Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo de Parceria e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa com vistas à criação de um Centro de Cooperação Policial, firmado em Brasília, em 7 de setembro de 2009. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Francesa firmaram, em Brasília, em 7 de setembro de 2009, o Protocolo Adicional ao Acordo de Parceria e Cooperação com vistas à criação do Centro de Cooperação Policial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Adicional por meio do Decreto Legislativo nº 300, de 30 de setembro de 2011; e
Considerando que o Protocolo Adicional entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de fevereiro de 2013, nos termos do parágrafo 2º de seu Artigo 12;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo Adicional ao Acordo de Parceria e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa com vistas à criação de um Centro de Cooperação Policial, firmado em Brasília, em 7 de setembro de 2009, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo Adicional e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Eduardo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA COM VISTAS À CRIAÇÃO DE UM CENTRO DE COOPERAÇÃO POLICIAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante denominados «Partes»),
Considerando o Acordo de Parceria e Cooperação em Matéria de Segurança Pública entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 12 de março de 1997, em Brasília, que prevê, entre outras medidas, a possibilidade de os países signatários realizarem intercâmbio de informações, de conformidade com suas legislações nacionais;
Considerando o Acordo Relativo à Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque ligando a Guiana Francesa e o Estado do Amapá entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 15 de julho de 2005, em Paris;
Considerando a Troca de Notas referente aos Trabalhos da Quinta Conferência da Comissão Mista Brasileiro-Francesa para a Demarcação das Fronteiras entre o Brasil e o Departamento da Guiana, datada dos dias 3 e 18 de julho de 1980;
Considerando o interesse das Partes em definir um quadro institucional para as trocas de experiências e informações, bem como para a cooperação técnica entre os serviços de polícia;
Considerando o interesse das Partes em prevenir e combater eficazmente os ilícitos cometidos na Guiana Francesa e nos Estados brasileiros fronteiriços, e tendo presente que a República Federativa do Brasil e a República Francesa são Partes Contratantes da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus três Protocolos, da Convenção Única sobre Drogas Narcóticas e da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas; e
Convencidos da importância das trocas de experiências e de cooperação entre as instituições policiais dos dois países como instrumento de manutenção da segurança interna e de combate, de modo eficaz, ao crime organizado e a outras manifestações delituosas transnacionais,
Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo 1
Implantação do Centro
1. Será criado um Centro de cooperação policial na fronteira entre o Brasil e a França. Esse Centro acolherá agentes policiais, oriundos, pela Parte brasileira, da Polícia Federal, e, pela parte francesa, da Polícia Nacional e da “Gendarmerie Nationale”.
2. O referido Centro ficará localizado inicialmente em território francês. Após três anos da entrada em vigor do presente Protocolo, o país de localização do Centro será definido de comum acordo entre as Partes. A localização precisa do Centro, tanto provisória quanto definitiva, será formalizada por meio de notas diplomáticas, após sua definição pelas autoridades competentes das Partes.
Artigo 2
Missões do Centro
1. O Centro de cooperação policial contribuirá para que sejam alcançados os objetivos definidos abaixo:
a) aprofundar a cooperação transfronteiriça por meio de trocas de informações em matéria policial nas áreas de cooperação previstas no Acordo de Parceria e de Cooperação em Matéria de Segurança Pública de 12 de março de 1997, com exceção do terrorismo;
b) aprimorar o intercâmbio regular de informações e a investigação sobre os métodos, as tendências e as atividades dos autores de infrações nas áreas mencionadas na alínea “a”, na fronteira entre o Brasil e a França. Esse intercâmbio poderá ser exercido especialmente por meio de assistência técnica.
2. O Centro não terá competência de efetuar de maneira autônoma intervenções de caráter operacional. O Centro estará à disposição das seguintes instituições das Partes:
a) pela Parte francesa: a “Gendarmerie Nationale” e a Polícia Nacional;
b) pela Parte brasileira: a Polícia Federal;
c) qualquer outra autoridade ou instituição francesa ou brasileira designada de comum acordo entre as duas Partes, por meio de troca de notas diplomáticas.
Artigo 3
Processamento e proteção das informações
1. O processamento das informações e dados trocados entre os representantes dos órgãos administrativos das Partes será efetuado dentro do respeito às respectivas legislações nacionais e de conformidade com o Artigo 11 do Acordo de Parceria e Cooperação em Matéria de Segurança Pública, de 12 de março de 1997.
2. As Partes tomarão as medidas necessárias para a garantia da confidencialidade e da segurança material dos dados trocados no Centro.
