Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Encantados do Bom Jardim e Lagoa das Pedras, localizado no Município de Tamboril, Estado do Ceará. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º , caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo nº 54130.000667/2007-31,
DECRETA:
Art.1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Encantados do Bom Jardim e Lagoa das Pedras, com área de mil, novecentos e cinquenta e nove hectares, setenta e quatro ares e cinquenta e dois centiares, localizado no Município de Tamboril, Estado do Ceará.
Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no ponto P01, de coordenadas UTM E = 354.105,79 m e N = 9.477.31,28 m, situado na divisa das terras de Moisés Santana de Matos com as de Aristeu Firmino de Mesquita; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Aristeu Firmino de Mesquita, com os seguintes azimutes e distâncias: 97º 46’40” e 49,21m, até o ponto P2; 95º 48’42” e 51,95m, até o ponto P3; 163º 27’11” e 28,12m, até o ponto P4; 156º 19’46” e 30,29m, até o ponto P5; 107º 01’09” e 16,13m, até o ponto P6; 76º 11’39” e 33,19m, até o ponto P07; 83º 23’04” e 59,28m, até o ponto P08; 86º 48’18” e 35,34m, até o ponto P09; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Paulino e Outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 150º 39’08” e 71,03m, até o ponto P10; 99º 12’14” e 23,70m, até o Ponto P11; 107º 39’54” e 21,65m, até o ponto P12; 120º 20’52” e 340,43m, até o ponto P13; 105º 56’43” e 145,60m, até o ponto P14; 115º 12’04” e 187,88m, até o ponto P15; 141º 20’25” e 576,28m, até o ponto P16; 92º 26’12” e 940,85m até o ponto P17; 121º 30’15” e 363,59m, até o ponto P18; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Maria Barros de Azevedo, com os seguintes azimutes e distâncias: 90º 00’00” e 60,00m, até o ponto P19; 157º 28’00” e 508,85m, até o ponto P20; 121º 52’31” e 700,66m, até o ponto P21; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Farias Lopes, com azimute de 115º 00’10” e 1.230,29m, até o ponto P22; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de José Segundo, com os seguintes azimutes e distâncias: 245º 00’49” e 1.704,53m, até o ponto P23; 189º 27’44” e 60,83m, até o ponto P24; 234º 27’44” e 258,07m, até o ponto P25; 212º 00’19” e 94,34m, até o ponto P26; 208º 53’15” e 462,54m, até o ponto P27; 208º 56’44” e 287,04m, até o ponto P28; 202º 40’53” e 1.773,98m, até o ponto P29; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Augusto Timbó Camelo com os seguintes azimutes e distancias: 291º 28’55” e 517,17m, até o ponto P30; 291º 34’17” e 2.206,60m, até o ponto P31; deste, segue por linha seca, cortando a CE-176, com azimute de 292º 49’32” e distância de 57,67m, até o ponto P32; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Evaristo Rodrigues de Albuquerque, com azimute de 291º 01’27” e 1.579,26m, até o ponto P33; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Milsom Soares e de Francisco Felipe dos Santos, com azimute de 28º 30'03" e 1.361,33m, ate o ponto P34; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Felipe dos Santos, com os seguintes azimutes e distancias 35º 51’51” e 17,55m, até o ponto P35; 29º 40’05” e 1.663,74m, ate o ponto P36; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Moises Santana de Matos, com os seguintes azimutes e distancias 33º 37’01” e 71,69m, ate o ponto P37; 32º 45’08 e 1.525,73m, ate o ponto P38; 17º 09’18” e 181,21m, até o ponto inicial da descrição do perímetro.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941..
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2013