Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de localizados nos Municípios de Mirassol e Jaci , Estado de São Paulo. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.175002/2013-11,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Transbrasiliana, BR-153/SP, localizados nos Municípios de Mirassol e Jaci, Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo no km 052+800m:
I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto P1, de coordenadas E: 673.067,611m e N: 7.706.567,622m; deste, segue com AZPlano= 88º 33'34,07" e distância de 16,38m, até o ponto P2, E: 673.083,983m e N: 7.706.568,034m; deste, segue com AZPlano= 177º 29'24,97" e distância de 204,47m, até o ponto P3, E: 673.092,937m e N: 7.706.363,765m; deste, segue com AZPlano= 158º 59'13,12" e distância de 25,68m, até o ponto P4, E: 673.102,146m e N: 7.706.339,789m; deste, segue com AZPlano= 128º 46'28,04" e distância de 43,45m, até o ponto P5, E: 673.136,022m e N: 7.706.312,577m; deste, segue com AZPlano= 178º 28'3,83" e distância de 34,85m, até o ponto P6, E: 673.136,954m e N: 7.706.277,739m; deste, segue com AZPlano= 229º 20'55,66" e distância de 41,45m, até o ponto P7, E: 673.105,510m e N: 7.706.250,739m; deste, segue com AZPlano= 200º 7'56,77" e distância de 29,04m, até o ponto P8, E: 673.095,515m e N: 7.706.223,474m; deste, segue com AZPlano= 178º 27'28,20" e distância de 39,34m, até o ponto P9, E: 673.096,574m e N: 7.706.184,145m; deste, segue com AZPlano= 262º 48'37,47" e distância de 18,53m, até o ponto P10, E: 673.078,188m e N: 7.706.181,818m; deste, segue com AZPlano= 358º 27'23,69" e distância de 85,45metros, até o ponto P11, E: 673.076,011m e N: 7.706.267,240m; deste, segue com AZPlano= 358º 23'54,08" e distância de 300,50m, até o ponto P1; fechando, assim, o perímetro com 839,14m e a área com 10.210,26m²;
II - área 2 - inicia-se o perímetro no ponto P1, de coordenadas E: 673.096,574m e N: 7.706.184,145m; deste, segue com AZPlano= 178º 27'28,20" e distância de 215,89m, até o ponto P2, E: 673.102,384m e N: 7.705.968,335m; deste, segue com AZPlano= 268º 27'23,69" e distância de 18,31m, até o ponto P3, E: 673.084,078m e N: 7.705.967,842m; deste, segue com AZPlano= 358º 27'23,69" e distância de 214,05m, até o ponto P4, E: 673.078,188m e N: 7.706.181,818m; deste, segue com AZPlano= 82º 48'37,47" e distância de 18,53m, até o ponto P1; fechando, assim, o perímetro com 593,76m e a área com 3.950,61m²; e
III - área 3 - inicia-se o perímetro no ponto P1, de coordenadas E: 673.011,092m e N: 7.706.089,519m; deste, segue com AZPlano= 178º 25'46,07" e distância de 127,61m, até o ponto P2, E: 673.014,368m e N: 7.705.961,951m; deste, segue com AZPlano= 268º 28'3,83" e distância de 12,70m, até o ponto P3, E: 673.001,674m e N: 7.705.961,612m; deste, segue com AZPlano= 358º 20'43,97" e distância de 127,01m, até o ponto P4, E: 672.998,007m e N: 7.706.088,565m; deste, segue com AZPlano= 85º 49'48,00" e distância de 13,12m, até o ponto P1; fechando, assim, o perímetro com 319,84m e a área com 1.642,08m².
Parágrafo único. As coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000, e os azimutes verdadeiros e as distâncias, áreas e perímetros calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º Fica a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2014 e retificado em 5.2.2015
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