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Presidência da República
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Vigência |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Capes, na forma do Anexo III , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - quarenta FCPE 101.3;
II - dezessete FCPE 101.2; e
III - duas FCPE 101.1.
Parágrafo único. Ficam extintos cinquenta e nove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo III .
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da Capes deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Presidente da Capes publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 4º O Presidente da Capes editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da Capes, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Capes.
Art. 5º O Presidente da Capes poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 7 de março de 2017.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.692, de 2 de março de 2012 .
Brasília, 30 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2017
ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, fundação pública, instituída
por meio de autorização da
Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992
, observadas as disposições da
Lei nº
11.502, de 11 de julho de 2007
, e da
Lei nº
12.443, de 15 de julho de 2011
, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e será regida por este Estatuto.
Art. 2º A Capes tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
§ 1º No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar o sistema de pós-graduação e avaliar os cursos deste nível, nas modalidades presencial e a distância, e estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento à demanda dos setores público e privado, e especialmente:
I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar, a cada cinco anos, a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com os entes federativos, as instituições universitárias e as entidades envolvidas;
II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;
IV - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos cursos de mestrado e de doutorado no País;
V - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu ;
VI - promover os estudos e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
VII - promover a disseminação da informação científica;
VIII - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós-doutorado no País;
IX - fomentar estudos e atividades que contribuam, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento e a consolidação das instituições de ensino superior;
X - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
XI - manter intercâmbio com outros órgãos da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
§ 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, e, especialmente:
I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de formação de professores;
II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação básica em todos os níveis do governo, com base no regime de colaboração;
III - planejar ações de longo prazo para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica em serviço;
IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender à demanda social por profissionais do magistério da educação básica;
V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
VI - promover e apoiar os estudos, as pesquisas e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria de conteúdo e orientação curriculares dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais de magistério; e
VII - manter intercâmbio com outros órgãos da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e continuada de profissionais de magistério, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a Capes poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento; e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a Capes será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
§ 2º No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o disposto no regimento interno.
§ 3º Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela Capes, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quando se tratar de análise de solicitações referentes a concessão de bolsas e auxílios, a programas de fomento e à avaliação de cursos, de instituições e de propostas de novos cursos.
§ 4º A Capes poderá utilizar o seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão os pareceres de que tratam os incisos I e II do caput .
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Capes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Gestão; e
d) Diretoria de Tecnologia da Informação;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas e Bolsas no País;
b) Diretoria de Avaliação;
c) Diretoria de Relações Internacionais;
d) Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica; e
e) Diretoria de Educação a Distância;
IV - órgão executivo: Diretoria-Executiva; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; e
c) Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º A administração superior da Capes será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
§ 1º A Diretoria-Executiva da Capes será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 3º O Auditor-Chefe junto à Capes será escolhido e nomeado na forma da legislação em vigor.
§ 4º Os demais cargos em comissão serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes
I - assistir o Presidente da Capes em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do Presidente da Capes; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Capes; e
IV - promover o apoio técnico-administrativo aos conselhos e às câmaras que eventualmente sejam constituídas, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais dos órgãos colegiados.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à Capes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Capes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Capes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Capes, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Capes, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V
- zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 8º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, dos demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:
I - verificar a regularidade dos controles internos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Capes;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, dos projetos e das atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da Capes;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e
V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna será vinculada, administrativamente, ao Conselho Superior.
Art. 9º À Diretoria de Gestão compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Inovação Institucional, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, no âmbito da Capes.
Art. 10. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar, promover o controle e a execução das atividades inerentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de tecnologia da informação e da segurança da informação no âmbito da Capes e de seus programas finalísticos; e
III - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, desenvolver, homologar e propor a implantação de metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades da Capes e de seus programas finalísticos.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:
I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no País e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação;
II - apoiar, com programas de fomento e bolsas, a criação de cursos de pós-graduação em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pela Capes;
III - promover a inovação e o desenvolvimento científicos e tecnológicos mediante implementação de programas especiais de concessão de bolsas e auxílios;
IV - homologar pareceres emanados dos consultores científicos no âmbito das atribuições da Diretoria; e
V - planejar, coordenar e supervisionar o funcionamento do Portal de Periódicos, com vistas à promoção e à divulgação da produção científica e educacional no País.
