|
Presidência da República
|
Revogado pelo Decreto nº 8.831, de 2016 |
Dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução 2219 (2015), de 28 de abril de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova até 30 de abril de 2016 o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n
º
19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2219 (2015), de 28 de abril de 2015, que renova até 30 de abril de 2016 o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim;
DECRETA
:
Art. 1
º
A Resolução 2219 (2015), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de abril de 2015, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2016; 195
º
da Independência e 128
º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016
Resolução 2219 (2015)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7436ª reunião, em 28 de abril de 2015
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores e declarações presidenciais relativas à situação na Costa do Marfim, em particular as resoluções 1880 (2009), 1893 (2009), 1911 (2010), 1933 (2010), 1946 (2010), 1962 (2010), 1975 (2011), 1980 (2011), 2000 (2011), 2045 (2012), 2062 (2012), 2101 (2013), 2112 (2013), 2153 (2014), e 2162 (2014),
Reafirmando o seu firme compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade da Costa do Marfim e recordando a importância dos princípios da boa vizinhança, não interferência e cooperação regional,
Acolhendo com satisfação o relatório especial do Secretário-Geral, datado de 12 de dezembro de 2014 (S/2014/892), e notando o relatório parcial de 2014 (S/2014/729), e o relatório final de 2015 (S/2015/252) do Grupo de Peritos das Nações Unidas,
Acolhendo com satisfação o progresso geral de restauração da segurança, paz e estabilidade na Costa do Marfim, felicitando os esforços contínuos do Presidente e do Governo da Costa do Marfim para estabilizar a situação de segurança e acelerar a recuperação econômica da Costa do Marfim, bem como fortalecer a cooperação internacional e regional, notadamente com os governos de Gana e da Libéria, e conclamando todos os atores nacionais relevantes a trabalharem juntos para consolidar o progresso feito até o momento e enfrentar as causas estruturais de tensão e conflito,
Reconhecendo a contribuição para a estabilidade na Costa do Marfim das medidas impostas pelas Resoluções 1572 (2004), 1643 (2005), 1975 (2011) e 1980 (2011), conforme modificadas por resoluções posteriores, incluindo a Resolução 2153 (2014), incluindo o combate à transferência ilícita de armas pequenas e armamento leve no país, assim como o apoio na consolidação da paz no pós-conflito, no desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) e na reforma do setor de segurança (RSS), e sublinhando o fato de que essas medidas objetivam auxiliar o processo de paz na Costa do Marfim, com vistas a uma possível modificação ou revogação, total ou parcial, das medidas restantes, de acordo com o progresso alcançado em relação à DDR e RSS, na reconciliação nacional e na luta contra a impunidade, e sublinhando o significado de eleição presidencial pacífica, crível e transparente nesse sentido e na gestão efetiva dos armamentos e material conexo,
Notando a próxima eleição presidencial em outubro de 2015, acolhendo com satisfação nesse sentido as reformas adotadas para preparar essa eleição, inclusive as emendas ao código eleitoral, bem como o trabalho realizado pela Comissão Eleitoral Independente (CEI), inclusive por meio do estabelecimento das suas agências locais, e encorajando-a a continuar a engajar todos os atores políticos na preparação dessa eleição, acolhendo com satisfação também as medidas adotadas pelo Governo para estimular o diálogo e a reconciliação política, e encorajando o Governo e a oposição a continuarem trabalhando positivamente e de modo colaborativo para assegurar que o espaço político permaneça aberto e transparente,
Acolhendo com satisfação o compromisso político das autoridades marfinenses no processo de RSS e os esforços realizados para a sua implementação, inclusive por meio da elaboração do arcabouço jurídico para a RSS definindo a estratégia nacional da RSS, bem como a estratégia de segurança nacional, aperfeiçoamento da cooperação entre o Conselho Nacional de Segurança e os ministérios responsáveis e a comunidade internacional, bem como os esforços para descentralização do processo de RSS, reforço da governança democrática desse setor e os esforços para melhorar o equilíbrio de gênero dentro das forças de segurança, enquanto expressando preocupação com os atrasos na adoção de determinadas legislações e regulamentos relevantes para a RSS e a coesão insuficiente dentro do exército, e instando a aceleração dos esforços na reforma do setor de segurança, inclusive o estabelecimento de cadeia de comando efetiva, sistema de justiça militar e alocações orçamentárias apropriadas,
