Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Candeias, Estado da Bahia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.086836/2012-72,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia BR-324/BA, localizados no Município de Candeias, Estado da Bahia, necessários à execução das obras de implantação de trevo com alças de acesso à Rodovia BA-524, no km 592+000m:

I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto 1 (N= 8596105,333587 e E= 558113,718193), sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 177º 46'52”, distância de 7,50m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 178º 07'46”, distância de 34,91m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 178º 01'43”, distância de 25,09m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 177º 20'59”, distância de 58,49m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 180º 09'48”, distância de 24,01m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 180º 20'42”, distância de 28,87m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 178º 14'24”, distância de 28,87m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 177º 55'07”, distância de 61,52m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 179º 05'29”, distância de 37,12m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 179º 41'36”, distância de 13,52m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 179º 37'51”, distância de 9,25m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 179º 12'42”, distância de 8,12m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 301º 35'09”, distância de 8,80m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 301º 36'32”, distância de 19,37m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 301º 44'34”, distância de 22,66m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 301º 43'16”, distância de 26,70m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 301º 36'15”, distância de 12,02m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 301º 35'34”, distância de 19,42m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 301º 18'50”, distância de 19,61m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 301º 44'34”, distância de 19,72m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 301º 21'34”, distância de 20,10m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 301º 37'35”, distância de 19,66m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 301º 54'43”, distância de 20,92m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 301º 34'39”, distância de 19,15m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 301º 37'21”, distância de 14,13m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 78º 52'11”, distância de 40,92m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 50º 54'13”, distância de 42,30m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 34º 32'09”, distância de 60,66m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 35º 38'22”, distância de 72,55m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 40º 38'58”, distância de 32,48m; segmento 31 - 1 - em linha reta com azimute 32º 33'48”, distância de 49,76m, com área de 29.763,98m²; e

II - área 2 - inicia-se o perímetro no ponto 1 (N= 8595958,235823 e E= 558238,727239), sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 153º 07'53”, distância de 27,50m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 141º 29'37”, distância de 23,88m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 126º 38'19”, distância de 69,97m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 130º 20'13”, distância de 43,12m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 135º 04'49”, distância de 47,48m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 140º 42'47”, distância de 42,70m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 149º 30'06”, distância de 72,65m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 158º 24'25”, distância de 44,41m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 165º 14'20”, distância de 24,19m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 173º 28'35”, distância de 43,25m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 166º 27'17”, distância de 20,94m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 166º 01'17”, distância de 14,08m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 166º 33'29”, distância de 29,82m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 166º 43'02”, distância de 7,77m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 301º 37'03”, distância de 294,07m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 355º 44'18”, distância de 14,55m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 355º 45'58”, distância de 6,63m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 356º 23'54”, distância de 16,93m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 357º 25'17”, distância de 21,19m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 358º 55'20”, distância de 34,72m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 358º 31'15”, distância de 117,73m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 358º 14'24”, distância de 24,46m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 0º 20'42”, distância de 24,46m; segmento 24 - 1 - em linha reta com azimute 1º 09'19”, distância de 5,73m, com área de 49.012,76m².

Art. 2º Fica a ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2013

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