MENSAGEM Nº 312, DE 31 DE JULHO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.127, de 2009 (nº 392/08 no Senado Federal), que "Altera o § 3º do art. 71 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, para incluir, entre os servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado, os servidores do Plano de Carreira e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme as seguintes razões:
"A proposta viola o art. 61, § 1º , inciso II, alínea c, da Constituição, uma vez que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Além disso, a proposta também não se coaduna à previsão do art. 247 da Constituição, que deve ser interpretado restritivamente quanto às atividades exclusivas de Estado, limitando a atividade legislativa com base nas atribuições do cargo efetivo, não quanto ao órgão de exercício das atividades do servidor."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.2013