Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência |
Transfere a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República e altera a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social fica transferida da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República para a Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui a transferência das competências; dos acervos técnicos e patrimoniais; e dos direitos e obrigações relativos à Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) seis DAS 101.4;
d) três DAS 102.3; e
e) dois DAS 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) seis DAS 101.4;
d) três DAS 102.3; e
e) dois DAS 102.2.
Art. 3º O Anexo I ao
Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1
º........................................................................................................................................................................
X - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; e
XI - coordenação e secretariado do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.” (NR)
“Art. 2
º........................................................................................................................................................................
II - ..................................................................................
a) Imprensa Nacional;
b) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e
c) Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;” (NR)
“Art. 18-A. À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;
II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social em tramitação no Congresso Nacional;
IV - assistir aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação de atividades e projetos, prestando o apoio logístico e os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;
V - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;
VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico e social;
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social;
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.” (NR)
Art. 4º O
Anexo II ao Decreto nº 5.135, de 2004, passa a
vigorar com as alterações contidas no Anexo II a este Decreto.
Art. 5º
O Decreto nº
4.744, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2
º...........................................................................I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo;
II - Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Trabalho e Emprego, do Meio Ambiente e das Relações Exteriores; e
....................................................................................” (NR)
“Art. 8º Fica facultado ao CDES promover, com a colaboração da Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.” (NR)
“Art. 24. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDES e dos Grupos Temáticos serão prestados pela Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.” (NR)
Art. 6º
O Decreto nº
7.363, de 22 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º A Casa Civil da Presidência da República adotará as medidas necessárias à expedição da medalha.” (NR)
Art. 7º O
Anexo I ao Decreto nº 6.517, de 28 de julho de
2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.” (NR)
Art. 8º O
Anexo II ao Decreto nº 6.517, de 2008, passa a
vigorar com as alterações contidas no Anexo III a este Decreto.
Art. 9º
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste
Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I do Decreto nº 6.517, de 28 de julho de 2008:
I - o inciso V do caput do art.1º;
II - a alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º; e
III - o art. 6º-A.
Brasília, 11 de
dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gleisi Hoffmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2013
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SAE/PR P/ A SEGEP/MP (a) |
DA SEGEP/MP P/ A CC/PR (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
101.6 |
5,59 |
1 |
5,59 |
1 |
5,59 |
101.5 |
4,50 |
3 |
13,50 |
3 |
13,50 |
101.4 |
3,43 |
6 |
20,58 |
6 |
20,58 |
|
|
|
|
|
|
102.3 |
1,97 |
3 |
5,91 |
3 |
5,91 |
102.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
TOTAL |
15 |
48,12 |
15 |
48,12 |
(Anexo II ao Decreto nº 5.135, de 2004)
“a) .................................................................................
….................................................................................................
1 |
Secretário-Executivo |
101.5 |
|
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
SECRETARIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
101.5 |
|
2 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
6 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
” (NR)
“b)...................................................................................
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
5,72 |
4 |
22,88 |
4 |
22,88 |
DAS 101.6 |
5,59 |
2 |
11,18 |
3 |
16,77 |
DAS 101.5 |
4,50 |
16 |
72,00 |
19 |
85,50 |
DAS 101.4 |
3,43 |
6 |
20,58 |
12 |
41,16 |
DAS 101.3 |
1,97 |
8 |
15,76 |
8 |
15,76 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
DAS 102.5 |
4,50 |
20 |
90,00 |
20 |
90,00 |
DAS 102.4 |
3,43 |
53 |
181,79 |
53 |
181,79 |
DAS 102.3 |
1,97 |
40 |
78,80 |
43 |
84,71 |
DAS 102.2 |
1,27 |
56 |
71,12 |
58 |
73,66 |
DAS 102.1 |
1,00 |
46 |
46,00 |
46 |
46,00 |
SUBTOTAL 1 |
255 |
614,92 |
270 |
663,04 |
|
FG-3 |
0,12 |
32 |
3,84 |
32 |
3,84 |
SUBTOTAL 2 |
32 |
3,84 |
32 |
3,84 |
|
TOTAL (1+2) |
287 |
618,76 |
302 |
666,88 |
” (NR)
(Anexo II ao Decreto nº 6.517, de 2008)
“a) ................................................................................
|
|
|
|
1 |
Subsecretário |
101.6 |
|
2 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
” (NR).
b) ..................................................................................
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
5,72 |
1 |
5,72 |
1 |
5,72 |
DAS 101.6 |
5,59 |
3 |
16,77 |
2 |
11,18 |
DAS 101.5 |
4,50 |
11 |
49,50 |
8 |
36,00 |
DAS 101.4 |
3,43 |
18 |
61,74 |
12 |
41,16 |
DAS 102.5 |
4,50 |
4 |
18,00 |
4 |
18,00 |
DAS 102.4 |
3,43 |
9 |
30,87 |
9 |
30,87 |
DAS 102.3 |
1,97 |
26 |
51,22 |
23 |
45,31 |
DAS 102.2 |
1,27 |
22 |
27,94 |
20 |
25,40 |
DAS 102.1 |
1,00 |
12 |
12,00 |
12 |
12,00 |
TOTAL |
106 |
273,76 |
91 |
225,64 |
..........................................................................................” (NR)
*