Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.992, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Promulga o Instrumento de Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global, firmado em Genebra, em 16 de março de 1994.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a participação do Brasil no Fundo Reestruturado de Meio Ambiente Global, por meio do Decreto Legislativo nº 266, de 29 de dezembro de 2000; e

Considerando que o Instrumento de Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Globalato internacional em apreço entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de julho de 1994;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Instrumento para a Criação do Fundo Reestruturado para o Meio Ambiente Global, firmado em Genebra, em 16 de março de 1994.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Instrumento e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Parágrafo único. A efetivação das despesas autorizadas por este Ato é condicionada à prévia inclusão de dotação específica na Lei Orçamentária Anual, por meio de alocação originária ou de autorização legislativa para abertura de crédito adicional com essa finalidade.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013

INSTRUMENTO PARA A CRIAÇÃO DO GLOBAL ENVIRONMENT FACILITY

[FUNDO REESTRUTURADO DO MEIO AMBIENTE GLOBAL]

INTRODUÇÃO

As negociações para reestruturar o Fundo do Meio Ambiente Global (GEF) encerraram-se na reunião dos Participantes do GEF em Genebra, Suíça, em maio de 1994, com a aceitação por parte de representantes de 73 Estados do Instrumento para a Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global.

A partir de então o Instrumento foi formalmente adotado, de acordo com o parágrafo I do Instrumento, pelas três agências implementadoras do GEF.

 O conselho Executivo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e do Fundo Populacional das Nações Unidas adotaram o Instrumento na reunião de Nova York em 13 de maio de 1994 (Documento DP/1994/9. “Relatório da Segunda Sessão Ordinária”):

 O Conselho Administrativo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento adotou o Instrumento na reunião extraordinária de seu Conselho de Administração em Nairóbi em 18 de junho de 1994 (Resolução SS.IV.I. “Adoção do Instrumento para a Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global”); e

 A Diretoria Executiva do Banco Mundial adotou o Instrumento na reunião em Washington. D.C.. de 24 de maio de 1994 (Resolução número 94-2. “Fundo de Reserva do Meio Ambiente Global: Reestruturação e Primeira Recomposição do Fundo do Meio Ambiente Global”). E o Conselho de Administração do Banco adotou a resolução em 7 de julho de 1994, aprovando a cooperação do Banco com outras organizações internacionais apropriadas com o propósito de alcançar os objetivos do GEF (Resolução número 487. “Proteção do Meio Ambiente Global”).

Esta publicação contém o texto do Instrumento para a Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global, juntamente com o texto das decisões adotadas pelas três agências implementadoras.

INSTRUMENTO PARA CRIAÇÃO DO FUNDO REESTRUTURADO DO MEIO AMBIENTE

Assunto

Página

Preâmbulo 5

I

Disposições Básicas 6

II

Contribuições e Outras Disposições Financeiras Para a Recomposição 10

III

Administração e Estrutura 11

IV

Princípios e Tomada de Decisão 18

V

Relacionamento e Cooperação com Conveções 20

VI

Cooperação com Outros Organismos 20

VII

Modalidades Operacionais 21

VIII

Preparação de Relatórios 22

IX

Disposições Transitórias e Finais 22

Anexos

A

Notificação de Participação/Encerramento de Participação 25

B

Papel e Responsabilidade Fiduciária do Curador do Fundo de Reserva do GEF 26

C

Fundo de Reserva do GEF: Disposições Financeiras para Recomposição 31

D

Princípios de Cooperação Entre as Agências Implementadoras 45

E

Zonas Eleitorais do Conselho do GEF 52

PREÂMBULO

Considerando que:

(a) O Fundo do Meio Ambiente Global (GEF ou Fundo) foi criado dentro do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD ou Banco Mundial) como um programa piloto no sentido de prestar assistência à proteção do meio ambiente global e assim promover o desenvolvimento econômico ambientalmente correto e sustentável, através de resolução da Diretoria Executiva do Banco Mundial e do estabelecimento de mecanismos adequados entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), e o Banco Mundial.

(b) Em abril de 1992 os Participantes do GEF concordaram em que sua estrutura e modalidades deveriam ser modificadas. A Agenda 21 no plano de ação da Conferência das Nações Unidas de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Convenção das Nações Unidas sobre Mudança de Clima e a Convenção sobre a Diversidade Biológica subsequentemente solicitaram a reestruturação do Fundo:

(c) Os representantes dos Estados presentemente participantes do Fundo e de outros Estados desejosos de participar solicitaram que o Fundo fosse reestruturado para fazer frente a esses desenvolvimentos, de modo a estabelecer o GEF como um dos principais mecanismos de financiamento do meio ambiente global, para assegurar uma administração transparente e democrática por natureza, para promover a universalidade em sua participação e oferecer total cooperação em sua implementação no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Banco Mundial conjuntamente denominados neste documento como Agências Implementadoras, e para colher os benefícios da avaliação da experiência com a operação do Fundo desde sua criação.

(d) É necessário recompor os recursos destinados a esse fim sob um Fundo reestruturado que inclua um novo Fundo de Reserva com base no presente Instrumento.

(e) É desejável encerrar o atual Fundo de Reserva do Meio Ambiente Global (GET) e transferir todos os seus recursos, recebimentos, ativos e obrigações existentes no encerramento para o novo Fundo de Reserva do GEF.

(f) As Agências Implementadoras chegaram a um entendimento comum de princípios para a cooperação como estabelecido no presente Instrumento, sujeito à aprovação da sua participação pelos respectivos órgãos administrativos;

Fica resolvido como segue:

I – DISPOSIÇÕES BÁSICAS

Reestruturação e Objetivos do GEF.

1. O GEF reestruturado deve ser criado de acordo com o presente Instrumento. Este Instrumento, tendo sido aceito pelos representantes dos Estados participantes do GEF em sua reunião em Genebra, Suíça, de 14 a 16 de março de 1994, deve ser adotado pelas Agências Implementadoras de acordo com suas respectivas regras e exigências regimentais.

2. O GEF deverá operar baseado na colaboração e participação conjunta das Agências Implementadoras, como um mecanismo de cooperação internacional com o propósito de oferecer novas e adicionais doações e empréstimos em condições favoráveis para cobrir o custo incremental de medidas objetivando alcançar os benefícios de meio ambiente global acordados nas seguintes áreas focais:

(a) Mudança do clima;

(b) Diversidade biológica;

(c) Águas internacionais; e

(d) Redução da camada de ozônio.

3. Os custos incrementais acordados de atividades ligadas a degradação de terras, basicamente desertificação e desflorestamento, ao que se relacionem com as áreas focais, serão elegíveis para fins de financiamento. Os custos incrementais acordados de outras atividades relevantes nos termos da Agenda 21 que possam ser objeto de acordo pelo Conselho devem também ser elegíveis para financiamento na medida em que produzam benefícios de meio ambiente global através da proteção do meio ambiente global nas quatro áreas focais.

4. O GEF deverá assegurar efetiva relação custo-benefício de suas atividades no tratamento dos temas ambientais objeto de sua ação, deverá financiar programas e projetos voltados para países e baseados em prioridades nacionais destinadas a apoiar o desenvolvimento sustentável e deverá manter suficiente flexibilidade para responder a circunstâncias em constante mudança de modo a atingir seus propósitos.

5. As políticas operacionais do GEF devem ser determinadas pelo Conselho de acordo com o parágrafo 20(f) quanto aos projetos financiados pelo GEF, este deve permitir ampla divulgação de informação não confidencial, além de permitir a consulta e participação, conforme apropriado, dos principais grupos e comunidades locais em todo o ciclo do projeto.

6. No cumprimento parcial de seus objetivos, o GEF deve, temporariamente, operar os mecanismos financeiros para a implementação da Convenção das Nações Unidas sobre a Mudança de Clima e deve constituir, temporariamente, a estrutura institucional que opera os mecanismos financeiros para a implementação da Convenção sobre a Diversidade Biológica, de acordo com os convênios ou acordos cooperativos que venham a ser implementados nos termos dos parágrafos 27 e 31. O GEF deve estar disponível para continuar a servir aos propósitos dos mecanismos financeiros para a implementação dessas convenções caso seja solicitado a fazê-lo pelas suas Conferências das Partes. Em ambos os casos, o GEF operará sob a orientação, e prestará contas às Conferências das Partes que decidirão sobre as políticas, prioridades programáticas e critérios de elegibilidade para os propósitos das convenções. O GEF deverá também estar disponível para cumprir as exigências de custo total de atividades nos termos do Artigo 12, parágrafo 1 das Bases para a convenção sobre a Mudança de Clima das Nações Unidas.

Participação.

7. Qualquer Estado membro das Nações Unidas, ou qualquer de suas agências especializadas, poderá tornar-se Participante do GEF depositando junto a Secretariado um instrumento de participação substancialmente na forma estabelecida no Anexo A. No caso de Estado contribuinte para o Fundo de Reserva do GEF, um instrumento de compromisso terá as funções de instrumento de participação. Qualquer Participante poderá retirar-se do GEF depositando junto ao Secretariado um instrumento de término de sua participação substancialmente na forma do Anexo A.

Criação do Fundo de Reserva do GEF.

8. O novo Fundo de Reserva do GEF deverá ser criado, e o Banco Mundial deverá ser convidado para ser o Curador do Fundo. O Fundo de Reserva do GEF será constituído pelas contribuições recebidas de acordo com o presente Instrumento, do saldo dos fundos transferidos do GET nos termos do parágrafo 32, e de quaisquer outros ativos e recebimentos feitos pelo Fundo. Na qualidade de Curador do Fundo, o Banco Mundial operará em capacidade fiduciária e administrativa, e será pautado por seu Contrato Social, estatutos, regulamentos e decisões como especificado no Anexo B.