Acolhendo com satisfação o avanço na situação geral de segurança e os esforços para lidar com os desafios securitários, bem como as conquistas significativas de desarmamento, desmobilização e reintegração de antigos combatentes, enquanto expressando preocupação com os atrasos em sua implantação, enfatizando novamente que o Governo da Costa do Marfim deve prover recursos financeiros suficientes e desenvolver oportunidades viáveis de reintegração de antigos combatentes para finalizar o processo de DDR antes da eleição presidencial de 2015 de acordo com o objetivo anunciado pelo Presidente da Costa do Marfim, e sublinhando a necessidade de esforços contínuos visando os combatentes não registrados e o acompanhamento dos esforços de DDR após junho de 2015 para assegurar a sua sustentabilidade,
Acolhendo com satisfação os esforços para aperfeiçoar o monitoramento e a gestão de armas por meio da Comissão Nacional de Luta contra a Proliferação e o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve, com o apoio da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI, na sigla em inglês), inclusive por meio da marcação de armas e material letal relacionado e os esforços de reabilitação e de melhoria dos depósitos de armamentos, e enfatizando a importância de esforços contínuos nessa área, notando nesse sentido a assinatura e a ratificação do Tratado de Comércio de Armas pela Costa do Marfim e encorajando os Estados, as organizações intergovernamentais, regionais e sub-regionais que estão em posição de assim o fazer para apoiar a Costa do Marfim a cumprir e executar as suas obrigações pertinentes,
Reiterando a necessidade urgente de o Governo da Costa do Marfim continuar a treinar e equipar as suas forças de segurança, em particular a polícia e a guarda civil com armas e munição padronizadas, e sublinhando o papel primário da polícia e da guarda civil na manutenção da lei e da ordem, inclusive na proteção do próximo processo eleitoral,
Enfatizando novamente a importância do Governo da Costa do Marfim ser capaz de responder proporcionalmente às ameaças à segurança de todos os cidadãos na Costa do Marfim e conclamando o Governo da Costa do Marfim a assegurar que as suas forças de segurança permaneçam na defesa dos direitos humanos e do direito internacional aplicável.
Reconhecendo os esforços feitos pelo Governo da Costa do Marfim para melhorar notavelmente a sua cooperação com o Grupo de Peritos, originalmente estabelecido segundo o parágrafo 7 da Resolução 1584 (2005), e encorajando cooperação ainda mais próxima entre o Governo da Costa do Marfim e o Grupo de Peritos,
Acolhendo com satisfação os esforços atuais feitos pelo Secretariado para expandir e melhorar o banco de especialistas para a Divisão de Órgãos Subsidiários do Conselho de Segurança, considerando a orientação fornecida pela Nota Presidencial S/2006/997,
Acolhendo com satisfação os esforços feitos pelas autoridades marfinenses no combate aos sistemas de tributação ilegais, reconhecendo os esforços realizados para reduzir os pontos de controle ilegais e os incidentes de extorsão, sublinhando a necessidade de continuar com tais esforços, inclusive por meio do desenvolvimento de estratégia nacional de controle de fronteiras, encorajando a implementação do plano de ação 2015-2016 para a administração alfandegária, enquanto nota a necessidade de capacitação e de alocação de recursos para controlar as fronteiras, em especial na parte ocidental do país,
Recordando a sua decisão de revogar por meio da Resolução 2153 as medidas que impediam a importação por qualquer Estado de diamantes brutos da Costa do Marfim impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005), em vista do progresso feito em direção à implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (KPCS, na sigla em inglês) e do aperfeiçoamento da governança do setor,
Notando que o Processo de Kimberley (PK) reconheceu que a Costa do Marfim cumpriu com os requerimentos mínimos do Sistema de Certificação do Processo Kimberley em seu Comunicado Final de 22 de novembro de 2013, encorajando a completa implementação do Plano de Ação da Costa do Marfim para desenvolver o setor diamantífero de acordo com os padrões do Processo de Kimberley, incluindo a participação na Iniciativa da Bacia do Rio Mano do Processo de Kimberley, e acolhendo com satisfação a visita de revisão do PK realizada em março de 2015, e felicitando os esforços feitos pelo II Projeto de Direitos de Propriedade e Desenvolvimento do Diamante Artesanal (PRADD II, na sigla em inglês) em cooperação com os Amigos da Costa do Marfim para construir meios de subsistência alternativos nas comunidades mineradoras,
Recordando todas as suas resoluções relevantes sobre mulheres, paz e segurança, sobre crianças e conflitos armados e sobre a proteção de civis em conflitos armados,
