Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Brutos, localizados no Município de Tamboril, Estado do Ceará. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001203/2008-22,
DECRETA:
Art.1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Brutos, com área de mil e trezentos e dois hectares, quarenta e três ares e setenta e nove centiares, localizados no Município de Tamboril, Estado do Ceará.
Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no ponto P1, de coordenadas UTM E = 353.231,12m e N = 9.472.470,10m, situado na margem direita da Rodovia Estadual CE-176 que liga Tamboril a Catunda; deste, segue por linha seca, confrontado com terras da Associação Comunitária Santo Antônio (Lagoa das Pedras), com os seguintes azimutes e distâncias: 111º34’17” e 2.206,60m, até o ponto P2; 111º28’55” e 517,17m, até o ponto P3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Gilberto Lima de Araújo, com os seguintes azimutes e distâncias: 195º55’57” e 915,22m, até o ponto P4; 97º40’07” e 1.684,92m, até o ponto P5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Jorge de Araújo, com os seguintes azimutes e distâncias: 233º00’11” e 16,25m, até o ponto P6; 102º53’46” e 1.059,93m, até o ponto P7; deste, segue pela margem direita de uma estrada carroçável no sentido Cedro-Tamboril, confrontando ainda com terras de Francisco Jorge de Araújo e da Sociedade Agropecuária Fazendas Reunidas Timbó Ltda. - AGROFAT, com uma distância de 5.570,01m, até o ponto P8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Afonso Pereira da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 296º01’39” e 57,20m, até o ponto P9; 180º01’33” e 44,23m, até o ponto P10; deste, segue pela margem direita de uma estrada carroçável no sentido Cedro-Tamboril, confrontando com terras de Antônia dos Santos Borges, com uma distância de 1.291,93m, até o ponto P11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Eribaldo Lima de Araújo, com azimute de 281º26’47” e distância de 831,90m, até o ponto P12; deste, segue pela margem direita da Rodovia Estadual CE-176, respeitando a faixa de domínio da CE-176, no sentido Tamboril-Catunda, com uma distância de 5.323,60m, até o ponto P1, início da descrição deste perímetro.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial do imóvel situado no perímetro descrito no art. 1º.
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015
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