Art. 12. À Diretoria de Avaliação compete:
I - promover e coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no âmbito da Capes;
II - providenciar a apreciação e votação, pelo Conselho Técnico Científico de Educação Superior, dos pareceres exarados pelas comissões das áreas de avaliação quanto à qualidade das propostas de cursos novos de pós-graduação e quanto à avaliação periódica dos cursos existentes;
III - apoiar visitas e atividades de indução que levem ao aprimoramento ou à criação de cursos de pós-graduação, especialmente nas áreas do conhecimento, regiões e microrregiões geográficas e níveis de cursos considerados prioritários pela política da Capes; e
IV - presidir o Conselho Técnico Científico da Educação Superior.
Art. 13. À Diretoria de Relações Internacionais compete:
I - promover a internacionalização da pós-graduação brasileira, articulada com os outros níveis de ensino, quando necessário;
II - promover e participar, em articulação com o Ministério da Educação, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e convênios de intercâmbio e de cooperação educacional, científica e tecnológica;
III - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no exterior e de cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica, no âmbito de atuação da Capes; e
IV - homologar pareceres emanados dos consultores científicos quanto ao mérito e à qualidade das solicitações de bolsas, auxílios e de apoio a projetos de cooperação técnica, no âmbito das atribuições da Diretoria.
Art. 14. À Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica compete:
I - fomentar a articulação e o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da educação básica e da educação superior, inclusive da pós-graduação, para a implementação da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica;
II - subsidiar a formulação de políticas de formação inicial e continuada de professores da educação básica;
III - apoiar a formação de professores da educação básica, mediante concessão de bolsas e auxílios para o desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos inovadores, conteúdos curriculares e de material didático;
IV - apoiar a formação de professores da educação básica mediante programas de estímulo ao ingresso na carreira do magistério;
V - fomentar o uso das tecnologias de informação e da comunicação nos processos de formação de professores da educação básica;
VI - elaborar, juntamente com a Diretoria de Educação a Distância, a revisão anual das atividades relativas à educação básica; e
VII - presidir o Conselho Técnico Científico da Educação Básica.
Art. 15. À Diretoria de Educação a Distância compete:
I - fomentar as instituições de ensino superior integrantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB e os respectivos polos de apoio presencial para desenvolvimento da educação na modalidade a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País;
II - articular as instituições de ensino superior integrantes da UAB aos polos de apoio presencial;
III - subsidiar a formulação de políticas de formação inicial e continuada de professores, potencializando o uso da modalidade de educação a distância, especialmente no âmbito da UAB;
IV - apoiar a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, mediante concessão de bolsas e auxílios para docentes e profissionais do magistério nas instituições de ensino superior integrantes da UAB e nos respectivos polos de apoio presencial;
V - planejar, coordenar, fomentar e avaliar a oferta de cursos superiores na modalidade a distância pelas instituições integrantes da UAB e a infraestrutura física e de pessoal dos polos de apoio presencial, em apoio à formação inicial e continuada de professores para a educação básica; e
VI - elaborar, juntamente com a Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica, a revisão anual das atividades relativas a educação básica.
Seção IV
Do órgão executivo
Art. 16. À Diretoria-Executiva compete:
I - formular as diretrizes e estratégias da Capes, em consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação;
II - gerenciar a elaboração e a implementação dos planos, programas e ações relativos às finalidades e às atribuições da Capes, observadas, quando couberem, as deliberações do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos; e
III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das atividades da Capes.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 17. O Conselho Superior, constituído por vinte membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente da Capes, que o presidirá;
b) o Secretário de Educação Básica, do Ministério da Educação;
c) o Secretário de Educação Superior, do Ministério da Educação;
d) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq;
e) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
f) o Diretor-Geral do Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; e
g) o Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; e
II - membros designados:
a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor empresarial;
c) um membro escolhido entre os componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, sendo necessariamente dirigente de Instituição de Ensino Superior que ministre cursos de doutorado recomendados pela Capes;
d) um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos;
e) um membro do Conselho Técnico Científico da Educação Superior, eleito pelos seus pares; e
f) um membro do Conselho Técnico Científico da Educação Básica, eleito pelos seus pares.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da Capes e representantes de entidades.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput serão representados, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput serão designados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 4º Os membros referidos na alínea “a” do inciso II do caput serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da Capes e as áreas de conhecimento, quando possível.