Reiterando a sua firme condenação a todas as violações dos direitos humanos e ao direito internacional humanitário na Costa do Marfim, condenando toda violência cometida contra civis, inclusive mulheres, crianças, deslocados internos, e cidadãos estrangeiros, e outras violações e abusos dos direitos humanos, e sublinhando que os perpetradores devem ser levados à justiça, em tribunais nacionais ou internacionais, e encorajando o Governo marfinense a continuar mantendo estreita cooperação com o Tribunal Penal Internacional,
Acolhendo com satisfação a esse respeito os esforços nacionais e internacionais para levar aos tribunais os alegados perpetradores, de todos os lados, de violações e abusos dos direitos humanos e das violações do direito internacional humanitário,
Sublinhando a importância de que o Grupo de Peritos receba recursos suficientes para a execução de seu mandato,
Determinando que a situação na Costa do Marfim continuar a representar uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide, por um período que se encerra em 30 de abril de 2016, que todos os Estados tomarão as medidas necessárias para prevenir o fornecimento direto ou indireto, venda ou transferência para a Costa do Marfim, a partir de seus territórios ou por seus cidadãos, ou usando embarcações ou aeronaves sob sua bandeira, de armas e de qualquer material conexo, originário ou não de seus territórios;
2. Decide que o fornecimento de equipamentos não letais e de qualquer assistência técnica, financeira e treinamento, destinados a permitir que as forças de segurança marfinenses usem somente força adequada e proporcional na manutenção da ordem pública, não deverá requerer notificação ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004);
3. Nota que as medidas relativas a armas e equipamentos letal conexo no parágrafo 1 não se aplicam ao fornecimento de treinamento, de conselho, de assistência técnica e financeira e de consultoria relacionados a atividades de segurança e militares ou a equipamentos não letais, incluindo o fornecimento de veículos civis às forças de segurança marfinenses;
4. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 1 acima não se aplicarão a:
(a) suprimentos destinados exclusivamente ao apoio à Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e às forças francesas que a apoia ou seu uso por elas, e aos fornecimentos que passam pela Costa do Marfim destinados a apoiar ou ser usados por operações de manutenção da paz das Nações Unidas;
(b) suprimentos temporariamente exportados à Costa do Marfim para uso por forças de um Estado que esteja realizando ações, de acordo com o Direito Internacional, única e diretamente destinadas a facilitar a evacuação de seus cidadãos e daqueles pelos quais tenha responsabilidade consular na Costa do Marfim, tal como notificados antecipadamente ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004);
(c) suprimentos às forças de segurança marfinenses de armas e outros equipamentos letais conexos destinados exclusivamente a atividades de apoio ao processo marfinense de RSS ou uso em seu âmbito, conforme notificado antecipadamente ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004), exceto para aquelas armas e equipamentos letais conexos estabelecidos no Anexo desta resolução, o que requer a prévia aprovação do Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004);
5. Decide que o Comitê deverá adicionar, retirar ou esclarecer itens da lista de armas e de equipamentos letais conexos especificados no Anexo desta resolução, conforme apropriado;
6. Decide, pelo período mencionado no parágrafo 1 acima, que as autoridades marfinenses deverão notificar antecipadamente ou deverão solicitar aprovação prévia ao Comitê, conforme apropriado, de qualquer suprimento de itens referidos no parágrafo 4 (c) acima, e decide também que o Estado-membro que estiver prestando assistência pode, alternativamente, proceder a tal notificação ou pedido de aprovação, de acordo com o parágrafo 4 (c) acima, após informar o Governo da Costa do Marfim que tem a intenção de agir de tal forma;
7. Requer que o Governo marfinense assegure que as notificações e pedidos de aprovação enviados ao Comitê de Sanções contenham todas as informações relevantes, incluindo o objetivo do uso e o usuário final, a unidade de destino final dentro das forças de segurança marfinenses ou o local de armazenamento pretendido, as especificações técnicas, a quantidade de equipamento a ser enviado, os detalhes do fabricante e do fornecedor do equipamento, a data pretendida de entrega, o meio de transporte e o itinerário dos envios; sublinha ainda a importância de haver nas explicações detalhadas foco específico sobre como o equipamento solicitado apoiará na RSS; e enfatiza que tais notificações e pedidos de aprovação incluam informações sobre qualquer modificação pretendida nos equipamentos não letais para torná-los letais;