Elegibilidade

9. O financiamento do GEF estará disponível para atividades dentro das áreas focais definidas nos parágrafos 2 e 3 do presente Instrumento, de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade.

(a) As doações do GEF que estejam sendo postas a disposição dentro do esquema dos mecanismos financeiros das convenções mencionadas no parágrafo 6 devem estar em conformidade com os critérios de elegibilidade decididos pela Conferência das Partes em cada convenção, tal como definido nos mecanismos ou acordos mencionados no parágrafo 27.

(b) Todas as outras doações devem ser postas a disposição para os países beneficiários elegíveis e, sempre que apropriado, para outras atividades de promoção dos propósitos do Fundo de acordo com este parágrafo e outros critérios de elegibilidade definidos pelo Conselho. O país será considerado elegível como beneficiário das doações do GEF caso seja elegível para tomar empréstimos do Banco Mundial (BIRD ou IDA) ou caso seja elegível como beneficiário de assistência técnica do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento através do Indicative Planning Figure – IPF [Valor do Plano Indicativo] de seu país. As doações do GEF para atividades em uma área focal assunto da convenção mencionada no parágrafo 6, porém fora do esquema dos mecanismos financeiros da convenção, somente serão postas a disposição de países elegíveis que sejam parte da convenção em questão.

(c) O financiamento concessionário em forma diferente de doações posto a disposição dentro do esquema dos mecanismos financeiros das convenções mencionadas no parágrafo 6 deve estar em conformidade com os critérios de elegibilidade decididos pela Conferência das Partes de cada convenção, como definido nos esquemas ou acordos mencionados no parágrafo 27. O financiamento concessionário do GEF em forma diferente de doações pode também ser posto à disposição fora dos mencionados mecanismos em termos a serem determinados pelo Conselho.

II – CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS PARA A RECOMPOSIÇÃO

10. As contribuições para o Fundo de Reserva do GEF destinadas à primeira recomposição devem ser feitas ao Curador pelos Participantes Contribuintes de acordo com as disposições financeiras para recomposição especificadas no Anexo C. A responsabilidade do Curador pela mobilização dos recursos nos termos do parágrafo 20(e) deste Instrumento e do parágrafo 4(a) do Anexo B devem ser associadas para as recomposições subsequentes por solicitação do Conselho.

III – ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA

11. O GEF terá uma Assembléia, um Conselho e um Secretariado. Nos termos do parágrafo 24, um Painel Assessor Técnico e Científico (PATC) prestará a necessária assessoria.

12. As Agências Implementadoras estabelecerão um processo para sua colaboração de acordo com um acordo inter-agências a ser concluído com base nos princípios mencionados no Anexo D.

Assembléia.

13. A Assembléia será composta de Representantes de todos os Participantes. A Assembléia reunir-se-á uma vez a cada três anos. Cada Participante poderá nomear um Representante e um Substituto para a Assembléia da maneira que determinar. Cada Representante e seu Substituto terão mandato até que substituídos. A Assembléia elegerá seu Presidente dentre os Representantes.

14. Compete à Assembléia

(a) Revisar as políticas gerais do Fundo:

(b) revisar e avaliar as operações do Fundo com base em relatórios apresentados pelo Conselho.

(c) manter sob revisão a participação de membros do Fundo: e

(d) considerar, para aprovação por consenso, alterações ao presente Instrumento com base em recomendações feitas pelo Conselho.

Conselho.

15. O Conselho será responsável pelo desenvolvimento, adoção e avaliação das políticas operacionais e programas das atividades financiadas pelo GEF, de conformidade com o presente Instrumento e levando em profunda consideração as revisões levadas a cabo pela Assembléia Sempre que o GEF sirva aos propósitos dos mecanismos de financiamento das convenções mencionadas no parágrafo 6. O Conselho deverá agir de conformidade com as políticas, prioridades programáticas e critérios de elegibilidade decididos pela Conferência das Partes para os propósitos da convenção em questão.

16. O Conselho consistirá de 32 membros, representando grupos de zonas eleitorais formulados e distribuídos levando em conta as necessidades de representação equilibrada e igualitária de todos os Participantes, e dando o devido peso aos esforços de financiamento de todos os doadores. Haverá 16 Membros de países em desenvolvimento, 14 Membros de países desenvolvidos e 2 Membros de países da Europa Central e Oriental e da antiga União Soviética, de acordo com o Anexo E. Haverá número igual de Membros Substitutos. Os Membros e Substitutos que representem uma zona eleitoral devem ser nomeados pelos Participantes de cada zona eleitoral. Exceto por decisão contrária da zona eleitoral, cada Membro do Conselho e cada Substituto terá mandato de três anos, ou até que novo Membro seja nomeado pela zona eleitoral, prevalecendo a alternativa que ocorrer primeiro. É permitida a recondução de Membros ou Substitutos pela zona eleitoral. Os Membros e Substitutos não serão pagos pelo exercício de suas funções. O Membro Substituto terá total poder de ação em lugar do Membro ausente.

17. O Conselho reunir-se-á semestralmente ou com a freqüência necessária na sede do Secretariado de modo a permitir que cumpra suas responsabilidades. O quorum é formado por dois terços dos Membros do Conselho.

18. A cada reunião o Conselho elegerá um Presidente dentre sues Membros pela duração da reunião. O Presidente eleito conduzirá as deliberações do Conselho naquela reunião sobre os assuntos relativos às responsabilidades do Conselho constantes dos parágrafos 20(b), (g), (i), (j) e (k). A posição de Presidente eleito será alternada de uma reunião para a outra entre Membros do Conselho beneficiários e não beneficiários. O Executivo Chefe do Fundo deverá conduzir as deliberações do Conselho em assuntos relacionados às responsabilidades do Conselho mencionadas nos parágrafos 10(c), (e) e (h). O Presidente eleito e o Executivo Chefe conduzirão conjuntamente as deliberações do Conselho mencionadas no parágrafo 20(a).

19. O custo das reuniões do Conselho, incluindo viagens e subsistência dos Membros do Conselho de países em desenvolvimento, em particular dos Países Menos Desenvolvidos, será coberto pelo orçamento administrativo do Secretariado como necessário.

20. Compete ao Conselho:

(a) Manter sob revisão a operação do Fundo quanto aos seus propósitos, abrangência e objetivos;

(b) assegurar-se de que as políticas, programas, estratégias operacionais e projetos do GEF sejam monitorados e avaliados regularmente;

(c) revisar e aprovar o programa de trabalho mencionado no parágrafo 29, monitorar e avaliar os avanços na implementação do programa de trabalho e oferecer orientação apropriada ao Secretariado, às Agências Implementadoras e a outros organismos mencionados no parágrafo 28, reconhecendo que as Agências Implementadoras manterão a responsabilidade pelo aprofundamento na preparação de projetos individuais aprovados no programa de trabalho.

(d) fazer com que os Membros do Conselho recebam documentos finais de projetos e dentro de quatro semanas transmitir ao Executivo Chefe quaisquer recomendações que tenham antes que esse Executivo Chefe endosse um documento de projeto para aprovação final pela Agência Implementadora.

(e) dirigir a utilização dos fundos do GEF, revisar a disponibilidade de fundos do Fundo de Reserva do GEF e cooperar com o Curador no sentido de mobilizar recursos financeiros.

(f) aprovar e rever periodicamente modalidades operacionais para o Fundo, incluindo estratégias operacionais e diretrizes para a seleção de projetos, meios de facilitar mecanismos de preparação de projetos e sua execução por organizações e entidades mencionadas no parágrafo 28, critérios adicionais de elegibilidade e outros critérios financeiros de acordo com os parágrafos 9(b) e 9(c), respectivamente, passos de procedimento a serem incluídos no ciclo do projeto e o mandato, composição e papel do Painel Assessor Técnico e Científico:

(g) agir como ponto focal nas relações das Conferências das Partes com as convenções mencionadas no parágrafo 6. Incluindo considerações, aprovações e revisões dos mecanismos ou acordos com as mencionadas Conferências, recebimento de orientação e recomendações destas e obediência às exigências estabelecidas nesses mecanismos ou acordos com o fim de mantê-las informadas.

(h) de acordo com os parágrafos 26 e 27, assegurar-se de que as atividades financiadas pelo GEF relacionadas às convenções mencionadas no parágrafo 6 conformem-se com as políticas, prioridades programáticas e critérios de elegibilidade decididas pela Conferências das Partes para os propósitos da convenção em questão:

(i) nomear o Executivo Chefe de acordo com o parágrafo 21, supervisionar o trabalho do Secretariado e atribuir tarefas e responsabilidades específicas ao Secretariado:

(j) revisar e aprovar o orçamento administrativo do GEF e trata de auditorias físicas e financeiras do Secretariado e das Agências Implementadoras quanto às atividades do Fundo.

(k) nos termos do parágrafo 31, aprovar o Relatório Anual e manter a Comissão das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável informadas de suas atividades: e

(l) cumprir as funções operacionais que sejam apropriadas para cumprir as finalidades do fundo.

