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Presidência da República
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LEI Nº 13.312, DE 12 DE JULHO DE 2016.
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para tornar obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.
Art. 2º O art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 29 .......................................................................
....................................................................................
§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial.
Brasília, 12 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Sarney Filho
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2016 - Edição extra
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