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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................
..............................................................................................
§ 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
...................................................................................” (NR)
“ Art. 2º O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................
..............................................................................................
VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;
...................................................................................” (NR)
“Art. 4º .........................................................................
..............................................................................................
XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra;
XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XVII - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN.
.................................................................................” (NR)
“Art. 11. ........................................................................
..............................................................................................
III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual.” (NR)
“ Art. 11-A. O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações:
I - e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior;
II - fornecidas pelo CEMADEN;
III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
IV - constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
..............................................................................................
§ 4º A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º.
................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 :
I - inciso III do caput do art. 10 ; e
II - § 2º do art. 11-A .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015
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