Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 2015

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Alto Alegre e Adjacência - Base, localizado nos Municípios de Horizonte e Pacajus, Estado do Ceará.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo INCRA nº 54130.001693/2006-03,

DECRETA :

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Alto Alegre e Adjacência - Base, com área de quatrocentos e noventa e oito hectares, trinta e um ares e sessenta e oito centiares, localizado nos Municípios de Horizonte e Pacajus, Estado do Ceará.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no ponto P01, de coordenadas UTM E = 555.370,17 m e N = 9.543.197,42 m, situado na esquina da Rua Cazuza Bento com a Rua Fernando Augusto; deste, segue confrontando com a Rua Fernando Augusto com azimute de 102º56´00” e distância de 349,89m, até o ponto P02; deste, segue confrontando com as Ruas Maria José Nogueira e Rua Manoel Feliciano, com azimute de 137º34´18” e distância de 797,27m, até o ponto P03; deste, segue confrontando a Rua Manoel Feliciano com azimute de 102º05´40” e distância de 404,68m, até o ponto P04; deste, segue confrontando com terras do Grupo Josidith Ltda, com azimutes de 207º37´33” e distância de 743,87m, até o ponto P05; deste, segue confrontando com o canal da integração, com azimute de 203º07'28" e distância de 276,98m, até o ponto P06; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Visão Empreendimentos Ltda., com azimute de 209º07´42” e distância de 925,24m, até o ponto P07; deste, segue com azimute de 203º 15’18” e distância de 244,06m, até o ponto P08; deste, segue com azimute de 121º11’25” e distância 40,32m, até o ponto P09; deste, segue com azimute de 197º39’24” e distância de 92,42m, até o ponto P10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Alves da Silva, com azimute de 287º32’23” e distância de 208,48m, até o ponto P11; deste, segue com azimute de 210º41’54” e distância de 95,86m, até o ponto P12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da fazenda Tiririca de Pedro José Filomeno Gomes, com azimute de 285º26’21” e distância de 1.005,65m, até o ponto P13; deste, segue com azimute de188º34’20” e distância de 122,77m, até o ponto P14; deste, segue com azimute de 284º49’20” e distância de 116,88m, até o ponto P15; deste, segue com azimute de 284º25’04” e distância de 694,09m, até o ponto P16; deste, segue pela margem da bacia do açude queimadas, com distância de 1.369,70m, até o ponto P17; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Joaquim Nogueira, com azimute de 99º57’37” e distância de 182,00m, até o ponto P18; deste, segue com azimute de 22º32’10” e distância de 1.049,69m, até o ponto P19; deste, segue pela margem esquerda do riacho Erere, no sentido montante-jusante com distância de 785,02m, até o ponto P20, situado na margem esquerda do canal da integração; deste, segue confrontando com canal da integração, com azimute de 32º43’19” e distância de 206,82m, até o ponto P21; na margem direita do canal da integração; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Gilberto Nogueira, com azimute de 32º43’14” e distância de 612,65m, até o ponto P22; deste, segue por linha seca, confrontando coma Rua Cazuza Bento, com azimute de 31º29’41” e distância de 181,94m, até o ponto P01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º.

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015

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