3. O acesso a qualquer informação resultante das atividades de cooperação policial será exclusivamente reservado aos serviços de segurança pública das Partes, enumerados no Artigo 2. 2 do presente Protocolo.
Artigo 4
Modalidades de cooperação com terceiros
Qualquer pedido de cooperação ao Centro emanado de órgãos internacionais ou de outros países, ou a eles destinado, deve ser dirigido às autoridades nacionais competentes das Partes, que assegurarão seu processamento, respeitadas as exigências das respectivas legislações nacionais.
Artigo 5
Estatuto jurídico dos funcionários lotados no Centro
1. Os agentes de uma Parte que atuarem, com base no presente Protocolo Adicional, no território da outra Parte, permanecerão submetidos às disposições em vigor no seu país de origem para tudo o que diga respeito à sua ligação com o serviço, particularmente em matéria disciplinar.
2. Os agentes de uma Parte, quando atuarem, com base no presente Protocolo Adicional, no território da outra Parte, no exercício de suas funções, desfrutarão também da imunidade de jurisdição civil e criminal desta última Parte pelos atos praticados durante o exercício de suas funções e dentro dos estritos limites de suas respectivas competências.
3. O uso do uniforme e o porte de arma de serviço serão autorizados quando os agentes estiverem no exercício de suas funções ou em razão delas.
4. Para os agentes de uma Parte em viagem entre o seu país de origem e a sede do Centro, o porte de arma deverá, para cada viagem, ser autorizado pelo coordenador da Parte, após consulta ao coordenador da outra Parte.
5. As armas de serviço, munições e objetos de equipamento só poderão ser utilizados pelos agentes do Centro em caso de legítima defesa própria ou de terceiro no exercício de suas funções.
Artigo 6
Acompanhamento e avaliação das atividades do Centro
As autoridades competentes para implementar a cooperação de que trata o presente Protocolo se reunirão ao menos duas vezes por ano, no âmbito de um grupo de trabalho conjunto, para realizar um balanço das atividades do Centro, elaborar um programa de trabalho comum e preparar um relatório de atividades dirigido aos órgãos da administração central de cada uma das Partes.
Artigo 7
Organização do Centro
1. No respeito e no limite de suas disponibilidades orçamentárias, as Partes contribuem com o financiamento do Centro assumindo suas respectivas despesas de equipamento e de funcionamento.
2. Cada Parte se encarregará de todas as despesas de instalação de escritório, telecomunicações e informática destinados aos seus funcionários. Os equipamentos necessários ao funcionamento do Centro serão isentos das taxas alfandegárias ou de importação.
3. Cada Parte designará um coordenador, que servirá como vínculo entre elas.
4. Cada coordenador será responsável pelo funcionamento dos serviços que representa e exercerá autoridade funcional sobre os agentes de sua nacionalidade, que deverão seguir as suas instruções.
5. As modalidades de funcionamento do Centro serão reguladas de comum acordo entre os coordenadores. Regulamentação interna aprovada por troca de Notas entre as duas Partes fixará os detalhes técnicos.
6. Os funcionários do Centro trabalharão em equipe, cooperarão em clima de confiança e prestarão assistência mútua.
Artigo 8
Designação das autoridades competentes
A designação do pessoal que servirá no Centro será efetuada pelos serviços de segurança pública das Partes enumerados na lista que consta no Artigo 1. 1 do presente Protocolo.
Artigo 9
Impenhorabilidade dos bens
Os bens postos à disposição do Centro não podem ser objeto de nenhuma medida de restrição relativa a propriedade, posse ou utilização.
Artigo 10
Solução de Controvérsias
As controvérsias que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Protocolo serão dirimidas por negociação direta entre as Partes, pela via diplomática.
Artigo 11
Denúncia, modificação
1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar, a qualquer momento, o presente Protocolo Adicional. A denúncia terá efeito seis meses após a data de sua notificação por via diplomática à outra Parte.
2. A denúncia do Acordo de Parceria e Cooperação em matéria de segurança pública de 12 de março de 1997 compreenderá, ao mesmo tempo, a denúncia do presente Protocolo Adicional.
3. As disposições do presente Protocolo poderão ser modificadas por meio de emendas, de comum acordo, por escrito, entre as Partes. As emendas entrarão em vigor segundo as modalidades previstas pelo Artigo 12.
Artigo 12
Duração, validade
1. O presente Protocolo Adicional terá vigência por tempo indeterminado.
2. Cada uma das Partes notificará à outra o cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais requeridos para a entrada em vigor do presente Protocolo Adicional, que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior ao dia de recebimento da segunda notificação.
Feito em Brasília, em 7 de setembro de 2009, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
|
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
_____________________________
|
*