Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Candeias, Estado da Bahia. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.086836/2012-72,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia BR-324/BA, localizados no Município de Candeias, Estado da Bahia, necessários à execução das obras de implantação de trevo com alças de acesso à Rodovia BA-524, no km 592+000m:
I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto 1 (N= 8596105,333587 e E= 558113,718193), sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 177º 46'52”, distância de 7,50m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 178º 07'46”, distância de 34,91m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 178º 01'43”, distância de 25,09m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 177º 20'59”, distância de 58,49m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 180º 09'48”, distância de 24,01m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 180º 20'42”, distância de 28,87m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 178º 14'24”, distância de 28,87m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 177º 55'07”, distância de 61,52m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 179º 05'29”, distância de 37,12m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 179º 41'36”, distância de 13,52m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 179º 37'51”, distância de 9,25m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 179º 12'42”, distância de 8,12m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 301º 35'09”, distância de 8,80m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 301º 36'32”, distância de 19,37m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 301º 44'34”, distância de 22,66m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 301º 43'16”, distância de 26,70m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 301º 36'15”, distância de 12,02m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 301º 35'34”, distância de 19,42m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 301º 18'50”, distância de 19,61m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 301º 44'34”, distância de 19,72m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 301º 21'34”, distância de 20,10m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 301º 37'35”, distância de 19,66m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 301º 54'43”, distância de 20,92m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 301º 34'39”, distância de 19,15m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 301º 37'21”, distância de 14,13m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 78º 52'11”, distância de 40,92m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 50º 54'13”, distância de 42,30m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 34º 32'09”, distância de 60,66m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 35º 38'22”, distância de 72,55m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 40º 38'58”, distância de 32,48m; segmento 31 - 1 - em linha reta com azimute 32º 33'48”, distância de 49,76m, com área de 29.763,98m²; e
II - área 2 - inicia-se o perímetro no ponto 1 (N= 8595958,235823 e E= 558238,727239), sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 153º 07'53”, distância de 27,50m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 141º 29'37”, distância de 23,88m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 126º 38'19”, distância de 69,97m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 130º 20'13”, distância de 43,12m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 135º 04'49”, distância de 47,48m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 140º 42'47”, distância de 42,70m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 149º 30'06”, distância de 72,65m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 158º 24'25”, distância de 44,41m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 165º 14'20”, distância de 24,19m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 173º 28'35”, distância de 43,25m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 166º 27'17”, distância de 20,94m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 166º 01'17”, distância de 14,08m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 166º 33'29”, distância de 29,82m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 166º 43'02”, distância de 7,77m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 301º 37'03”, distância de 294,07m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 355º 44'18”, distância de 14,55m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 355º 45'58”, distância de 6,63m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 356º 23'54”, distância de 16,93m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 357º 25'17”, distância de 21,19m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 358º 55'20”, distância de 34,72m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 358º 31'15”, distância de 117,73m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 358º 14'24”, distância de 24,46m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 0º 20'42”, distância de 24,46m; segmento 24 - 1 - em linha reta com azimute 1º 09'19”, distância de 5,73m, com área de 49.012,76m².
Art. 2º Fica a ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2013
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