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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2136 (2014), de 30 de janeiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2136 (2014), de 30 de janeiro de 2014, que altera o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo;
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2136 (2014) adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de janeiro de 2014, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra
Resolução 2136 (2014)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7107 a sessão, realizada em 30 de janeiro de 2014
O Conselho de Segurança ,
Recordando suas resoluções anteriores e as declarações de seu Presidente relativas à República Democrática do Congo (RDC),
Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, a independência, a unidade e a integridade territorial da RDC e de todos os Estados da região, e enfatizando a necessidade de respeitar plenamente os princípios de não interferência, boa vizinhança e cooperação regional,
Sublinhando a responsabilidade primária do Governo da RDC em garantir a segurança em seu território e proteger sua população civil respeitando o estado de direito, os direitos humanos e o direito internacional humanitário,
Tomando nota do relatório provisório (S/2013/433) e do relatório final (S/2014/42) do Grupo de Peritos sobre a RDC (“o Grupo de Peritos”), estabelecido pela Resolução 1771 (2007), cujo mandato se prorrogou nas Resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011) e 2078 (2012), e de suas recomendações,
Acolhendo com satisfação a declaração sobre o fim do Movimento 23 de Março (M23), a correspondente declaração do Governo da RDC e a assinatura, em Nairóbi, em 12 de dezembro de 2013, dos documentos finais das negociações de Kampala, facilitadas por Uganda na qualidade de Presidente da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (CIRGL), mas sublinhando a importância de se garantir que o M23 não se reagrupe nem retome suas atividades militares, em conformidade com as declarações de Nairóbi e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança,
Reiterando sua profunda preocupação com a crise humanitária e de segurança no leste da RDC devido às atividades militares em curso de grupos armados nacionais e estrangeiros, sublinhando a importância de neutralizar todos os grupos armados, incluindo as Forças Democráticas para a Liberação de Ruanda (FDLR), as Forças Democráticas Aliadas (ADF), o Exército de Resistência do Senhor (LRA) e diversos grupos Mayi Mayi, em conformidade com a Resolução 2098 (2013),
Reiterando sua firme condenação a todo e qualquer apoio interno e externo prestado aos grupos armados ativos na região, inclusive o apoio financeiro, logístico e militar,
Condenando o fluxo ilícito de armas dentro e para a RDC em violação às Resoluções 1533 (2004), 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011) e 2078 (2012), e declarando sua determinação de continuar monitorando de perto a implementação do embargo de armas e outras medidas estipuladas por suas resoluções sobre a RDC,
Reconhecendo, a este respeito, a importante contribuição do embargo de armas imposto pelo Conselho no combate à transferência ilícita de armas pequenas e armamento leve na RDC, e no apoio à consolidação da paz no cenário pós-conflito, ao desarmamento, à desmobilização e reintegração, e à reforma do setor de segurança,
Recordando a relação entre a exploração ilegal dos recursos naturais, incluindo a caça ilegal, o tráfico ilícito de espécies silvestres e o comércio ilícito desses recursos, e a proliferação e o tráfico de armas como um dos principais fatores que alimentam e exacerbam os conflitos na região dos Grandes Lagos da África, e encorajando a continuidade dos esforços regionais da CIRGL e dos Governos envolvidos contra a exploração ilegal dos recursos naturais, e sublinhando , a este respeito, a importância da cooperação regional e do aprofundamento da integração econômica, com especial consideração da exploração de recursos naturais,
Notando com grande preocupação a persistência de graves violações de direitos humanos e do direito humanitário contra a população civil na região leste da RDC, inclusive execuções sumárias, violência sexual e baseada em gênero e o recrutamento e a utilização de crianças em grande escala por grupos armados,