Secretariado

21. O Secretariado do GEF servirá e estará submetido à Assembléia e ao Conselho. O Secretariado, chefiado pelo Executivo Chefe/Presidente do Fundo, contará com o apoio administrativo do Banco Mundial, e operará de modo funcionalmente independente e efetivo. O Executivo Chefe será nomeado para um mandato de três anos, em tempo integral, pelo Conselho por recomendação conjunta das Agências Implementadoras. Essa recomendação deverá ser feita após consultas com o Conselho. O Executivo Chefe poderá ser reconduzido ao cargo pelo Conselho. O Executivo Chefe poderá ser removido pelo Conselho. O executivo Chefe poderá ser removido pelo Conselho por justa causa somente. A equipe de apoio do Secretariado incluirá membros transferidos das Agências Implementadoras, bem como pessoas contratadas através de concurso, com base na necessidade, por uma das Agências Implementadoras. O Executivo Chefe será responsável pela organização, nomeação e dispensa da equipe de apoio do Secretariado. O Executivo Chefe prestará contas das funções do Secretariado ao Conselho. O Secretariado deve, em nome do Conselho, exercer as seguintes funções:

(a) Implementar efetivamente as decisões da Assembléia e do Conselho:

(b) coordenar a formulação e supervisionar a implementação das atividades do programa de acordo com o programa de trabalho conjunto, assegurando ligação com outros organismos quando necessário, em especial no contexto dos mecanismos cooperativos ou acordos mencionados no parágrafo 27.

(c) em consulta com as Agências Implementadoras, assegurar a implementação das políticas operacionais adotadas pelo Conselho através da preparação de diretrizes comuns sobre o ciclo do projeto. Essas diretrizes devem orientar a identificação e desenvolvimento do projeto, incluindo a apropriada e adequada revisão do projeto e das propostas do plano de trabalho, consultas e participação da comunidade local e outras partes interessadas, monitoramento da implementação do projeto e avaliação dos resultados do projeto:

(d) revisão e preparação de relatórios ao Conselho sobre a adequação dos mecanismos montados pelas Agências Implementadoras de acordo com as diretrizes mencionadas no parágrafo (c) acima, e caso adequado, recomendar ao Conselho e às Agências Implementadoras mecanismos adicionais para a preparação do projeto e sua execução nos termos dos parágrafos 20(f) e 28;

(e) presidir reuniões de grupos inter-agências para assegurar a efetiva execução das decisões do Conselho e para facilitar a coordenação e colaboração entre as Agências Implementadoras;

(f) coordenar, juntamente com os Secretariados de outros organismos internacionais relevantes, em particular com os Secretariados das convenções mencionadas no parágrafo 6 e o Secretariado do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Reduzem a Camada de Ozônio e o seu Fundo Multilateral.

(g) enviar relatórios à Assembléia, ao Conselho e a outras instituições conforme orientado pelo Conselho;

(h) fornecer ao Curador todas as informações relevantes de modo a permiti-lo cumprir suas responsabilidades; e

(i) executar outras funções solicitadas ao Secretariado pelo Conselho.

Agências Implementadoras.

22. As Agências Implementadoras do GEF são o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Banco Mundial. As Agências Implementadoras são responsáveis diante do Conselho por suas atividades financiadas pelo GEF, incluindo a preparação e efetividade de custo dos projetos do GEF, e pela implementação das políticas operacionais, estratégicas e decisões do Conselho dentro de suas respectivas áreas de competência e de acordo com acordo entre as agências a ser concluído com base nos princípios de cooperação estabelecidos no Anexo D ao presente Instrumento. As Agências Implementadoras devem cooperar com os Participantes, o Secretariado, as partes beneficiárias de assistência do GEF e outras partes interessadas, incluindo comunidades locais e organizações não governamentais, no sentido de promover os propósitos do Fundo.

23. O Executivo Chefe deverá, periodicamente, convocar reuniões com os chefes das Agências Implementadoras de modo a promover colaboração e comunicação entre as Agências Implementadoras, e para revisar assuntos de política operacional quanto à implementação das atividades financiadas pelo GEF. O Executivo Chefe deverá transmitir suas conclusões e recomendações à consideração do Conselho.

Painel Assessor Técnico e Científico (PATC)

24. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em consulta com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Banco Mundial e com base nas diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho, deverá criar o Painel Assessor Técnico e Científico como organismo assessor do Fundo. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente fornecerá o Secretariado do Painel Assessor Técnico e Científico e operará como elemento de ligação entre o Fundo e o Painel Assessor Técnico e Científico.

IV – PRINCÍPIOS DE TOMADA DE DECISÃO

25.

(a) Procedimentos.

A Assembléia e o Conselho devem, cada qual, adotar por consenso as regras necessárias e apropriadas para cumprir suas respectivas funções de modo transparente: em especial, devem determinar todos os aspectos de seus respectivos procedimentos, incluindo admissão de observadores e, no caso do Conselho, dispositivos para a realização de sessões executivas.

(b) Consenso

As decisões da Assembléia e do Conselho serão tomadas por consenso. No caso do Conselho, se, ao considerar qualquer assunto importante, todos os esforços possíveis ao Conselho e ao seu Presidente tenham sido envidados e não tenha surgido o consenso, qualquer membro do Conselho poderá solicitar voto formal.

(c) Voto Formal

(i) Exceto pelas disposições em contrário deste Instrumento, as decisões que exijam voto formal do Conselho devem ser tomadas por maioria duplamente ponderada, ou seja, voto afirmativo representando simultaneamente uma maioria de 60 por cento do número total de Participantes e uma maioria de 60 por cento do total de contribuições.

(ii) Cada Membro do Conselho votará pelo Participante ou Participantes que represente. Um Membro do Conselho nomeado por um grupo de poderá lançar em separado os votos de cada Participante da zona eleitoral que represente.

(iii) Para os efeitos de poder de voto, o total das contribuições devem ser contadas como o total acumulado das contribuições feitas ao Fundo de Reserva do GEF como especificado no Anexo C (Apêndice I) e em recomposições subsequentes do Fundo de Reserva do GEF, contribuições feitas ao FET, e o equivalente em doações para co-financiamento e financiamento paralelo feito nos termos do programa piloto do GEF, ou na forma acordada com o Curador, até a data de vigência do Fundo de Reserva do GEF, as contribuições antecipadas nos termos do parágrafo 7(c) do Anexo C devem ser consideradas como contribuições ao GET.

V – RELACIONAMENTO E COOPERAÇÃO COM CONVEÇÕES

26. O Conselho assegurará a efetiva operação do GEF como fonte de financiamento de atividades nos termos das convenções mencionadas no parágrafo 6. O uso de recursos do GEF para os propósitos dessas convenções deverá estar em conformidade com as políticas, prioridades programáticas e critérios de elegibilidade decididos pela Conferência das Partes de cada uma dessas convenções.

27. O Conselho deverá considerar e aprovar mecanismos ou acordos cooperativos com as Conferências das Partes quanto às convenções mencionadas no parágrafo 6, incluindo mecanismos recíprocos de representação em reuniões. Esses mecanismos ou acordos deverão estar em conformidade com as disposições relevantes da convenção que trata de seu mecanismo financeiro e deve incluir procedimentos para a determinação conjunta das exigências totais de financiamento do GEF para os propósitos da convenção. Quanto a cada convenção mencionada no parágrafo 6, até a primeira reunião de sua Conferência das Partes, o Conselho deverá consultar o organismo interno da convenção.

VI – COOPERAÇÃO COM OUTROS ORGANISMOS

28. O Secretariado e as Agências Implementadoras sob orientação do Conselho devem cooperar com outras organizações internacionais no sentido de promover o alcance dos propósitos do GEF. As Agências Implementadoras poderão montar mecanismo para preparação de projetos do GEF e sua execução por bancos de desenvolvimento multilaterais, agências especializadas e programas das Nações Unidas, outras organizações nacionais, organizações internacionais, agências de desenvolvimento bilatérias, instituições nacionais, organizações não governamentais, entidades do setor privado e instituições acadêmicas, levando em consideração suas vantagens comparativas em eficácia e eficiência de custos na execução do projeto. Esses mecanismos devem ser feitos de acordo com as prioridades nacionais. Nos termos do parágrafo 20(f) o Conselho poderá solicitar ao Secretariado que promova mecanismos similares de acordo com as prioridades nacionais. Em caso de falta de acordo entre as Agências Implementadoras ou entre uma Agência Implementadora e qualquer entidade quanto à preparação ou execução de projeto, a Agência Implementadora ou a entidade mencionada neste parágrafo poderá solicitar ao Secretariado que resolva esse desacordo.

VII – MODALIDADES OPERACIONAIS

29. O Secretariado coordenará a preparação e determinará o conteúdo do programa conjunto para o GEF entre as Agências Implementadoras, incluindo indicação de fontes de recursos necessárias ao programa, para aprovação pelo Conselho. O programa de trabalho será preparado de acordo com o parágrafo 4 e em cooperação com os beneficiários elegíveis e qualquer agência executora mencionada no parágrafo 28.

30. Os projetos do GEF estão sujeitos a endosso pelo Executivo Chefe antes da sua aprovação. Caso ao menos quatro Membros do Conselho solicitem que o projeto seja revisado em reunião do Conselho porque, em seu entendimento, o projeto não é consistente com o Instrumento ou as políticas e procedimentos do GEF, o Executivo Chefe deverá submeter a documentação do projeto à próxima reunião do Conselho e somente endossará o projeto para aprovação final pela Agência Implementadora caso o Conselho julgue o projeto consistente com o Instrumento e com as políticas e procedimentos do GEF.

VIII – PREPARAÇÃO DE RELATÓRIOS

31. O conselho aprovará um Relatório Anual sobre as atividades do GEF. O relatório será preparado pelo Secretariado e circulará entre os Participantes. Conterá informações sobre as atividades executadas no GEF, incluindo uma lista de idéias de projeto apresentadas para consideração e revisão das atividades de projeto financiadas pelo Fundo bem como seus resultados. O relatório deverá contemplar todas as informações necessárias para cumprir os princípios de prestação de contas e transparência que caracterizam o Fundo, bem como as exigências resultantes de acordos sobre relatórios acordados com cada Conferência das Partes para as convenções mencionadas no parágrafo 6. O relatório deverá ser levado a cada uma dessas Conferências das Partes, à Comissão das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e a qualquer outra organização internacional tal como o Conselho julgar apropriado.

IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Término do GET.

32. O Banco Mundial será convidado a encerrar as atividades do atual Fundo de Reserva do Meio Ambiente Global (GET) na data de vigência e criação do novo Fundo de Reserva do Meio Ambiente (GEF), e todos os recursos, recebimentos, bens e direitos e deveres e obrigações do GET por ocasião de seu término, incluindo a administração de co-financiamentos pelo Curador de acordo com as disposições da Resolução 91.5 da Diretoria Executiva do Banco Mundial, deverão ser transferidos para o novo Fundo de Reserva do Meio Ambiente (GEF). Pendentes do encerramento das atividades do GET nos termos do presente dispositivo, os projetos financiados com recursos do GET continuarão a ser processados e aprovados, sujeitos às regras e procedimentos aplicáveis ao GET.

Período Interino.

33. O Conselho, de acordo com as disposições do presente Instrumento, poderá ser convocado durante o período de adoção deste Instrumento e seus Anexos pelas Agências Implementadoras até a efetiva data de criação do novo Fundo de Reserva do GEF (a) para nomear, por consenso, o Executivo Chefe de modo a permitir que este assuma os trabalhos do Secretariado, e (b) para preparar as regras e procedimentos do Conselho e as modalidades operacionais do Fundo. A primeira reunião do Conselho será organizada pelo secretariado do programa piloto do GEF. As despesas administrativas desse período interino serão cobertas pelo atual GET.

Alterações e Término.

34. As alterações e término do presente Instrumento poderão ser aprovadas por consenso pela Assembléia por aprovação do Conselho, após terem sido levadas em conta as visões das Agências Implementadoras e do Curador, e terá vigência após sua adoção pelas Agências Implementadoras e pelo Curador de acordo com suas respectivas regras e exigências de procedimento. Este parágrafo aplica-se a alterações de qualquer anexo ao presente Instrumento, exceto caso o anexo em questão disponha em contrário.

35. O Curador poderá, a qualquer momento, encerrar suas atividades de curador nos termos do parágrafo 14 do Anexo B, e qualquer Agência Implementadora poderá, a qualquer tempo, encerrar seu papel de agência implementadora, após consultas com as outras Agências Implementadoras e após ter notificado o Conselho com antecedência de seis meses.

ANEXO A

NOTIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO/ENCERRAMETNO DE PARTICIPAÇÃO

O Governo do(a) ___________________ pelo presente instrumento notifica o Executivo Chefe do Fundo Global do Meio Ambiente (“Fundo”) que participará [encerrará sua participação] no Fundo.

(Data)(Nome e Cargo)

ANEXO B

PAPEL E RESPONSABILIDADE FIDUCIÁRIAS DO CURADOR DO FUNDO DE RESERVA DO GEF

1. O Banco Mundial é o Curador do Fundo de Reserva do GEF (“Fundo”) mencionado no parágrafo 8 do Instrumento e, nessa qualidade, deve, como proprietário legal, manter em caráter fiduciário os fundos, bens e direitos e recebimentos que constituem o Fundo, e administrá-los e usá-los somente para o propósito, e de acordo com estes, dos dispositivos do Instrumento, mantendo-os em separado e à parte de todas as outras contas e ativos do Curador ou por ele administrados.

2. O Curador prestará contas ao Conselho pelo desempenho de sua responsabilidade fiduciária como disposto neste Anexo.

3. O Curador administrará o Fundo de acordo com as disposições aplicáveis do Instrumento e com as decisões que o Conselho venha a tomar nos termos do Instrumento, e estará vinculado no desempenho de suas obrigações às disposições aplicáveis do Contrato Social do Curador, seus Estatutos, regras e decisões (doravante denominados “regras do Curador”).

4. As responsabilidades do Curador incluem, principalmente:

(a) A mobilização de recursos para o Fundo e a preparação dos estudos e mecanismos que sejam exigidos para tal fim;

(b) a administração financeira do Fundo, incluindo o investimento de seus ativos líquidos, o desembolso de fundos para as agências implementadoras e outras executoras, bem como a preparação de demonstrações financeiras quanto ao investimento e uso dos recursos do Fundo;

(c) a apropriada manutenção de registros e contas do Fundo, bem como a determinação de sua auditoria de acordo com as regras do Fundo; e

(d) o monitoramento da aplicação de fundos orçamentários e de projeto de acordo com o parágrafo 21(h) do Instrumento e parágrafo 11 deste Anexo de modo a assegurar que os recursos do Fundo estejam sendo usados de acordo com Instrumento e as decisões tomadas pelo Conselho, incluindo o envio de relatórios regulares ao conselho sobre a situação dos recursos do Fundo.

5. O Curador deverá exercer, ao desincumbir-se de suas funções expressas neste Anexo, o mesmo cuidado que exerce quanto aos seus próprios negócios, cessando a sua responsabilidade. Para tal fim, o Curador deve aplicar as considerações de ordem econômica e de eficiência que venham a ser necessárias para o investimento e desembolso de recursos do Fundo, de modo consistente com as regras do Curador e as decisões do Conselho.

6. Todos os valores quanto aos quais o Curador esteja autorizado a assumir compromissos de desembolso nos termos do Instrumento deverão ser usados pelo Curador com base no programa de trabalho aprovado pelo Conselho para as atividades do GEF, incluindo despesas razoáveis incorridas pelas Agências Implementadoras e por qualquer agência executora no cumprimento de suas obrigações, de acordo com o Instrumento e as decisões tomadas pelo Conselho. Todos os valores quanto aos quais o Curador esteja autorizado a fazer transferência às Agências Implementadoras e a qualquer agência executora devem ser transferidos conforme acordado entre o Curador e o beneficiário da transferência.

7. O Curador poderá manter mecanismo e acordos com qualquer entidade nacional ou internacional conforme seja necessário para administrar e gerenciar o financiamento para os fins do Instrumento, e de conformidade com os termos deste último. A pedido do Conselho, o Curador formalizará, para os propósitos do parágrafo 27 do Instrumento, os mecanismos ou acordos que tenham sido considerados e aprovados pelo Conselho com as Conferências das Partes das convenções mencionadas no parágrafo 6 do Instrumento.

8. Pendente de transferências às Agências Implementadoras ou às agências executoras, o Curador poderá investir os recursos mantidos pelo Fundo na forma que decidir, incluindo investimentos comuns (nos quais devem ser mantidas contas separadas para os recursos do Fundo) com outros fundos de propriedade do Curador ou por este administradas. O resultado desses investimentos será creditado ao fundo, e o Curador será reembolsado anualmente, com recursos do Fundo, pelas razoáveis despesas que incorrer na administração do Fundo e despesas de apoio administrativo do Secretariado. O reembolso será feito em base de custo estimado, sujeito a ajuste ao término do ano.

9. O Curador montará os mecanismos necessários para evitar que os compromissos em nome do Fundo excedam os recursos disponíveis desse Fundo.

10. Para permitir ao Curador o exercício de suas funções aqui enumeradas, o Executivo Chefe do GEF cooperará amplamente com o Curador e deverá observar as regras do Curador especificadas no parágrafo 3 acima nas atividades do Secretariado relacionadas à administração do Fundo nos termos das disposições do Instrumento e seus anexos.

11. Para assegurar que os recursos do Fundo estejam sendo usados de acordo com o Instrumento e as decisões tomadas pelo Conselho, o Curador trabalhará com as Agências Implementadoras e o Executivo Chefe no sentido de examinar e resolver todas as pendências que possam existir quanto à inconsistência de uso dos recursos do Fundo e os mencionados Instrumento e decisões. O Executivo Chefe informará o Conselho de quaisquer dificuldades que o Curador ou Agência Implementadora possam ter e que não estejam satisfatoriamente resolvidas.

12. Caso pareça ao Conselho ou ao Curador que existe inconsistência entre as decisões do Conselho e as regras do Curador, o Conselho e o Curador deverão consultar-se mutuamente com o objetivo de evitar essa inconsistência.

13. Os privilégios e imunidades acordadas ao Curador em seu Contrato Social aplicam-se aos bens, direitos, bens em custódia, renda, operações e transações do Fundo.

14. As disposições deste Anexo poderão ser alteradas pela Diretoria Executiva do Curador somente com o acordo do Conselho e das outras Agências Implementadoras. As disposições deste Anexo poderão perder sua validade tão logo a Diretoria Executiva do Curador assim o decida após consultar o Conselho e as outras Agências Implementadoras, dar ao Conselho notificação por escrito com seis meses de antecedência. Em caso dessa perda de validade, o Curador tomará todas as medidas necessárias para encerrar suas atividades de maneira expedita, de acordo com a dita decisão. A decisão também tratará do cumprimento dos compromissos assumidos pelo GEF quanto a doações e transferências, e da alienação de quaisquer recursos, recebimentos, bens e direitos, deveres e obrigações remanescentes do Fundo quando do término.

ANEXO C

FUNDO DE RESERVA DO GEF: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS PARA RECOMPOSIÇÃO

Contribuições.

1. O Banco, agindo na qualidade de Curador do Fundo de Reserva do GEF, está autorizado a aceitar contribuições para o Fundo no período de 1º de julho de 1994 até 30 de junho de 1997

(a) Através da doação de cada Participante do valor especificado para cada participante no Apêndice 1: e

(b) provenientes de outras contribuições em termos consistentes com o presente Anexo.

Instrumentos de Compromisso.

