se possível, atenderá ao pedido. A autoridade competente da Parte Requerida envidará todos os esforços no sentido de atender ao pedido.

2. A autoridade competente executará o pedido de auxílio jurídico mútuo na forma especificada pelos dispositivos legais da Parte Requerida. Entretanto, a autoridade competente pode, se solicitada e na medida em que não for contrário à legislação da Parte Requerida, aplicar a lei da Parte Requerente.

3. Mediante solicitação da Parte Requerente, a Parte Requerida informará a data e o local do cumprimento do pedido. A Parte Requerida poderá conceder permissão para a presença das autoridades interessadas da Parte Requerente durante o cumprimento do pedido.

4. Se a Autoridade Central da Parte Requerida concluir que o cumprimento do pedido interferiria no curso de procedimentos ou prejudicaria a segurança de qualquer pessoa no território da Parte Requerida, a Autoridade Central dessa Parte poderá determinar que se adie o atendimento daquele pedido, ou optar por atendê-lo sob as condições julgadas necessárias, após consultar a Autoridade Central da Parte Requerente. Caso a Parte Requerente aceite o auxílio condicionado, respeitará tais condições.

5. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar à Autoridade Central da Parte Requerente que forneça informações de maneira necessária a permitir o cumprimento do pedido ou encarregar-se de quaisquer medidas necessárias nos termos das leis da Parte Requerida para executar o pedido recebido da Parte Requerente.

6. A autoridade requerida, após a execução do pedido, devolverá os documentos que comprovem o cumprimento do pedido à autoridade requerente por meio de sua Autoridade Central ou informará por que o pedido não foi cumprido, mencionando as razões correspondentes.

Artigo 7º

Depoimento ou Produção de Provas na Parte Requerida

1. Se a autoridade competente da Parte Requerente estiver considerando o comparecimento pessoal da vítima, da testemunha ou de perito, aquela autoridade competente mencionará esse fato no seu pedido de comunicação de ato processual.

2. A Parte Requerida perguntará à pessoa cujo comparecimento voluntário no território da Parte Requerente é desejado se ela concorda em comparecer. A Autoridade Central da Parte Requerida informará, imediatamente, à Autoridade Central da Parte Requerente a resposta da pessoa.

3. Um pedido na forma descrita no parágrafo anterior do presente Artigo não poderá prever qualquer multa ou outra sanção pelo não cumprimento da intimação.

4. As ajudas de custo e os gastos com a viagem e com a subsistência de vítimas, testemunhas e peritos serão arcados pela Parte Requerente.

5. A vítima, a testemunha ou o perito, qualquer que seja sua nacionalidade, que comparecer voluntariamente perante autoridade judicial da Parte Requerente, não será processado, detido, condenado ou sujeito a qualquer outra restrição de sua liberdade pessoal no território daquela Parte em relação a atos anteriores à sua partida do território da Parte Requerida. Essas pessoas beneficiar-se-ão dessa imunidade penal também em relação a atos relacionados com o procedimento que constitua o objeto da investigação ou procedimento.

6. Se a vítima, a testemunha ou o perito não deixar o território da Parte Requerente em 15 dias consecutivos após a notificação de que sua presença não é mais necessária, a imunidade prevista no parágrafo 5 deste Artigo cessará. Na hipótese de evento que impossibilite a vítima, a testemunha ou o perito de deixar o território da Parte Requerente, o período correspondente a tal evento será descontado do prazo de 15 dias previsto neste parágrafo. A Autoridade Central da Parte Requerente também informará à Autoridade Central da Parte Requerida sobre a notificação.

Artigo 8º

Transferência Temporária de Pessoas sob Custódia

1. Caso o comparecimento de pessoa mantida sob custódia no território da Parte Requerida seja necessário à Parte Requerente na qualidade de testemunha, a Autoridade Central da Parte Requerida poderá permitir a transferência temporária daquela pessoa, mediante sua aquiescência, para o território da Parte Requerente.