§ 5º O membro de que trata a alínea “d” do inciso II do caput perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando.
§ 6º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II do caput , será designado um novo membro para completar o mandato.
§ 7º Perderá o mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias do Conselho Superior.
Art. 18. O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto nominal.
Art. 19. Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da Capes, compete:
I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da Capes;
II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;
III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas relativas às finalidades da Capes;
IV - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;
V - aprovar a programação anual da Capes;
VI - aprovar a proposta orçamentária da Capes;
VII - aprovar o relatório anual de atividades da Capes;
VIII - aprovar a indicação para a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe;
IX - apreciar propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da Capes;
X - apreciar processos encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE; e
XI - definir o processo e os critérios de escolha dos coordenadores das áreas de avaliação de que trata o § 2º do art. 3º e encaminhar ao Presidente da Capes as suas indicações por meio de listas tríplices.
Art. 20. O Conselho Técnico Científico da Educação Superior será composto:
I - pelo Diretor de Avaliação da Capes, que o presidirá;
II - pelos seguintes diretores da Capes:
a) Diretor de Programas e Bolsas no País; e
b) Diretor de Relações Internacionais;
III - por representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme disposto no art. 21;
IV – por um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e
V – por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da Capes, quando necessários ao aprimoramento ou ao esclarecimento da matéria em discussão.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I e II do caput serão representados, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3º Após três meses, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o § 2º do art. 21 elegerão os representantes definidos no inciso III do caput , para um mandato que vencerá três meses após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução.
§ 4º O membro de que trata o inciso V do caput perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando, sendo designado novo membro para completar seu mandato.
Art. 21. Serão formados três colégios eleitorais mediante agrupamento de áreas do conhecimento, para escolha de seus representantes que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior.
§ 1º O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria-Executiva, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e aprovado pelo Conselho Superior da Capes.
§ 2º Cada colégio elegerá, após a posse dos novos coordenadores de área, os seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, sendo pelo menos um e no máximo três de cada grande área das que o compõem.
§ 3º Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá os seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.
Art. 22. Ao Conselho Técnico Científico da Educação Superior compete:
I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - opinar sobre a programação anual da Capes na área específica da educação superior;
IV - opinar, na área de sua atuação, sobre critérios e procedimentos para a concessão de bolsas e auxílio institucionais e individuais;
V - opinar sobre acordos de cooperação entre a Capes e as instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais na área de sua atuação;
VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação superior;
VII - deliberar, no âmbito da Capes, sobre propostas de novos cursos e conceitos atribuídos durante a avaliação dos programas de pós-graduação;
VIII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e
X - eleger seu representante no Conselho Superior.
Art. 23. O Conselho Técnico Científico da Educação Básica será composto:
I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;
II - pelos seguintes secretários do Ministério da Educação:
a) Secretário de Educação Básica;
b) Secretário de Educação Superior;
c) Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;
d) Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino; e
e) Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão;
III - pelos seguintes diretores da Capes:
a) Diretor de Educação a Distância;
b) Diretor de Avaliação; e
c) Diretor de Relações Internacionais da Capes; e
IV - por até vinte representantes da sociedade civil escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico Científico da Educação Básica, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da Capes e representantes de entidades quando necessários ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput serão representados, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3º Os membros de que trata o inciso IV do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade civil, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
Art. 24. Ao Conselho Técnico Científico da Educação Básica compete:
I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes no que se refere à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica e à construção de um sistema nacional de formação de professores;
II - assistir as Diretorias de Formação de Professores da Educação Básica e de Educação a Distância no que diz respeito à consolidação do regime de colaboração entre todos os níveis de governo;
III - discutir diretrizes de longo prazo para a formação inicial e continuada dos professores da educação básica;
IV - fixar parâmetros para avaliação da demanda por professores da educação básica, inclusive para subsidiar a instalação de polos de apoio presencial;
V - acompanhar a avaliação dos cursos de formação inicial de professores nos processos conduzidos pelo INEP;
VI - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o Plano Nacional de Educação;
VII - opinar sobre a programação anual da Capes, na área específica de formação de professores e valorização da educação básica;
VIII - opinar sobre os critérios e os procedimentos para fomento a estudos e pesquisas relativos à orientação de políticas de formação e conteúdo curriculares dos cursos de formação de professores da educação básica;
IX - estabelecer parâmetros para avaliação dos programas de fomento da Capes;
X - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação;
XI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e
XII - eleger seu representante no Conselho Superior.
