Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.138534/2013-78,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizados no Município de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de ruas laterais no trecho entre o km 458+000m e o km 458+800m:
I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7276321,148778 e E= 208827,821671, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute de 236º 27'53" e distância de 8,4m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute de 223º 46'25" e distância de 1,16m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute de 220º 18'35" e distância de 1,21m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute de 217º 2'35" e distância de 1,02m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute de 214º 15'59" e distância de 0,87m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute de 211º 24'0" e distância de 1,08m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute de 207º 54'24" e distância de 1,30m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute de 204º 24'51" e distância de 1,08m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute de 201º 17'52" e distância de 1,04m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute de 198º 37'14" e distância de 0,78m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute de 166º 40'22" e distância de 3,85m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute de 170º 11'3" e distância de 16,05m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute de 173º 46'36" e distância de 20,93m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute de 194º 43'37" e distância de 17,02m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute de 340º 34'39" e distância de 35,19m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute de 0º 11'53" e distância de 1,78m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute de 0º 2'47" e distância de 2,64m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute de 359º 48'21" e distância de 3,74m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute de 359º 25'4" e distância de 5,39m; segmento 20 - 21, em linha reta com azimute de 359º 0'17" e distância de 3,33m; segmento 21 - 22, em linha reta com azimute de 358º 40'30" e distância de 3,01m; segmento 22 - 23, em linha reta com azimute de 358º 21'55" e distância de 2,57m; segmento 23 - 24, em linha reta com azimute de 358º 5'18" e distância de 2,16m; segmento 24 - 25, em linha reta com azimute de 357º 45'11" e distância de 3,31m; segmento 25 - 26, em linha reta com azimute de 357º 19'44" e distância de 3,81m; segmento 26 - 27, em linha reta com azimute de 356º 59'38" e distância de 2,45m; segmento 27 - 28, em linha reta com azimute de 356º 42'7" e distância de 3,78m; segmento 28 - 29, em linha reta com azimute de 356º 22'53" e distância de 4,35m; segmento 29 - 30, em linha reta com azimute de 356º 8'1" e distância de 3,69m; segmento 30 - 31, em linha reta com azimute de 355º 58'46" e distância de 3,13m; segmento 31 - 1, em linha reta com azimute de 118º 11'33" e distância de 27,00m; com área de 918,91m²; e
II - área 02 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7276008,693019 e E= 208808,229373, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute de 142º 11'13" e distância de 1,66m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute de 145º 46'43" e distância de 3,17m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute de 150º 2'22" e distância de 2,56m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute de 154º 2'36" e distância de 2,82m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute de 158º 43'20" e distância de 3,47m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute de 163º 16'18" e distância de 2,65m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute de 167º 16'10" e distância de 2,73m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute de 171º 30'9" e distância de 2,97m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute de 176º 14'3" e distância de 3,40m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute de 180º 29'11" e distância de 2,32m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute de 173º 49'1" e distância de 3,00m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute de 176º 43'10" e distância de 2,52m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute de 179º 1'22" e distância de 1,86m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute de 181º 9'39" e distância de 2,21m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute de 183º 22'6" e distância de 1,99m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute de 186º 9'53" e distância de 3,33m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute de 189º 23'36" e distância de 2,81m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute de 192º 40'54" e distância de 3,44m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute de 196º 25'0" e distância de 3,66m; segmento 20 - 21, em linha reta com azimute de 200º 20'33" e distância de 3,8m; segmento 21 - 22, em linha reta com azimute de 205º 19'36" e distância de 5,67m; segmento 22 - 23, em linha reta com azimute de 210º 26'12" e distância de 4,04m; segmento 23 - 24, em linha reta com azimute de 214º 26'4" e distância de 3,56m; segmento 24 - 25, em linha reta com azimute de 217º 59'33" e distância de 3,21m; segmento 25 - 26, em linha reta com azimute de 237º 55'51" e distância de 29,08m; segmento 26 - 27, em linha reta com azimute de 336º 47'21" e distância de 39,51m; segmento 27 - 28, em linha reta com azimute de 22º 34'22" e distância de 24,98m; segmento 28 - 29, em linha reta com azimute de 78º 7'37" e distância de 6,50m; segmento 29 - 30, em linha reta com azimute de 57º 4'34" e distância de 9,89m; segmento 30 - 31, em linha reta com azimute de 59º 25'31" e distância de 8,20m; segmento 31 - 32, em linha reta com azimute de 54º 36'5" e distância de 5,59m; segmento 32 - 33, em linha reta com azimute de 42º 34'8" e distância de 5,37m; segmento 33 - 34, em linha reta com azimute de 35º 32'1" e distância de 5,92m; segmento 34 - 1, em linha reta com azimute de 34º 21'2" e distância de 1,31m; com área de 2.657,59m².
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2014.
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