Notando com profunda preocupação os relatórios e alegações que indicam a persistência de graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas pelas Forças Armadas da RDC (FARDC), incluindo as cometidas com impunidade,
Notando com profunda preocupação os relatórios que indicam colaboração das FARDC com as FDLR em nível local, recordando que as FDLR são um grupo sob sanções das Nações Unidas, cujos líderes e membros incluem responsáveis pelo genocídio de 1994 contra os tutsis em Ruanda, durante o qual também foram mortos hutus e outras pessoas que se opuseram ao genocídio, e que continua promovendo e cometendo assassinatos por motivos étnicos e outros, em Ruanda e na RDC, e sublinhando a importância de enfrentar essa ameaça de maneira permanente,
Conclamando que todos os responsáveis por violações do direito internacional humanitário e por violações de direitos humanos, conforme o caso, incluindo os envolvidos em atos de violência ou abusos contra crianças e atos de violência sexual e baseada em gênero, sejam rapidamente capturados, levados à justiça e responsabilizados por seus atos,
Acolhendo com satisfação os esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas, assim como da CIRGL, da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e da União Africana (UA), para restabelecer a paz e a segurança no leste da RDC,
Acolhendo com satisfação a assinatura, em Adis Abeba, em 24 de fevereiro de 2013, do Acordo-Quadro de Paz, Segurança e Cooperação para a RDC e a região (“o Acordo-Quadro PSC”) e a nomeação da Enviada Especial Mary Robinson, e reiterando a necessidade de todos os signatários cumprirem prontamente, totalmente e de boa fé seus respectivos compromissos,
Tomando nota da Declaração da Cúpula de Chefes de Estado e de Governo da CIRGL relativa à Promoção da Paz, Segurança, Estabilidade e Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos, realizada em Luanda, em 15 de janeiro de 2014,
Recordando todas as resoluções pertinentes sobre mulheres, paz, e segurança, sobre crianças em conflitos armados e sobre a proteção de civis em conflitos armados,
Conclamando todas as partes a cooperarem plenamente com a Missão de Estabilização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO), reiterando sua condenação a quaisquer ataques contra capacetes azuis e enfatizando que os responsáveis por tais ataques devem ser levados à justiça,
Determinando que a situação na RDC constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide prorrogar até 1 de fevereiro de 2015 as medidas relativas a armas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1807 (2008), reafirma os dispositivos dos parágrafos 2, 3 e 5 daquela resolução e decide também que as medidas relativas a armas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1807 (2008) não se aplicarão ao fornecimento de armas e material conexo, nem à assistência, assessoramento ou treinamento, destinados unicamente ao apoio ou ao uso pela Força-Tarefa Regional da União Africana;
2. Decide prorrogar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas relativas a transporte impostas pelos parágrafos 6 e 8 da Resolução 1807 (2008) e reafirma as disposições do parágrafo 7 daquela resolução;
3. Decide prorrogar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e relativas a viagens impostas pelos parágrafos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008), reafirma os dispositivos dos parágrafos 10 e 12 daquela resolução relativos aos indivíduos e às entidades referidas no parágrafo 4 da Resolução 1857 (2008) e reafirma o disposto nos parágrafos 10 e 12 da Resolução 1807 (2008) com relação a essas medidas;
4. Decide que as medidas mencionadas no parágrafo 3 acima serão aplicadas aos seguintes indivíduos e, no que couber, entidades, conforme designados pelo Comitê:
a) Indivíduos ou entidades que atuem em violação às medidas adotadas pelos Estados Membros de acordo com o parágrafo 1 acima;
b) Líderes políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operem na RDC e que impeçam o desarmamento e a repatriação voluntária ou o reassentamento dos combatentes desses grupos;
c) Líderes políticos e militares de milícias congolesas, incluindo aquelas que recebem apoio externo, que impeçam a participação de seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração;