2.

(a) Espera-se dos Participantes contribuintes do Fundo de Reserva do GEF (Participantes Contribuintes) que depositem junto ao Curador um instrumento de compromisso substancialmente na forma indicada no Apêndice 2 (Instrumento de Compromisso).

(b) Sempre que um Participante Contribuinte concorde em pagar parte de sua contribuição sem qualificação e o restante esteja sujeito a aprovação legislativa da dotação orçamentária correspondente, esse deverá depositar um instrumento qualificado de contribuição de forma aceitável ao Curador (Instrumento Qualificado de Compromisso): esse Participante compromete-se a envidar seus melhores esforços no sentido de obter a aprovação legislativa para o valor total de sua contribuição nas datas de pagamento mencionadas no parágrafo 3.

3.

(a) As contribuições ao Fundo de Reserva do GEF nos termos do parágrafo 1(a) devem ser pagas, a critério de cada Participante Contribuinte, em dinheiro até 30 de novembro de 1994, ou em parcelas.

(b) O pagamento em dinheiro nos termos do parágrafo (a) acima deve ser feito em termos acordados entre o Participante Contribuinte e o Curador, e que não sejam menos favoráveis ao Fundo de Reserva do GEF que o pagamento em prestações.

(c) O pagamento em parcelas que o Participante Contribuinte concordar em fazer sem qualificação deverá ser pago ao Curador em quatro parcelas vincendas em 30 de novembro de 1994, 30 de novembro de 1995, 30 de novembro de 1996 e 30 de novembro de 1997, desde que:

(i) O Curador e cada Participante Contribuinte possam concordar em pagamento antecipado;

(ii) caso o Fundo de Reserva do GEF não tenha adquirido vigência até 31 de outubro de 1994, o pagamento da primeira parcela possa ser prorrogado pelo Participante Contribuinte por não mais de 30 dias após a data em que este Anexo entrar em vigor:

(iii) o Curador possa concordar em prorrogar o pagamento de qualquer parcela ou parte dela, caso o valor pago, juntamente com qualquer saldo não utilizado de pagamentos anteriores pelo Participante Contribuinte, seja igual a pelo menos o valor estimado pelo Curador como sendo a contribuição do Participante Contribuinte, até a data da próxima parcela, para o cumprimento de compromissos nos termos do Fundo de Reserva do GEF, e

(iv) caso qualquer Participante Contribuinte deposite um Instrumento de Compromisso junto ao Curador após a data na qual a primeira parcela da contribuição é devida, o pagamento de qualquer prestação, ou parte dela, seja feito ao Curador dentro de 30 dias após a data do dito depósito.

(d) Caso o Participante Contribuinte tenha depositado um Instrumento Qualificado de Compromisso e a partir de então notifique o Curador que a parcela, ou parte dela, fica não qualificada após a data na qual seja devida, então o pagamento dessa parcela, ou parte dela, deverá ser feito dentro de 30 dias da dita notificação.

Modo de Pagamento de Parcela.

4. (a) Os pagamentos devem ser feitos, a critério de cada Participante Contribuinte, em

dinheiro ou em termos acordados entre o Participante Contribuinte e o Curador, termos esses que devem ser não menos favoráveis ao Fundo de Reserva do GEF que no pagamento em parcelas, ou através do depósito de notas ou obrigações assemelhadas emitidas pelo governo do Participante Contribuinte ou depositário designado pelo Participante Contribuinte, que serão não negociáveis, sem juros, e pagáveis pelo seu valor de face a pedido e à ordem do Curador.

(b) O Curador deverá trocar por moeda as notas ou obrigações assemelhadas trimestralmente em proporções iguais em termos de sua unidade de expressão, tal como necessário para o desembolso e transferências mencionadas no parágrafo 8 e as exigências operacionais e administrativas para liquidez do Curador e das Agências Implementadoras, como determinado pelo Curador. À pedido do Participante Contribuinte que seja também beneficiário elegível do Fundo de Reserva do GEF, o Curador poderá permitir procrastinação de troca por moeda por até dois anos à luz de circunstâncias excepcionais de dificuldade orçamentárias do Participante Contribuinte.

5. (a) Os Participantes Contribuintes devem expressar suas contribuições em Direitos

Especiais de Saque (DES) ou em moeda livremente conversível como determinado pelo Curador, exceto que caso a economia de um Participante Contribuinte tenha suportado taxa inflacionária anual superior a 15% na média do período de 1990 a 1992, como determinado pelo Curador na data da adoção deste Anexo, sua contribuição deverá ser expressa em DES.

(b) Os Participantes Contribuintes devem fazer seus pagamentos em DES, uma moeda usada para o cálculo do DES ou, com a concordância do Curador, em outra moeda livremente conversível, e o Curador poderá cambiar os valores recebidos por essa moeda segundo sua decisão.

(c) Cada Participante Contribuinte deve manter, quanto à sua moeda paga ao Curador e à moeda desse Participante Contribuinte daí derivada, a mesma conversibilidade existente na data de adoção deste Anexo.

Data de Vigência.

6. (a) O Fundo de Reserva do GEF terá vigência e os recursos de contribuições a serem contribuídos nos termos deste Anexo tornam-se pagáveis ao Curador na data em que os Participantes Contribuintes cujas contribuições somem DES 980.53 milhões tenham depositado junto ao Curador os Instrumentos de Compromisso ou Instrumentos Qualificados de Compromisso (data de vigência), ficando ressalvado que essa data não será posterior a 31 de outubro de 1994, ou data posterior que o Curador venha a determinar.

(b) Caso o Curador determine que a data de vigência esteja sujeita a atrasos indevidos, deverá convocar uma reunião dos Participantes Contribuintes para examinar a situação e considerar os passos a serem tomados no sentido de evitar uma interrupção nos financiamentos do GEF.

Contribuições Antecipadas.

7. (a) Para evitar interrupção da capacidade do GEF assumir compromissos de

financiamentos por pendências quanto à vigência do Fundo de Reserva do GEF, e caso o Curador tenha recebido Instrumentos de Compromisso de Participantes Contribuintes cujas contribuições totalizem não menos de DES 280.15 milhões, o Curador poderá considerar, antes da data de vigência, um quarto do valor total de cada contribuição para a qual um Instrumento de Compromisso tenha sido depositado com o Curador como contribuição antecipada, exceto no caso em que o Participante Contribuinte especifique em contrário em seu Instrumento de Compromisso. As contribuições antecipadas deverão ser pagas ao GEF segundo a Resolução 91-5 adotada pela Diretoria Executiva do Banco Mundial e serão pautadas pelas disposições da dita Resolução até a data de vigência.

(b) O Curador especificará quando as contribuições antecipadas nos termos do parágrafo (a) acima devem ser pagas ao Curador.

(c) Os termos e condições aplicáveis às contribuições nos termos deste Anexo aplicam-se também às contribuições antecipadas até a data de vigência, quando essas contribuições serão consideradas pagamento a ser abatido do valor devido por cada Participante Contribuinte por conta de sua contribuição.

Compromisso ou Autoridade de Transferência

8. (a) As contribuições tornar-se-ão disponíveis para comprometimento pelo Curador,

para fim de desembolso ou transferência como necessário segundo o programa de trabalho aprovado pelo Conselho segundo o parágrafo 20(c) do Instrumento, por ocasião do recebimento do pagamento pelo Curador, exceto pelas disposições do subparágrafo (c) abaixo.

(b) O Curador deverá prontamente informar os Participantes Contribuintes caso um Participante que tenha depositado um Instrumento Qualificado de Compromisso e cuja contribuição represente mais que 20 por cento do total de recursos objeto de contribuição nos termos deste Anexo não tenha retirado a qualificação quanto a pelo menos 50 por cento do valor total de sua contribuição até 30 de novembro de 1995, ou 30 dias após a data de vigência, sobrevivendo a data que ocorrer por último, e a até 75 por cento do valor total de sua contribuição até 30 de novembro de 1996, ou 30 dias após a data de vigência, sobrevivendo a data que ocorrer por último, e quanto ao valor total da contribuição até 30 de novembro de 1997, ou 30 dias após a data de vigência, sobrevivendo a data que ocorrer por último.

(c) Dentro de 30 dias do despacho de notificação pelo Curador nos termos do parágrafo (b) acima, cada um dos outros Participantes Contribuintes poderá notificar o Curador por escrito de que o compromisso pelo Curador da primeira, segunda ou terceira tranche, conforme apropriado, da contribuição do dito Participante deve ser diferida enquanto, e na medida em que, qualquer parte da contribuição mencionada no subparágrafo (b) permaneça qualificada: durante esse período, o Curador não efetuará compromissos quanto aos recurso aos quais se refira a notificação, exceto se o direito do Participante Contribuinte seja remitido nos termos do parágrafo (d) abaixo.

(d) O direito de um Participante Contribuinte nos termos do parágrafo (c) acima poderá ser remitido por escrito, e deve ser considerado remitido caso o Curador deixe de receber notificação segundo o mencionado subparágrafo dentro do período lá especificado.

(e) O Curador consultará os Participantes Contribuintes sempre que, em seu julgamento, (i) exista substancial possibilidade de que o valor total da contribuição mencionada no parágrafo (b) acima não possa ser comprometida ao Curador sem qualificação até 30 de junho de 1998, ou (ii) como resultado de Participantes Contribuintes terem exercido seus direitos conferidos pelo parágrafo (b), o Curador esteja ou possa tornar-se em curto tempo, impedido de assumir novos compromissos para desembolso ou transferência.

