Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 457, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 83, de 2011 (nº 2.123/07 na Câmara dos Deputados) , que “ Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro ”.

Ouvidos, os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 4º

“Parágrafo único. O contrato de prestação de serviços ou de emprego a que se refere o caput deste artigo preverá, obrigatoriamente, seguro de vida e de acidentes em favor do vaqueiro, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente e ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes ou doenças profissionais que vier a sofrer no interstício de sua jornada laboral, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.”

Razões do veto

Na forma como redigido, o dispositivo não leva adequadamente em consideração a realidade econômica do setor, em especial a dos pequenos produtores, onerando o processo produtivo excessivamente. Assim, a medida poderia ter como efeito a redução da contratação de vaqueiros, enfraquecendo a categoria e gerando desemprego. Além disso, ao limitar tais garantias a estes profissionais, criaria diferenciações de tratamento em relação aos demais trabalhadores rurais e outras categorias que atuam no setor agropecuário.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013