8. Decide que as autoridades marfinenses deverão apresentar relatórios semestrais ao Comitê até 15 de setembro de 2015 e até 30 de março de 2016 sobre o progresso alcançado em relação a DDR e RSS;
9. Encoraja as autoridades marfinenses a consultarem a UNOCI, no âmbito do seu mandato e dos recursos disponíveis, para assegurarem-se de que as notificações e os pedidos de autorização contenham as informações necessárias;
10. Insta o Governo da Costa do Marfim a permitir que o Grupo de Peritos e a UNOCI tenham acesso às armas e aos equipamentos letais isentos no momento da importação e antes que a transferência ao usuário final ocorra, acolhe com satisfação os esforços da Comissão Nacional de Luta contra a Proliferação e o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve para marcar as armas e o material letal conexo ao entrarem no território da Costa do Marfim e o encoraja a continuar com tais esforços, insta o Governo da Costa do Marfim a manter um registro de todas as armas e equipamentos pertencentes às forças de segurança nacional, com atenção especial às armas pequenas e armamentos leves, no sentido de melhorar o rastreamento e monitoramento de sua circulação;
11. Decide renovar até o final do período mencionado no parágrafo 1 as medidas estabelecidas nos parágrafos acima, com o objetivo de modificar ou revogar parcial ou totalmente as medidas restantes, à luz do progresso alcançado na estabilização da Costa do Marfim, de acordo com o progresso alcançado em relação a DDR e RSS, reconciliação nacional e combate à impunidade, levando em conta, nesse sentido, a importância de processo eleitoral pacífico, crível e transparente e a gestão efetiva das armas e do material conexo, conforme descrito no parágrafo 10 acima;
12. Decide renovar até 30 de abril de 2016 as medidas financeiras e de viagem impostas pelos parágrafos 9 a 12 da Resolução 1572 (2004) e parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011) e sublinha sua intenção de revisar a lista de indivíduos sujeitos a tais medidas, contanto que eles se comprometam com ações que promovam o objetivo de reconciliação nacional;
13. Solicita que a Costa do Marfim informe regularmente o Conselho de Segurança, por meio do Comitê, sobre o progresso na implementação de seu Plano de Ação para diamantes, inclusive quaisquer atividades que envolvam o combate ao contrabando ilegal, o desenvolvimento de seu regime aduaneiro, inclusive a criação de um perfil de risco dos agentes alfandegários e policiais, e relatórios sobre fluxos financeiros provenientes dos diamantes;
14. Acolhe com satisfação as medidas adotadas pelo Governo da Costa do Marfim para iniciar a implementação das recomendações delineadas no relatório da Visita de Revisão do Processo de Kimberley de outubro de 2013, expressa preocupação com a continuidade do contrabando de diamantes brutos da Costa do Marfim, e insta-o a continuar seus esforços para implementar plena e rapidamente todas essas recomendações, de modo a apoiar o desenvolvimento de cadeia de fornecimento legítima para a exportação de diamantes brutos;
15. Encoraja a Costa do Marfim e outros países vizinhos a continuarem a participação nas atividades de cooperação regional e de garantia da lei do PK, tal como a iniciativa da Bacia do Rio Mano do Processo de Kimberley.
16. Convida o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, em particular, seus Grupos de Trabalho em Monitoramento e Estatística, a compartilhar informações, conforme apropriado, relacionadas ao cumprimento pela Costa do Marfim do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o Conselho de Segurança, por meio do Comitê, e quando possível, para revisão pelo Grupo de Peritos; encoraja os doadores a apoiarem os esforços da Costa do Marfim por meio do compartilhamento de informações pertinentes e do fornecimento de assistência técnica;
17. Conclama o Governo da Costa do Marfim a tomar as providências necessárias para implementar as medidas impostas pelo parágrafo 1 acima, inclusive a incorporação de disposições relevantes em seu arcabouço legal nacional;
18. Conclama todos os Estados-membros, em particular aqueles na sub-região, a implementar plenamente as medidas mencionadas nos parágrafos 1 e 6 acima;
19. Expressa sua contínua preocupação com a instabilidade no oeste da Costa do Marfim, acolhe com satisfação e também encoraja a ação coordenada das autoridades dos países vizinhos para tratar a questão, particularmente no que diz respeito à área fronteiriça, inclusive por meio do aumento do monitoramento, do compartilhamento de informações e da condução de ações coordenadas, e do desenvolvimento e implementação de uma estratégia de fronteira compartilhada para, entre outros, apoiar o desarmamento e a repatriação de elementos armados estrangeiros em ambos os lados da fronteira;