(f) Os compromissos e autoridade de transferência serão acrescidos por:

(i) Rendimentos de investimentos de recursos mantidos no Fundo de Reserva do GEF pendente de desembolso ou transferência pelo Curador;

(ii) recursos não comprometidos transferidos ao Curador por término do GET;

(iii) valores de compromissos não desembolsados que tenham sido cancelados; e

(iv) pagamentos recebidos pelo Curador como reembolso, juros ou outros custos de empréstimos feitos pelo Fundo de Reserva do GEF.

(g) Os compromissos e autoridade de transferência serão reduzidos pelo reembolso de custos administrativos cobrados contra os recursos do Fundo de Reserva do GEF, conforme determinado pelo Curador com base no programa de trabalho e orçamento aprovado pelo Conselho.

(h) O Curador poderá assinar contratos de fornecimento de financiamento a partir do Fundo de Reserva do GEF, condicionalmente a esses finaciamentos tornarem-se efetivos e vinculatórios ao Fundo de Reserva do GEF quando os recursos tornarem-se disponíveis para compromisso pelo Curador.

ANEXO C – APÊNDICE 1

FUNDO DE RESERVA DO GEF

CONTRIBUIÇÕES

CONTRIBUINTES PARTICIPANTES
GRUPO I 34

VALORES EM DES

VALOR EM MOEDA NACIONAL 2

Austrália

20,84

42,76

Áustria

14,28

231,51

Canadá

61,78

111,11

Dinamarca

25,08

5

Finlândia

15,45

124,00

França

102,26

806,71

Alemanha

171,30

394,76

Itália

81,86

159.803,25

Japão

295,93

45.698,09

Holanda

50,97

5

Nova Zelândia

4,00

10,35

Noruega

21,93

216,42

Portugal

4,00

5

Espanha

12,36

2.180,10

Suécia

41,60

450,04

Suíça

31,97

5

Reino Unido

96,04

89,55

Estados Unidos

306,92

430,00

Grupo II 3

Brasil

4,00

5

China

4,00

5

Costa do Marfim

4,00

5

Egito

4,00

5

Índia

6,00

---

México

4,00

5

Paquistão

4,00

---

Turquia

4,00

5

Grupo III 3

Irlanda

1,71

1,64

Outros 6

6,48

---

Não Alocado 7

42,83

---

Total em DES1.443,59

Total em US $ 2.022,52 8

2 Calculado por conversão da DES em moeda nacional usando a média da taxa diária de câmbio no período de 1º de fevereiro de 1993 até 31 de outubro de 1993

3 O Grupo I consiste de doadores não beneficiários que participaram das reuniões de recomposição. O Grupo II consiste de doadores beneficiários que participara das reuniões de recomposição. O Grupo III consiste de outros doadores.

4 A tabela seguinte mostra informações e explicações da distribuição das contribuições do Grupo I de acordo com contribuições baseadas em cotas básicas IDA 10 Contribuições Suplementares para cotas IDA 10 ajustadas em reunião, e Contribuições Suplementares adicionais.

5 Esses países expressam suas contribuições em DESs.

6 Inclui valor ampliado de contribuições através de embolsos acelerados, não incluídos nos valores acima, e contribuições novas e adicionais feitas ao GET que se espera tornem-se disponíveis para o GEF I.

7 Espera-se que outros doadores façam contribuições no valor de US $60 milhões (DES 42,83 milhões) que representam 3% da meta original de recomposição de US $ 2.000 milhões.

8 Calculado pela conversão do valor em DES em Dólares Americanos pela média diária da taxa de câmbio no período de 1º de fevereiro de 1993 até 31 de outubro de 1993.

Nota Explicativa. Os doadores concordaram em que uma recomposição nuclear de US $2 bilhões (DES 1.427,52 milhões) deva ser feita em cotas IDA 10. Uma vez que as cotas básicas IDA 10 de doadores não beneficiários participantes das reuniões de recomposição totalizam 87,81%, para evitar insuficiência de financiamento as cotas básicas IDA 10 foram ajustadas pro-rata para incrementar as cotas de doadores não beneficiários participantes das reuniões em 95%, com os restantes 5% reservados para doadores não beneficiários que não participaram das discussões de recomposição, bem como para doadores beneficiários. Os doadores concordaram em procurar fazer contribuições básicas ao Fundo de Reserva do GEF de acordo com essas cotas ajustadas. A primeira coluna mostra contribuições baseadas em cotas básicas IDA 10, a coluna 3 mostra contribuições adicionais para alcançar as cotas IDA 10 ajustadas.

CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE RESERVA DO GLOBAL

ENVIRONMENT FACILITY

Informações Históricas

Contribuintes Participantes

Contribuições baseadas em Cotas Básicas IDA 10

Contribuições Suplementares para atingir as cotas IDA 10 ajustadas

Contribuição Suplementar adicional

Contribuições Totais

DES milhões

% 9

DES milhões

DES milhões

DES milhões

Moeda Nacional 10

Austrália

20,84

1,46%

--

--

20,84

42,76

Áustria

12,85

0,90%

1,05

0,37

14,28

231,51

Canadá

57,10

4,00%

4,68

--

61,78

111,11

Dinamarca

18,56

1,30%

1,52

5,00

25,08

11

Finlândia

14,28

1,00%

1,17

--

15,45

124,00

França 12

100,21

7,02%

2,05

--

102,26

806,71

Alemanha

157,03

11,00%

12,86

1,41

171,30

394,76

Itália

75,66

5,30%

6,20

--

81,86 13

159.803,25

Japão

266,95

18,70%

21,86

7,14

295,93

45.698,09

Holanda

47,11

3,30%

3,86

--

50,97

11

Nova Zelândia

1,71

0,12%

0,14

2,15

4,00

10,35

Noruega

20,27

1,42%

1,66

--

21,93

216,42

Portugal

1,71

0,12%

0,14

2,15

4,00

11

Espanha

11,42

0,80%

0,94

--

12,36

2.180,10

Suécia

37,40

2,62%

3,06

1,14

41,60

450,04

Suíça

24,84

1,74%

2,03

5,10

31,97

11

Reino Unido

87,79

6,15%

7,19

1,06

96,04

89,55

Estados Unidos

297,78

20,86 %

9,14

--

306,92

430,00

9 Cotas Básicas IDA 10 conforme acordado pelos representantes da IDA em dezembro de 1992.

10 Calculado por conversão de DES em moeda nacional usando a média da taxa diária de câmbio no período de 1º de fevereiro de 1993 até 31 de outubro de 1993.

11 Esses países expressam suas contribuições e DESs.

12 No câmbio de 12 meses, de 1º de novembro de 1992 até 31 de outubro de 1993, o total de contribuições em Francos Franceses (FF) de 806,71 milhões ao Fundo de Reserva do GEF é equivalente a DES 103,58 milhões. A cota básica IDA 10 é de DES 100,50 milhões, daí a contribuição suplementar de DES 3,08 milhões.

13 Esse valor de DES inclui o efeito de troca por moeda anterior.

Memorandum. Além das contribuições acima, os seguintes países indicaram sua intenção de oferecer co-financiamento ou financiamento paralelo em doação ou termos concessionários em apio ao GEF. Áustria (DES 6 milhões):Dinamarca; França (FF 440 milhões); e Noruega.

ANEXO C – APÊNDICE 2

FUNDO DE RESERVA DO GEF

INSTRUMENTO DE COMPROMISSO

Referimo-nos à Resolução nº 94-2 da Diretoria Executiva do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento, intitulada Global Environment Facility Trust Fund: Restructuring and First Replenishment of The Global Environment Facility (Fundo de Reserva do GEF. Reestruturação e Primeira Recomposição do GEF), adotado em 24 de maio de 1994 (“resolução”).

O Governo da(o) ___________________ pelo presente instrumento notifica o Banco na qualidade de Curador do Fundo de Reserva do GEF que participará do Fundo de Reserva do GEF e de acordo com o parágrafo 1(a) do Anexo C do Instrumento mencionado no parágrafo 1 da Resolução fará a contribuição autorizada para tal acordo com os termos da Resolução no valor de ____________________.

(Data)(Nome e Cargo)

ANEXO D

PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO ENTRE AS AGÊNCIAS IMPLEMENTADORAS

I. Princípios Gerais

1. Na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, os governos reconheceram que novas formas de cooperação são necessárias para obter maior integração entre governos nacionais e locais, a indústria, ciência, grupos ambientais e o público no desenvolvimento e implementação de óticas efetivas para a integração de desenvolvimento e meio ambiente. A responsabilidade por fazer mudanças reside primariamente nos governos em consultas com os principais grupos e comunidades globais, e em colaboração com organizações nacionais, regionais e internacionais, incluindo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Banco Mundial.

2. Nesse contexto, o GEF tem um papel especial ao fornecer novas e adicionais doações e financiamentos concessionários para alcançar os custos incrementais acordados de medidas para conseguir benefícios de meio ambiente global segundo os acordos mencionados nos parágrafos 2 e 3 do Instrumento.

3. Através do reconhecimento do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e do Banco Mundial como Agências Implementadoras do GEF, os participantes reconheceram que as três agências representam papéis chave na implementação de atividades financiadas pelo GEF dentro de suas respectivas esferas de competência, e em facilitar a cooperação em atividades financiadas pelo GEF por bancos de desenvolvimento multilaterais, agências e programas das Nações Unidas, outras instituições multilaterais, instituições nacionais e agências de desenvolvimento bilaterais, comunidades locais, organizações não governamentais, setor privado e a comunidade acadêmica, nos termos do parágrafo 28 do Instrumento.

4. De sua parte as três agências reconhecem a necessidade de mecanismos institucionais de conformidade com os objetivos do GEF e produtores de insumos para o alcance de seus resultados, baseados numa ótica de resultados e espírito de parceria, e consistentes com os princípios da universalidade, democracia, transparência, efetividade de custos, e prestação de contas.

