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Presidência da República
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LEI Nº 13.368, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autoriza o Poder Executivo a doar, sem encargos, à Sociedade Japonesa de Santos, no Estado de São Paulo, o imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, sem encargos, à Sociedade Japonesa de Santos, sediada no Município de Santos, no Estado de São Paulo, o imóvel situado na Rua Paraná, nº 129, no Município de Santos, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Dyogo Henrique de Oliveira
]Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2016
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