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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 720, DE 29 DE MARÇO DE 2016.
Exposição de motivos |
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2015, com o objetivo de fomentar as exportações do País. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2016.
§ 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de parcelas, desde que observada a isonomia.
Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2015.
Art. 4º Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição .
§ 1º O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2016
ANEXO
AUXILIO FINANCEIRO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, PARA FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES - EXERCÍCIO 2015
ACRE |
0,06216% |
ALAGOAS |
0,33681% |
AMAPÁ |
0,00000% |
AMAZONAS |
0,97521% |
BAHIA |
2,97966% |
CEARÁ |
0,00736% |
DISTRITO FEDERAL |
0,00000% |
ESPÍRITO SANTO |
5,29790% |
GOIÁS |
7,64254% |
MARANHÃO |
1,28291% |
MATO GROSSO |
21,65700% |
MATO GROSSO DO SUL |
4,34916% |
MINAS GERAIS |
18,38309% |
PARÁ |
10,70703% |
PARAÍBA |
0,14502% |
PARANÁ |
6,89173% |
PERNAMBUCO |
0,00000% |
PIAUÍ |
0,18616% |
RIO DE JANEIRO |
4,08796% |
RIO GRANDE DO NORTE |
0,40284% |
RIO GRANDE DO SUL |
8,91951% |
RONDÔNIA |
1,44350% |
RORAIMA |
0,02910% |
SANTA CATARINA |
2,81060% |
SÃO PAULO |
0,00000% |
SERGIPE |
0,18516% |
TOCANTINS |
1,21759% |
TOTAL |
100,00000% |
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