5. As Agências Implementadoras porão esses princípios em prática, assegurando o desenvolvimento e implementação dos programas e projetos orientados para países e baseados em prioridades nacionais desenhados de forma a apoiar o desenvolvimento sustentável. As ações necessárias à consecução de benefícios ambientais globais são fortemente influenciadas por políticas nacionais e mecanismos cooperativos sub-regionais e regionais. O financiamento do GEF deverá ser coordenado como políticas e estratégias nacionais apropriadas, bem como com o financiamento do desenvolvimento. Na medida em que o GEF opera um mecanismo de financiamento para convenções de meio ambiente global, as Agências Implementadoras concentrar-se-ão em programação e implementação conjunta com países elegíveis, quer diretamente ou, onde apropriado, a nível regional ou sub-regional, das prioridades programáticas e critérios adotados pela Conferências das Partes de cada convenção.

6. No desenvolvimento de programas de trabalho conjuntos e na preparação de projetos, as Agências Implementadoras colaborarão, através de atividades orientadas para países, com países elegíveis na identificação de projetos para financiamento pelo GEF através de Programa de Assistência de Preparação de Projetos operados em co-participação. Será conferida prioridade à integração de assuntos de meio ambiente global com os nacionais numa estrutura de estratégias de desenvolvimento nacional sustentável.

7. As Agências Implementadoras assegurar-se-ão da efetividade de custo e sustentabilidade de suas atividades ao tratar dos assuntos-meta de meio ambiente global. Nesse contexto, um importante aspecto de adesão a esses princípios é que o meio de menor custo sustentável de alcançar objetivos de meio ambiente global reside em uma combinação de investimento, assistência técnica e ações de políticas em nível nacional e regional. A experiência e mandato de cada Agência Implementadora contribuirá para esclarecer, quando da avaliação de Intervenções de projetos específicos, qual o leque possível de opções de políticas, assistência técnica e investimento. Além disso, cada Agência Implementadora envidará esforços na promoção de medidas para alcançar os benefícios de meio ambiente global dentro do contexto de seu programa de trabalho normal.

8. As Agências Implementadoras comprometem-se em facilitar a permanente participação efetiva, sempre que apropriado, dos principais grupos e comunidades locais, e em promover oportunidades para mobilizar recursos externos em apoio às atividades do GEF.

9. A colaboração entre as Agências Implementadoras será suficientemente flexível para promover a introdução de modificações ao surgir a necessidade. Dentro de um quadro de cooperação geral, as Agências Implementadoras envidarão seus esforços no sentido de alcançar óticas inovadoras para o fortalecimento de sua colaboração e eficácia, em particular ao nível de país, e uma eficiente divisão de trabalho que maximize a sinergia entre elas e reconheça seus termos de referência e vantagens comparativas.

II. Ênfase de Cada Agência Implementadora.

10. As Agências Implementadoras reconhecem que, no cumprimento de suas responsabilidades, existirão áreas de interesse comum e esforços de trabalho focados primariamente na integração dos objetivos e projetos do GEF com estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável. Além da colaboração na promoção de respostas eficientes e efetivas a questões de interesse comum, as parcerias das agências reconhecerão distintas áreas de ênfase.

11. As áreas particulares de ênfase de cada uma das Agências Implementadoras serão as seguintes:

(a) O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento terá o papel primordial de assegurar o desenvolvimento e administração de programas de construção de capacidade e projetos de assistência técnica. Através de sua rede global de escritórios de campo, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento contará com sua experiência em desenvolvimento de recursos humanos, reforço institucional, e participação não governamental e das comunidades na assistência a países na promoção, desenho e implementação de atividades consistentes com os propósitos do GEF e com estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável. Baseado ainda em sua experiência de programação inter-países, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento contribuirá para o desenvolvimento de projetos nacionais e globais dentro do programa de trabalho do GEF em cooperação com as outras Agências Implementadoras.

(b) O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente terá o papel primário de catalisar o desenvolvimento da análise científica e tecnológica e de fazer avançar a administração de meio ambiente nas atividades financiadas pelo GEF. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente fornecerá orientação no relacionamento de atividades financiadas pelo GEF com avaliações de meio ambiente globais, regionais e nacionais, mecanismos de políticas e planos e com acordos ambientais internacionais. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente também será responsável pela criação e apoio do Painel Assessor Técnico e Científico como organismo assessor do GEF.

(c) O Banco Mundial terá como papel básico o de assegurar o desenvolvimento e administração de projetos de investimento. O Banco Mundial contará com sua experiência de investimentos em países elegíveis para promover oportunidades de investimento e mobilizar recursos do setor privado que esteja em consistência com os objetivos do GEF e com estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável.

III. Processo de Colaboração.

12. As Agências Implementadoras prestarão contas ao Conselho de suas atividades financiadas pelo GEF de acordo com o parágrafo 22 do Instrumento.

13. A responsabilidade por facilitar e coordenar as atividades financiadas pelo GEF será do Secretariado de acordo com o parágrafo 21 do Instrumento. O Secretariado, além de servir à Assembléia e ao Conselho, fornecerá um ponto focal de coordenação para as atividades financiadas pelo GEF das Agências Implementadoras, incluindo a interação das Agências Implementadoras com o Conselho, coordenação da preparação do programa conjunto do GEF, supervisão da implementação das atividades de programa segundo o programa de atividades conjunto, preparação e monitoramento de orçamentos, assegurando a ligação com outros organismos sempre que apropriado.

14. Com o objetivo de facilitar a colaboração entre as agências e assegurar o desenvolvimento e execução efetivas do programa de trabalho conjunto do GEF, um permanente processo inter-agências é essencial. Esse processo será incorporado em um comitê inter-agências, que operará em dois níveis distintos:

(a) Como fórum institucional de alto nível, concentrado em assuntos de estratégia operacional, direção comum e linhas gerais de orientação do processo de colaboração entre as agências. Esse fórum consistirá dos chefes das agências e seus representantes, e será convocado pelo Executivo Chefe do Fundo. Reunir-se-á regularmente como necessário pelo menos uma vez ao ano.

(b) Como grupo de oficiais inter-agências, que colaborará com o Secretariado na preparação do programa de trabalho conjunto, focando em todos os assuntos pertinentes relativos a operação do Fundo, sues projetos, comunicações e alcance, e outras iniciativas. Esse grupo inter-agência será chefiado pelo Secretariado nos termos do parágrafo 21(e) do Instrumento.

Outros grupos inter-agência ad hoc poderão ser criados, sempre que necessário.

ANEXO E

ZONAS ELEITORAIS DO CONSELHO DO GEF

1. Os Participantes do GEF são agrupados em 32 zonas eleitorais, com 18 zonas compostas de países beneficiários (denominados “zonas eleitorais beneficiárias”) e 14 zonas formados principalmente de não beneficiários (denominados “zonas eleitorais não beneficiárias”).

2. As 18 zonas eleitorais beneficiárias são distribuídas entre as seguintes regiões geográficas, levando em conta a possibilidade de zonas eleitorais mistas:

África

6

Ásia e Pacífico

6

America Latina e Caribe

4

Europa Central e Oriental e Antiga União Soviética

2

3. Em cada região geográfica mencionada no parágrafo 2, as zonas eleitorais devem ser formadas através de processo de consulta entre os países Participantes do GEF na região, de acordo com seus próprios critérios. Espera-se que nesse processo de consulta um certo número de critérios serão levados em conta, incluindo:

(a) Igualitária e equilibrada representação da região geográfica:

(b) comunhão de preocupações ambientalistas de ordem global, regional e sub-regional:

(c) políticas e esforços dirigidos para o desenvolvimento sustentável:

(d) vulnerabilidade de recursos naturais e ambientais:

(e) contribuições ao GEF como definido no parágrafo 25(c)(iii) do Instrumento; e

(f) todos os outros fatores relevantes ligados ao meio ambiente.

4. As zonas eleitorais não beneficiárias são formadas através de processo de consulta entre os Participantes interessados. Espera-se que o grupamento de países não beneficiários seja primariamente guiado pelas contribuições totais como definidos no parágrafo 25(c)(iii) do Instrumento.

5. As consultas para formação das zonas eleitorais devem ter lugar após a aceitação do Instrumento pelos representantes dos Estados participantes do GEF. O Secretariado do GEF fornecerá a assistência para facilitar essas consultas a nível regional. O Secretariado será informado da recomposição inicial de cada zona eleitoral até 15 de março de 1994.

6. O agrupamento de zonas eleitorais, tal como comunicado ao Secretariado, incluindo quaisquer ajustamentos nos termos do parágrafo 8 deste Anexo, está sujeito a confirmação pelo Conselho após a data de vigência da criação do Fundo de Reserva do GEF, levando em conta os instrumentos depositados de acordo com o Anexo A do Instrumento.

7. O Participante ou Participantes em cada zona eleitoral nomeará um Membro e um Substituto para representar a zona eleitoral no Conselho. Os nomes e endereços dos Membros e Substitutos de cada zona eleitoral deverá ser comunicado ao Secretariado até duas semanas antes da primeira reunião do Conselho, nos termos do parágrafo 33 do Instrumento, e estarão sujeitos a confirmação pelo Participante ou Participantes em cada zona eleitoral por ocasião da confirmação das zonas eleitorais pelo Conselho de acordo com o parágrafo 6 acima.

