Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado Butiá, situado no Município de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado Butiá, com área registrada de mil, oitocentos e dois hectares, sessenta e cinco ares e setenta centiares, área medida de mil, oitocentos e seis hectares, noventa e nove ares e vinte e nove centiares, e área visada de seiscentos e noventa e nove hectares, noventa e dois ares e sessenta centiares, situado no Município de Rio Negrinho, objeto das Matrículas nº 7.947, Livro 2, e nº 7.866, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mafra, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/nº 54210.000170/2012-90).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação da parte do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2013

*