Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Juquitiba, Estado de São Paulo. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT nº 50500.112947/2012-41,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizados no Município de Juquitiba, Estado de São Paulo, necessários à complementação da execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 322+000m:
I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto 1 (N= 7351422,254042 e E= 294007,696861), sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 259º 18'21", distância de 9,31m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 263º 12'50", distância de 2,72m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 275º 12'07", distância de 12,96m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 269º 32'09", distância de 4,09m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 261º 26'04", distância de 2,90m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 255º 06'12", distância de 1,79m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 248º 31'14", distância de 1,18m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 228º 24'2", distância de 6,64m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 252º 35'43", distância de 3,49m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 261º 59'54", distância de 14,07m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 319º 18'39", distância de 7,38m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 262º 08'58", distância de 10,47m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute 276º 12'06", distância de 10,31m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute 266º 51'47", distância de 2,29m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute 274º 03'59", distância de 13,14m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute 340º 23'07", distância de 8,27m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute 294º 08'44", distância de 3,06m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute 281º 24'56", distância de 7,91m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute 299º 06'54", distância de 3,26m; segmento 20 - 21, em linha reta com azimute 304º 25'15", distância de 4,33m; segmento 21 - 22, em linha reta com azimute 292º 46'47", distância de 4,95m; segmento 22 - 23, em linha reta com azimute 276º 36'35", distância de 1,73m; segmento 23 - 24, em linha reta com azimute 288º 43'05", distância de 1,60m; segmento 24 - 25, em linha reta com azimute 263º 57'52", distância de 5,45m; segmento 25 - 26, em linha reta com azimute 253º 08'59", distância de 8,60m; segmento 26 - 27, em linha reta com azimute 192º 12'28", distância de 1,77m; segmento 27 - 28, em linha reta com azimute 207º 06'42", distância de 5,78m; segmento 28 - 29, em linha reta com azimute 252º 23'41", distância de 4,62m; segmento 29 - 30, em linha reta com azimute 257º 32'35", distância de 6,88m; segmento 30 - 31, em linha reta com azimute 211º 07'28", distância de 6,43m; segmento 31 - 32, em linha reta com azimute 262º 30'11", distância de 6,95m; segmento 32 - 33, em linha reta com azimute 265º 06'13", distância de 15,30m; segmento 33 - 34, em linha reta com azimute 281º 26'44", distância de 29,54m; segmento 34 - 35, em linha reta com azimute 300º 09'58", distância de 7,23m; segmento 35 - 36, em linha reta com azimute 302º 21'20", distância de 19,46m; segmento 36 - 37, em linha reta com azimute 350º 03'08", distância de 5,61m; segmento 37 - 38, em linha reta com azimute 329º 09'17", distância de 7,78m; segmento 38 - 39, em linha reta com azimute 120º 19'29", distância de 27,57m; segmento 39 - 40, em linha reta com azimute 99º 02'25", distância de 21,11m; segmento 40 - 41, em linha reta com azimute 84º 19'45", distância de 9,52m; segmento 41 - 42, em linha reta com azimute 76º 17'14", distância de 12,38m; segmento 42 - 43, em linha reta com azimute 66º 27'31", distância de 12,04m; segmento 43 - 44, em linha reta com azimute 56º 59'05", distância de 12,04m; segmento 44 - 45, em linha reta com azimute 49º 44'22", distância de 18,06m; segmento 45 - 46, em linha reta com azimute 35º 49'50", distância de 6,25m; segmento 46 - 47, em linha reta com azimute 88º 57'20", distância de 11,37m; segmento 47 - 48, em linha reta com azimute 155º 31'45", distância de 8,32m; segmento 48 - 49, em linha reta com azimute 109º 36'47", distância de 12,28m; segmento 49 - 50, em linha reta com azimute 277º 25'54", distância de 3,26m; segmento 50 - 51, em linha reta com azimute 269º 20'46", distância de 3,91m; segmento 51 - 52, em linha reta com azimute 145º 40'20", distância de 21,89m; segmento 52 - 53, em linha reta com azimute 126º 47'08", distância de 16,55m; segmento 53 - 54, em linha reta com azimute 109º 16'09", distância de 5,07m; segmento 54 - 55, em linha reta com azimute 101º 20'01", distância de 5,18m; segmento 55 - 56, em linha reta com azimute 96º 23'16", distância de 6,48m; segmento 56 - 57, em linha reta com azimute 86º 12'53", distância de 5,97m; segmento 57 - 58, em linha reta com azimute 70º 55'45", distância de 5,17m; segmento 58 - 59, em linha reta com azimute 81º 17'28", distância de 11,75m; segmento 59 - 60, em linha reta com azimute 61º 39'11", distância de 9,91m; segmento 60 - 61, em linha reta com azimute 86º 04'44", distância de 16,50m; segmento 61 - 62, em linha reta com azimute 104º 56'38", distância de 18,96m; segmento 62 - 63, em linha reta com azimute 91º 29'57", distância de 3,88m; segmento 63 - 1, em linha reta com azimute 197º 32'00", distância de 2,35m; com área de 2.985,89m²; e