20. Encoraja a UNOCI e a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), conforme seus respectivos mandatos, capacidades e áreas de operação, a continuar a manter estreita coordenação, a fim de apoiar respectivamente os Governos da Costa do Marfim e da Libéria no monitoramento de suas fronteiras, e acolhe com satisfação maior cooperação entre o Grupo de Peritos e o Painel de Peritos sobre a Libéria estabelecido de acordo com o parágrafo 4 da resolução 1854 (2008);
21. Insta todos os combatentes ilegais marfinenses, inclusive em países vizinhos, a deporem suas armas imediatamente, encoraja a UNOCI, conforme seu mandato e limites de capacidade e área de operação, a continuar a apoiar o Governo marfinense no recolhimento e armazenamento das armas e no registro de todas as informações relevantes relativas a estas armas e conclama também o Governo da Costa do Marfim, inclusive a Comissão Nacional de Combate à Proliferação e ao Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve, a assegurar que estas armas sejam inutilizadas ou não sejam ilegalmente disseminadas, de acordo com a Convenção sobre Armas Pequenas e Armamento Leve, suas Munições e outros Materiais Conexos da CEDEAO;
22. Recorda que a UNOCI, no contexto de monitoramento do embargo de armas, tem mandato para recolher, como apropriado, armas e qualquer material conexo enviado à Costa do Marfim em violação às medidas impostas pelo parágrafo 1 desta Resolução, e para descartar tais armas e material conexo conforme apropriado;
23. Reitera a necessidade de que as autoridades marfinenses permitam ao Grupo de Peritos, bem como à UNOCI e às forças francesas que a apoiam, livre acesso aos equipamentos, locais e instalações mencionados no parágrafo 2 (a) da Resolução 1584 (2005) e a todas as armas, munições e material conexo de todas as forças de segurança armadas, independentemente de sua localização, inclusive as armas resultantes da coleta mencionada nos parágrafos 10 ou 11 acima, quando cabível e sem notificação, conforme estabelecido em suas Resoluções 1739 (2007), 1880 (2009), 1933 (2010), 1962 (2010), 1980 (2011), 2062 (2012) e 2112 (2013), e 2153 (2014);
24. Solicita a todos os Estados interessados, em particular aqueles da sub-região, que cooperem plenamente com o Comitê, e autoriza o Comitê a solicitar quaisquer informações adicionais que considere necessárias;
25. Decide estender o mandato do Grupo de Peritos como especificado no parágrafo 7 da resolução 1727 (2006) até 30 de maio de 2016, expressa a sua intenção de considerar a renovação desse mandato no mais tardar até 30 de abril de 2016, e solicita que o Secretário-Geral adote as medidas necessárias para apoiar a sua atuação;
26. Reitera que o parágrafo 7 (b) da Resolução 1727 (2006) inclui um mandato para que o Grupo de Peritos reúna e analise todas as informações relevantes sobre as fontes de financiamento, incluindo as fontes provenientes da exploração de recursos naturais na Costa do Marfim, para a compra de armas e materiais e atividades conexos e nota que, de acordo com o parágrafo 12 (a) da Resolução 1727 (2006), aqueles que sejam considerados como sendo uma ameaça ao processo de paz e de reconciliação nacional na Costa do Marfim, por meio do tráfico ilegal de recursos naturais, incluindo diamantes e ouro, podem ser designados pelo Comitê;
27. Solicita que o Grupo de Peritos apresente relatório preliminar atualizado do seu trabalho ao Comitê até 15 de setembro de 2015 e apresente relatório final e recomendações ao Conselho de Segurança até 8 de abril de 2016, após discuti-lo com o Comitê, sobre a implantação das medidas impostas pelos parágrafos 1 acima, 9 e 11 da Resolução 1572 (2004), parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011) e parágrafo 10 da Resolução 1980 (2011), com as recomendações a esse respeito, bem como apresente atualizações sobre o progresso ao Comitê, particularmente em situações de emergência ou conforme o Grupo julgue necessário;
28. Decide que a atualização e o relatório do Grupo de Peritos, como referidos no parágrafo 27, poderão incluir, conforme apropriado, quaisquer informações e recomendações relevantes à possível designação adicional pelo Comitê de indivíduos e entidades descritas nos parágrafos 9 e 11 da Resolução 1572 (2004) e no parágrafo 10 da Resolução 1980 (2011) e ainda recorda o relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997) acerca das melhores práticas e métodos, incluindo os parágrafos 21, 22 e 23, que discutem as possíveis medidas para esclarecer os padrões metodológicos dos mecanismos de monitoramento;
29. Decide que o Grupo de Peritos também prestará informações sobre as atividades e sobre quaisquer ameaças contínuas à paz e à segurança na Costa do Marfim provindas de indivíduos sancionados, em conformidade com o parágrafo 28 acima.
