Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.079108/2011-23,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 388+200m:
I - Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7313468,628432 e E= 255657,756083, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 39º 17'03", distância de 46,11m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 37º 35'20", distância de 20,60m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 43º 29'20", distância de 10,12m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 67º 52'49", distância de 12,44m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 75º 30'16", distância de 7,59m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 86º 16'12", distância de 11,68m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 91º 18'05", distância de 22,30m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 84º 51'55", distância de 11,32m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 24º 43'22", distância de 20,84m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 107º 43'17", distância de 21,38m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 65º 21'26", distância de 77,78m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 20º 23'39", distância de 12,32m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 95º 58'14", distância de 15,84m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 155º 14'18", distância de 11,10m; segmento 15 - 1 - em linha reta com azimute 244º 45'21", distância de 262,35m, perfazendo a área de quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados;
II - Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7313656,245583 e E= 256055,176315, constituída pelos segmentos abaixo relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 327º 16'04", distância de 19,09m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 48º 36'47", distância de 10,69m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 94º 53'09", distância de 7,98m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 53º 25'28", distância de 67,95m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 66º 37'34", distância de 3,66m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 75º 06'45", distância de 5,75m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 84º 44'24", distância de 5,57m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 95º 38'33", distância de 4,99m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 101º 48'20", distância de 5,59m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 111º 48'17", distância de 5,92m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 124º 35'03", distância de 7,94m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 138º 33'02", distância de 5,21m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 150º 44'09", distância de 6,02m; segmento 14 - 1 - em linha reta com azimute 244º 43'50", distância de 114,50m, perfazendo a área de dois mil, setecentos e setenta e um metros quadrados e quarenta decímetros quadrados;
III - Área 03, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7313428,212591 e E= 255736,120272, constituída pelos segmentos abaixo relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 64º 58'52", distância de 27,65m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 198º 23'48", distância de 31,09m; segmento 3 - 1 - em linha reta com azimute 319º 25'45", distância de 23,44m, perfazendo a área de trezentos e doze metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados; e
IV - Área 04, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7313583,927625 e E= 256065,957373, constituída pelos segmentos abaixo relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 64º 43'50", distância de 128,18m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 197º 09'29", distância de 7,49m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 206º 11'22", distância de 6,63m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 216º 34'23", distância de 6,27m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 227º 55'00", distância de 5,59m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 238º 00'48", distância de 5,39m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 245º 10'54", distância de 5,03m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 251º 52'20", distância de 5,39m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 254º 13'34", distância de 30,48m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 249º 17'42", distância de 16,31m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 251º 38'59", distância de 6,75m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 252º 12'50", distância de 10,16m; segmento 13 - 1 - em linha reta com azimute 256º 07'50", distância de 28,80m, perfazendo a área de mil e noventa e oito metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2012