2. Para fins do presente Artigo:

a) a Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a autoridade e a obrigação de manter essa pessoa sob custódia, salvo autorização em contrário da Parte Requerida;

b) a Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte Requerida assim que sua presença deixe de ser necessária para os fins do pedido e, impreterivelmente, até a data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte Requerida, a menos que acordado de maneira diversa por ambas as Autoridades Centrais;

c) a Parte Requerente não demandará da Parte Requerida a abertura de processo de extradição para devolver a pessoa transferida;

d) o período de custódia no território da Parte Requerente será deduzido do período de prisão que a pessoa esteja cumprindo ou venha a cumprir no território da Parte Requerida;

e) se a Parte Requerida informar que a pessoa transferida deve ser posta em liberdade, tal pessoa será solta pela Parte Requerente e será tratada conforme o disposto no Artigo 7º deste Acordo.

3. Caso seja necessário o comparecimento como testemunha de pessoa mantida sob custódia no território de um terceiro Estado, as Partes concederão permissão para trânsito por seus territórios.

Artigo 9º

Comunicação de Atos Processuais

1. A Parte Requerida providenciará a comunicação de atos processuais acompanhados das traduções preparadas no seu idioma, conforme previsto em sua lei.

2. O endereço atualizado do destinatário e a natureza do documento serão indicados no pedido para comunicação de atos processuais.

3. Se a comunicação de atos processuais não puder ser efetuada no endereço indicado no pedido, a Parte Requerida tomará as medidas necessárias para determinar o endereço atualizado do destinatário. Se for impossível determiná-lo, a Parte Requerida notificará a Parte Requerente e devolverá os documentos a esta última Parte.

4. A Autoridade Central da Parte Requerente transmitirá qualquer pedido para a comunicação de ato processual que solicite o comparecimento de uma pessoa perante autoridade ou Juízo da Parte Requerente dentro de um prazo razoável antes do comparecimento marcado.

5. A Parte Requerida apresentará o comprovante de comunicação do ato processual na forma especificada pela lei da Parte Requerida e, sempre que possível, na forma especificada no pedido. Esse documento incluirá a data e o lugar da comunicação do ato processual.

Artigo 10

Custos

1. A Parte Requerida arcará com os custos incorridos em seu território e não terá direito a reembolso, exceto nos casos seguintes:

a) honorários de peritos e ajudas de custo e despesas relativas a viagens de pessoas, de acordo com o artigo 7º;

b) custos da transferência de pessoas sob custódia conforme artigo 8º.

2. Caso o cumprimento do pedido exija custos ou outros recursos de natureza extraordinária, as Autoridades Centrais consultar-se-ão com o objetivo de chegar a um acordo sobre as condições sob as quais o pedido será cumprido e a forma como os recursos serão alocados.

Artigo 11

Registros Oficiais

1. Quando a Parte Requerente estiver conduzindo investigação, persecução penal ou procedimentos judiciais, a Parte Requerida fornecerá àquela, mediante solicitação, cópias dos registros disponíveis ao público, incluindo documentos ou informações, em qualquer forma que se encontrem, em posse das autoridades da Parte Requerida.

2. Quando a Parte Requerente estiver conduzindo investigação, persecução penal ou procedimentos judiciais, a Parte Requerida poderá fornecer-lhe, mediante solicitação, cópias de quaisquer registros, inclusive de documentos ou informações, em qualquer forma, que estejam em posse de autoridades daquela Parte, mas que não estejam disponíveis ao público, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades competentes. A Parte Requerida pode negar, discricionariamente, no todo ou em parte, um pedido baseado neste parágrafo.

Artigo 12

Audiência por Videoconferência

1. Se uma pessoa que estiver no território da Parte Requerida tiver de ser ouvida como vítima, testemunha ou perito diante das autoridades competentes da Parte Requerente, esta Parte pode solicitar a realização da audiência por videoconferência.

2. A Parte Requerida terá a faculdade de concordar ou não com a realização da audiência por videoconferência.

3. Além das informações descritas no artigo 4º, pedidos de audiência por videoconferência incluirão o nome das autoridades competentes que dela participarão.

