Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.178, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Autoriza a concessão de rebate em operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar - Proger Rural Familiar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate de até 65% (sessenta e cinco por cento), limitado a R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), sobre o saldo devedor atualizado para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf contratadas até 30 de junho de 2008, e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar - Proger Rural Familiar contratadas de 26 de junho de 2003 a 28 de junho de 2004, que estavam em situação de inadimplência em 22 de novembro de 2011, cujo saldo devedor atualizado seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de publicação deste Decreto.

§ 1º Fica o Conselho Monetário Nacional - CMN autorizado a definir o percentual de rebate, a metodologia para atualização do saldo devedor, os prazos para liquidação e as demais condições para aplicação do disposto no caput.

§ 2º No caso de operações do Proger Rural Familiar, o rebate de que trata este artigo somente poderá ser concedido em operações firmadas com bancos oficiais federais e cooperativas de crédito.

§ 3º O rebate de que trata o caput pode ser aplicado sobre o saldo devedor para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio ao amparo do Pronaf e do Proger Rural Familiar, contratadas no período previsto no caput e que originalmente atendiam àquelas condições, renegociadas na forma da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Monetário Nacional, cujo saldo devedor atualizado seria de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 30 de dezembro de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

§ 4º Para fins de enquadramento e aplicação do rebate de que trata o caput, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas na modalidade grupal ou coletiva, inclusive com cooperativas e associações de produtores rurais, serão apurados: (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito; (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

II - pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

III - pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número de cooperados ou associados ativos da entidade diretamente envolvidos no empreendimento financiado, em 30 de dezembro de 2013, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados. (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

Art. 2º Os custos decorrentes do rebate de que trata este Decreto serão assumidos pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para as operações lastreadas em seus recursos e pela União nas operações com as demais fontes de recursos.

§ 1º Somente farão jus ao ressarcimento dos custos referentes aos rebates de que trata o art. 1º as instituições financeiras oficiais federais e bancos cooperativos. (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

§ 2º Os ressarcimentos de que trata o § 1º serão efetuados a partir de 1º de janeiro de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2013

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