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Presidência da República
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Dispõe sobre a revogação do regime de sanções das Nações Unidas à República Islâmica do Irã. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de julho de 2015, da Resolução 2231 (2015), que endossou o Plano de Ação Conjunto Abrangente sobre o programa nuclear iraniano, negociado pela República Islâmica do Irã, pelos países do P5+1 (República Federal da Alemanha, República Popular da China, República Francesa, Estados Unidos da América, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Federação da Rússia) e pela União Europeia; e
Considerando a apresentação, em 16 de janeiro de 2016, pelo Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, do relatório referido no parágrafo operativo 7º da Resolução 2231 (2015), e o disposto nas alíneas “a” e “b” do mesmo parágrafo;
DECRETA :
I - o Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007 ;
II- o Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007 ;
III- o Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008 ; e
IV- o Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010 .
Art. 2º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas atribuições, ao cumprimento do disposto nos parágrafos 1, 2, 4, 5 e 6 do Anexo B ao Plano de Ação Conjunto Abrangente, anexo a este Decreto, em cumprimento à Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2016
Plano de Ação Conjunto Abrangente (JCPOA)
Anexo B: Declaração
Declaração
China, França, Alemanha, Rússia, Reino Unido, Estados Unidos e União Europeia concluíram com o Irã um Plano de Ação Conjunto Abrangente (JCPOA) para alcançar uma solução abrangente, de longo prazo e apropriada para a questão nuclear iraniana. Com o objetivo de melhorar a transparência e de criar um ambiente favorável à plena implementação do JCPOA, China, França, Alemanha, Rússia, Reino Unido, Estados Unidos e a União Europeia estabeleceram abaixo alguns dispositivos. A participação das partes no JCPOA é condicionada à adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas de uma nova resolução que, sob o amparo do Artigo 41 da Carta das Nações Unidas, revogue as Resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1835 (2008), 1929 (2010), e 2224 (2015); exija que os Estados cumpram com as disposições desta declaração por suas respectivas durações; e facilitar, em cooperação com o Comitê Conjunto estabelecido no JCPOA, a implementação do JCPOA, conforme previsto nos parágrafos 2 e 6(a) a seguir.
De acordo com o previsto em tal resolução, as seguintes disposições serão aplicadas na data que o Diretor-Geral da AIEA apresentar um relatório verificando que o Irã adotou as ações especificadas nos parágrafos 15.1 -15.11 do Anexo V do JCPOA:
1. O termo “todos os Estados” da forma como empregada neste documento e incorporada na resolução significa “todos os Estados em exceção”.
2. Todos os Estados podem participar e permitir as seguintes atividades, desde que aprovada previamente, caso a caso, pelo Conselho de Segurança:
(a) o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, a partir de seus territórios, por seus nacionais ou por meio de embarcações ou aeronaves de sua bandeira para o Irã, ou para utilização em ou benefício daquele país, tenham ou não origem em seus territórios, de todos os itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologias indicadas nas circulares INFCIRC/254/Rev.12/Part 1 e INFCIRC/254/Rev.9/Part 2 (ou em versões mais recentes desses documentos, conforme atualizado pelo Conselho de Segurança), bem como de quaisquer outros itens que o Estado determinar que possam contribuir para atividades relacionadas com reprocessamento, com enriquecimento ou com água pesada incompatíveis com o JCPOA;
(b) a prestação ao Irã de qualquer tipo de assistência técnica, capacitação, assistência financeira, serviços de investimentos, intermediação ou outros serviços, e a transferência de recursos ou de serviços financeiros relacionados ao fornecimento, venda, transferência, fabricação ou uso dos itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologias descritos no subparágrafo (a); e
(c) a aquisição pelo Irã de participação em atividade comercial em outro Estado envolvendo mineração ou produção de urânio ou uso de materiais e tecnologias nucleares listados na circular INFCIRC/254/Rev.12/Part 1, investimentos desse tipo em territórios sob sua jurisdição pelo Irã, seus nacionais e entidades incorporadas no Irã ou sujeitas a sua jurisdição, ou por pessoas ou entidades agindo em seu nome ou em sob sua direção, ou por entidades de propriedade ou controladas por essas pessoas, com a ressalva de que a aprovação prévia pelo Conselho de Segurança não será exigida para o fornecimento, a venda ou a transferência para o Irã: a) de equipamentos incluídos no Anexo B.1 da circular INFCIRC/254/Rev.12/Part 1, quando tais equipamentos forem destinados a reatores de água leve; b) de urânio de baixo enriquecimento incluído no Anexo A.1.2 da referida circular, desde que incorporado em elementos montados de combustível nuclear para esse tipo de reator; e c), de itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologias indicados na circular INFCIRC/254/Rev. 9/Part 2, somente quando forem destinados a uso exclusivo em reatores de água leve.