Art. 25. As reuniões dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica serão públicas, ressalvadas as matérias cujo sigilo seja imprescindível, previamente justificado, e ocorrerão ordinariamente duas vezes ao ano, e, extraordinariamente, quando convocados por seus presidentes ou pela maioria dos seus membros.
§ 1º As decisões serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções, assinadas pelos seus presidentes.
§ 2º Os Conselhos poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 26. Ao Presidente incumbe:
I - submeter ao Conselho Superior da Capes matérias de sua competência, conforme disposto no regimento interno;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Capes;
III - orientar e coordenar o funcionamento geral da Capes em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério da Educação, afetos a suas finalidades;
IV - firmar, em nome da Capes, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
V - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no regimento interno da Capes;
VI - designar os coordenadores de área de avaliação, de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º e seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, observado o disposto no art. 21;
VII - designar os membros do Conselho Técnico Científico da Educação Básica de que trata o inciso IV do caput do art. 23;
VIII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da Capes, em consonância com a legislação em vigor;
IX - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Capes; e
X - atuar como instância recursal das decisões do Conselho Técnico Científico da Educação Superior e do Conselho Técnico Científico da Educação Básica.
Art. 27. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente da Capes.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. Constituem o patrimônio da Capes:
I - os bens móveis e imóveis, as instalações e os direitos, transferidos na forma do
art. 3º da Lei nº 8.405, de 1992
;
e
II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 29. Os recursos financeiros da Capes são provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;
III - rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV - contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - saldos financeiros dos exercícios; e
VI - outras rendas eventuais.
Art. 30. O patrimônio e os recursos da Capes serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A Capes enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, observados os prazos previstos na legislação.
Art. 32. A Capes poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior.
Art. 33. A Capes poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, observados os
incisos
XIV
,
XXI
e
XXV do
caput
do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
.
Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da Capes e referendados pelo Ministro de Estado da Educação.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR - CAPES:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FCPE |
|
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
5 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
PROCURADORIA-FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Financeira, Orçamentária e de Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura de Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROGRAMAS E BOLSAS NO PAÍS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Setorial e Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programas Estratégicos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Programas e Supervisão de Resultados |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Portal de Periódicos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação e Acompanhamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atividades de Apoio a Pós-Graduação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação do Mestrado Profissional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Bolsas e Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Monitoramento de Resultados |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programas de Valorização do Magistério |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Formação de Docentes da Educação Básica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Inovação em Ensino a Distância |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programas e Cursos em Ensino a Distância |
1 |
Coordenador-geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Supervisão e Fomento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
7 |
35,28 |
7 |
35,28 |
DAS 101.4 |
3,84 |
23 |
88,32 |
23 |
88,32 |
DAS 101.3 |
2,10 |
40 |
84,00 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
17 |
21,59 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
11 |
23,10 |
11 |
23,10 |
DAS 102.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
SUBTOTAL 1 |
104 |
264,37 |
45 |
156,78 |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
40 |
50,40 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
17 |
12,92 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
2 |
1,20 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
59 |
64,52 |
|
TOTAL |
104 |
264,37 |
104 |
221,30 |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS EXTINTOS DA COMISSÃO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, EM CUMPRIMENTO À
LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA A CAPES |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.3 |
1,26 |
40 |
50,40 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
17 |
12,92 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
2 |
1,20 |
SALDO DO REMANEJAMENTO |
59 |
64,52 |
CÓDIGO |
DAS - UNITÁRIO |
QUANTIDADE |
VALOR TOTAL |
DAS 3 |
2,10 |
40 |
84,00 |
DAS 2 |
1,27 |
17 |
21,59 |
DAS 1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
TOTAL |
59 |
107,59 |