4. Cada Parte tomará as providências necessárias para assegurar que seu direito interno seja aplicado da mesma forma que no âmbito de um procedimento nacional quando vítimas, testemunhas ou peritos que tiverem de ser ouvidos no território de qualquer das Partes, conforme o presente artigo, recusarem-se a testemunhar, embora sejam obrigados a fazê-lo, ou quando prestarem falso testemunho.

Artigo 13

Limitações ao Auxílio

1. Pedidos de auxílio jurídico mútuo poderão ser recusados nos seguintes casos:

a) a Parte Requerida entender que o pedido poderá prejudicar sua soberania, sua segurança ou sua ordem pública;

b) a Parte Requerida entender que a execução do pedido é incompatível com sua lei interna.

2. Se o pedido de auxílio jurídico for recusado em razão dos dispositivos do parágrafo anterior deste Artigo, deverão ser informadas as motivações da negativa.

Artigo 14

Idioma do Pedido

1. Pedidos de auxílio e documentos de apoio serão acompanhados de traduções para o idioma da Parte Requerida, a não ser que seja acordado de modo diverso.

2. Documentos obtidos por meio do cumprimento de um pedido estarão no idioma da Parte Requerida.

Artigo 15

Consultas

1. As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer delas, a respeito da implementação deste Acordo, seja em geral ou em relação a caso específico. As Autoridades Centrais também poderão entrar em acordo quanto às medidas práticas necessárias a facilitar a implementação deste Acordo.

2. Mediante pedido, as Autoridades Centrais prestar-se-ão mutuamente informações acerca de suas leis e práticas em relação a questões legais que constituam o objeto do presente Acordo.

Artigo 16

Devolução de Documentos e Bens

A Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela em cumprimento de um pedido no âmbito do presente Acordo tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.

Artigo 17

Informações Espontâneas

1. A Autoridade Central de uma Parte poderá, sem solicitação prévia, enviar informações à Autoridade Central da outra Parte, quando considerar que o fornecimento de tal informação possa auxiliar a Parte recebedora a iniciar ou conduzir investigações ou processos, ou possa subsidiar pedido daquela Parte no âmbito deste Acordo.

2. A Parte que fornecer informação, conforme suas leis internas, poderá impor condições acerca do uso dessas informações pela Parte receptora. A Parte receptora estará vinculada a essas condições.

Artigo 18

Certificação e Autenticação

Documentos transmitidos por meio das Autoridades Centrais ou por via diplomática, de acordo com este Acordo, serão isentos de certificação ou autenticação.

Artigo 19

Compatibilidade com Outros Acordos

O auxílio e os procedimentos estabelecidos neste Acordo não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste auxílio à outra Parte por meio de dispositivos de outros acordos internacionais dos quais ambas sejam Partes ou com base em dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar auxílio nos termos de qualquer tratado, entendimento ou prática que possa ser aplicável entre as Partes.

Artigo 20

Solução de Controvérsias

Qualquer dificuldade que possa surgir em virtude da aplicação deste Acordo será resolvida por meio de consultas entre as Autoridades Centrais e, se necessário, por via diplomática.

Artigo 21

Ratificação, Entrada em Vigor, Aplicação e Denúncia

1. O presente Acordo entrará em vigor no 30º dia após o recebimento da última notificação escrita das Partes sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos internos para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo deve aplicar-se a qualquer pedido apresentado após a data da sua entrada em vigor, ainda que os atos ou omissões que constituam o crime tenham ocorrido antes daquela data.

3. O presente Acordo deverá permanecer em vigor por um período indefinido de tempo. Qualquer Parte poderá denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação por escrito à outra Parte.

4. A denúncia terá efeito seis meses depois da data em que a outra Parte tiver recebido tal notificação.

5. Em caso de denúncia, este Acordo continuará sendo aplicado aos pedidos em andamento.

Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscreveram o presente Acordo.

Feito em Ancara, em 7 de outubro de 2011, em dois exemplares, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA DA TURQUIA

_____________________________
Sadullah Ergin
Ministro da Justiça

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