8. Qualquer Estado que se torne Participante de acordo com o parágrafo 7 do Instrumento após a formação das zonas eleitorais de acordo com os parágrafos de 3 a 6 acima deverá, após consulta com os Participantes da zona eleitoral em questão, notificar o Secretariado quando à zona eleitoral na qual deseja ser agrupado e deve ser agrupado nessa zona sujeito aacordo dos Participantes da zona eleitoral e subseqüente confirmação pelo Conselho na próxima reunião.

9. Cada Membro ou Substituto do Conselho representará o Participante ou Participantes na zona eleitoral pelo qual o Membro ou Substituto tenha sido nomeado, sujeito aos ajustes feitos segundo o parágrafo 8 acima, e a términos de participação de acordo com o parágrafo 7 do Instrumento.

10. Caso o cargo de Membro ou Substituto do Conselho torne-se vago antes do término do mandato do Membro ou Substituto, o Participante ou Participantes da zona eleitoral em questão nomeará um novo Membro ou Substituto, cujo nome e endereço será comunicado ao Secretariado até duas semanas antes da reunião subseqüente do Conselho.

11. De acordo com o parágrafo 25(a) do Instrumento, o Conselho poderá adotar procedimentos para conferir vigência às disposições deste Anexo.

CONSELHO EXECUTIVO DO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO E DO FUNDO POPULACIONAL DAS NAÇÕES UNIDAS.

DP/1994/9

A. PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO FUNDO REESTRUTURADO DO MEIO AMBIENTE GLOBAL

162. Em sua introdução ao tópico, o Presidente do Conselho Executivo observou a extensas negociações na reestruturação do Fundo do Meio Ambiente Global (GEF), que culminaram em Genebra em março de 1994, quando os Estados participantes aceitaram o Instrumento para Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global. O Coordenador Executivo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento para o GEF apresentou um sumário da história do processo de reestruturação, incluindo os resultados da fase piloto e sua avaliação individual. Comentou sobre a recomposição e sublinhou as responsabilidades do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento na operação do GEF. Em sua apresentação, o Coordenador Executivo explicou que, através do processo de reestruturação, as agências implementadoras haviam sido exortadas a ampliar o acesso ao GEF a uma vasta gama de organizações, incluindo organizações não governamentais. Através da melhoria dos processos e regras existentes, seria possível oferecer uma gama de opções para sua participação no Programa de Trabalho do GEF, incluindo a execução de projetos.

163. As numerosas delegações que fizeram seus comentários, todas expressaram seu apoio à participação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento como agência implementadora do GEF e adoção do Instrumento em sua presente forma. Houve manifestações de apoio ao papel do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em facilitar o processo de negociação que levou à aceitação do Instrumento. As delegações também expressaram seu desejo de que o Conselho Executivo seja regularmente informado da implementação do GEF, incluindo as estratégias e planos operacionais do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Uma das delegações observou que as iniciativas do GEF enfocavam assuntos globais e que os custos incrementais foram um fator a ser considerado no desenho dos projetos e programas do GEF.

164. O Conselho Executivo adotou o Instrumento como a base para a participação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Como Agência Implementadora do Fundo do Meio Ambiente Global.

(Adotado em 13 de maio de 1994)

DECISÃO ADOTADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO PROGRAMA AMBIENTAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM SUA QUARTA SESSÃO ESPECIAL

SS.IV.I

O Conselho Administrativo.

Tendo observado o acordo atingido na reunião dos Participantes do Fundo de Reserva do Meio Ambiente Global em Genebra, de 14 a 16 de março de 1994, sobre o texto do Instrumento para a Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global.

Tendo estudado o texto do Instrumento transmitido ao Conselho por nota do Diretor Executivo e, em particular, o papel do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente como descrito no Anexo D, Seção II. Parágrafo 11(b) do Instrumento.

1. Adota o Instrumento para Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global como base para a participação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente como agência implementadora do Fundo do Meio Ambiente Global;

2. Solicita ao Diretor Executivo que considere modos de melhorar a capacidade do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em cumprir seu papel no Fundo do Meio Ambiente Global;

3. Solicita, ainda, ao Diretor Executivo que inclua na agenda provisória da décima oitava sessão regular do Conselho um item sobre a participação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente no Fundo do Meio Ambiente Global e apresente um relatório de andamento sobre o fundo ao Conselho.

BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO

Resolução da Diretoria Executiva número 94-2

FUNDO DE RESERVA PARA O MEIO AMBIENTE GLOBAL:

REESTRUTURAÇÃO E PRIMEIRA RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO

CONSIDERANDO QUE

(A) O Fundo do Meio Ambiente Global (GEF ou Fundo) foi criado no Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (Banco Mundial) como programa piloto de assistência na proteção ao meio ambiente global e de promoção, através dele, do desenvolvimento econômico sustentável sem agressão ao meio ambiente, através da Resolução 91-5, de 14 de março de 1991, da Diretoria Executiva do Banco Mundial, e de mecanismos inter-agências de cooperação entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, e o Banco Mundial, vigente desde 28 de outubro de 1991;

(B) em abril de 1992 os Participantes do GEF concordaram em que sua estrutura e modalidades deveriam ser modificadas. A agenda 21 (plano de ação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992), a Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e a Convenção da Diversidade Biológica subsequentemente solicitaram a reestruturação do GEF;

(C) Os representantes de 73 Estados participantes da fase piloto do GEF, ou desejosos de participar do GEF reestruturado, aceitaram o Instrumento para a Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global no Instrumento do Anexo A em sua reunião em Genebra, Suíça, de 14 a 16 de março de 1994 “objetivando levar em consideração esses desenvolvimentos, criar o GEF como um dos principais mecanismos para financiamento de meio ambiente global, assegurar uma administração transparente e democrática por natureza, promover a universalidade de sua participação e fornecer total cooperação em sua implementação entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Programa das Nações Unidas par ao Meio Ambiente e o Banco Mundial ... e colher os benefícios da avaliação da experiência com a operação do Fundo desde sua criação;”

(D) é necessário recompor os recursos destinados a esse fim sob um Fundo reestruturado com base neste Instrumento, que inclua um novo Fundo de Reserva do GEF;

(E) é desejável encerrar o atual Fundo do Meio Ambiente Global (GET) e transferir todos os recursos, recebimentos, ativos e obrigações existentes no encerramento para o novo Fundo de Reserva do GEF;

(F) é desejável montar mecanismo para a cooperação nos termos do Artigo V, Seção 2(b)(v) do Contrato Social do Banco Mundial entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Banco Mundial, com os administradores das convenções do meio ambiente global e com outras organizações internacionais para promover a consecução dos propósitos do Banco Mundial e do Fundo, e que os Diretores Executivos do Banco Mundial estão recomendando ao Conselho de Administração que adote resolução no sentido de promover os mecanismos dessa cooperação;

ASSIM, fica pelo presente instrumento resolvido que, sujeito a adoção pelo Conselho Administrativo da proposta de resolução citada no parágrafo (F) acima:

1. O Banco Mundial adota o Instrumento e concorda, de acordo com o seu Contrato Social, em aceitar e cumprir as responsabilidades estabelecidas no Instrumento na qualidade de Curador do Fundo de Reserva do GEF, nos termos do parágrafo 8 e Anexos B e C do Instrumento, e na qualidade de Agência Implementadora, de acordo com o parágrafo 22 do Anexo D do Instrumento.

2. O fundo de Reserva do GEF é criado pelo presente instrumento e terá vigência de acordo com o Anexo C, parágrafo 6(a) do Instrumento. O GET, criado pela Resolução 91-5 da Diretoria Executiva do Banco, encerrar-se-á na data de vigência do Fundo de Reserva do GEF nos termos do parágrafo 32 do Instrumento desde que, sujeito à aceitação dessa responsabilidade pelo Conselho, pendente do encerramento, a referência ao “Participante” no parágrafo 7 da Resolução seja alterada para a seguinte redação: “O Conselho do Fundo Reestruturado do meio Ambiente Global”.

3. O Banco Mundial concorda em apoiar administrativamente o Secretariado do GEF de acordo com o parágrafo 21 das disposições do Anexo B do Instrumento.

4. A Diretoria Executiva recomenda que o Conselho de Administração adote a minuta de resolução anexa como Apêndice B ao Anexo 3 deste relatório, nos termos do Artigo V, Seção 2(b)(v) do Contrato Social do Banco Mundial, de modo a montar mecanismos de cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente segundo parágrafo 22 do Anexo D do Instrumento: com a Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e a Conferência das Partes da Convenção da Diversidade Biológica segundo os parágrafos 6 e 27 do Instrumento, e parágrafo 7 de seu Anexo B: e com qualquer outra organização internacional apropriada no sentido de promover a consecução dos propósitos do GEF de acordo com o parágrafo 28 do Instrumento.

(Adotado em 24 de maio de 1994)

BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO

CONSELHO DE ADIMINISTRAÇÃO

Resolução número 487

PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE GLOBAL

RESOLVE:

1. APROVAR o Relatório da Diretoria Executiva, datado de 24 de maio de 1994, sobre a “Proteção do Meio Ambiente Global”;

2. APROVAR de acordo com o Artigo V, Seção 2(b)(v) do Contrato Social do Banco, a cooperação do Banco com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, a Conferência das Partes da Convenção da Diversidade Biológica, o Comitê Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Reduzem a Camada de Ozônio, e com outras organizações internacionais apropriadas à consecução dos propósitos do Fundo do Meio Ambiente Global e do Fundo de Reserva dos Projetos do Ozônio, com base em mecanismos consistentes com a Resolução 94-2 e Resolução 94-3 da Diretoria Executiva, datadas de 24 de maio de 1994, e o Instrumento para a Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global, cujo texto consta do Anexo ao Apêndice A-1.

(Adotado em 7 de julho de 1994)