d) Indivíduos ou entidades que operem na RDC e que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação ao direito internacional aplicável;
e) Indivíduos ou entidades que operem na RDC e que estejam envolvidos no planejamento, direção ou participação em atos contra crianças ou mulheres em situações de conflito armado, inclusive assassinatos e mutilações, estupro e outros atos de violência sexual, sequestros, deslocamentos forçados e ataques contra escolas e hospitais;
f) Indivíduos ou entidades que impeçam o acesso ou distribuição de assistência humanitária na RDC;
g) Indivíduos ou entidades que apoiem grupos armados na RDC por meio do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro, espécies silvestres ou produtos derivados destas;
h) Indivíduos ou entidades que atuem em nome ou a mando de indivíduo ou entidade designada, ou em nome ou a mando de entidade que seja de propriedade ou esteja sob o controle de um indivíduo ou entidade designada;
i) Indivíduos ou entidades que planejem, dirijam, patrocinem ou participem de ataques contra capacetes azuis da MONUSCO;
j) Indivíduos ou entidades que prestem apoio financeiro, material ou tecnológico, ou forneçam bens e serviços para ou em apoio a indivíduo ou entidade designada;
5. Solicita ao Secretário-Geral que estenda, até 1 de fevereiro de 2015, o mandato do Grupo de Peritos estabelecido nos termos da Resolução 1533 (2004) e prorrogado em resoluções posteriores, e solicita ao Grupo de Peritos que cumpra seu mandato conforme o disposto no parágrafo 18 da Resolução 1807 (2008) e ampliado nos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1857 (2008), e que apresente ao Conselho, por meio do Comitê, um relatório escrito preliminar, até 28 de junho de 2014, e um relatório escrito final, antes de 16 de janeiro de 2015, e acolhe com satisfação a prática de receber atualizações adicionais pelo Grupo de Peritos, conforme o caso, e solicita também que, após deliberações com o Comitê, o Grupo de Peritos submeta ao Conselho seu relatório final ao término de seu mandato;
6. Condena firmemente todos os grupos armados que operam na região, suas violações do direito internacional humanitário, assim como de outras normas do direito internacional aplicáveis, e suas violações de direitos humanos, inclusive ataques contra a população civil, tropas da MONUSCO e agentes humanitários, execuções sumárias, violência sexual e baseada em gênero e o recrutamento e utilização em grande escala de crianças, e reitera que os responsáveis serão responsabilizados por suas ações;
7. Exige que as FDLR, a ADF, o LRA e os diversos grupos Mayi Mayi cessem imediatamente todas as formas de violência e outras atividades desestabilizadoras e que seus membros, de modo imediato e permanente, debandem, deponham as armas e desmobilizem as crianças de suas fileiras;
8. Conclama a todos os Estados, especialmente aos da região, para que adotem medidas efetivas para garantir que não haja apoio, em seus territórios ou a partir deles, aos grupos armados que operam no leste da RDC, acolhendo com satisfação os avanços internacionais positivos em lidar com os riscos apresentados por dirigentes de grupos armados em diáspora, e conclama a todos os Estados para que adotem medidas, conforme o caso, contra os dirigentes das FDLR e outros grupos armados que residam em seu território;
9. Exige que o Governo da República Democrática do Congo, em conformidade com os compromissos que assumiu nas declarações de Nairóbi de 12 de dezembro de 2013, acelere a implementação de seu programa de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração, em coordenação com as Nações Unidas, organizações internacionais e países vizinhos onde ex-combatentes do M23 encontraram refúgio, solicita, a esse respeito e em conformidade com as declarações de Nairóbi e com os compromissos assumidos no Acordo-Quadro PSC, que as Nações Unidas e as organizações internacionais trabalhem em conjunto com os Estados vizinhos para resolver urgentemente a situação dos ex-combatentes do M23 que se encontram em seus territórios, e sublinha a importância de assegurar que o M23 não se reagrupe nem retome suas atividades militares, em conformidade com as declarações de Nairóbi e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;
