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Presidência da República |
Dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução deste serviço e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 1º e 35 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, bem como o que prevê o art. 11, §§ 1º e 2º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA :
Art. 1 º A extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local observará o disposto neste Decreto.
Art. 2 º As outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias poderão ser adaptadas para outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
§ 1
º
As prestadoras do serviço de que trata o
caput
deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações solicitando a adaptação de suas outorgas no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.
(Vide Decreto nº 9.270, de 2018)
§ 1º As prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.664, de 2021)
§ 2
º
Após a apresentação do pedido de adaptação de outorga nos termos do § 1º
, a emissora deverá manter a sua operação em ondas médias até a decisão final do Ministério das Comunicações.
§ 2º A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias deverá ser mantida até que haja decisão final acerca do pedido de adaptação da outorga, exceto nas hipóteses em que, mediante a apresentação de justificativa fundamentada da prestadora do referido serviço, haja autorização do Ministério das Comunicações para a sua interrupção. (Redação dada pelo Decreto nº 10.664, de 2021)
§ 3 º No caso de deferimento do pedido de que trata o § 1º , a entidade será convocada para assinar o respectivo termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações, devendo pagar o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Anatel, e o valor da outorga de radiodifusão sonora em frequência modulada.
§ 4
º
O pagamento do valor correspondente à outorga será efetuado em parcela única e corresponderá à diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada tipo de serviço e grupo de enquadramento, referente à respectiva localidade.
§ 4º O pagamento do valor correspondente à outorga poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, e corresponderá à diferença entre os preços mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações para os tipos de serviço e grupo de enquadramento para cada localidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.804, de 2021) (Vigência)
§ 5 º Formalizada a adaptação, a emissora ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive no que concerne à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3 º O deferimento do requerimento a que se refere o § 1º do art. 2º ficará condicionado à comprovação de:
I - regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei, inclusive no que concerne ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;
II - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; e
IV - viabilidade técnica para execução do serviço em frequência modulada.
§ 1 º A adaptação deve seguir o seguinte enquadramento, de acordo com as faixas de serviço atualmente outorgadas:
EMISSORAS OM - CLASSE A |
|
FAIXA DE FREQUÊNCIA
|
CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR |
540 a 1.420 |
E2 |
1430 a 1.610 |
E3 |
EMISSORAS OM - CLASSE B |
|
FAIXA DE FREQUÊNCIA (em kHz) |
CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR |
540 a 620 |
E3 |
630 a 860 |
A1 |
870 a 1.030 |
A2 |
1040 a 1.170 |
A3 |
1.180 a 1.610 kHz |
A4 |
EMISSORAS OM - CLASSE C |
|
FAIXA DE FREQUÊNCIA (em kHz) |
CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR |
540 a 810 |
B1 |
820 a 1.100 |
B2 |
1.110 a 1.610 |
C |
§ 2 º Deferido o pedido de que trata o § 1º do art. 2º , a entidade e as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo ficarão submetidas ao limite de duas outorgas de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na localidade objeto da adaptação, sem prejuízo da aplicação do limite previsto no art. 14, § 3º , do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963. sobre suas outorgas de serviços de radiodifusão em outras localidades.
§ 3
º
Em caso de constatação de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter sua operação em ondas médias nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações, ressalvado o disposto no § 1º
do art. 4º
.
§ 3º No caso de constatação de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter a sua operação em ondas médias nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.664, de 2021)
§ 4º A adaptação da outorga poderá ser realizada para classe de frequência modulada inferior à especificada na tabela de enquadramento constante do § 1º, desde que a prestadora do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias solicitante esteja de acordo. (Incluído pelo Decreto nº 10.664, de 2021)
§ 5º A adaptação da outorga será realizada conforme critérios de prioridade estabelecidos em regulamento do Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 10.664, de 2021)
Art. 4
º
Alternativamente ao disposto no art. 2º
, as prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local poderão, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, solicitar ao Ministério das Comunicações o reenquadramento de suas outorgas para caráter regional.
Art. 4º Alternativamente ao disposto no art. 2º, as prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local poderão solicitar ao Ministério das Comunicações o reenquadramento de suas outorgas para o caráter regional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.664, de 2021)
§ 1
º
As prestadoras referidas no
caput,
cujos
pedidos de adaptação para outorga de radiodifusão sonora em frequência modulada sejam indeferidos em razão de inviabilidade técnica, poderão efetuar a solicitação de reenquadramento no prazo de 180 dias, contados da data de notificação da decisão.
§ 1º A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local somente será permitida até 31 de dezembro de 2023, quando o Ministério das Comunicações realizará o reenquadramento das outorgas remanescentes de caráter local para caráter regional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.664, de 2021)
§ 2 º A alteração de que trata o caput não será onerosa e, no caso de deferimento, a entidade será convocada para assinar termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações.
Art. 5º
No prazo de até cento e vinte dias do deferimento do pedido de adaptação disposto no art. 2º
ou do pedido de reenquadramento a que se refere o art. 4º
, as entidades outorgadas deverão apresentar projeto técnico ao Ministério das Comunicações, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Após a publicação do ato de adaptação da outorga, as pessoas jurídicas outorgadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas outorgadas deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Art. 6 º A partir da publicação deste Decreto:
I - não serão concedidas novas outorgas para a prestação dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local; e
II - apenas serão admitidas renovações e transferências de outorgas, bem como alterações na composição societária da prestadora referentes à prestação dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias para prestadoras que efetuarem a adaptação de que trata o art. 2 º ou o reenquadramento previsto no art. 4º .
Parágrafo único. Enquanto não forem apreciados os pedidos de adaptação ou de reenquadramento, serão admitidos os atos referidos no inciso II do caput, sem prejuízo da celebração do termo aditivo de que trata o § 3 º do art. 2º e § 2º do art. 4º , no momento da decisão definitiva.
Art. 7 º Formalizada a adaptação ou o reenquadramento previstos neste Decreto, os canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias serão devolvidos à União, ressalvado o disposto no § 2º do art. 8º .
Art. 8 º O Ministério das Comunicações expedirá instruções complementares ao disposto neste Decreto.
§ 1 º Na hipótese de utilização de canal em faixa estendida de frequência modulada para a adaptação de que trata o art. 2º , o Ministério das Comunicações:
I - poderá autorizar, por um prazo de até cinco anos, a transmissão simultânea do sinal da entidade em ondas médias e frequência modulada; e
II - adotará as providências necessárias para que os terminais estejam aptos a receberem os sinais da faixa estendida de frequência modulada.
§ 2 º Findo o prazo de que trata o inciso I do § 1º , os canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias serão devolvidos à União.
Art. 9 º O Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ........................................................................
..............................................................................................
§ 5 º Quando da expedição do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Anatel, assim como o valor correspondente à outorga, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento.
....................................................................................” (NR)
“Art. 28. ........................................................................
..............................................................................................
18 - apresentar ao Ministério das Comunicações, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação, os dados e as informações pertinentes aos serviços de radiodifusão que lhe sejam solicitados.” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2013.
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