No caso de quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologias que sejam aprovados pelo Conselho de Segurança de acordo com o subparágrafo (a) acima ou sejam fornecidos, vendidos ou transferidos com base na exceção disposta acima, os Estados deverão assegurar-se de que: (a) conforme o caso, sejam cumpridas as exigências das Diretrizes constantes das referidas circulares; (b) obtiveram e estão em posição de exercerem efetivamente o direito de verificar o uso final e a localização do uso final do item fornecido; (c) notificarão o Conselho de Segurança, no prazo de 10 dias, sobre o fornecimento, a venda ou a transferência; e d) no caso dos itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologias listados nas referidas circulares, também notificarão a AIEA, no prazo de dez dias, sobre o fornecimento, a venda ou a transferência.
E também com a ressalva de que a aprovação prévia do Conselho de Segurança não é necessária para o fornecimento, a venda ou a transferência de itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia, nem para a prestação de qualquer tipo de assistência técnica, capacitação, assistência financeira, serviços de investimentos ou de intermediação ou outros serviços que estejam diretamente relacionados com a modificação necessária das duas cascatas da instalação de Fordow para a produção de isótopos estáveis, com a exportação de urânio enriquecido do Irã que exceda 300 kg em troca de urânio natural e com a modernização do reator de Arak baseada no projeto conceitual acordado e, subsequentemente, no acordo sobre o projeto final de tal reator, desde que os Estados Membros se assegurem de que: (a) todas essas atividades sejam realizadas em estrita conformidade com o JCPOA; (b) notifiquem o Conselho de Segurança e o Comitê Conjunto sobre tais atividades com antecedência de dez dias; (c) conforme o caso, sejam cumpridas as exigências das Diretrizes constantes das referidas circulares; (d) obtiveram e estão em posição de exercerem efetivamente o direito de verificar o uso final e a localização do uso final do item fornecido; e (e) no caso dos itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologias listados nas referidas circulares, também notifiquem a AIEA, no prazo de dez dias, sobre o fornecimento, a venda ou as transferências.
Este parágrafo será aplicado até a data de dez anos após o Dia da Adoção do JCPOA, conforme definido no JCPOA, exceto se AIEA apresentar relatório confirmando a Conclusão Ampla antes daquela data, quando, então, a exigência de aprovação prévia do Conselho de Segurança deverá ser imediatamente suspensa e, a partir da data da suspensão, as exceções dispostas neste parágrafo continuarão a ser aplicadas e todos os Estados poderão participar e permitir as atividades mencionadas neste parágrafo, caso notifiquem, caso a caso, o Conselho de Segurança e o Comitê Conjunto, com antecedência mínima de dez dias úteis antes de cada uma dessas atividades.
3. Insta-se o Irã a não realizar qualquer atividade relacionada com mísseis balísticos dirigidos a transportar armas nucleares, inclusive lançamentos que utilize essa tecnologia de mísseis balísticos, até a data de oito anos após o Dia de Adoção do JCPOA ou até a data na qual a AIEA apresentar relatório confirmando a Conclusão Ampla, o que ocorrer antes.
4. Todos os Estados podem participar e permitir as seguintes atividades, desde que o Conselho de Segurança autorize previamente, caso a caso, tal atividade:
(a) o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, a partir de seus territórios, ou por seus nacionais ou por meio de embarcações ou aeronaves de sua bandeira, com destino ou origem no Irã, ou para utilização em ou benefício daquele país, tenham ou não origem em seus territórios, de todos os itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologias listados no documento S/2015/546 e de quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologias que o Estado determinar que possam contribuir para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares; e
(b) a prestação ao Irã de qualquer tipo de tecnologia ou assistência técnica ou capacitação, assistência financeira ou serviços de investimentos ou intermediação ou outros serviços, ou a aquisição pelo Irã de participação em qualquer atividade comercial em outro Estado relacionada com o fornecimento, a venda, a transferência, a fabricação ou o uso de itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologias descritos no subparágrafo (a) deste parágrafo ou relacionados com as atividades descritas no parágrafo 3.
Desde que no caso de aprovação pelo Conselho de Segurança: (a) o contrato para a entrega dos referidos itens ou assistência inclua garantias de usuário final apropriadas; e (b) o Irã se comprometa a não utilizar tais itens para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares.
Este parágrafo será aplicado até a data de oito anos após o Dia da Adoção do JCPOA ou até a data em que AIEA apresente relatório confirmando a Conclusão Ampla, o que ocorrer antes.