10. Acolhe com satisfação os progressos realizados até hoje pelo Governo da RDC para pôr fim à utilização de crianças no conflito armado e insta o Governo da RDC a cumprir seus compromissos assumidos no plano de ação assinado com as Nações Unidas, no qual se detalham medidas concretas e com prazos determinados para libertar e reintegrar crianças vinculadas às forças armadas congolesas e para impedir novos recrutamentos, bem como para proteger meninas e meninos da violência sexual;
11. Sublinha a importância de que o Governo da RDC se empenhe ativamente para responsabilizar perpetradores de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade no país, bem como da cooperação regional para esse fim, inclusive por meio da cooperação em curso com o Tribunal Penal Internacional, encoraja a MONUSCO a fazer uso de sua autoridade para prestar assistência, nesse sentido, ao Governo da RDC, e conclama a todos os signatários do Acordo-Quadro PSC a seguir cumprindo seus compromissos e cooperando plenamente entre si, com o Governo da RDC e com a MONUSCO para tal fim;
12. Recordando que não deve haver impunidade para aqueles responsáveis por violações do direito internacional humanitário e violações de direitos humanos na RDC e na região e, a esse respeito, instando a RDC, todos os países da região e outros Estados Membros das Nações Unidas a levarem à justiça e responsabilizarem os perpetradores ;
13. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 9 da Resolução 1807 (2008) não serão aplicáveis, de acordo com os critérios constantes do parágrafo 10 da Resolução 2078 (2012);
14. Reitera seu apoio ao Mecanismo de Verificação Conjunta Expandido (MVCE) e acolhe com satisfação a decisão da CIRGL de outorgar representação permanente à MONUSCO no MVCE;
15. Conclama o Governo da RDC a reforçar a segurança, a prestação de contas e o gerenciamento dos estoques de armas e munições, com a assistência de parceiros internacionais, a se ocupar urgentemente das denúncias de desvio a grupos armados, conforme necessário e solicitado, e a implementar urgentemente um programa nacional de identificação de armas, em particular para armas de fogo de propriedade estatal, em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Protocolo de Nairóbi e o Centro Regional de Armas Pequenas;
16. Recorda o mandato da MONUSCO de monitorar a aplicação do embargo de armas, em cooperação com o Grupo de Peritos, e, particularmente, de observar e informar sobre os fluxos de pessoal militar, armas ou material conexo através da fronteira oriental da RDC, inclusive mediante o uso de monitoramento proporcionado por sistemas aéreos não tripulados, e de apreender, recolher e eliminar armas ou material conexo cuja presença na RDC viole as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 2078 (2012), em conformidade com o parágrafo 12 (c) da Resolução 2098 (2013);
17. Solicita à MONUSCO que preste assistência ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 8 da Resolução 1533 (2004) e ao Grupo de Peritos estabelecido na mesma resolução, dentro de suas capacidades, inclusive transmitindo informações pertinentes à aplicação das sanções;
18. Enfatiza a responsabilidade primária do Governo da RDC em reforçar a autoridade do Estado e a governança no leste da RDC, inclusive mediante efetiva reforma do setor de segurança que permita reformar o exército, a polícia e o setor judicial, e pôr fim à impunidade por violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário; insta o Governo da RDC a aumentar seus esforços nesse sentido, de acordo com seus compromissos nacionais assumidos no Acordo-Quadro PSC, e encoraja também a continuação dos esforços do Governo da RDC para resolver questões relativas à exploração ilegal e ao contrabando de recursos naturais;
19. Acolhe com satisfação, nesse sentido, as medidas adotadas pelo Governo da RDC para implementar as diretrizes de diligência devida com relação à cadeia de abastecimento de minerais, definidas pelo Grupo de Peritos e pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE), e conclama todos os Estados a auxiliarem a RDC, a CIRGL e os países da região dos Grandes Lagos na implementação dessas diretrizes;
