MENSAGEM Nº 417, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.711, de 2009 (nº 47/08 no Senado Federal) , que “ Altera o art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para dispor sobre a destinação de veículos de transporte coletivo de passageiros objeto de pena de perdimento ”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Educação manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:
“Apesar do mérito da proposta, a medida poderia levar ao uso de veículos impróprios e não adaptados para o transporte de estudantes, por não trazer condicionantes para esta destinação, colocando em risco a segurança de seus usuários. Além disso, nos casos concretos em que esta destinação for desejada, ela já pode ser feita por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2014
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