5. Todos os Estados podem participar e permitir as seguintes atividades, desde que o Conselho de Segurança autorize previamente, caso a caso: o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, a partir de seu território ou através dele, por seus nacionais ou pessoas sujeitas sob sua jurisdição, ou por meio de embarcações ou aeronaves de sua bandeira, tenham origem ou não em seus territórios, para o Irã ou para utilização em ou benefício daquele país, de quaisquer tanques de guerra, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, tal com definidos no Registro de Armas Convencional das Nações Unidas, ou materiais conexos, incluídas as peças de reposição, e a prestação ao Irã, por seus nacionais, ou a partir de seu território ou através dele, de capacitação técnica, recursos ou serviços financeiros, assessoria, outros serviços ou assistência relacionados ao fornecimento, à venda, à transferência, à fabricação, à manutenção ou ao uso de armas e material conexo descritos neste subparágrafo.
Este parágrafo será aplicado até a data de oito anos após o Dia da Adoção do JCPOA ou até a data em que a AIEA apresente relatório confirmando a Conclusão Ampla, o que ocorrer antes.
6. Todos os Estados deverão:
(a) Adotar as medidas necessárias para assegurar que quaisquer das atividades descritas nos parágrafos 2, 4, e 5 que ocorram em seus territórios ou nas quais participem seus nacionais ou pessoas sob sua jurisdição, ou que utilizem embarcações ou aeronaves com sua bandeira, sejam realizadas unicamente em conformidade com as disposições desses parágrafos, e também para prevenir e proibir quaisquer atividades que sejam incompatíveis com essas disposições até a data de dez anos após o Dia de Adoção do JCPOA ou até a data em que a AIEA apresente relatório confirmando a Conclusão Ampla, o que ocorrer antes;
(b) Adotar as medidas necessárias para impedir, exceto quando decidido previamente em contrário, caso a caso, pelo Conselho de Segurança, o fornecimento, a venda ou a transferência de armas ou material conexo do Irã, por seus cidadãos ou por meio de embarcações ou aeronaves de sua bandeira, tenham ou não origem no território do Irã, até a data de cinco anos após o Dia de Adoção do JCPOA ou até a data em que a AIEA apresente relatório confirmando a Conclusão Ampla, o que ocorrer antes;
(c) Por oito anos a partir do Dia de Adoção do JCPOA ou até a data em que a AIEA apresente relatório confirmando a Conclusão Ampla, o que ocorrer antes, continuar bloqueando os recursos e outros ativos financeiros e recursos econômicos que estejam em seu território, na data de adoção do JCPOA; bloquear recursos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em seu território, a qualquer tempo posterior, que sejam de propriedade ou estejam sob o controle de indivíduos ou entidades que figurem na lista compilada e mantida pelo Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 1737 (2006) na data de adoção da nova resolução, com exceção das pessoas e das entidades incluídas no Apêndice deste documento ou daquelas que podem ser excluídas da lista pelo Conselho de Segurança; e bloquear aqueles de pessoas e entidades que o Conselho de Segurança possa designar por: terem-se dedicado a, estarem diretamente associadas com ou prestarem apoio a atividades nucleares do Irã que sejam sensíveis do ponto de vista da proliferação e sejam realizadas contrariamente aos compromissos do Irã no JCPOA ou ao desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, inclusive por meio de participação na aquisição dos itens, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos especificados nesta declaração; terem prestado assistência a indivíduos ou entidades designadas a evadir ou a agir de modo inconsistente com o JCPOA ou com a nova resolução; terem agido em nome ou sob a orientação de indivíduos ou entidades designadas; ou terem sido propriedade ou estado sob o controle de pessoas ou entidades designadas, inclusive por meios ilícitos;
(d) Por oito anos a partir do Dia de Adoção do JCPOA ou até a data em que a AIEA apresente relatório confirmando a Conclusão Ampla, o que ocorrer antes, impedir que quaisquer recursos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam disponibilizados por seus nacionais ou por quaisquer indivíduos ou entidades em seus territórios, para ou em benefício de pessoas ou entidades designadas. Essas exigências não serão aplicadas a nenhum recurso, a outros ativos financeiros ou a recursos econômicos os quais os Estados pertinentes tenham determinado ser:
i. Necessários para despesas básicas, inclusive o pagamento de alimentos, aluguéis ou hipotecas, medicamentos e tratamento médico, impostos, prêmios de seguros e gastos com serviços públicos ou pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos, ou taxas ou cobrança por serviços de acordo com a legislação nacional para a manutenção rotineira de recursos e outros ativos financeiros e recursos econômicos bloqueados, depois que os Estados pertinentes tenham notificado o Conselho de Segurança sobre sua intenção de autorizar, conforme o caso, o acesso a esses recursos, outros ativos financeiros e recursos econômicos e caso uma decisão negativa não tenha sido adotada pelo Conselho de Segurança em até cinco dias úteis a partir da notificação;
