Altera o Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos VI, alínea “a”, e XXI da Constituição,
DECRETA:
Art.1º O Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, com as dimensões e demais características consignadas em suas especificações técnicas.
Parágrafo único. As especificações técnicas da insígnia da Ordem serão definidas por ato do Secretário do Conselho de Ordem.” (NR)
“Art. 11. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem.” (NR)
“Art. 12. As admissões, promoções e exclusões de graduados na Ordem serão realizadas:
I - por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa:
a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) das corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II - por ato do Ministro de Estado da Defesa, nos demais casos.” (NR)
“Art. 16. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou, conforme o caso, ato do Ministro de Estado da Defesa.
...................................................................................” (NR)
“Art. 18. As propostas de admissão e promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem, pelo:
I - Chefe do Estado-Maior do Exército;
II - generais de exército nomeados para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar;
III - generais de exército nomeados para cargos no Ministério da Defesa e órgãos subordinados;
IV - titulares dos órgãos de direção setorial;
V - comandantes militares de área; e
VI - Chefe de Gabinete do Comandante do Exército.
§ 1º Os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.
§ 2º Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação à área de atuação do proponente.
§ 3º As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército por meio de sistema eletrônico constante da rede do Comando do Exército.” (NR)
“Art. 21. .........................................................................
I - Grã-Cruz: aos chefes de Estado;
II - Grande-Oficial: aos oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força Armada, quando de posto equivalente no mínimo a general de divisão;
III - Comendador: aos demais oficiais-generais;
IV - Oficial: aos oficiais superiores; e
V - Cavaleiro: aos demais militares.
Parágrafo único. As personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, e será estabelecida, sempre que possível, correlação entre as situações civis e as militares descritas neste artigo.” (NR)
“Art. 23. As propostas de admissão e promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem.
§ 1º As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem.
§ 2º Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.
§ 3º O período mencionado no caput não se aplica aos processos:
I - resultantes da iniciativa do Conselho da Ordem;
II - relativos a militares, civis e entidades estrangeiras, quando em visita oficial ao Brasil; e
III - post mortem. ” (NR)
“Art. 25 . Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - ser possuidor da Medalha Militar de Ouro ou Prata e da Medalha do Pacificador;
II - encontrar-se no comportamento excepcional, para praças;
III - distinguir-se no âmbito da Força, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e
IV - ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviços de relevância, em qualquer domínio.” (NR)
“Art. 26. Para fins de caracterização do disposto no inciso III do art. 25, o Conselho deverá examinar o destaque do candidato:
...................................................................................” (NR)
“Art. 33. .........................................................................
..............................................................................................
II -..................................................................................
a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade; e
b) recusarem a admissão ou promoção ou devolverem as insígnias da Ordem que lhe hajam sido conferidas; e
III - ................................................................................
§ 1º As exclusões serão feitas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do art. 12, mediante proposta do Conselho.
§ 2º A exclusão da Ordem só poderá ser proposta ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado da Defesa, quando aprovada por unanimidade dos membros do Conselho.
....................................................................................” (NR)
“Art. 34. O Conselho da Ordem realizará anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem por proposta do Secretário da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para análise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.” (NR)
“Art. 38. Publicado no Diário Oficial da União o ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.
....................................................................................” (NR)
“ Art. 42-A. Em caso de admissão ou promoção post mortem, a entrega da condecoração será feita à pessoa designada pela família do agraciado.
Parágrafo único. No caso do caput, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la e será entregue em seu estojo de acondicionamento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - o Anexo II ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000.
Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .4.2013