30. Solicita que o Secretário-Geral comunique, conforme apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, as informações reunidas pela UNOCI e, quando possível, revisadas pelo Grupo de Peritos, referentes ao fornecimento de armas e materiais conexos à Costa do Marfim;
31. Solicita, também, ao Governo Francês que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por intermédio do Comitê, as informações obtidas pelas forças francesas e, quando possível, revisadas pelo Grupo de Peritos, a respeito do fornecimento de armas e materiais conexos à Costa do Marfim;
32. Acolhe com satisfação os esforços do Governo da Costa do Marfim de participar do programa de implantação patrocinado pela OCDE com relação às diretrizes de diligência devida para cadeias de fornecimento responsáveis de minerais das áreas afetadas pelo conflito e de alto risco e insta o Governo da Costa do Marfim a buscar apoio em organizações internacionais com o objetivo de aproveitar as lições aprendidas com outras iniciativas e com países que tenham ou estejam confrontando desafios semelhantes, e conclama todos os Estados a adotarem as medidas necessárias para se conscientizarem sobre as diretrizes acima referidas e insta os importadores, indústrias de processamento e consumidores de produtos minerais marfinenses a exercer a diligência devida aplicando as diretrizes acima mencionadas, com atenção especial para ouro;
33. Conclama as autoridades marfinenses a tomarem as medidas necessárias para desmantelar os sistemas ilegais de impostos, inclusive pela condução de investigações relevantes e completas, reduzirem o número de pontos de inspeção e impedirem os incidentes criminosos em todo o país e aumentar o controle e a supervisão nas áreas onde recursos naturais, especialmente ouro, sejam explorados ilegalmente, e conclama também as autoridades a continuarem a adotar as medidas necessárias para reestabelecer e reforçar as instituições competentes e acelerar o envio de agentes alfandegários e de controle de fronteira nas regiões Norte, Oeste e Leste do país;
34. Pede ao Grupo de Peritos que avalie a efetividade dessas medidas fronteiriças e de controle na região, encoraja todos os Estados fronteiriços a tomarem ciência dos esforços marfinenses a esse respeito e encoraja a UNOCI, conforme seu mandato, a continuar sua assistência às autoridades marfinenses no restabelecimento da operação normal do controle alfandegário e fronteiriço;
35. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas a cooperar plenamente com o Comitê, o Grupo de Peritos, a UNOCI e as forças francesas, em particular mediante o fornecimento de qualquer informação que esteja a sua disposição sobre possíveis violações das medidas impostas pelos parágrafos 1, 2 e 3 acima, parágrafos 9 e 11 da Resolução 1572 (2004), parágrafo 6 da Resolução 1643 (2005) e parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011) e solicita também que o Grupo de Peritos coordene suas atividades, como apropriado, com todos os atores políticos e implemente seu mandato de acordo com o relatório do Grupo de Trabalho Informal do Conselho de Segurança sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997);
36. Solicita aos Representantes Especiais do Secretário-Geral para Crianças e Conflito Armado e para Violência Sexual em Conflito que continuem a compartilhar informações relevantes com o Comitê de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011);
37. Insta também, neste contexto, todos os partidos marfinenses e todos os Estados, em particular aqueles na região, a garantirem:
– a segurança dos membros do Grupo de Peritos;
– o livre acesso pelo Grupo de Peritos especialmente a pessoas, documentos e locais, a fim de que o Grupo de Peritos possa exercer o seu mandato;
38. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
ANEXO
1. Armas, artilharia de tiro direto ou indireto e armas de calibre maior que 12.7mm, suas munições e componentes.
2. Lança granadas-foguete, foguetes, armas antitanque leves, lança-granadas de espingarda e lançadores de granada.
3. Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa aérea (ManPADS); mísseis terra-terra; e mísseis ar-terra.
4. Morteiros com calibre maior que 82mm.
5. Armas antitanque teleguiadas, principalmente mísseis antitanque teleguiados, suas munições e componentes.
6. Aeronaves armadas, incluindo aquelas com asas rotatórias ou fixas.
7. Veículos militares armados ou veículos militares equipados com suportes para armas.
8. Cargas explosivas e dispositivos contendo materiais explosivos, planejados para fins militares, minas e materiais conexos.
9. Dispositivos para observação e tiro noturno.