ii. Necessários para despesas extraordinárias, desde que tal determinação tenha sido notificada pelos Estados pertinentes ao Conselho de Segurança e tenha sido aprovada pelo Conselho de Segurança;
iii. Necessários para os projetos de cooperação nuclear civil descritos no Anexo III do JCPOA, desde que a determinação tenha sido notificada pelos Estados pertinentes ao Conselho de Segurança e tenha sido aprovada pelo Conselho de Segurança;
iv. Objeto de gravame ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, em cujo caso os recursos e outros ativos financeiros e recursos econômicos poderão ser utilizados para satisfazer tal gravame ou decisão, desde que seja anterior à data da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança, não seja para o benefício de indivíduo ou entidade sujeita às medidas constantes deste parágrafo e tenha sido notificada pelos Estados pertinentes ao Conselho de Segurança; ou
v. Sejam necessários para atividades diretamente relacionadas aos itens especificados no parágrafo 2, ou para qualquer outra atividade necessária para a implementação do JCPOA, desde que tal determinação tenha sido notificada pelos Estados pertinentes ao Conselho de Segurança e tenha sido aprovada pelo Conselho de Segurança.
Adicionalmente, esta disposição não impedirá que um indivíduo ou entidade efetue os pagamentos devidos em virtude de contrato assinado antes que esse indivíduo ou entidade tenha sido incluída na lista, desde que os Estados pertinentes tenham determinado que o contrato não esteja relacionado com nenhum dos itens, materiais, equipamentos, bens, tecnologias, assistência técnica, capacitação, assistência financeira, serviços de investimentos ou intermediação financeira ou serviços proibidos referidos nesta declaração; o pagamento não seja recebido direta ou indiretamente por um indivíduo ou entidade sujeita às medidas enunciadas neste parágrafo; e os Estados pertinentes tenham notificado o Conselho de Segurança sobre sua intenção de efetuar ou de receber tais pagamentos ou de autorizar, conforme o caso, o desbloqueio de recursos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos para esse propósito, dez dias antes dessa notificação.
Além disso, os Estados poderão permitir crédito nas contas bloqueadas, em virtude deste parágrafo, de juros ou outros ganhos devidos a essas contas ou pagamentos devidos em razão de contratos, acordos ou obrigações anteriores à data do bloqueio das contas, desde que tais juros e outros ganhos continuem sujeitos a essas medidas e permaneçam bloqueados;
(e) Por cinco anos a partir do Dia da Adoção do JCPOA ou até a data em que a AIEA apresente relatório confirmando a Conclusão Ampla, o que ocorrer antes, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito em seu território dos indivíduos descritos no parágrafo 6(c) acima, embora se sublinhe que nada neste parágrafo obrigará um Estado a recusar a entrada em seu território de seus próprios nacionais. As medidas impostas por este parágrafo não serão aplicáveis quando o Conselho de Segurança determinar, caso a caso, que tal viagem se justifica por razões humanitárias, inclusive obrigações religiosas, nem quando o Conselho de Segurança decidir que uma exceção promoveria de outra maneira os objetivos da nova resolução, inclusive quando se aplica o Artigo XV do estatuto da AIEA;
(f) Adotar as medidas necessárias, de acordo com a resolução e orientação fornecida pelo Conselho de Segurança, com relação aos itens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja sendo realizada contrariamente às disposições contidas no JCPOA ou nesta declaração, e cooperar com tais esforços.
7. Instam-se todos os Estados a facilitar a implementação plena do JCPOA, inspecionando, em linha com sua autoridade e legislação nacionais, e em conformidade com o direito internacional, em particular o direito do mar marítimo e os acordos de aviação civil internacional pertinentes, toda carga cuja origem ou destino seja o Irã, em seus territórios, inclusive em portos e em aeroportos, caso o Estado em questão tenha informação que forneça motivos razoáveis para se acreditar que a carga contenha itens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja sendo realizada contrariamente às disposições contidas no JCPOA ou nesta declaração; e são também instados a cooperarem em inspeções em alto mar, com o consentimento do Estado da bandeira, caso haja informação que forneçam motivos razoáveis para se acreditar que o navio esteja a transportar itens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja sendo realizada contrariamente às disposições contidas no JCPOA ou nesta declaração.
