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Presidência da República
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2016, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo .
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Art. 2º O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima do quantitativo constante do Anexo .
§ 1º A ampliação do número mínimo de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo de 2016.
§ 2º Para fins do § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que extrapolarem, em cada dia, o quantitativo constante do Anexo .
Art. 3º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e sua forma de comprovação serão disciplinados em ato editado pelo Diretor-Presidente da Ancine.
Art. 4º A Ancine regulará as atividades de fomento e de proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo, em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015
Quantidade de salas do complexo |
Cota por complexo |
Número mínimo de títulos diferentes |
Quantidade máxima de salas com o mesmo título |
1 |
28 |
3 |
1 |
2 |
70 |
4 |
2 |
3 |
126 |
5 |
2 |
4 |
196 |
6 |
2 |
5 |
280 |
8 |
2 |
6 |
378 |
9 |
2 |
7 |
441 |
11 |
2,5 |
8 |
480 |
12 |
2,5 |
9 |
531 |
14 |
3 |
10 |
560 |
15 |
3 |
11 |
583 |
17 |
3 |
12 |
600 |
18 |
4 |
13 |
624 |
20 |
4 |
14 |
644 |
21 |
4 |
15 |
675 |
23 |
5 |
16 |
704 |
24 |
5 |
17 |
731 |
24 |
5 |
18 |
756 |
24 |
6 |
19 |
779 |
24 |
6 |
20 |
800 |
24 |
6 |
Mais de 20 salas |
800 + 7 dias por sala adicional do complexo |
24 |
30% das salas do complexo |
*