Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.043, DE 10 DE JULHO DE 2013

Promulga o Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos entre a República Federativa do Brasil e a República da Guiana, firmado em Bonfim, em 14 de setembro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República da Guiana celebraram, em Bonfim, em 14 de setembro de 2009, o Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 407, de 23 de dezembro de 2011; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de março de 2012, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 8;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana sobre Isenção Parcial de Vistos, firmado em Bonfim, em 14 de setembro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUIANA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guiana.

(doravante denominados as “Partes”),

Considerando o interesse em fortalecer as relações de amizade existentes entre ambos os países e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de um país no território do outro,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

1.Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Guiana que sejam titulares de passaportes comuns válidos poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território do Estado da outra Parte, para fins de negócios, sem a necessidade de visto, pelo período de até noventa (90) dias, renovável por mais noventa (90), desde que a estada não exceda cento e oitenta (180) dias por ano.

2. Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República da Guiana beneficiados por este Acordo não estarão autorizados, meramente em função deste Acordo, a exercer atividade empregatícia ou desenvolver atividade remunerada de qualquer natureza durante sua estada.

3. O visto de negócios mencionado neste Artigo aplica-se à visita de nacionais de uma Parte ao território do Estado da outra Parte, com o propósito de comparecer a reuniões de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego.

Artigo 2

Os portadores de passaportes válidos de ambas as Partes, conforme mencionado no Artigo 1 deste Acordo, poderão entrar, transitar e sair do território da outra Parte em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

Artigo 3

1. A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os nacionais de uma das Partes da obrigação de cumprir as leis e os regulamentos em vigor no território do Estado da outra Parte relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

2. As Partes informar-se-ão, mutuamente, por via diplomática, com a mais breve antecipação, sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros.

Artigo 4

As Partes readmitirão seus nacionais no território de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.

Artigo 5

Este Acordo não prejudica o direito de as Partes negarem a entrada ou reduzirem a permanência em seu território de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.

Artigo 6

Por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação desde Acordo, integral ou parcialmente. A suspensão, bem como sua subsequente revogação, será notificada à outra Parte no mais breve prazo possível, por via diplomática.

Artigo 7

1. As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares dos passaportes no prazo de até trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.

2. Em caso de modificação dos passaportes válidos, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, com antecedência mínima de trinta (30) dias antes de sua entrada em circulação nos respectivos Estados.

Artigo 8

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação diplomática pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento dos requisitos legais internos necessários para sua entrada em vigor.

2.O presente Acordo terá vigência indeterminada.

3.O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.

4.Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito trinta (30) dias após a data da notificação.

5. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Bonfim, em 14 de setembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUIANA

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Carolyn Rodrigues-Birkett
Ministra dos Negócios Estrangeiros