China, França, Alemanha, Rússia, Reino Unido, Estados Unidos e União Europeia notam seu entendimento de que o Conselho de Segurança, após aprovar uma resolução endossando o JCPOA, estabelecerá arranjos práticos para realizar diretamente as tarefas especificadas nesta declaração, inclusive no que tange ao monitoramento e à ação para apoiar a implementação pelos Estados Membros destas disposições, à avaliação das propostas descritas no parágrafo 2 desta declaração, ao atendimento de consultas dos Estados Membros, ao fornecimento de orientação e ao exame de informações relacionadas com supostas ações incompatíveis com a resolução. Ademais, esses Estados propõem que o Conselho de Segurança solicite ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança sobre a implementação destas disposições a cada seis meses.
A duração dos dispositivos desta declaração poderá ser revista pelo Comitê Conjunto, por ocasião de suas reuniões bianuais em nível ministerial, por solicitação de qualquer participante, quando o Comitê Conjunto poderá fazer recomendações, por consenso, ao Conselho de Segurança.
Anexo III do JCPOA - Cooperação Nuclear Civil
A. Disposições gerais
1. Irã e E3/EU+3 decidiram cooperar, entre outros, por meio da cooperação técnica da AIEA, quando for o caso e sem prejuízo do disposto em acordos bilaterais vigentes, em diferentes áreas da cooperação nuclear civil que se desenvolvem no marco deste JCPOA, conforme detalhado neste Anexo. Nesse contexto, o Comitê Conjunto apoiará também a prestação de assistência ao Irã, inclusive por meio de projetos de cooperação técnica da AIEA, conforme o caso.
2. Todos os projetos de cooperação nuclear civil sob este JCPOA serão determinados mutuamente pelos Estados participantes e serão compatíveis com o JCPOA e as leis e regulamentações nacionais das partes participantes.
3. Os projetos de cooperação nuclear e científica civil entre o Irã e o E3/EU+3 previstos neste JCPOA poderão ser realizados em diversos formatos, com uma série de participantes potenciais. Um determinado projeto realizado pelo E3/EU+3 não incluirá necessariamente a participação de todas as partes do E3/EU+3:
3.1 Acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais com o Irã. Tais acordos seriam determinados em mútuo acordo pelos Estados participantes;
3.2 Projetos executados sob os auspícios da AIEA, seja por meio de projetos de cooperação técnica com a Agência, inclusive e Acordos de Projetos e de Fornecimento;
3.3 Por meio de Centros Internacionais de Ciência e Tecnologia.
Especificamente, as partes do E3/EU+3 comprometem-se a desenvolver a cooperação nuclear com o Irã dentro das seguintes áreas:
B. Reatores, Combustíveis e Tecnologias, Instalações e Processos Conexos
4. Reatores modernos de energia nuclear e de pesquisa e equipamentos, tecnologias e instalações conexos
As partes do E3/EU+3, conforme o caso, facilitarão a aquisição pelo Irã de reatores de energia nuclear e de pesquisa de água leve para fins de pesquisa, desenvolvimento e testes, e para o fornecimento de eletricidade e dessalinização, com arranjos que garantam o suprimento de combustível nuclear e a remoção do combustível utilizado, conforme previsto nos contratos correspondentes, para cada reator fornecido. Isso pode incluir as seguintes áreas de cooperação:
4.1 Construção, bem como operação efetiva e segura dos novos reatores de água leve e equipamentos conexos, de acordo com as especificações de reatores de Geração III+, inclusive reatores nucleares pequenos e médios, inclusive o projeto e a fabricação conjuntos e a fabricação, conforme o caso;
4.2 Construção de reatores de pesquisa multiusos moderados de água leve e com tecnologia de ponta, aptos para testar varetas de combustível, protótipos de montagem e materiais estruturais com as instalações conexas correspondentes, inclusive o projeto e a fabricação conjuntos, conforme o caso;
4.3 Fornecimento de sistema de comando e controle de ponta para os reatores de energia nuclear e de pesquisa mencionados, inclusive o projeto e a fabricação conjuntos, conforme o caso;
4.4 Fornecimento de códigos de simulação e cálculo nuclear e de software relacionados às áreas mencionadas, inclusive o desenvolvimento conjunto, conforme o caso;
4.5 Fornecimento do equipamento principal para o primeiro e segundo circuitos, bem como para o núcleo dos reatores de energia nuclear e de pesquisa mencionados, inclusive o projeto e a fabricação conjuntos, conforme o caso;
4.6 Capacitação no local de trabalho sobre os cenários de gestão de combustível e de redistribuição para os reatores de energia nuclear e de pesquisa mencionados;
4.7 Revisão técnica conjunta dos atuais reatores nucleares do Irã, a partir de solicitação pelo Irã, a fim de atualizar o equipamento e os sistemas, inclusive em relação à segurança nuclear.
