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Presidência da República
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Criação de Escolas e/ou Institutos Binacionais Fronteiriços Profissionais e/ou Técnicos e para o Credenciamento de Cursos Técnicos Binacionais Fronteiriços, firmado em Brasília, em 1º de abril de 2005. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Criação de Escolas e/ou Institutos Binacionais Fronteiriços Profissionais e/ou Técnicos e para o Credenciamento de Cursos Técnicos Binacionais Fronteiriços, em Brasília, em 1º de abril de 2005;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 804, de 20 de dezembro de 2010; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de setembro de 2011, nos termos de seu Artigo XIV;
DECRETA :
Art. 1 º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Criação de Escolas e/ou Institutos Binacionais Fronteiriços Profissionais e/ou Técnicos e para o Credenciamento de Cursos Técnicos Binacionais Fronteiriços, firmado em Brasília, em 1º de abril de 2005, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Luiz Cláudio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA
A CRIAÇÃO DE ESCOLAS E/OU INSTITUTOS BINACIONAIS FRONTEIRIÇOS PROFISSIONAIS E/OU TÉCNICOS
E PARA O CREDENCIAMENTO DE CURSOS TÉCNICOS BINACIONAIS FRONTEIRIÇOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante denominados “Partes”),
Tendo em conta o Estatuto Jurídico da Fronteira entre Brasil e Uruguai firmado em 20 de dezembro de 1933, o Ajuste Complementar de tal Estatuto, firmado em 06 de maio de 1997, bem como o Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, assinado em 21 de agosto de 2002,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Das Autoridades Centrais
As escolas e/ou institutos que se criarem estarão sob a supervisão da Secretaria de Estado da Educação, do Rio Grande do Sul, por meio da Superintendência da Educação Profissional – SUEPRO, pelo Brasil, e da Administração Nacional de Educação Pública – ANEP, pelo Uruguai.
Cada Parte se compromete a informar periodicamente as ações desenvolvidas aos respectivos Ministérios de Relações Exteriores e de Educação.
ARTIGO II
Das Escolas e/ou Institutos Binacionais Fronteiriços
Profissionais e/ou Técnicos
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, por meio do presente Acordo, decidem autorizar o estabelecimento de escolas e/ou institutos Binacionais Fronteiriços Profissionais e/ou Técnicos na zona de fronteira comum a ambos os países, definida pelo Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios.
ARTIGO III
Dos Objetivos das Escolas e/ou Institutos
As escolas e/ou institutos terão como objetivo promover a qualificação e a formação profissional, permitindo a inclusão social da população fronteiriça, tendo na educação um elemento de fortalecimento do processo de integração.
ARTIGO IV
Dos Locais, Móveis e Equipamentos
A SUEPRO e a ANEP escolherão consensualmente os centros considerados fronteiriços, onde serão implantadas as escolas e/ou institutos, atendendo a legislação vigente em cada país, de acordo com as possibilidades e condições de infra-estrutura que eles oferecerem.
Os locais, móveis e equipamentos necessários para cada escola e/ou instituto serão providos em igual proporção pelos gestores públicos da educação.
ARTIGO V
Da Regulamentação e do Funcionamento dos Cursos
As autoridades superiores da SUEPRO e da ANEP selecionarão, mediante consenso, os cursos a serem ministrados em cada escola e/ou instituto, levando em conta as características específicas de cada zona de fronteira, as principais demandas de seu mercado de trabalho e as necessidades educacionais de sua população.
As autoridades superiores da SUEPRO e da ANEP estabelecerão de comum acordo o regulamento e o funcionamento das escolas e/ou institutos.
Os cursos a serem oferecidos pelas escolas e/ou institutos deverão observar as resoluções e as recomendações do Setor Educacional do Mercosul- SEM, bem como as diretrizes curriculares estabelecidas por cada uma das Partes.
ARTIGO VI
Do Credenciamento e Autorização de Funcionamento de Cursos Técnicos
O credenciamento e autorização de funcionamento dos cursos técnicos será de competência dos Conselhos de Educação, de acordo com a legislação de cada país.
ARTIGO VII
Das Vagas
Em cada um dos cursos, os postulantes de cada Parte terão direito a cinqüenta por cento (50%) do total de vagas.
Caso uma das Partes não preencha a totalidade das vagas a ela destinada, deverá disponibilizá-las à outra Parte.
Quando o número de candidatos exceder ao número de vagas oferecidas pelas Partes, adotar-se-á o critério de seleção estabelecido no Artigo VIII.
ARTIGO VIII
Do Processo Seletivo de Ingresso
Para o ingresso nos Cursos Técnicos, os candidatos deverão comprovar estar cursando ou haver concluído o Ensino Médio, no Uruguai, ou a Educação Média, no Brasil.
Os demais critérios deverão ser estabelecidos em documentos próprios das escolas e/ou institutos que oferecerem os cursos.
O processo seletivo será realizado pelas escolas e/ou institutos sob a coordenação das Coordenadorias Regionais de Educação do Rio Grande do Sul, no Brasil, e da ANEP, no Uruguai.
ARTIGO IX
Dos Cursos Bilingües
Os cursos serão ministrados na língua materna dos professores.
Poderão ser oferecidos aos alunos programas de ensino de outros idiomas, bem como reforço de aprendizagem em português e espanhol.
ARTIGO X
Do Intercâmbio de Publicações
Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do presente Acordo serão de propriedade das Partes.
A versão oficial dos documentos de trabalho será elaborada no idioma de origem e, em caso de publicação, obedecerá às normas pertinentes, vigentes em cada país.
ARTIGO XI
Dos Diretores, Docentes e Funcionários
Os diretores, docentes e funcionários das escolas e/ou institutos considerados nacionais de uma das Partes e residentes nas localidades de fronteira deverão observar os dispositivos previstos no Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços brasileiros e uruguaios.
ARTIGO XII
Dos Acordos com Universidades
As escolas e/ou institutos desenvolverão programas conjuntos com universidades públicas e/ou privadas considerando as necessidades educacionais da zona de fronteira na qual estão localizadas.
ARTIGO XIII
Dos Certificados e Diplomas
Os Certificados serão considerados de qualificação profissional em caso de terminalidade parcial.
Os Diplomas expedidos serão considerados de Formação Profissional de Técnico, na área do curso ofertado, tendo validade no âmbito curricular e no âmbito laboral.
Deverão ser observadas as leis e os regulamentos de cada Parte, bem como as diretrizes estabelecidas no Protocolo de Integração Educacional e Revalidação de Diplomas, Certificados, Títulos e de Reconhecimento de Estudos de Nível Médio Técnico, firmado em 05 de agosto de 1995.
ARTIGO XIV
Da Entrada em Vigor deste Acordo
O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação em que uma das Partes comunique o cumprimento de seus respectivos requisitos internos de aprovação, e terá vigência por tempo indeterminado.
ARTIGO XV
Da Denúncia deste Acordo
Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo notificando por escrito a outra Parte, pela via diplomática, sua intenção de terminá-lo. A denúncia surtirá efeito seis meses após a notificação.
A denúncia do presente Acordo não afetará as atividades que se encontrarem em execução, salvo quando as Partes acordarem de outro modo.
Qualquer dúvida relacionada à aplicação deste Acordo será solucionada pela via diplomática.
Feito em Brasília, em 1 de abril de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Celso Amorim
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Reinaldo Gargano
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