20. Acolhe com satisfação as medidas adotadas pelos Governos da região, em particular Ruanda e a RDC, para a implementação das diretrizes de diligência devida, incluindo a introdução em suas legislações nacionais do Mecanismo Regional de Certificação (MRC) da CIRGL, em conformidade com as orientações da OCDE e a prática internacional, e solicita a extensão do processo de certificação a outros Estados Membros na região, conforme recomendado pela Declaração de Luanda de 15 de janeiro de 2014;
21. Encoraja uma resposta rápida da CIRGL para pôr em prática as capacidades técnicas necessárias no apoio aos Estados Membros em sua luta contra a exploração ilegal dos recursos naturais, e encoraja também a CIRGL a adotar medidas imediatas para o pleno cumprimento do processo de certificação de minerais;
22. Encoraja todos os Estados, em particular os da região, a continuar a divulgar as diretrizes do Grupo de Peritos sobre diligência devida, e a continuar seus esforços para pôr fim ao contrabando de minerais, particularmente no setor aurífero, como parte dos esforços ampliados para mitigar o risco de financiamento adicional de grupos armados e redes criminosas no âmbito das FARDC;
23. Reafirma os dispositivos dos parágrafos 6 a 13 da Resolução 1952 (2010) e solicita ao Grupo de Peritos que continue estudando o impacto das diretrizes de diligência devida;
24. Reafirma os dispositivos dos parágrafos 7 a 9 da Resolução 2021 (2011) e reitera seu apelo à RDC e aos Estados da região dos Grandes Lagos para que determinem que suas respectivas autoridades alfandegárias reforcem o controle sobre as exportações e importações de minérios oriundos da RDC, e cooperem no nível regional a fim de investigar e combater as redes criminosas regionais e os grupos armados envolvidos na exploração ilegal de recursos naturais, inclusive a caça ilegal e o tráfico de espécies silvestres;
25. Recorda o mandato da MONUSCO de apoiar as autoridades congolesas no cumprimento de seus compromissos nacionais relativos ao Acordo-Quadro PSC, em conformidade com a Resolução 2098 (2013), e nota que a MONUSCO deve desempenhar um papel para impedir a prestação a grupos armados de apoio oriundo de atividades ilícitas, inclusive a produção e o comércio de recursos naturais, especialmente por meio da realização de inspeções pontuais e visitas regulares a locais de mineração, rotas comerciais e mercados nas proximidades dos cinco balcões-piloto de negócios;
26. Expressa seu pleno apoio ao Grupo de Peritos do Comitê 1533 e insta maior cooperação entre todos os Estados, particularmente os da região, a MONUSCO e o Grupo de Peritos, encoraja também todas as partes e todos os Estados a garantir a cooperação de indivíduos e entidades sujeitos a sua jurisdição ou controle com o Grupo de Peritos, e reitera sua exigência de que todas as partes e todos os Estados garantam a segurança de seus membros e seu pessoal de apoio, e que todas as partes e todos os Estados, incluindo a RDC e os países da região, permitam acesso imediato e desimpedido, em particular às pessoas, aos documentos e aos lugares que o Grupo de Peritos considere relevantes à execução de seu mandato;
27. Conclama o Grupo de Peritos a cooperar ativamente com outros painéis de peritos relevantes, particularmente com aquele referente à Costa do Marfim, reestabelecido pelo parágrafo 13 da Resolução 1980 (2011) sobre recursos naturais, e com aquele referente à Somália, reestabelecido pelo parágrafo 27 da Resolução 2111 (2013) sobre atividades da ADF e do Al-Shabaab;
28. Conclama todos os Estados, particularmente os da região e aqueles onde estiverem radicadas as pessoas e entidades designadas no parágrafo 3 da presente resolução, a informar regularmente ao Comitê sobre as ações que tenham empreendido para o cumprimento das medidas impostas nos parágrafos 1, 2 e 3 e recomendadas no parágrafo 8 da Resolução 1952 (2010);
29. Decide que, quando apropriado e no máximo em 1 de fevereiro de 2015, reexaminará as medidas enunciadas na presente resolução com objetivo de ajustá-las, conforme o caso, com base nas condições de segurança na RDC, em particular nos avanços na reforma do setor de segurança, incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, bem como no desarmamento, desmobilização, repatriação, reassentamento e reintegração, conforme o caso, dos grupos armados congoleses e estrangeiros, com especial atenção às crianças que figuram em suas fileiras;
30. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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