5. Projeto de Modernização de Arak
5.1 Conforme descrito na Seção B do Anexo I, será estabelecida uma parceria internacional integrada pelas partes do E3/EU+3 e o Irã que posteriormente poderá ser ampliada para incluir terceiros países, mutuamente acordados, a fim de apoiar e facilitar a reconfiguração e a reconstrução do reator IR-40 em Arak num reator moderno de pesquisa, moderado e refrigerado, de água pesada, cuja potência não deverá exceder 20MWth, baseado no projeto conceitual acordado (apenso ao Anexo I).
5.2 O Irã assumirá a liderança, como proprietário e como gerente do projeto, e será responsável pela execução geral do projeto de modernização de Arak. Será estabelecido um Grupo de Trabalho integrado pelos participantes do E3/EU+3 para apoiar e facilitar a reconfiguração e a reconstrução do reator. Uma parceria internacional integrada pelo Irã e pelo Grupo de Trabalho executará o projeto de modernização de Arak, e os participantes do E3/EU+3 assumirão as responsabilidades descritas no Anexo I. O Grupo de Trabalho poderá ser ampliado para incluir outros países, se assim for decidido, por consenso, pelo Grupo de Trabalho e o Irã. Os participantes do E3/EU+3 e o Irã finalizarão um documento oficial que expressará seu firme compromisso com o projeto de modernização do reator de Arak antes do Dia da Implementação, estabelecendo o caminho a seguir-se para modernizar o reator e definindo as responsabilidades dos participantes do E3/EU+3, particularmente em áreas-chave, como reconfiguração, revisão do desenho e certificação, fabricação do núcleo do reator, projeto do combustível, fabricação e fornecimento, segurança e proteção, tratamento e eliminação de combustível usado, bem como fornecimento de materiais, equipamentos, instrumentos e sistema de controle e, posteriormente, contratos seriam concluídos. Os membros do Grupo de Trabalho prestarão a assistência necessária ao Irã para a reconfiguração e a reconstrução do reator, em linha com suas respectivas legislações nacionais, de modo a viabilizar a construção e a entrada em operação do reator modernizado em seu devido tempo e em condições de segurança.
5.3 O Irã e o Grupo de Trabalho cooperarão para desenvolver os projetos finais do reator modernizado e dos laboratórios subsidiários a serem executados pelo Irã e revisarão sua conformidade com as normas internacionais de segurança, de modo que as autoridades regulatórias iranianas competentes possam outorgar a licença para a entrada em operação e seu funcionamento.
5.4 O Irã continuará sendo o principal responsável pelo financiamento do projeto de modernização. Os arranjos adicionais de financiamento do projeto, inclusive projetos da AIEA que apoiem o projeto de modernização de Arak, serão determinados com base no documento oficial e nos contratos que serão posteriormente assinados.
6. Combustível Nuclear
6.1 As partes do E3/EU+3 apoiarão, conforme o caso, a prestação de assistência ao Irã, inclusive por meio da AIEA, conforme o caso, para satisfazer as normas internacionais de qualificação do combustível nuclear fabricado pelo Irã.
6.2 As partes do E3/EU+3 procurarão cooperar em relação ao fornecimento de combustíveis modernos, inclusive, conforme o caso, o projeto e a fabricação conjuntos, as licenças pertinentes e as tecnologias de fabricação, equipamentos e infraestrutura conexos, para os reatores de energia nuclear e de pesquisa existentes e futuros, inclusive a assistência técnica para os processos de purificação, para as atividades de moldagem e de metalurgia para os distintos tipos de revestimento do combustível nuclear e o revestimento do reator de pesquisa modernizado de água pesada em Arak.
