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Presidência da República
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Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
º
11.770, de 9 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1
º
Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela
Lei n
º 8.112, de 11 de dezembro de 1990
.
Art. 2
º
A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo
art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990
.
§ 1
º
A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o
art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990
.
§ 2
º
O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3
º
Para os fins do disposto no § 2
º
, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
Art. 3
º
O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 4
º
O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Art. 5
º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 6
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2016; 195
º
da Independência e 128
º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2016
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