II - área 2 - inicia-se o perímetro no ponto 1 (N= 7351544,428913 e E= 293990,335781), sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 268º 50'09", distância de 1,13m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 268º 49'05", distância de 2,00m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 268º 46'53", distância de 8,03m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 268º 45'59", distância de 2,12m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 280º 02'57", distância de 16,64m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 293º 32'04", distância de 22,08m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 284º 40'08", distância de 9,82m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 263º 22'58", distância de 12,75m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 239º 08'28", distância de 12,12m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 230º 28'20", distância de 12,54m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 268º 57'15", distância de 6,71m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 268º 57'12", distância de 9,66m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute 268º 57'29", distância de 7,03m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute 268º 57'56", distância de 7,21m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute 268º 58'11", distância de 5,99m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute 268º 58'06", distância de 10,29m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute 268º 57'21", distância de 9,64m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute 268º 56'08", distância de 8,79m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute 268º 55'17", distância de 10,07m; segmento 20 - 21, em linha reta com azimute 268º 55'11", distância de 6,62m; segmento 21 - 22, em linha reta com azimute 268º 56'02", distância de 13,71m; segmento 22 - 23, em linha reta com azimute 268º 58'18", distância de 11,56m; segmento 23 - 24, em linha reta com azimute 269º 01'14", distância de 8,88m; segmento 24 - 25, em linha reta com azimute 63º 21'45", distância de 2,00m; segmento 25 - 26, em linha reta com azimute 62º 18'18", distância de 9,39m; segmento 26 - 27, em linha reta com azimute 67º 57'47", distância de 8,56m; segmento 27 - 28, em linha reta com azimute 74º 09'25", distância de 28,69m; segmento 28 - 29, em linha reta com azimute 83º 44'04", distância de 8,93m; segmento 29 - 30, em linha reta com azimute 92º 40'11", distância de 9,24m; segmento 30 - 31, em linha reta com azimute 101º 54'37", distância de 6,88m; segmento 31 - 32, em linha reta com azimute 144º 30'01", distância de 5,49m; segmento 32 - 33, em linha reta com azimute 91º 59'55", distância de 4,02m; segmento 33 - 34, em linha reta com azimute 96º 06'33", distância de 6,48m; segmento 34 - 35, em linha reta com azimute 91º 56'15", distância de 9,27m; segmento 35 - 36, em linha reta com azimute 56º 25'13", distância de 4,38m; segmento 36 - 37, em linha reta com azimute 62º 35'36", distância de 6,94m; segmento 37 - 38, em linha reta com azimute 71º 52'03", distância de 6,85m; segmento 38 - 39, em linha reta com azimute 74º 01'45", distância de 4,47m; segmento 39 - 40, em linha reta com azimute 76º 13'08", distância de 4,51m; segmento 40 - 41, em linha reta com azimute 78º 47'54", distância de 6,75m; segmento 41 - 42, em linha reta com azimute 81º 51'57", distância de 2,43m; segmento 42 - 43, em linha reta com azimute 84º 34'17", distância de 4,67m; segmento 43 - 44, em linha reta com azimute 88º 53'26", distância de 4,68m; segmento 44 - 45, em linha reta com azimute 91º 37'46", distância de 6,97m; segmento 45 - 46, em linha reta com azimute 97º 45'29", distância de 7,24m; segmento 46 - 47, em linha reta com azimute 106º 33'45", distância de 9,09m; segmento 47 - 48, em linha reta com azimute 110º 47'29", distância de 12,29m; segmento 48 - 49, em linha reta com azimute 111º 47'13", distância de 7,71m; segmento 49 - 50, em linha reta com azimute 108º 04'30", distância de 5,18m; segmento 50 - 51, em linha reta com azimute 103º 38'17", distância de 5,18m; segmento 51 - 52, em linha reta com azimute 98º 11'15", distância de 7,37m; segmento 52 - 53, em linha reta com azimute 95º 26'53", distância de 8,03m; segmento 53 - 54, em linha reta com azimute 95º 12'52", distância de 8,18m; segmento 54 - 1, em linha reta com azimute 241º 22'54", distância de 3,82m; com área de 1.817,74m².
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2014.
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