C. Práticas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)
7. Para implementar os demais aspectos deste JCPOA e em apoio a uma abertura maior das relações científicas entre o E3/EU+3 e o Irã, o E3/EU+3 e o Irã procurarão trabalhar em prol da cooperação e intercâmbio científico no âmbito da ciência e da tecnologia nuclear:
7.1 A pesquisa no campo da física nuclear baseada em aceleradores e da astrofísica nuclear, da produção de isótopos estáveis por meio da colaboração internacional no centro de pesquisa nuclear, física e tecnológica da usina de Fordow. O Irã solicitará ao E3/EU+3 e a outras partes interessadas propostas concretas de projetos de cooperação internacional, no âmbito da energia nuclear, da física e de tecnologia, e organizará uma oficina internacional para analisar essas propostas. O objetivo é iniciar os projetos de colaboração internacional em poucos anos. A transição para a produção de isótopos estáveis de duas cascatas será realizada no marco de uma parceria conjunta entre a Rússia e o Irã, baseada em arranjos mutuamente acordados;
7.2 Física do plasma e da fusão nuclear;
7.3 Empregos do reator de pesquisa no TRR, o reator modernizado de Arak e outros reatores de pesquisa futuros, tais como:
7.3.1 Capacitação;
7.3.2 Produção e utilização de radioisótopos;
7.3.3 Dessalinização nuclear;
7.3.4 Dopagem por transmutação de nêutrons;
7.3.5 Análise da ativação de nêutrons;
7.3.6 Terapia por captura de nêutrons;
7.3.7 Formação de imagens e estudos de caracterização de materiais utilizando feixes de nêutrons;
7.4 As partes do E3/EU+3 e o Irã também poderiam considerar a possibilidade de cooperar nas seguintes áreas adicionais:
7.4.1 Desenho, fabricação e/ou montagem de instrumentos e tecnologias para mensuração do núcleo;
7.4.2 Desenho, fabricação, ou montagem de sistemas e meios eletrônicos de instrumentação e controle nuclear;
7.4.3 Tecnologia de fusão e física de plasma, infraestrutura conexa e facilitação da contribuição do Irã para o Projeto do Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) e/ou projetos semelhantes, inclusive projetos pertinentes de cooperação técnica com a AIEA;
7.4.4 Astronomia de neutrinos;
7.4.5 Desenho, fabricação e fornecimento de diferentes tipos de aceleradores, fornecimento de equipamento conexo, inclusive por meio de projetos pertinentes de cooperação técnica com a AIEA;
7.4.6 Programas de computador de aquisição e processamentos de dados e equipamentos de interface.
D. Proteção, Salvaguardas e Segurança Nucleares
8. Proteção nuclear
As partes do E3/EU+3 e, possivelmente, outros Estados, como apropriado, estão dispostos a cooperar com o Irã para o estabelecimento de um Centro de Segurança Nuclear no país, participar em oficinas e atividades de capacitação no Irã a fim de apoiar a interação entre as autoridades regulatórias nucleares iranianas e as do E3/EU+3 e de outros Estados, com objetivo, entre outras coisas, de compartilhar as lições aprendidas sobre o estabelecimento e manutenção de independência e a eficácia regulatória e capacitação para a implementação de uma cultura de segurança tecnológica nuclear e as melhores práticas; facilitar os intercâmbios e visitas para as autoridades regulatórias nucleares e as centrais nucleares fora do Irã, com ênfase em melhores práticas para operações seguras; e melhorar e reforçar a preparação nacional para as emergências e a capacidade de gestão de acidentes graves.
Estão dispostos também a prestar apoio e assistência para que o Irã possa integrar as convenções pertinentes sobre a segurança nuclear e proteção, por ex., por meio de oficinas e seminários que promovam a adesão a tais compromissos. Essas oficinas e seminários poderiam também ser realizados sob os auspícios da AIEA.
As partes do E3/EU+3 e, possivelmente outros Estados, como apropriado, cooperarão com o Irã nas seguintes áreas de segurança nuclear, bem como em outras áreas a serem acordadas mutuamente:
8.1 Finalização de acordos bilaterais ou multilaterais com organizações e centros de pesquisa relacionados;
8.2 Suprimento de códigos válidos, instrumentos e equipamentos vinculados à segurança tecnológica nuclear;
8.3 Facilitar o intercâmbio de conhecimento e experiências na área de segurança tecnológica nuclear;
8.4 Aprimorar e fortalecer a preparação nacional para emergências e capacidade de gestão de acidentes graves;
8.5 Organizar cursos de capacitação no local de trabalho e aprendizado para os operadores dos reatores e das instalações, o pessoal da autoridade regulatória e as organizações de apoio conexas no âmbito da segurança nuclear dentro e fora do Irã;
8.6 Estabelecimento de um Centro de Segurança Nuclear no Irã, equipado com os instrumentos, técnicas e equipamentos necessários, com vistas a apoiar e a facilitar a capacitação técnica e profissional e o intercâmbio de lições aprendidas para os operadores dos reatores e das instalações, o pessoal da autoridade regulatória e as organizações de apoio conexas;
9. Salvaguardas nucleares
As partes do E3/EU+3 e, possivelmente outros Estados, como apropriado, estão dispostos a cooperar com o Irã para a implementação eficiente e eficaz das salvaguardas e medidas de transparência da AIEA no Irã. Está prevista a cooperação nas seguintes áreas:
9.1 Cooperação por meio da capacitação no local de trabalho e a realização de oficinas para reforçar o processo de contabilidade e controle dos materiais nucleares e o processo de controle, o desenvolvimento dos recursos humanos e os processos de garantia de qualidade e controle de qualidade;
9.2 As partes do E3/EU+3 e outros Estados, como apropriados, estão dispostas a cooperar com o Irã para a implementação eficiente e eficaz das medidas de salvaguardas e transparência da AIEA no Irã;
9.3 Esta cooperação poderia ser implementada por meio de capacitação no local de trabalho e a realização de oficinas para reforçar as autoridades regulatórias das salvaguardas no Irã, os processos de contabilidade e controle dos materiais nucleares, o desenvolvimento dos recursos humanos e os processos de garantia e controle de qualidade.
10. Segurança Nuclear
As partes do E3/EU+3 e, possivelmente outros Estados, como apropriado, estão dispostos a cooperar com o Irã na implementação de diretrizes e melhores práticas de segurança nuclear. Está prevista a cooperação nas seguintes áreas:
10.1 Cooperação por meio de cursos de capacitação e oficinas para fortalecer a capacidade do Irã de prevenir, proteger e responder às ameaças à segurança das instalações e sistemas nucleares, assim como habilitar sistemas eficazes e sustentáveis de segurança nuclear e proteção física;
10.2 Cooperação por meio de capacitação e oficinas para fortalecer a capacidade do Irã de se proteger e de responder a ameaças à segurança nuclear, inclusive a sabotagem, bem como habilitar sistemas eficazes e sustentáveis de segurança nuclear e proteção física.
E. Medicina Nuclear e Radioisótopos e Tecnologias, Instalações e Processos Conexos
11. As partes do E3/EU+3, como apropriado, estão dispostas a cooperar com o Irã a fim de melhorar a utilização da medicina nuclear no país para incrementar os conhecimentos especializados disponíveis em diagnóstico por imagens e radioterapia, aumentar a disponibilidade de radioisótopos médicos para diagnóstico e tratamento de cidadãos iranianos e facilitar a participação do Irã na comunidade científica e de medicina nuclear internacional, em geral. Esta cooperação poderia incluir:
11.1 Melhorias da infraestrutura vinculada às instalações de cíclotron existentes, inclusive para a produção de radioisótopos médicos;
11.2 Facilitar a aquisição iraniana de um novo cíclotron e equipamento radiofarmacêutico conexo para a produção de radioisótopos médico;
11.3 Aquisição do equipamento de ponta de diagnostico por imagens e radioterapia para os centros de medicina nuclear novos ou já existentes, inclusive a cooperação entre hospitais para o tratamento de pacientes;
11.4 Cooperação sobre os procedimentos ocupacionais e de dosimetria de pacientes;
11.5 Melhoria da utilização de alvos para aumentar a produção de isótopos;
11.6 Aquisição de fontes de radioisótopo para a braquiterapia e calibragem de instrumentos de radioterapia e outras aplicações médicas e industriais;
11.7 Suprimento de um centro de rádio-medicina de ponta, além dos laboratórios necessários.
F. Gestão de Resíduos e Desmantelamento de Instalações
12. As partes do E3/EU+3, como apropriado, estão dispostas a cooperar com o Irã na gestão e eliminação segura, efetiva e eficiente dos resíduos nucleares e radiológicos derivados das atividades do ciclo do combustível nuclear e da medicina nuclear do Irã, da produção de radioisótopos e/ou das atividades de consumo.
13. As partes do E3/EU+3, como apropriado, estão dispostas a cooperar com o Irã na área de melhores práticas, que sejam eficazes e favoráveis ao meio ambiente para a descontaminação e o desmantelamento das instalações, inclusive cooperação relativa às instalações para o armazenamento de longo prazo dos resíduos de nível baixo e médio.
14. As partes do E3/EU+3, como apropriado, estão dispostas a facilitar os intercâmbios e visitas aos locais e localizações relevantes fora do Irã relacionados à gestão efetiva de resíduos e as melhores práticas.
15. As partes do E3/EU+3, como apropriado, facilitarão o fornecimento de equipamentos e sistemas apropriados para a gestão de resíduos e para as instalações de armazenamento no Irã.
G. Outros projetos
16. Outros projetos poderão ser implementados entre as partes relevantes do E3/EU+3 e o Irã, conforme determinado mutuamente pelos participantes no JCPOA, inclusive nas seguintes áreas:
16.1 Construção de infraestrutura de dessalinização nuclear e infraestruturas conexas no Irã;
16.2 Desenvolvimento de tecnologia laser para aplicações médicas (por ex., para cirurgia de olhos).
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